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Aviso 12599/2019, de 7 de Agosto

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Sumário

Apoio a sistema de incentivo para a devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis

Texto do documento

Aviso 12599/2019

Sumário: Apoio a sistema de incentivo para a devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis.

Apoio a sistema de incentivo para a devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis

A elevada funcionalidade e o custo relativamente baixo do plástico tornam este material cada vez mais omnipresente no quotidiano. Ainda que o plástico desempenhe um papel útil na economia e tenha aplicações essenciais em muitos setores, a sua crescente utilização em aplicações de curta duração, as quais não são concebidas para serem reutilizadas ou recicladas de forma eficaz em termos de custos, tem tornado os respetivos padrões de produção e consumo cada vez mais ineficientes e lineares. Por conseguinte, para alcançar um ciclo de vida dos plásticos circular importa encontrar uma solução para o constante aumento da produção de resíduos de plástico e a sua dispersão no ambiente, em particular o meio marinho, conforme concluiu a Comissão Europeia na sua comunicação "Uma Estratégia europeia para os plásticos na economia circular", de 16 de janeiro de 2018.

Em particular as garrafas para bebidas que constituem produtos de plástico de utilização única figuram entre as unidades de lixo marinho mais encontradas nas praias da União Europeia, tratando-se de uma consequência da falta de eficácia dos sistemas de recolha seletiva e ou da participação reduzida dos consumidores nestes sistemas. Neste contexto, a Diretiva 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente, fixa uma meta mínima de recolha seletiva para as garrafas para bebidas, que visa igualmente contribuir para a meta de reciclagem de resíduos de embalagens de plástico fixada na revisão da Diretiva 2008/98/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, relativa aos resíduos.

A Lei 69/2018, de 26 de dezembro, que procedeu à primeira alteração ao Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, relativo ao regime unificado dos fluxos específicos de resíduos, veio instituir um sistema de incentivo à devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis, a implementar até ao dia 31 de dezembro de 2019, sob a forma de projeto-piloto, regulamentado pela Portaria 202/2019, de 3 de julho, que define os termos e os critérios aplicáveis ao projeto-piloto a adotar no âmbito do sistema de incentivo ao consumidor para devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis. A realização do projeto-piloto constitui uma oportunidade para adquirir experiência e produzir ensinamentos para a definição e implementação do futuro sistema de depósito de embalagens de bebidas em plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio, também instituído pela referida Lei.

O sistema de incentivo consiste na atribuição de um prémio ao consumidor final pela devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis, com vista a garantir o seu encaminhamento para reciclagem e a produção de reciclado de elevada qualidade, compatível com os requisitos necessários para a incorporação na produção de novas garrafas de bebidas, promovendo a maximização da circularidade dos materiais recuperados.

O Governo português definiu como uma prioridade em matéria de políticas públicas de ambiente reforçar as ações para promover a transição para uma economia circular - uma economia em que se promove ativamente a preservação, a valorização e a regeneração dos recursos materiais de que depende, reduzindo necessidades extrativas, a geração de resíduos e demais impactes ambientais. Para auxiliar e orientar este processo, o Governo aprovou, em dezembro de 2017, o Plano de Ação para a Economia Circular (PAEC) - "Liderar a Transição".

O Fundo Ambiental, como instrumento financeiro de apoio à política ambiental do governo, tem também por orientação apoiar a concretização das orientações explanadas pelo PAEC. Assim, nos termos do Despacho 1761/2019, de 5 de fevereiro, publicado no Diário da República n.º 35/2019, 2.ª série, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, o Fundo Ambiental deve apoiar o desenvolvimento de medidas relativas à promoção do uso sustentável do plástico e de projetos de sistemas de incentivo e de depósito para embalagens de bebidas não reutilizáveis.

É neste contexto que se insere o presente aviso, que pretende apoiar a implementação do projeto-piloto para testar o sistema de incentivo para a devolução de embalagens de bebidas em plástico, não reutilizáveis.

1 - Objeto

1.1 - O presente aviso tem por objeto financiar o projeto-piloto para testar o sistema de incentivo para a devolução de embalagens de bebidas em plástico, não reutilizáveis, de acordo com o preconizado no n.º 6 do artigo 23.º-A do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua atual redação;

1.2 - Para efeitos do presente aviso "embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis" abrangem as embalagens de bebidas fabricadas em plástico do tipo PET (politereftalato de etileno) com capacidade entre 0,1 e 2 litros, inclusive, concebidas para serem usadas apenas uma vez e colocadas no mercado nacional destinadas ao consumidor final, incluindo todas as categorias do universo de bebidas nomeadamente águas, sumos, refrigerantes e bebidas alcoólicas, com exceção das bebidas lácteas.

