A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1025/89, de 24 de Novembro

Partilhar:

Sumário

DEFINE AS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS E DE INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE ILUMINAÇÃO ESPECIAL E DE SINALIZAÇÃO DAS CARGAS DE MAIORES DIMENSÕES EM VEÍCULOS PESADOS DE MERCADORIAS. PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA UM PAINEL.

Texto do documento

Portaria 1025/89
de 24 de Novembro
Considerando:
Que o Decreto-Lei 239/89, de 26 de Julho, procedeu à alteração de alguns preceitos do Código da Estrada, adoptando novos critérios de iluminação dos veículos e sinalização das cargas de maiores dimensões;

Que das alterações introduzidas ressalta a obrigatoriedade de existência de dispositivos pára-choques colocados à retaguarda dos veículos pesados de mercadorias;

Por fim, que os dispositivos cuja existência é imposta carecem de uma adequada regulamentação e caracterização:

Urge proceder à definição das características técnicas e de colocação dos dispositivos em causa, nos termos do disposto no artigo 4.º daquele diploma.

Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Transportes Interiores, o seguinte:

1.º O transporte efectuado nos termos do n.º 5 do artigo 19.º do Código da Estrada deve obedecer às seguintes condições:

a) A carga que ultrapasse as dimensões da caixa deve ser sinalizada com painel do modelo S1, anexo ao presente diploma, devidamente aprovado pela Direcção-Geral de Viação;

b) Os veículos devem estar munidos de um painel do modelo S2, anexo ao presente diploma, devidamente aprovado pela Direcção-Geral de Viação.

2.º O painel S1 é constituído por três faixas longitudinais de igual largura, sendo as duas extremas fluorescentes de cor amarela e a central em material reflector de cor prateada, com uma largura mínima de 76 mm.

3.º O painel S2, com fundo vermelho fluorescente e partes laterais em vermelho reflector, com as dimensões constantes do modelo anexo, destina-se a indicar que a velocidade máxima autorizada é de 40 km/hora.

4.º O painel S1 deve ser colocado nas extremidades posteriores e laterais da carga transportada, de modo a sinalizar os contornos desta, e a uma altura do solo sempre que possível de 1,6 m, não podendo, contudo, situar-se a menos de 0,4 m ou a mais de 2,5 m.

5.º O painel S2 deve ser colocado na retaguarda do veículo, de forma inamovível, não podendo prejudicar a visibilidade da iluminação obrigatória do veículo.

6.º Do anoitecer ao amanhecer ou sempre que as condições atmosféricas o exijam, as extremidades da carga transportada serão ainda assinaladas com duas luzes brancas à frente e duas vermelhas à retaguarda.

7.º Sempre que a disposição dos objectos, pela sua forma e dimensões, prejudique e visibilidade das luzes e reflectores de sinalização do veículo, devem estes ser repetidos, de modo à adequada precepção deste.

8.º Por despacho do director-geral de Viação serão fixados os condicionalismos e as normas com que deverão conformar-se os interessados na obtenção de autorizações especiais de trânsito para o transporte de objectos indivisíveis.

9.º - 1 - A sinalização lateral de veículos, nos termos do artigo 20.º, n.º 4, do Código da Estrada, será de cor âmbar e instalada com observância dos seguintes condicionalismos:

a) A luz colocada mais à retaguarda do veículo não deve distar mais de 1 m da traseira do mesmo;

b) A luz mais avançada deve localizar-se a distância inferior a 3 m da frente do veículo;

c) A distância entre duas luzes laterais consecutivas não pode exceder 3 m.
2 - As luzes a que se refere a presente disposição devem ser colocadas a uma altura, medida a partir do solo, não inferior a 0,35 m nem superior a 1,5 m.

3 - As luzes de sinalização a que se referem os números precedentes poderão ser substituídas por reflectores não triangulares, de cor âmbar, e instalados em observância aos condicionalismos àquelas impostos.

10.º - 1 - As luzes referidas no n.º 3 do artigo 20.º do Código da Estrada serão instaladas nas arestas exteriores extremas do veículo, tão próximo quanto possível do topo do mesmo, e destinam-se a indicar nitidamente a sua largura total.

2 - Estes sinais destinam-se a completar, para veículos a motor e reboques de largura superior a 2,1 m, as luzes de presença dos mesmos, chamando especialmente a atenção para as suas dimensões.

3 - A luz visível da frente e a luz visível da retaguarda, a colocar do mesmo lado do veículo, poderão estar reunidas num único dispositivo.

11.º - 1 - Os dispositivos pára-choques a instalar nos veículos pesados de mercadorias, nos termos do artigo 35.º, n.º 9, do Código da Estrada, deverão obedecer aos seguintes requisitos:

a) Serão um perfil com, pelo menos, 0,1 m de largura;
b) As extremidades laterais do perfil serão curvadas para a frente e não devem apresentar nenhum bordo cortante do exterior;

c) A espessura do perfil deve ser de modo a oferecer uma resistência suficiente contra o encaixe de outros veículos.

2 - A instalação destes dispositivos deve ser efectuada com obediência aos seguintes condicionalismos:

a) Na posição de serviço, o dispositivo deve estar solidamente ligado às longarinas ou ao que, no veículo em causa, tenha as funções destas;

b) Deverá ser colocado a menos de 0,45 m da extremidade traseira do veículo e o mais próximo possível da mesma;

c) O rebordo inferior do perfil não deve distar do solo mais de 0,55 m quando o veículo se encontre sem carga;

d) As extremidades laterais do perfil não devem ultrapassar a largura do rodado da retaguarda, nem devem estar recolhidas, relativamente à mesma largura, mais de 0,1 m de cada lado.

2 - Para efeitos do disposto da alínea d) do número precedente, deve ser considerado o rodado mais largo existente na retaguarda do veículo.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 10 de Novembro de 1989.
O Secretário de Estado dos Transportes Interiores, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37989.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-26 - Decreto-Lei 239/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera diversas disposições do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, relativas ao acondicionamento e transporte de cargas, obrigatoriedade da existência de pára-choques e de iluminação especial em veículos pesados.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-03-08 - Decreto Legislativo Regional 5/91/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece limitações à circulação de veículos pesados nas estradas da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-24 - Portaria 980/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    REGULAMENTA A CIRCULACAO NAS VIAS PÚBLICAS DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS OU INDUSTRIAIS.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-29 - Portaria 550/93 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta as condições de utilização de iluminação em tractores, máquinas agrícolas motrizes e não motrizes e máquinas industriais, fixadas pelo Decreto-Lei n.º 270/92, de 30 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda