Portaria 980/91
de 24 de Setembro
A circulação nas vias públicas de máquinas agrícolas ou industriais tem estado condicionada à emissão, caso a caso, de autorizações de circulação, ao abrigo do artigo 22.º do Código da Estrada.
Estes veículos respeitam, em geral, as normas de segurança impostas pela legislação rodoviária, pelo que se não justifica a exigência de emissão de autorizações para todos os casos, tanto mais que esta exigência onera excessivamente os respectivos proprietários e a Administração Pública.
Condiciona-se a circulação daquelas máquinas, que, necessariamente, ficam sujeitas a marcha lenta, às vias e períodos em que é de presumir ser menos afectada a fluidez do restante tráfego e impõem-se outros condicionalismos, para salvaguarda da segurança da circulação.
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto n.º 5 do artigo 1.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 419/73, de 21 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º É proibida a circulação de máquinas agrícolas e industriais nas auto-estradas e na ponte sobre o Tejo em Lisboa.
2.º Nas vias não abrangidas no n.º 1.º, é proibida a circulação de máquinas agrícolas e industriais das 14 horas de sábado às 2 horas de segunda-feira, bem como nos feriados nacionais.
3.º Dentro das localidades e nas vias que dão acesso às cidades de Lisboa e do Porto, num raio de 30 km, é ainda proibido o trânsito de máquinas entre as 7 e as 9 horas e entre as 17 e as 19 horas.
4.º Nas vias e períodos em que não vigorem as restrições estabelecidas nos números anteriores, a circulação de máquinas agrícolas e industriais é autorizada desde que:
a) Sejam cumpridas as condições de segurança impostas pela legislação rodoviária;
b) Não sejam ultrapassados os pesos por eixo previstos no n.º 2 do artigo 18.º do Código da Estrada;
c) As máquinas não excedam a velocidade máxima de 30 km/hora dentro das localidades e de 40 km/hora fora das localidades, sem prejuízo de limites inferiores impostos por sinalização vertical;
d) Não seja transportada qualquer carga;
e) Possuam à retaguarda um painel do modelo S2, aprovado pela Portaria 1025/89, de 24 de Novembro;
f) Obedeçam aos requisitos impostos pelos n.os 3 e 4 do artigo 20.º do Código da Estrada.
5.º Deve ser acompanhada por carro piloto qualquer máquina com as seguintes dimensões:
Comprimento - entre 12 m e 20 m;
Largura - entre 3 m e 4 m;
Altura - entre 4 m e 5 m.
a) Se, devido à sua altura, a máquina puder atingir em determinadas zonas do percurso linhas catenárias, deverá o proprietário avisar os serviços responsáveis pela conservação da rede eléctrica, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.
6.º A circulação de máquinas com dimensões superiores às máximas fixadas no número anterior depende de autorização da Direcção-Geral de Viação e deve ser acompanhada por batedores da Polícia de Segurança Pública ou da Guarda Nacional Republicana.
7.º Excepcionalmente e quando o interesse público o justifique, poderá a Direcção-Geral de Viação emitir autorizações especiais de circulação para máquinas que não preencham os requisitos exigidos pelo presente diploma ou para a sua circulação em vias, dias e períodos do dia em que vigorem as restrições no mesmo impostas.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 2 de Setembro de 1991.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.