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Portaria 69-A/2020, de 17 de Janeiro

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Sumário

Autoriza o Fundo Ambiental a efetuar a repartição dos encargos relativos aos contratos de financiamento para a execução do projeto-piloto para testar o sistema de incentivo para a devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis

Texto do documento

Portaria 69-A/2020

Sumário: Autoriza o Fundo Ambiental a efetuar a repartição dos encargos relativos aos contratos de financiamento para a execução do projeto-piloto para testar o sistema de incentivo para a devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis.

O Fundo Ambiental (FA), criado pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas, aos recursos hídricos, aos resíduos e à conservação da natureza e biodiversidade.

O Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, na alteração operada pela Lei 69/2018, de 26 de dezembro, instituiu um sistema de incentivo à devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis, a implementar até final de 2019, sob a forma de projeto-piloto, que foi regulamentado pela Portaria 202/2019, de 3 de julho, que define os termos e os critérios aplicáveis ao projeto-piloto a adotar no âmbito do sistema de incentivo ao consumidor para devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis.

Neste contexto, foi lançado o Aviso 12599/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 150, de 7 de agosto, habilitado pelo Despacho 6971/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 6 de agosto.

Este aviso - «Apoio a sistema de incentivo para a devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis» - pretende apoiar a implementação do projeto-piloto para testar o referido sistema de incentivo. A realização do projeto-piloto constitui uma oportunidade para adquirir experiência e produzir ensinamentos para a definição e implementação do futuro sistema de depósito de embalagens de bebidas em plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio, também instituído pela referida Lei. O sistema de incentivo consiste na atribuição de um prémio ao consumidor final pela devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis, com vista a garantir o seu encaminhamento para reciclagem e a produção de reciclado de elevada qualidade, compatível com os requisitos necessários para a incorporação na produção de novas garrafas de bebidas, promovendo a maximização da circularidade dos materiais recuperados.

O calendário de execução do projeto, com início de operações até 31 de dezembro de 2019 e conclusão em 30 junho de 2021, torna necessária a afetação dos encargos orçamentais a mais do que um ano económico, pelo que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 março, conjugado com o Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, a assunção dos encargos plurianuais daí decorrentes depende de autorização prévia conferida através de portaria.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido expressamente em vigor por força do estatuído na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática e pelo Secretário de Estado do Orçamento, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica o Fundo Ambiental autorizado a efetuar a repartição de encargos relativos aos contratos de financiamento para a execução do projeto-piloto para testar o sistema de incentivo para a devolução de embalagens de bebidas em plástico, não reutilizáveis.

Artigo 2.º

Os encargos decorrentes dos contratos, num montante total de 1 665 000 (euro) (um milhão seiscentos e sessenta e cinco mil euros), valor ao qual não acresce IVA à taxa legal em vigor por se tratar de um apoio financeiro, distribuem-se da seguinte forma:

a) 2020: 1 332 000 (euro) (um milhão trezentos e trinta e dois mil euros), valor ao qual não acresce IVA à taxa legal em vigor por se tratar de um apoio financeiro;

b) 2021: 333 000 (euro) (trezentos e trinta e três mil euros), valor ao qual não acresce IVA à taxa legal em vigor por se tratar de um apoio financeiro.

Artigo 3.º

Estabelece-se que o montante fixado para o ano económico de 2021 pode ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

Artigo 4.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

16 de janeiro de 2020. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.

312934497

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3976131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

  • Tem documento Em vigor 2017-12-11 - Decreto-Lei 152-D/2017 - Ambiente

    Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE

  • Tem documento Em vigor 2018-12-26 - Lei 69/2018 - Assembleia da República

    Sistema de incentivo à devolução e depósito de embalagens de bebidas em plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, relativo ao Regime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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