2 - Objetivos Gerais

2.1 - Desenhar, implementar e testar, através do desenvolvimento de um projeto-piloto, o futuro sistema de incentivos à devolução de embalagens de bebidas em plástico, não reutilizáveis;

2.2 - Contribuir para a recolha seletiva dos resíduos de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis, visando alcançar um impacto direto positivo nas taxas de recolha, na qualidade do material recolhido e na qualidade dos materiais reciclados, gerando oportunidades para o setor da reciclagem e o mercado de materiais reciclados.

3 - Objetivos específicos

3.1 - Contribuir para a preparação do futuro sistema de depósito identificando pontos fortes, limitações e oportunidades de melhoria, quer ao nível operacional, através de testes a diferentes soluções de recolha, caraterização das embalagens recolhidas e identificação de barreiras à reciclabilidade, quer também nas vertentes ambiental, económica, social e comportamental;

3.2 - Contribuir para o aumento da recolha e reciclagem de garrafas para bebidas, visando o cumprimento das futuras metas de recolha seletiva de garrafas para bebidas e de reciclagem de resíduos de embalagens de plástico;

3.3 - Promover a reintrodução de matérias-primas secundárias na economia, nomeadamente através de uma maior utilização de plásticos reciclados;

3.4 - Promover o envolvimento da população, através de um plano de comunicação, que divulgue e publicite o projeto-piloto, e que contemple ações de informação e sensibilização induzindo a adoção de comportamentos sustentáveis e circulares;

3.5 - Promover e desenvolver sistemas avançados de logística inversa para a recuperação de embalagens;

3.6 - Promover o desenvolvimento de novos modelos de negócio baseados em alternativas recicláveis;

3.7 - Gerar oportunidades para o setor da reciclagem e para o mercado dos plásticos reciclados;

3.8 - Reforçar a confiança por parte do consumidor e demais intervenientes, de modo a assegurar uma adequada transição para o sistema de depósito;

3.9 - Gerar informação útil para a replicação do projeto e para a implementação do sistema de incentivos, através de um plano de monitorização e gestão de informação rigoroso, acessível a todas as partes interessadas.

4 - Pressupostos de base

4.1 - O sistema de incentivo a propor deve respeitar integralmente os termos e os critérios definidos na Portaria 202/2019, de 3 de julho, e no Despacho 6534/2019, de 4 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 19 de julho de 2019, que o regulamentam;

4.2 - Os equipamentos para a devolução das embalagens de bebidas serão instalados em grandes superfícies comerciais, conforme definido na alínea x) do artigo 2.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, com predominância de produtos alimentares;

4.3 - A responsabilidade pela implementação e gestão do sistema de incentivo recai sobre os embaladores e importadores de produtos embalados, enquanto responsáveis pela sua colocação no mercado, sem prejuízo da responsabilidade das entidades gestoras de embalagens e resíduos de embalagens que decorre do n.º 7 do artigo 23.º-A do Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua atual redação, na proporção das respetivas quotas de mercado relativas às embalagens abrangidas no âmbito do sistema de incentivo.

5 - Âmbito Geográfico

O sistema de incentivo deverá ser implementado no território de Portugal Continental, assegurando a existência de pelo menos um local por área de intervenção dos 23 sistemas de gestão de resíduos urbanos (SGRU), sendo os restantes pontos a prever distribuídos por um máximo de três áreas tendo por base critérios de densidade populacional, proximidade e acessibilidade.

6 - Beneficiários

6.1 - Constituem beneficiários elegíveis os embaladores e importadores de produtos embalados, designadamente através das suas associações representativas;

6.2 - Os beneficiários podem apresentar candidatura em consórcio, cabendo-lhes estabelecer os acordos ou contratos necessários;

6.3 - Os beneficiários podem promover as redes de cooperação necessárias com outras tipologias de entidades, designadamente:

a) Entidades gestoras de embalagens e resíduos de embalagens;

b) Municípios ou associações de municípios;

c) Universidades, centros tecnológicos, unidades de investigação e desenvolvimento (I&D) e outras infraestruturas tecnológicas.

7 - Prazo de Execução

O projeto-piloto para teste do sistema de incentivo sujeito a financiamento ao abrigo do presente aviso deve iniciar as operações até 31 de dezembro de 2019 e manter-se em funcionamento até 30 de junho de 2021.

8 - Entregáveis

8.1 - A candidatura elegível para financiamento tem de apresentar um Relatório de Progresso evidenciando a execução material e financeira do projeto, até 30 de julho de 2020;

8.2 - A candidatura elegível para financiamento tem de apresentar um Relatório Final de Execução do Projeto, demonstrando a execução de todas as operações previstas, bem como os seus impactos sociais, ambientais e económicos, até 15 de setembro de 2021;

8.3 - Os Relatórios referidos nos números anteriores devem seguir a estrutura constante do Anexo II ao presente aviso e do qual faz parte integrante.

