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Aviso 1835/2020, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Concurso de acesso à categoria de agente de 1.ª classe da Polícia Marítima - aviso dos locais onde pode ser consultada a lista de candidatos admitidos e excluídos

Texto do documento

Aviso 1835/2020

Sumário: Concurso de acesso à categoria de agente de 1.ª classe da Polícia Marítima - aviso dos locais onde pode ser consultada a lista de candidatos admitidos e excluídos.

Concurso de acesso à categoria de agente de 1.ª classe da Polícia Marítima

1 - Finalidade e prazo de validade do concurso:

Na sequência do Despacho 1174/2019, da Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público, de 26 de setembro, do Despacho 1618/2019, do Secretário de Estado do Orçamento, de 25 de setembro e do Despacho da Secretária de Estado da Defesa Nacional, de 02 de setembro, foi autorizada a abertura de concurso de acesso à categoria de Agente de 1.ª Classe da Polícia Marítima para provimento de 29 lugares previstos no mapa de pessoal da Polícia Marítima naquela categoria.

Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 14.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, aprovado pelo Decreto-Lei 248/95, de 21 de setembro e dos artigos 3.º e 30.º, do Decreto Regulamentar 53/97, de 9 de dezembro, torna-se público que, por Despacho do Comandante-Geral da Polícia Marítima, de 14 de outubro de 2019, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis, a contar da data de publicação do presente aviso, o concurso de acesso à categoria de Agente de 1.ª Classe da Polícia Marítima, destinado ao provimento de 29 lugares naquela categoria.

2 - Legislação aplicável:

O presente concurso rege-se pelas disposições legais aplicáveis do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, aprovado pelo Decreto-Lei 248/95, de 21 de setembro, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 220/2005, de 23 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 235/2012, de 31 de outubro; do Decreto-Lei 97/99, de 24 de março; no aplicável, da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual; da Lei 71/2018, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para o ano de 2019); do Decreto Regulamentar 53/97, de 9 de dezembro; e do Decreto Regulamentar 20/98, de 4 de setembro.

3 - Local de trabalho e remuneração:

a) O presente concurso visa o preenchimento de lugares no mapa de pessoal da Polícia Marítima, destinado ao exercício de funções correspondentes às da categoria a que se reporta o procedimento de concurso, estando as funções sujeitas ao princípio da mobilidade geográfica, sendo desenvolvido, em regra, no Comando-Geral, Comandos Regionais e Comandos Locais da Polícia Marítima no Território Continental e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, na Escola da Autoridade Marítima e no Centro de Operações Marítimas, sem prejuízo de integração em operações ou atividades específicas desenvolvidas no território nacional ou no estrangeiro e o embarque em navios e aeronaves.

b) Para efeitos remuneratórios o provimento da categoria de Agente de 1.ª Classe corresponde à colocação na 1.ª posição remuneratória, nível remuneratório 18, da Tabela Anexo I, conforme previsto no n.º 1, do artigo 7.º, do Decreto-Lei 296/2009, de 14 de outubro, devidamente conjugado com o artigo 7.º, do Decreto-Lei 248/95, de 21 de setembro, na sua redação atual.

4 - Conteúdo funcional:

O conteúdo funcional da categoria a prover é o especificado no anexo ao Decreto-Lei 248/95, de 21 de setembro, na sua redação atual.

5 - Requisitos de admissão:

São admitidos a concurso os candidatos que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Mínimo de três anos de permanência na categoria de Agente de 2.ª Classe;

b) Boa informação de desempenho, nos últimos 3 anos, correspondente ao valor médio não inferior a quatro, obtido por arredondamento à unidade mais próxima, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 54.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima;

c) Aptidão física e psíquica.

6 - Ordenamento final:

Para efeitos de ordenamento final a aplicar no presente procedimento concursal, ter-se-á em consideração o ordenamento dos candidatos na categoria atual.

7 - Formalização das candidaturas:

a) As candidaturas devem ser formalizadas, dentro do respetivo prazo, através de requerimento dirigido ao Comandante-Geral da Polícia Marítima e remetido através dos Comandos onde os candidatos prestam serviço;

b) No requerimento deve constar a identificação (NII, categoria, nome), Comando onde o candidato presta serviço e menção do concurso a que é opositor;

c) O candidato deve enviar por correio eletrónico, para o endereço cgpm.sec@amn.pt, até às 23h59 m do dia do termo do prazo estabelecido em 1., cópia do requerimento com carimbo de entrada na secretaria do respetivo Comando.

8 - As promoções a que dizem respeito o presente concurso inserem-se no quadro de execução do plano de promoções para o ano 2019.

9 - Composição do Júri:

Presidente: Contra-almirante Fernando Jorge Ferreira Seuanes (2.º Comandante-Geral da Polícia Marítima);

Vogais Efetivos:

Capitão-de-fragata Marco Alexandre de Serrano Augusto, que substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos;

Subinspetor da Polícia Marítima Artur Braz Gonçalves;

Vogais Suplentes:

Capitão-de-fragata Pedro Daniel Vinhas Silva;

Subinspetor da Polícia Marítima Belarmino Pereira Moreira.

30 de outubro de 2019. - O Comandante-Geral da Polícia Marítima, Luís Carlos de Sousa Pereira, Vice-Almirante.

312942126

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3994145.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-21 - Decreto-Lei 248/95 - Ministério da Defesa Nacional

    CRIA, NA ESTRUTURA DO SISTEMA DA AUTORIDADE MARÍTIMA (SAM), A POLÍCIA MARÍTIMA (PM), CUJO PESSOAL REGE-SE PELO ESTATUTO DO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. ESTABELECE A NATUREZA, COMPETENCIAS E ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA MARÍTIMA E INSERE DIVERSAS DISPOSIÇÕES SOBRE O RESPECTIVO PESSOAL, NOMEADAMENTE CONDICOES DE PROMOÇÃO E SISTEMA RETRIBUTIVO. DISPOE SOBRE A TRANSIÇÃO DE PESSOAL PARA A PM, DESIGNADAMENTE DO PESSOAL DOS GRUPOS 1 E 3 DO QUADRO DE PESSOAL MILITARIZADO DA MARINHA (QPMM), A QU (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-12-09 - Decreto Regulamentar 53/97 - Ministério da Defesa Nacional

    Define os princípios a observar nos processos de concurso para ingresso e acesso na carreira da Polícia Marítima.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-04 - Decreto Regulamentar 20/98 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento de Avaliação Individual do Desempenho do Pessoal da Polícia Marítima (RAIDPPM), publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-24 - Decreto-Lei 97/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima (PM), publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-23 - Decreto-Lei 220/2005 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o regime da aposentação e da pré-aposentação do pessoal militarizado da Polícia Marítima.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto-Lei 296/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-31 - Decreto-Lei 235/2012 - Ministério da Defesa Nacional

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, que cria, na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, a Polícia Marítima e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, que estabelece, no âmbito do Sistema da Autoridade Marítima, a estrutura, organização, funcionamento e competências da Autoridade Marítima Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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