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Decreto-lei 239/89, de 26 de Julho

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Sumário

Altera diversas disposições do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, relativas ao acondicionamento e transporte de cargas, obrigatoriedade da existência de pára-choques e de iluminação especial em veículos pesados.

Texto do documento

Decreto-Lei 239/89
de 26 de Julho
A crescente preocupação de assegurar a segurança rodoviária determina que, no que concretamente se refere aos veículos pesados de mercadorias, se definam as regras a que deve obedecer o transporte, acondicionamento e sinalização das cargas, bem como se imponha a obrigatoriedade de dotar esses veículos de pára-choques na retaguarda.

Tais medidas, que foram já objecto de directivas comunitárias, determinam que se proceda à alteração dos artigos 17.º, 18.º, 19.º, 20.º e 35.º do Código da Estrada.

Definem-se, assim, as regras a que deve obedecer o acondicionamento e o transporte das cargas e, do mesmo passo, determina-se a obrigatoriedade de nos veículos de largura superior a 2,10 m e nos veículos de comprimento superior a 6 m serem colocadas, respectivamente, à frente e à retaguarda nos primeiros e de lado nos segundos, luzes delimitadoras.

Por último, determina-se, de acordo com as Directivas CEE n.os 70-211, 79-490 e 81-333, respectivamente de 20 de Março, de 18 de Abril e de 13 de Abril, que os veículos destinados ao transporte de mercadorias, com excepção dos reboques de tara ou peso bruto inferior a 750 kg e dos veículos de tracção animal, sejam equipados com pára-choques.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º São alterados os artigos 17.º, 18.º, 19.º, 20.º e 35.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 17.º
Disposição da carga e dos passageiros
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) Não possa vir a cair sobre a via ou oscilar por forma que torne perigoso ou incómodo o seu transporte e, ainda, impeça a projecção de detritos para a via;

c) ...
d) ...
e) Nos veículos destinados ao transporte de mercadorias, a mesma se contenha, em comprimento e largura, nos limites da caixa respectiva;

f) Não seja excedida, medida a partir do solo, a altura máxima de 4 m;
g) Não seja excedida a capacidade dos animais;
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A contravenção ao disposto neste artigo será punida com multa de 5000$00 a 25000$00, sendo essa importância aplicável por cada passageiro transportado em contravenção ao disposto nos n.os 3 a 5.

Artigo 18.º
Pesos máximos
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - a) A falta de autorização prevista no número anterior, ou a inobservância dos condicionalismos na mesma fixados, é punida com a multa de 100000$00, a 500000$00.

b) Ao proprietário do veículo ou relação ao qual se verifique aquela infracção não é concebida, dentro do prazo de um ano, qualquer das autorizações previstas no número anterior.

c) A falta de apresentação da autorização no acto de fiscalização é punida com multa de 10000$00, a 50000$00, ficando o infractor obrigado a apresentá-la, no prazo de oito dias, à entidade fiscalizadora indicada pelo agente actuante, sob pena de ficar sujeito às sanções previstas nas alíneas a) e b).

7 - ...
8 - ...
Artigo 19.º
Dimensões máximas
1 - O contorno envolvente dos veículos, compreendendo a carga e todos os acessórios, com excepção dos espelhos retrovisores, dos indicadores de mudança de direcção, dos dispositivos de sinalização especial, das esferas do dispositivo de reboque e das antenas de comunicação, não pode exceder os seguintes valores:

a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A Direcção-Geral de Viação pode autorizar, a título excepcional e quando o interesse público o justifique:

a) O trânsito de veículos que, pelo transporte de objectos indivisíveis, excedem os limites fixados;

b) A matrícula ou o trânsito de veículos destinados a qualquer tipo de transporte, com dimensões superiores às fixadas.

O trânsito destes veículos deve conformar-se com os condicionalismos constantes de autorização emitida.

A Direcção-Geral de Viação pode fazer depender de parecer favorável da Junta Autónoma de Estradas ou das câmaras municipais, consoante os casos, a concessão dessas autorizações e condicionar a sua utilização às vias públicas cujas características técnicas o permitam.

Quando se trate de veículos destinados a transportes públicos, as autorizações referidas carecerão de prévio parecer favorável da Direcção-Geral dos Transportes Terrestres.

Poderá ser exigida aos proprietárias dos veículos uma caução, seguro ou outra garantia, nos termos referidos na parte final do n.º 5 do artigo anterior.

6 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, considera-se veículo frigorífico de paredes espessas qualquer veículo cujas superstruturas fixas ou móveis estejam especialmente equipadas para o transporte de mercadorias a uma temperatura controlada de acordo com as classes B, C, E e F do Acordo Relativo a Transportes Internacionais de Produtos Alimentares Perecíveis e aos Equipamentos Especializados a Utilizar Nestes Transportes (ATP), concluído em Genebra em 1 de Setembro de 1970, e cujas paredes laterais, incluindo o isolamento, tenham pelo menos 45 mm de espessura.

