Sumário: Delega, com faculdade de subdelegação, na Ministra de Estado e da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva, competência para a prática de vários atos.
1 - Nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 7.º, na alínea a) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, conjugado com o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 3/2012, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e nos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, delego, com faculdade de subdelegação, na Ministra de Estado e da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva, os poderes que me estão legalmente conferidos relativamente ao Gabinete Nacional de Segurança.
2 - Mais delego na mesma Ministra, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, conjugado com os n.os 1 e 2 do artigo 5.º e no artigo 6.º da Lei 46/2018, de 13 de agosto, e nos artigos 44.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, os poderes que me estão legalmente conferidos em matéria de segurança do ciberespaço.
3 - Mais delego na mesma Ministra, com a faculdade de subdelegação, a presidência do Conselho Gestor do Sistema de Certificação Eletrónica do Estado, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 116-A/2006, de 16 de junho, na sua redação atual.
4 - Mais delego na mesma Ministra, com a faculdade de subdelegação, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, conjugado com a alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual, e nos artigos 44.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, os poderes que me estão legalmente conferidos relativamente ao Conselho Consultivo das Fundações.
5 - Mais delego na mesma Ministra, com a faculdade de subdelegação, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 7.º, na alínea c) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 149/2017, de 6 de dezembro, na sua redação atual, os poderes que me estão legalmente conferidos relativamente ao Centro de Competências Jurídicas do Estado.
6 - Mais delego, ainda, na mesma Ministra, com a faculdade de subdelegação, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 7.º e no n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, que aprova o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, conjugado com os artigos 44.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, os poderes que a lei me confere para a prática dos seguintes atos:
a) Declaração de reconhecimento de utilidade pública de pessoas coletivas, bem como da sua cessação, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 460/77, de 7 de novembro, na sua redação atual;
b) Declaração de reconhecimento de utilidade pública de pessoas coletivas, bem como da sua cessação, nos termos dos n.os 2 e 6 do artigo 4.º da Lei 35/98, de 18 de julho, na sua redação atual;
c) Reconhecimento de fundações e concessão e cancelamento do estatuto de utilidade pública, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º, no n.º 1 do artigo 20.º e no n.º 1 do artigo 25.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual;
d) Autorização, no âmbito dos orçamentos dos gabinetes dos membros do Governo integrados na Presidência do Conselho de Ministros, bem como dos serviços cuja orgânica não contemple estruturas de apoio, com exceção do meu Gabinete, das alterações orçamentais previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 71/95, de 15 de abril, salvo daquelas em que o mesmo diploma exija expressamente a intervenção do Ministro das Finanças;
e) Concessão da pensão por serviços excecionais e relevantes prestados ao País, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 466/99, de 6 de novembro, na sua redação atual;
f) Concessão da pensão por méritos excecionais na defesa da liberdade e da democracia, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 189/2003, de 22 de agosto;
g) Autorização da atribuição de subsídios nos termos da alínea o) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 4/2012, de 16 de janeiro, na sua redação atual; e
h) Coordenação do Portal do Governo.
7 - O presente despacho produz efeitos a 26 de outubro de 2019, ficando ratificados, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos praticados pela Ministra de Estado e da Presidência âmbito das competências agora delegadas, até à data da publicação do presente despacho.
27 de dezembro de 2019. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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