9 - Dotação Financeira e Taxa Máxima de Cofinanciamento

9.1 - A dotação máxima do Fundo Ambiental afeta ao presente aviso é de (euro)1.665.000 (um milhão seiscentos e sessenta e cinco mil euros);

9.2 - Será selecionada uma única candidatura, com a melhor classificação, que receberá um financiamento a 100 % até ao limite estabelecido no número anterior.

10 - Condições de Elegibilidade

10.1 - É requisito de elegibilidade dos beneficiários:

a) Enquadrarem-se na tipologia de beneficiários definida no ponto 6 do presente aviso;

b) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a Administração Fiscal e a Segurança Social, demonstrada através de declaração sob compromisso de honra, conforme modelo constante do Anexo III ao presente aviso e do qual faz parte integrante;

c) Apresentarem uma candidatura única.

10.2 - São critérios de elegibilidade da candidatura:

a) Entregar todos os documentos exigidos no ponto 13, dentro dos prazos definidos no ponto 12.1, ambos do presente aviso;

b) Evidenciar que a candidatura prevista contribui para os objetivos gerais e específicos elencados nos pontos 2 e 3 do presente aviso;

c) Integrar os pressupostos de base definidos no ponto 4 do presente aviso.

11 - Elegibilidade de Despesas

11.1 - São consideradas despesas elegíveis do projeto aquelas efetivamente incorridas no âmbito do mesmo e que observem os seguintes critérios:

11.1.1 - Ocorrerem entre o primeiro e o último dia de elegibilidade do projeto, tal como especificado no contrato de projeto;

11.1.2 - Serem proporcionais e necessárias para a implementação do projeto;

11.1.3 - Serem utilizadas com o único propósito de alcançar os objetivos do projeto e resultados esperados, de uma forma consistente para com os princípios de economia, eficiência e eficácia;

11.1.4 - Serem identificáveis e verificáveis, em particular através do seu registo em contabilidade, e determinadas de acordo com as normas contabilísticas nacionais e princípios gerais de contabilidade;

11.1.5 - Cumprirem com os requisitos da legislação tributária e contributiva.

11.2 - São consideradas como despesas incorridas, todas aquelas cujos custos foram faturados, pagos e objeto de entrega (em caso de bens) ou de realização (no caso de serviços ou trabalhos). Excecionalmente, os custos relacionados com faturas que tenham sido emitidas no último mês de elegibilidade, também podem ser elegíveis se forem pagas no prazo de 30 dias após a data de conclusão do projeto;

11.3 - Satisfazendo os princípios de elegibilidade da despesa previstos no ponto 11.1, são elegíveis as seguintes despesas dos beneficiários:

11.3.1 - Custos com equipamentos, desde que sejam amortizados de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis, sendo que apenas podem ser considerados na proporção da amortização correspondente à duração do projeto, e com particular cumprimento dos princípios de economia, eficiência e eficácia;

11.3.2 - Custos com recursos humanos afetos à gestão e execução do projeto;

11.3.3 - Custos com contratação de serviços para efeitos de execução do projeto e de certificação de despesas por parte de um Revisor Oficial de Contas;

11.3.4 - Custos que resultem diretamente da correta aplicação do contrato de projeto, incluindo certificação de contas e custos de garantias bancárias.

11.4 - Para além de despesas que não satisfazem os princípios de elegibilidade previstos no ponto 11.1, são consideradas não elegíveis as seguintes despesas:

11.4.1 - Despesas de consumo corrente ou despesas de funcionamento;

11.4.2 - Juros e encargos relacionados com dívidas ou empréstimos bancários e pagamentos em atraso;

11.4.3 - Encargos com transações financeiras e outros custos puramente financeiros, exceto os relacionados com custos de serviços financeiros impostos pelo contrato de projeto;

11.4.4 - Reservas para perdas ou potenciais responsabilidades futuras;

11.4.5 - Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA), quando recuperável;

11.4.6 - Custos cobertos por outras fontes de financiamento;

11.4.7 - Multas, penalidades e custos de litigação;

11.4.8 - Despesas excessivas ou inadequadas aos propósitos previamente estabelecidos;

11.4.9 - Despesas com aquisição de terrenos e imóveis.

12 - Prazo e Modo de Apresentação de Candidaturas

12.1 - O período para a receção de candidaturas decorrerá até às 23:59 horas do dia 16 de setembro de 2019, sendo excluídas as candidaturas submetidas após termo do prazo;

12.2 - As candidaturas devem ser submetidas através da página eletrónica do Fundo Ambiental, em www.fundoambiental.pt, onde irá figurar o aviso "Apoio a sistema de incentivo para a devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis" e a ligação para o formulário da candidatura;

12.3 - As candidaturas devem ser submetidas usando o formulário para submissão de candidatura disponível em www.fundoambiental.pt, acompanhado de todos os documentos indicados no ponto 13 do presente aviso, não sendo aceites documentos que sejam remetidos por outros meios.

