Sumário: Delega no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, André Moz Caldas, com faculdade de subdelegação, poderes para a prática de vários atos.
1 - Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 9.º e nos n.os 3 e 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, e nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, delego no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, André Moz Caldas, com faculdade de subdelegação, os poderes relativos aos seguintes serviços, organismos e projetos:
a) A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, sem prejuízo das competências da Ministra da Cultura na área da comunicação social;
b) O Centro de Gestão da Rede Informática do Governo;
c) O poder de superintendência sobre a atividade da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., no que diz respeito ao serviço público de edição do Diário da República.
2 - Nos termos do Despacho, do Primeiro-Ministro, n.º 17/2020, de 27 de dezembro de 2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 3 de janeiro de 2020, e dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego, com faculdade de subdelegação, no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, os poderes que me foram delegados relativamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado.
3 - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, e nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, delego no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, com faculdade de subdelegação, os poderes relativos à prática dos seguintes atos:
a) A autorização para a realização de despesas e respetivos pagamentos até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual;
b) A competência para a decisão de contratar e as demais competências atribuídas ao órgão competente para a decisão de contratar, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual;
c) O acompanhamento da execução do respetivo orçamento, bem como a autorização de alterações orçamentais;
d) A competência para, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, autorizar a realização de despesas com seguros;
e) A competência para, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, autorizar a realização de despesas com o arrendamento de imóveis;
f) A competência para, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, autorizar a assunção de encargos plurianuais;
g) As competências relativas a encargos com contratos de aquisição de serviços nos termos da lei do Orçamento do Estado e do decreto-lei de execução orçamental, bem como da respetiva regulamentação;
h) A competência para, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º e do n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, convocar, extraordinariamente, reuniões de secretárias/os de Estado;
i) A competência para, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º e do n.º 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, convocar, em função da matéria a discutir, reuniões de secretárias/os de Estado;
j) A competência para, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º e do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, fixar a agenda da reunião de secretárias/os de Estado;
k) A competência para, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º e do n.º 5 do artigo 45.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, fixar a agenda das reuniões extraordinárias e especializadas de secretários/as de Estado;
l) A competência para, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º e do n.º 2 do artigo 60.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, emitir parecer sobre todos os projetos de atos legislativos relativos a mecanismos de audição e participação no procedimento legislativo;
m) A competência para, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º e do n.º 2 do artigo 65.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, prolongar, abreviar ou dispensar, em caso de excecional urgência, o prazo de circulação dos projetos de atos legislativos.
4 - No uso das competências delegadas pelo Primeiro-Ministro através do Despacho 17/2020, de 27 de dezembro de 2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 3 de janeiro de 2020, e dos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo subdelego, com faculdade de subdelegação, ainda, no Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, os poderes para a prática dos seguintes atos:
a) Declaração de reconhecimento de utilidade pública de pessoas coletivas, bem como da sua cessação, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 460/77, de 7 de novembro, na sua redação atual;
b) Declaração de reconhecimento de utilidade pública de pessoas coletivas, bem como da sua cessação, nos termos dos n.os 2 e 6 do artigo 4.º da Lei 35/98, de 18 de julho, na sua redação atual;
c) Reconhecimento de fundações e concessão e cancelamento do estatuto de utilidade pública, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º, no n.º 1 do artigo 20.º e no n.º 1 do artigo 25.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual;
d) Autorização, no âmbito dos orçamentos dos gabinetes dos membros do Governo integrados na Presidência do Conselho de Ministros, bem como dos serviços cuja orgânica não contemple estruturas de apoio, com exceção do Gabinete do Primeiro-Ministro, das alterações orçamentais previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 71/95, de 15 de abril, salvo daquelas em que o mesmo diploma exija expressamente a intervenção do Ministro das Finanças.
5 - Para efeitos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, cabe ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, André Moz Caldas, substituir-me nas minhas ausências ou impedimentos.
6 - O presente despacho produz efeitos a 26 de outubro de 2019, ficando ratificados todos os atos praticados desde essa data pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, André Moz Caldas, no âmbito dos poderes delegados e subdelegados.
24 de janeiro de 2020. - A Ministra de Estado e da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva.
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