Portaria 1025/89
de 24 de Novembro
Considerando:
Que o Decreto-Lei 239/89, de 26 de Julho, procedeu à alteração de alguns preceitos do Código da Estrada, adoptando novos critérios de iluminação dos veículos e sinalização das cargas de maiores dimensões;
Que das alterações introduzidas ressalta a obrigatoriedade de existência de dispositivos pára-choques colocados à retaguarda dos veículos pesados de mercadorias;
Por fim, que os dispositivos cuja existência é imposta carecem de uma adequada regulamentação e caracterização:
Urge proceder à definição das características técnicas e de colocação dos dispositivos em causa, nos termos do disposto no artigo 4.º daquele diploma.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Transportes Interiores, o seguinte:
1.º O transporte efectuado nos termos do n.º 5 do artigo 19.º do Código da Estrada deve obedecer às seguintes condições:
a) A carga que ultrapasse as dimensões da caixa deve ser sinalizada com painel do modelo S1, anexo ao presente diploma, devidamente aprovado pela Direcção-Geral de Viação;
b) Os veículos devem estar munidos de um painel do modelo S2, anexo ao presente diploma, devidamente aprovado pela Direcção-Geral de Viação.
2.º O painel S1 é constituído por três faixas longitudinais de igual largura, sendo as duas extremas fluorescentes de cor amarela e a central em material reflector de cor prateada, com uma largura mínima de 76 mm.
3.º O painel S2, com fundo vermelho fluorescente e partes laterais em vermelho reflector, com as dimensões constantes do modelo anexo, destina-se a indicar que a velocidade máxima autorizada é de 40 km/hora.
4.º O painel S1 deve ser colocado nas extremidades posteriores e laterais da carga transportada, de modo a sinalizar os contornos desta, e a uma altura do solo sempre que possível de 1,6 m, não podendo, contudo, situar-se a menos de 0,4 m ou a mais de 2,5 m.
5.º O painel S2 deve ser colocado na retaguarda do veículo, de forma inamovível, não podendo prejudicar a visibilidade da iluminação obrigatória do veículo.
6.º Do anoitecer ao amanhecer ou sempre que as condições atmosféricas o exijam, as extremidades da carga transportada serão ainda assinaladas com duas luzes brancas à frente e duas vermelhas à retaguarda.
7.º Sempre que a disposição dos objectos, pela sua forma e dimensões, prejudique e visibilidade das luzes e reflectores de sinalização do veículo, devem estes ser repetidos, de modo à adequada precepção deste.
8.º Por despacho do director-geral de Viação serão fixados os condicionalismos e as normas com que deverão conformar-se os interessados na obtenção de autorizações especiais de trânsito para o transporte de objectos indivisíveis.
9.º - 1 - A sinalização lateral de veículos, nos termos do artigo 20.º, n.º 4, do Código da Estrada, será de cor âmbar e instalada com observância dos seguintes condicionalismos:
a) A luz colocada mais à retaguarda do veículo não deve distar mais de 1 m da traseira do mesmo;
b) A luz mais avançada deve localizar-se a distância inferior a 3 m da frente do veículo;
c) A distância entre duas luzes laterais consecutivas não pode exceder 3 m.
2 - As luzes a que se refere a presente disposição devem ser colocadas a uma altura, medida a partir do solo, não inferior a 0,35 m nem superior a 1,5 m.
3 - As luzes de sinalização a que se referem os números precedentes poderão ser substituídas por reflectores não triangulares, de cor âmbar, e instalados em observância aos condicionalismos àquelas impostos.
10.º - 1 - As luzes referidas no n.º 3 do artigo 20.º do Código da Estrada serão instaladas nas arestas exteriores extremas do veículo, tão próximo quanto possível do topo do mesmo, e destinam-se a indicar nitidamente a sua largura total.
2 - Estes sinais destinam-se a completar, para veículos a motor e reboques de largura superior a 2,1 m, as luzes de presença dos mesmos, chamando especialmente a atenção para as suas dimensões.
3 - A luz visível da frente e a luz visível da retaguarda, a colocar do mesmo lado do veículo, poderão estar reunidas num único dispositivo.
11.º - 1 - Os dispositivos pára-choques a instalar nos veículos pesados de mercadorias, nos termos do artigo 35.º, n.º 9, do Código da Estrada, deverão obedecer aos seguintes requisitos:
a) Serão um perfil com, pelo menos, 0,1 m de largura;
b) As extremidades laterais do perfil serão curvadas para a frente e não devem apresentar nenhum bordo cortante do exterior;
c) A espessura do perfil deve ser de modo a oferecer uma resistência suficiente contra o encaixe de outros veículos.
2 - A instalação destes dispositivos deve ser efectuada com obediência aos seguintes condicionalismos:
a) Na posição de serviço, o dispositivo deve estar solidamente ligado às longarinas ou ao que, no veículo em causa, tenha as funções destas;
b) Deverá ser colocado a menos de 0,45 m da extremidade traseira do veículo e o mais próximo possível da mesma;
c) O rebordo inferior do perfil não deve distar do solo mais de 0,55 m quando o veículo se encontre sem carga;
d) As extremidades laterais do perfil não devem ultrapassar a largura do rodado da retaguarda, nem devem estar recolhidas, relativamente à mesma largura, mais de 0,1 m de cada lado.
2 - Para efeitos do disposto da alínea d) do número precedente, deve ser considerado o rodado mais largo existente na retaguarda do veículo.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 10 de Novembro de 1989.
O Secretário de Estado dos Transportes Interiores, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa.
(ver documento original)