13 - Conteúdo das Candidaturas

As candidaturas no âmbito do presente aviso devem conter a seguinte informação:

13.1 - Relativa ao beneficiário:

a) Identificação do(s) beneficiário(s);

b) Número de identificação fiscal;

c) Número de segurança social;

d) IBAN e indicação de preferência de pagamento a título de adiantamento;

e) Contacto institucional: nome, endereço eletrónico e número de telefone/telemóvel;

f) Contacto do interlocutor técnico: nome, endereço eletrónico e número de telefone/telemóvel;

g) Comprovativo da constituição da pessoa coletiva (certidão permanente, estatutos ou documento equivalente), quando aplicável;

h) Declaração de honra conforme Anexo III.

13.2 - Relativa à candidatura:

a) Informação prevista no formulário de submissão de candidatura disponível em www.fundoambiental.pt, onde irá figurar o aviso "Apoio a sistema de incentivo para a devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis";

b) Outra informação relevante para a descrição, justificação e alcance ambiental da candidatura proposta, podendo para tal usar formatos diversificados (por exemplo multimédia).

14 - Análise, Avaliação e Seleção das Candidaturas

14.1 - A análise das candidaturas, que inclui a verificação formal dos requisitos de admissão dos beneficiários e de elegibilidade das candidaturas, cabe à Comissão de Avaliação;

14.2 - Para a análise das candidaturas podem ser solicitados esclarecimentos aos candidatos, os quais devem responder no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do dia útil imediatamente seguinte ao envio da notificação, sendo que os esclarecimentos prestados fazem parte integrante das candidaturas;

14.3 - A não prestação dos esclarecimentos solicitados nos termos do número anterior implica a análise da candidatura com os documentos disponíveis;

14.4 - Concluída a análise pela Comissão de Avaliação é elaborada uma lista das candidaturas admitidas e excluídas, acompanhada da necessária fundamentação, devidamente notificada aos candidatos para cumprimento do direito de audiência de interessados;

14.5 - A avaliação das candidaturas, que inclui a análise de mérito dos critérios de elegibilidade das candidaturas, cabe à Comissão de Avaliação, em conformidade com o modelo de avaliação identificado no anexo I ao presente aviso e do qual faz parte integrante;

14.6 - Para a avaliação das candidaturas podem ser solicitados esclarecimentos aos candidatos, os quais devem responder no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do dia útil imediatamente seguinte ao envio da notificação, sendo que os esclarecimentos prestados fazem parte integrante das candidaturas;

14.7 - A não prestação dos esclarecimentos solicitados nos termos do número anterior, implica a avaliação da candidatura com os documentos disponíveis;

14.8 - Concluída a avaliação das candidaturas, a Comissão de Avaliação elabora fundamentadamente um Relatório Preliminar, no qual deve propor a ordenação decrescente das mesmas de acordo com o valor da pontuação global (PG) obtida, que contempla a "lista ordenada de candidaturas" e a "candidatura aprovada para financiamento";

14.9 - Em caso de empate serão considerados, consecutivamente, os seguintes critérios pela ordem apresentada: Resultados Esperados, Qualidade, Inovação;

14.10 - A análise e a avaliação das candidaturas cabe ao Fundo Ambiental, podendo este fazer-se assessorar por especialistas;

14.11 - A comunicação da decisão aos candidatos é efetuada até 30 (trinta) dias a contar do dia seguinte ao termo do período relativo à apresentação de candidaturas.

15 - Audiência Prévia, Aprovação e Comunicação da Decisão aos Beneficiários

15.1 - O direito de audiência prévia dos interessados realiza-se por escrito e no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da notificação do projeto de decisão, através da área reservada do aviso "Apoio a sistema de incentivo para a devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis", em www.fundoambiental.pt, nos termos do artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo;

15.2 - Cumprido o disposto no número anterior, a Comissão de Avaliação elabora um Relatório Final fundamentado, no qual pondera as observações dos candidatos efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar;

15.3 - A Comissão de Avaliação pode ainda propor a exclusão das candidaturas se verificar a ocorrência de qualquer motivo relacionado com a verificação formal dos requisitos de admissão dos beneficiários e de elegibilidade das candidaturas;

15.4 - A aprovação do Relatório Final, que inclui a "lista ordenada de candidaturas" e a "candidatura aprovada para financiamento" cabe à diretora do Fundo Ambiental;

15.5 - Após aprovação pela diretora do Fundo Ambiental, os candidatos são notificados da decisão final que recaiu sobre as candidaturas, disponibilizando, para o efeito, o Relatório Final.