7 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 5, considera-se objecto indivisível toda e qualquer peça cujo fraccionamento seja susceptível de conduzir à sua inutilização.

8 - É aplicável, quanto a este artigo, o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo anterior.

Artigo 20.º
Iluminação
1 - ...
2 - ...
3 - Em todos os veículos de largura superior a 2,10 m será ainda necessária a colocação de luzes delimitadoras do mesmo, em número de quatro, sendo duas brancas visíveis da frente e duas vermelhas visíveis da retaguarda.

A contravenção ao disposto no número anterior será punida com multa de 5000$00 a 25000$00.

4 - Todos os veículos de comprimento superior a 6 m devem estar equipados com dispositivos de sinalização lateral, destinados a indicar a sua presença quando vistos de lado.

A contravenção ao disposto neste número será punida com multa de 5000$00 a 25000$00.

5 - Em caso algum poderá ser utilizada uma luz ou reflector vermelho dirigido para a frente ou uma luz ou reflector branco dirigido para a retaguarda.

Exceptuam-se, para os automóveis ligeiros e pesados, os faróis de marcha atrás, previstos no n.º 9 do artigo 30.º

A contravenção ao disposto neste número será punida com a multa de 600$00 a 3000$00.

6 - Sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo do n.º 1 e no número anterior, os veículos imobilizados de noite em qualquer via pública por motivo de acidente ou avaria deverão ser sinalizados por meio de luzes, de preferência vermelhas, em número suficiente e bem visíveis nos dois sentidos de trânsito à distância de 100 m.

Esta sinalização incumbe ao condutor do veículo imobilizado ou, no seu impedimento, a qualquer agente da autoridade.

7 - Nos veículos autorizados a transportar objectos indivisíveis ou equiparados, nos termos do n.º 5 do artigo 19.º, devem ser devidamente sinalizadas as extremidades da carga respectiva de acordo com as condições definidas em portaria.

A contravenção ao disposto neste número será punida com multa de 5000$00 a 25000$00.

8 - Salvo o disposto no n.º 10 do artigo 38.º para os velocípedes e, sob pena de imobilização, o trânsito de veículos com avaria nas luzes só será permitido quando os mesmos disponham de, pelo menos, dois faróis médios ou um dos médios no lado esquerdo e os dois mínimos para a frente, de um indicador de presença do lado esquerdo, à retaguarda, e duas luzes destinadas a assinalar a travagem do veículo, quando obrigatórias, salvo se dispuseram de luzes de mudança de direcção em funcionamento simultâneo e delas fizerem uso.

9 - A infração ao disposto no número anterior nas auto-estradas implica ainda o procedimento previsto na parte final do n.º 4 do artigo 26.º

Artigo 35.º
Acessórios
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - Os veículos destinados ao transporte de mercadorias, com excepção dos reboques de tara ou peso bruto inferior a 750 kg e dos veículos de tracção animal, devem estar equipados, à retaguarda, com dispositivo pára-choques, cujas características técnicas e de instalação serão definidas por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

A contravenção ao disposto neste número será punida com multa de 15000$00 a 75000$00.

Art. 2.º O disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 20.º e no n.º 9 do artigo 35.º do Código da Estrada, na redacção que lhes é dada pelo presente diploma, só será exigível:

a) Para os veículos a matricular, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma;

b) Para os veículos já matriculados à data referida na alínea anterior, a partir de 1992.

Art. 3.º Ficam isentos da obrigatoriedade de instalação de dispositivos pára-choques, à retaguarda, os veículos destinados ao transporte de mercadorias matriculados anteriormente à data de entrada em vigor do presente diploma que, pelas suas especiais características técnicas, o não permitam, e como tal venham a ser declarados pela Direcção-Geral de Viação.

Art. 4.º As características técnicas e de instalação dos dispositivos de iluminação dos veículos e sinalização das cargas, a que se referem os n.os 3, 4 e 7 do artigo 20.º, são definidas em portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Junho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 26 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Julho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39820.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1989-09-30 - DECLARAÇÃO DD3662 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 239/89, de 26 de Julho, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que altera diversas disposições do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, relativas ao acondicionamento e transporte de cargas, obrigatoriedade da existência de pára-choques e de iluminação especial em veículos pesado.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-24 - Portaria 1025/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores

    DEFINE AS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS E DE INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE ILUMINAÇÃO ESPECIAL E DE SINALIZAÇÃO DAS CARGAS DE MAIORES DIMENSÕES EM VEÍCULOS PESADOS DE MERCADORIAS. PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA UM PAINEL.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-08 - Decreto Legislativo Regional 5/91/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece limitações à circulação de veículos pesados nas estradas da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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