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Decreto Legislativo Regional 5/91/M, de 8 de Março

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Sumário

Estabelece limitações à circulação de veículos pesados nas estradas da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 5/91/M

Limitação de circulação de veículos pesados nas estradas da Região

Autónoma da Madeira

O Decreto Legislativo Regional 3/82/M, de 6 de Março, impôs limitações à circulação de veículos pesados nas estradas da Região Autónoma da Madeira.

Passados que são mais de oito anos, torna-se necessário proceder à sua actualização, adaptando-o à nova realidade, mantendo-se, contudo, inalterado o espírito que presidiu à sua elaboração.

Nestes termos:

Ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira determina, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Sem prejuízo das disposições constantes no Código da Estrada, a circulação na Região Autónoma da Madeira de todo o veículo cujo comprimento total exceda 12 m fica sujeita a autorização temporária, a conceder, em casos devidamente justificados, pelo Secretário Regional da Administração Pública.

2 - O pedido de autorização deverá referir as razões justificativas da circulação solicitada, bem como as dimensões do veículo e o seu peso bruto.

Art. 2.º Os veículos a que se refere o artigo 1.º deverão, obrigatoriamente:

a) Circular com duas luzes rotativas, de cor amarela, colocadas no tejadilho, permanentemente ligadas;

b) Estar apetrechados com os dispositivos regulamentados e caracterizados no Decreto-Lei 239/89, de 26 de Julho, e na Portaria 1025/89, de 24 de Novembro;

c) Ser submetidos a uma inspecção prévia para aprovação das características regulamentares.

Art. 3.º É de 40 km/hora a velocidade máxima a que podem circular os veículos a que se refere o presente diploma, a qual será indicada por um dispositivo, a colocar na retaguarda do veículo, segundo as características regulamentares definidas na Portaria 1025/89, de 24 de Novembro.

Art. 4.º A inobservância do disposto nos artigos anteriores será punida nos termos da lei geral.

Art. 5.º É revogado o Decreto Legislativo Regional 3/82/M, de 6 de Março.

Art. 6.º O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Aprovado em sessão plenária de 17 de Janeiro de 1991.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 7 de Fevereiro de 1990.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/03/08/plain-24857.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/24857.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-26 - Decreto-Lei 239/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera diversas disposições do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, relativas ao acondicionamento e transporte de cargas, obrigatoriedade da existência de pára-choques e de iluminação especial em veículos pesados.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-24 - Portaria 1025/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes Interiores

    DEFINE AS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS E DE INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE ILUMINAÇÃO ESPECIAL E DE SINALIZAÇÃO DAS CARGAS DE MAIORES DIMENSÕES EM VEÍCULOS PESADOS DE MERCADORIAS. PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA UM PAINEL.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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