de 17 de março
Sumário: Procede à quarta alteração às taxas a cobrar pelos serviços prestados pelo Gabinete Nacional de Segurança.
O Decreto-Lei 12/2021, de 9 de fevereiro, veio proceder ao enquadramento da aplicação do regime constante do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno, que revoga a Diretiva 1999/93/CE (Regulamento eIDAS), e regular a atividade dos prestadores de serviços de confiança estabelecidos em Portugal.
Nos termos do artigo 6.º do mencionado decreto-lei, a entidade supervisora e entidade gestora das listas de confiança nacional é o Gabinete Nacional de Segurança (GNS).
O n.º 2 do artigo 35.º do mesmo decreto-lei estabelece que as taxas relativas aos serviços prestados pelo GNS constituem receita deste Gabinete e são objeto de regulamentação por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela do GNS.
Tendo em conta que a Portaria 283/2014, de 31 de dezembro, aprovou as taxas a cobrar pelos serviços prestados pelo GNS, procede-se à sua quarta alteração, aditando as taxas a cobrar no âmbito dos referidos serviços de confiança, previstos no Regulamento (UE) eIDAS.
Aproveita-se também a oportunidade para acrescentar, no âmbito da custódia da informação, o serviço de guarda da informação classificada, que passa a ser prestado pelo GNS, e a respetiva taxa.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei 12/2021, de 9 de fevereiro, e do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 3/2012, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e no uso da competência prevista no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 3/2012, de 16 de janeiro, na sua redação atual, delegada nos termos do disposto no n.º 1 do Despacho 17/2020, de 27 de dezembro de 2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 2, de 3 de janeiro de 2020, e dos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra de Estado e da Presidência e pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à quarta alteração à Portaria 283/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que aprova as taxas a cobrar pelos serviços prestados pelo Gabinete Nacional de Segurança.
Artigo 2.º
Alteração ao anexo à Portaria 283/2014, de 31 de dezembro
O anexo à Portaria 283/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual, é alterado nos termos constantes do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 12 de março de 2021.
A Ministra de Estado e da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva. - O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
(ver documento original)
114071063