16 - Contrato

16.1 - Cumprido o disposto no número anterior, o Fundo Ambiental celebra um contrato com o beneficiário em prazo não inferior a 10 (dez) dias úteis, a contar da data da notificação do Relatório Final;

16.2 - Para efeitos da celebração do contrato, o beneficiário é notificado para, no prazo até 5 (cinco) dias úteis, remeter a seguinte documentação:

16.2.1 - Declaração de consentimento para consulta da situação tributária e contributiva do beneficiário, relativamente à administração fiscal e à segurança social, respetivamente;

16.2.2 - Certificado da Direção de Serviços do IVA, comprovativo do enquadramento do beneficiário e das atividades a desenvolver no âmbito da operação, em termos de regime de dedução do IVA suportado com o investimento previsto na operação ou comprovativo do pedido junto da Direção de Serviços do IVA;

16.2.3 - Outros documentos respeitantes ao pagamento do financiamento.

16.3 - A não apresentação dos referidos documentos no prazo indicado determina a caducidade do direito à atribuição do financiamento, exceto se o beneficiário demonstrar fundamentadamente que tal impossibilidade não lhe é imputável;

16.4 - Após a receção dos documentos indicados no número anterior, é celebrado contrato que estabelece as condições específicas do financiamento;

16.5 - O Fundo Ambiental comunica com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data, a hora e o local em que ocorrerá a outorga do contrato;

16.6 - O direito à atribuição do financiamento caduca se, por facto que lhe seja imputável, o beneficiário não comparecer no dia, hora e local fixados para a outorga do contrato, bem como no caso, se aplicável, do beneficiário não se ter constituído em consórcio;

16.7 - O contrato poderá ser excecionalmente outorgado pelas partes, nos 2 (dois) dias úteis imediatamente seguintes ao dia inicialmente agendado para a sua outorga, desde que prévia e devidamente justificado pelo beneficiário e aceite pelo Fundo Ambiental.

17 - Condições de Pagamento

17.1 - O financiamento aprovado é atribuído nas seguintes condições:

a) Até 50 % contra apresentação e validação pelo Fundo Ambiental do Relatório de Progresso previsto no ponto 8.1 do presente aviso, devidamente documentado com comprovativos da execução física e financeira e acompanhado de análise crítica do ponto de situação da execução;

b) O remanescente do montante após a execução do projeto nas condições definidas nos pontos seguintes, ou 100 % nesse momento, no caso do beneficiário não ter optado pelo pedido de pagamento intermédio.

17.2 - O pedido de pagamento final é efetuado com a entrega do Relatório Final de Execução da medida, acompanhado das faturas e comprovativos de pagamento associados às respetivas ações previstas na candidatura, e nos termos do contrato estabelecido com o beneficiário;

17.3 - O financiamento visa o reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos;

17.4 - O Fundo Ambiental dispõe de um prazo de 10 (dez) dias úteis para validar e aprovar o Relatório Final de Execução do Projeto.

18 - Desistências

18.1 - A desistência de candidatura deve ser comunicada por escrito ao Fundo Ambiental;

18.2 - A desistência de candidatura durante a fase de análise, avaliação e seleção dá lugar à sua exclusão da lista de candidaturas admitidas;

18.3 - A desistência de candidatura elegível para financiamento após a aprovação do Relatório Final, pode dar lugar à seleção da candidatura melhor posicionada relativamente às candidaturas elegíveis não financiadas;

18.4 - A desistência de candidatura após a outorga do contrato de financiamento consubstancia uma situação de incumprimento contratual;

19 - Incumprimento

O incumprimento das condições especificadas neste aviso e no contrato a celebrar, bem como a não utilização do financiamento ou a sua utilização incorreta, dá lugar à devolução do financiamento.

20 - Esclarecimentos Complementares

Os pedidos de informação ou de esclarecimento devem ser dirigidos para o endereço eletrónico: geral@fundoambiental.pt.

21 - Divulgação Pública dos Resultados e Relatório Final

21.1 - O Fundo Ambiental assegura a comunicação, promoção e divulgação pública deste aviso, bem como dos resultados obtidos ao longo de todo o período de execução;

21.2 - O Fundo Ambiental produz um relatório final com os resultados da implementação do presente aviso que deve incluir o montante financiado e uma estimativa, caso seja possível, dos benefícios ambientais, sociais e económicos;

21.3 - O Fundo Ambiental pode promover sessão pública de apresentação de relatório final de execução do presente aviso.

22 - Propriedade Intelectual e Publicitação

22.1 - Toda a informação produzida e financiada ao abrigo do Fundo Ambiental constitui propriedade intelectual dos respetivos autores, sendo da sua exclusiva responsabilidade técnica e científica;

22.2 - Ao aceitar o financiamento do Fundo Ambiental, autoriza-se a tornar pública a informação produzida e financiada ao abrigo do Fundo Ambiental, assim como se autoriza o Ministério do Ambiente e da Transição Energética a fazer dela uso não comercial em iniciativas futuras;

22.3 - O Sumário Executivo do projeto financiado será disponibilizado no portal ECO.NOMIA e no portal do Fundo Ambiental, para efeitos de divulgação.

23 de julho de 2019. - A Diretora do Fundo Ambiental, Alexandra Carvalho.

ANEXO I

Modelo de avaliação das candidaturas

A avaliação das candidaturas é efetuada de acordo com os seguintes critérios:

a) Qualidade - Critério no qual é aferida a qualidade técnica geral da candidatura;

b) Inovação - Critério no qual é aferido o carácter inovador do projeto a desenvolver;

c) Resultados - Critério no qual são avaliados os resultados esperados, através da qualidade e eficiência da Implementação e impacto, de acordo com os objetivos definidos.

A ponderação dos critérios é a seguinte:

a) Qualidade: 30 %;

b) Inovação: 30 %

c) Resultados: 40 %.

A pontuação global de cada candidatura é obtida pela seguinte fórmula:

Pontuação Global (PG) = [A x 0,30 + B x 0,30 + C x 0,40]

em que:

A - Qualidade; B - Inovação; C - Resultados.

Apenas são elegíveis para a atribuição do financiamento as candidaturas cujo valor da Pontuação Global (PG), excluindo a majoração, seja igual ou superior a 3.

A - Qualidade

É avaliada a qualidade da candidatura apresentada, nomeadamente se a candidatura está bem estruturada e comporta os recursos (físicos, financeiros e humanos) necessários para os objetivos que se pretende atingir (pontos 2 e 3 do presente Aviso), a fundamentação do plano de implementação aos objetivos do programa e a relevância e coerência do projeto proposto.

Este critério é avaliado através dos seguintes subcritérios:

A1 - Coerência e racionalidade da candidatura;

A2 - Qualificação e adequação das equipas/consórcio;

A3 - Adequação e variabilidade do tipo de solução do sistema de devolução face às características geográficas e da comunidade/população local

em que:

A = 0,4 A1 + 0,3 A2 + 0,3 A3

A1 - Coerência e racionalidade da candidatura

Neste subcritério é avaliada a coerência e racionalidade do projeto, considerando para o efeito os seguintes parâmetros:

A1.1 - Clareza e pertinência dos objetivos;

A1.2 - Solidez do conceito, exequibilidade prática das soluções propostas e credibilidade do planeamento proposto;

A1.3 - Adequação dos meios físicos e financeiros envolvidos no projeto.

A pontuação deste subcritério corresponde à média aritmética das pontuações atribuídas a cada parâmetro de avaliação de acordo com a descrição constante nas tabelas seguintes.

A1.1 - Clareza e pertinência dos objetivos

(ver documento original)

A1.2 - Solidez do conceito, exequibilidade prática das soluções propostas e credibilidade do planeamento proposto

(ver documento original)

A1.3 - Adequação dos meios físicos e financeiros envolvidos no projeto

(ver documento original)

A2 - Qualificação e adequação das equipas/consórcio

Neste subcritério é avaliada a composição das equipas técnicas do beneficiário e do consórcio (se aplicável) e os respetivos conhecimentos científicos e técnicos. No que respeita à qualificação e adequação do consórcio, será avaliada a qualidade como um todo e a capacidade para realizar com sucesso as atividades a que se propõe.

Este subcritério é avaliado tendo por base os seguintes parâmetros:

A2.1 - Qualificação e adequação das equipas;

A2.2 - Qualificação e adequação do consórcio (se aplicável).

A pontuação deste subcritério corresponde à média aritmética das pontuações atribuídas a cada parâmetro de avaliação, de acordo com as descrições constantes nas tabelas seguintes. Caso não esteja previsto o estabelecimento de consórcios, então o parâmetro A2.2. não integrará o cálculo e o parâmetro A2.1. contabilizará 100 % do critério.

A2.1 - Qualificação e adequação das equipas

(ver documento original)

A2.2 - Qualificação e adequação do consórcio (se aplicável)

(ver documento original)

A3 - Adequação das soluções propostas às áreas geográficas e comunidades locais

A3.1 - Cobertura geográfica do projeto em termos de número de locais onde as garrafas podem ser devolvidas

A cobertura geográfica mínima em termos do número de locais onde as garrafas de plástico podem ser devolvidas é a prevista na Portaria 202/2019, de 3 de julho, sendo valorizado o projeto que neste âmbito preveja o maior número de locais de devolução, cumprindo uma adequada localização geográfica tendo em conta critérios de densidade populacional, proximidade e acessibilidade.

