de 17 de março
Sumário: Estabelece os requisitos do contrato de seguro de responsabilidade civil emergente da atividade de prestação de serviços de confiança.
O Decreto-Lei 12/2021, de 9 de fevereiro, veio proceder ao enquadramento da aplicação do regime constante do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno, que revoga a Diretiva 1999/93/CE (Regulamento eIDAS), e regular a atividade dos prestadores de serviços de confiança estabelecidos em Portugal.
A atribuição do estatuto de prestador qualificado de serviços de confiança por parte da entidade certificadora depende de estarem satisfeitos um conjunto de requisitos, um dos quais, previsto na alínea d) do artigo 15.º, é a existência de um contrato de seguro válido para a cobertura adequada da responsabilidade civil emergente da atividade de prestação de serviços de confiança. Os requisitos deste contrato de seguro são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelo Gabinete Nacional de Segurança e pela área das finanças, nos termos do artigo 20.º, o que se concretiza por via da presente portaria.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 12/2021, de 9 de fevereiro, e no uso da competência prevista no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 3/2012, de 16 de janeiro, na sua redação atual, delegada nos termos do disposto no n.º 1 do Despacho 17/2020, de 27 de dezembro de 2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 3 de janeiro de 2020, e dos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra de Estado e da Presidência e pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece os requisitos do contrato de seguro de responsabilidade civil emergente da atividade de prestação de serviços de confiança, previsto na alínea d) do artigo 15.º do Decreto-Lei 12/2021, de 9 de fevereiro.
Artigo 2.º
Âmbito
O contrato de seguro previsto no artigo anterior cobre a obrigação de indemnizar terceiros por atos ou omissões de prestadores de serviços de confiança nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 12/2021, de 9 de fevereiro.
Artigo 3.º
Âmbito temporal
1 - O contrato de seguro cobre a responsabilidade civil por atos ou omissões geradores de responsabilidade civil ocorridos durante o período de vigência do contrato.
2 - Sem prejuízo de poder ser convencionado por prazo superior, a cobertura prevista no número anterior abrange os pedidos de indemnização apresentados até um ano após a cessação do contrato de seguro, desde que não cobertos por outro contrato de seguro posterior válido.
Artigo 4.º
Capital seguro
O capital mínimo do contrato de seguro é de (euro) 125 000,00 por sinistro.
Artigo 5.º
Franquia
O contrato de seguro pode incluir uma franquia não oponível a terceiros lesados ou aos seus herdeiros e que não ultrapasse o valor de (euro) 10 000,00.
Artigo 6.º
Exclusões da cobertura
1 - O contrato de seguro exclui os pagamentos devidos a título de responsabilidade criminal ou contraordenacional do segurado.
2 - O contrato de seguro pode excluir a cobertura dos danos seguintes:
a) Causados aos sócios, gerentes, administradores, diretores, legais representantes ou agentes da pessoa cuja responsabilidade se garanta;
b) Causados a quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja garantida por este contrato, bem como ao cônjuge, pessoa que viva em união de facto com o segurado, ascendentes e descendentes ou pessoas que com ele coabitem ou vivam a seu cargo;
c) Ocorridos em consequência de guerra, greve, lock-out, tumultos, comoções civis, assaltos, sabotagem, terrorismo, atos de vandalismo, insurreições civis ou militares ou decisões de autoridades ou de forças usurpando a autoridade;
d) Cobertos por qualquer outro tipo de seguro obrigatório.
Artigo 7.º
Direito de regresso
O contrato de seguro pode prever o direito de regresso da empresa de seguros nos seguintes casos:
a) Quando os danos resultem de atuação dolosa do segurado ou de pessoa por quem ele seja civilmente responsável;
b) Quando os danos resultem de atos ou omissões praticados pelo segurado ou por pessoa por quem ele seja civilmente responsável, em estado de demência ou sob influência do álcool, de estupefacientes ou de outras drogas ou produtos tóxicos.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 12 de março de 2021.
A Ministra de Estado e da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
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