Sumário: Autoriza o Fundo Ambiental a efetuar a repartição dos encargos relativos aos contratos de financiamento para a execução do projeto-piloto para testar o sistema de incentivo para a devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis.
O Fundo Ambiental (FA), criado pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas, aos recursos hídricos, aos resíduos e à conservação da natureza e biodiversidade.
O Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, na alteração operada pela Lei 69/2018, de 26 de dezembro, instituiu um sistema de incentivo à devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis, a implementar até final de 2019, sob a forma de projeto-piloto, que foi regulamentado pela Portaria 202/2019, de 3 de julho, que define os termos e os critérios aplicáveis ao projeto-piloto a adotar no âmbito do sistema de incentivo ao consumidor para devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis.
Neste contexto, foi lançado o Aviso 12599/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 7 de agosto, habilitado pelo Despacho 6971/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 6 de agosto.
Este aviso - «Apoio a sistema de incentivo para a devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis» - pretende apoiar a implementação do projeto-piloto para testar o referido sistema de incentivo. A realização do projeto-piloto constitui uma oportunidade para adquirir experiência e produzir ensinamentos para a definição e implementação do futuro sistema de depósito de embalagens de bebidas em plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio, também instituído pela referida Lei. O sistema de incentivo consiste na atribuição de um prémio ao consumidor final pela devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis, com vista a garantir o seu encaminhamento para reciclagem e a produção de reciclado de elevada qualidade, compatível com os requisitos necessários para a incorporação na produção de novas garrafas de bebidas, promovendo a maximização da circularidade dos materiais recuperados.
O calendário de execução do projeto, com início de operações até 31 de dezembro de 2019 e conclusão em 30 junho de 2021, torna necessária a afetação dos encargos orçamentais a mais do que um ano económico, pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 março, conjugado com o Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, a assunção dos encargos plurianuais daí decorrentes depende de autorização prévia conferida através de portaria.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido expressamente em vigor por força do estatuído na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática e pelo Secretário de Estado do Orçamento, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica o Fundo Ambiental autorizado a efetuar a repartição de encargos relativos aos contratos de financiamento para a execução do projeto-piloto para testar o sistema de incentivo para a devolução de embalagens de bebidas em plástico, não reutilizáveis.
Artigo 2.º
Os encargos decorrentes dos contratos, num montante total de 1 665 000 (euro) (um milhão seiscentos e sessenta e cinco mil euros), valor ao qual não acresce IVA à taxa legal em vigor por se tratar de um apoio financeiro, distribuem-se da seguinte forma:
a) 2020: 1 332 000 (euro) (um milhão trezentos e trinta e dois mil euros), valor ao qual não acresce IVA à taxa legal em vigor por se tratar de um apoio financeiro;
b) 2021: 333 000 (euro) (trezentos e trinta e três mil euros), valor ao qual não acresce IVA à taxa legal em vigor por se tratar de um apoio financeiro.
Artigo 3.º
Estabelece-se que o montante fixado para o ano económico de 2021 pode ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.
Artigo 4.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
16 de janeiro de 2020. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
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