(ver documento original)

A3.2 - Adequação e variabilidade do tipo de solução do sistema de devolução face às características geográficas e da comunidade/população local

(ver documento original)

B - Inovação

É avaliada a forma como a candidatura irá abordar a avaliação e implementação da solução (por exemplo tecnológica, modelo de negócio, serviço, produto ou plataforma) e se a mesma é feita de modo sistémico, associando a componente académica de Investigação e Desenvolvimento, que permita futuros estudos e avanços sólidos na consolidação do sistema.

Este critério é avaliado tendo por base os seguintes subcritérios:

B1 - Grau de inovação da solução a implementar;

B2 - Tipo de inovação a implementar.

em que:

B = 0,6 B1 + 0,4 B2

B1 - Grau de inovação da solução a implementar

Neste subcritério é avaliada a inovação das soluções propostas e a novidade que os produtos/serviços/modelos de negócios/modelos organizacionais melhorados ou novos oferecem. A pontuação do subcritério é atribuída de acordo com as descrições constantes na tabela seguinte.

(ver documento original)

B2 - Tipo de inovação a implementar

Neste subcritério é avaliada a abrangência da inovação relativamente às três dimensões do desenvolvimento sustentável: ambiental, económica e social. A pontuação do subcritério é atribuída de acordo com as descrições constantes na tabela seguinte.

(ver documento original)

C - Resultados

É avaliada a qualidade e eficiência de implementação do projeto e o seu impacto em termos ambientais, económicos e sociais, tendo em conta o contexto específico onde o projeto se insere. Este resultado deve ser, sempre que aplicável, mensurável e passível de ser demonstrado pela implementação do plano de monitorização.

Este critério é avaliado tendo por base os seguintes subcritérios:

C1 - Contributo para o PAEC e para os ODS;

C2 - Impacto e replicabilidade das soluções;

C3 - Plano de monitorização, gestão e disseminação da informação;

C4 - Plano de envolvimento e comunicação.

em que:

C = 0,3 C1 + 0,3 C2 + 0,2 C3 + 0.2 C4

A pontuação dos subcritérios é atribuída de acordo com as descrições constantes nas tabelas seguintes.

C1 - Contributo para o PAEC e para os ODS

Avalia o contributo do projeto para a concretização dos objetivos e metas referenciados no Plano de Ação para a Economia Circular (PAEC) e o contributo para os objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS).

(ver documento original)

C2 - Impacte e replicabilidade do projeto

Avalia os impactes do projeto e o seu potencial para ser reproduzido após a sua execução, o que envolve a possibilidade de replicar as técnicas, os métodos ou as estratégias desenvolvidas noutros contextos.

(ver documento original)

C3 - Plano de monitorização, gestão e disseminação da informação

Avalia a qualidade e adequabilidade do plano de monitorização e de gestão da informação, em termos dos indicadores mensuráveis considerados, modo de armazenamento e tratamento da informação, incorporação de nova informação e modo de disponibilização ao público.

(ver documento original)

C4 - Plano de envolvimento e comunicação

Avalia o envolvimento da população/intervenientes no sistema, através do potencial de sensibilização e de aceitação/adesão ao projeto, tendo em conta a forma de comunicação, disseminação e publicitação proposta, a mensagem veiculada e o alcance da mesma.

ANEXO II

Estrutura do relatório de progresso/relatório final de execução

O Relatório Final deverá descrever todas as ações desencadeadas, salientando os seguintes fatores:

a) Colaboração: dos agentes envolvidos e suas atribuições, interação e partilha de informação;

b) Sustentabilidade: descrição do contributo face aos objetivos nacionais e internacionais em matéria de Economia Circular;

c) Envolvimento e Comunicação: descrição das iniciativas de comunicação e de divulgação dos resultados associados e dos principais impactes;

d) Monitorização: plano de monitorização e gestão da informação, desenvolvimento de indicadores de monitorização do desempenho do programa e do seu impacto.

(ver documento original)

1 - Sumário executivo (em português e em inglês, máximo de 1 página para cada versão)

2 - Âmbito

3 - Localização

4 - Objetivos alcançados (descrição dos objetivos gerais e específicos)

5 - Metodologia

a) Descrição e explicação do conceito e da abordagem das atividades executadas

b) Adequação das atividades aos resultados pretendidos

c) Contributo para o PAEC

6 - Abrangência do projeto

(ver documento original)

7 - Equipa Técnica (experiência, diversidade e capacidade operacional da equipa)

(ver documento original)

8 - Execução técnica do projeto

(ver documento original)

9 - Durabilidade/Sustentabilidade do projeto (benefícios gerados após final do projeto)

(ver documento original)

10 - Desvios na execução do projeto

(ver documento original)

11 - Síntese da execução financeira do projeto

(ver documento original)

12 - Execução financeira do projeto

(ver documento original)

13 - Observações

14 - Anexos (2)

(ver documento original)

O(s)/A(s), abaixo assinado(s)/a(s), declara(m), sob compromisso de honra, que os documentos e ações descritas neste relatório correspondem a informação verdadeira.

/___/ 2019 ___

A(s) assinatura(s) deve(m) ser autenticada(s) com carimbo ou selo branco e todas as folhas devem ser rubricadas.

Cargo: ___

Nome: ___

(1) Devem ser enviados ao Fundo Ambiental como complemento deste relatório.

(2) Com o Relatório final de execução deve ser entregue o respetivo relatório de contas, despesas, receitas e produtos resultantes do projeto financiado ou Declaração, sob compromisso de honra, da boa utilização do montante transferido.

ANEXO III

Modelo de declaração de compromisso de honra

1 - [Nome completo], [Número de documento de identificação civil], [domicílio pessoal/profissional], [Código postal], na qualidade de representante legal de [Identificação do candidato] (1), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (2) [Número de documento de identificação de pessoa coletiva], [Sede], [Código postal] ou, caso de candidatura com vários candidatos [Número de documento de identificação de pessoa coletiva], [Sede], [Código postal], tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do "Apoio a sistema de incentivo para a devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis" do Fundo Ambiental, publicado sob o Aviso n.º [xxxx/2019], no Diário da República, 2.ª série, n.º [xxx], de xx, de [...] de 2019:

a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respetivo processo pendente;

b) Não foi condenado/a, há menos de dois anos, por sentença transitada em julgado por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes (3), nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 133/2015, de 7 de setembro;

c) Não foi condenado/a, por sentença transitada em julgado, por qualquer crime que afete a honorabilidade profissional (4) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional (5)] (6);

d) Não foi objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (7) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (8)] (9);

e) Tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a Segurança Social em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (10);

f) Tem a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (11);

g) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei 19/2012, de 8 de maio, e no n.º 1 do artigo 460.º do Código dos Contratos Públicos (12);

h) Não foi objeto de aplicação de sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 562.º do Código do Trabalho (13);

i) Não foi objeto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (14);

j) Não foi condenado/a, por sentença transitada em julgado, por algum dos seguintes crimes (15) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados por algum dos seguintes crimes (16)] (17):

i) Participação em atividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Ação Comum n.º 98/773/JAI, do Conselho;

ii) Corrupção, na aceção do artigo 3.º do Ato do Conselho de 26 de maio de 1997 e do n.º 1 do artigo 3.º da Ação Comum n.º 98/742/JAI, do Conselho;

iii) Fraude, na aceção do artigo 1.º da Convenção relativa à proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;

iv) Branqueamento de capitais, na aceção do artigo 1.º da Diretiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais.

2 - O candidato obriga-se a apresentar os documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas e) e f) desta declaração, nos termos e condições estabelecidos no Aviso.

3 - O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina a caducidade da decisão de aprovação do financiamento que eventualmente recaia sobre a proposta apresentada.

4 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica, consoante o caso, a exclusão da candidatura apresentada ou a caducidade da decisão de aprovação do financiamento que eventualmente sobre ela recaia, sem prejuízo da participação à entidade competente para os efeitos de procedimento criminal.

5 - Declara ainda que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do referido contrato, ao disposto na legislação portuguesa aplicável.

... [data e assinatura].

(1) Só aplicável a concorrentes pessoas coletivas.

(2) No caso de concorrente pessoa singular suprimir a expressão «a sua representada».

(3) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(4) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(5) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(6) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.

(7) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(8) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(9) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.

(10) Declarar consoante a situação.

(11) Declarar consoante a situação.

(12) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(13) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(14) Declarar consoante a situação.

(15) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(16) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(17) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.

312471281

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3812720.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-08 - Lei 19/2012 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico da concorrência e altera (segunda alteração) a Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, que aprovou a Lei de Imprensa.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-07-13 - Decreto-Lei 133/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, que transpôs a Diretiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de maio, relativamente ao tratamento de águas residuais urbanas

  • Tem documento Em vigor 2017-12-11 - Decreto-Lei 152-D/2017 - Ambiente

    Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE

  • Tem documento Em vigor 2018-12-26 - Lei 69/2018 - Assembleia da República

    Sistema de incentivo à devolução e depósito de embalagens de bebidas em plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, relativo ao Regime Unificado dos Fluxos Específicos de Resíduos)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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