Portaria 512/86
de 11 de Setembro
Com a publicação da presente portaria materializa-se, no que diz respeito ao ensino do teatro e ao nível curricular, a reconversão do Conservatório Nacional, estabelecida pelo Decreto-Lei 310/83, de 1 de Julho.
A herança do Conservatório Nacional, em que o ensino do teatro sempre esteve presente, encontra neste novo plano de estudos o natural desenvolvimento da experiência que ao nível do ensino superior foi iniciada em 1971-1972.
Com a inserção do ensino do teatro nas estruturas do ensino superior politécnico dá-se, entretanto, um novo passo na sua institucionalização.
A estruturação actual deste sistema de ensino e o estádio de desenvolvimento da Escola Superior de Teatro e Cinema não permitem ainda dar concretização a outras fases do ensino e da pesquisa neste domínio sem prejuízo de se prever desde já como objectivo viável e desejável a criação futura de um ciclo de estudos especializados a que corresponderá diploma apropriado.
Nestes termos:
Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Lisboa e da sua Escola Superior de Teatro e Cinema;
Tendo em vista o disposto no Decreto-Lei 310/83, de 1 de Julho;
Ao abrigo do capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:
1.º
(Cursos)
O Instituto Politécnico de Lisboa, através da Escola Superior de Teatro e Cinema, confere o grau de bacharel em:
a) Teatro, nas seguintes áreas:
I) Actor;
II) Dramaturgista;
III) Produtor.
b) Realização Plástica do Espectáculo, ministrando, em consequência, os respectivos cursos.
2.º
(Duração e estrutura dos cursos)
1 - O curso de Teatro organiza-se em dois ciclos, nos termos seguintes:
a) 1.º ciclo, com a duração de dois anos, comum a todas as áreas;
b) 2.º ciclo, com a duração de um ano, desdobrado em áreas.
2 - O curso de Realização Plástica do Espectáculo organiza-se num único ciclo, com a duração de três anos.
3.º
(Planos de estudos)
1 - Os planos de estudos dos cursos são os constantes dos quadros anexos à presente portaria.
2 - O plano de estudos do 2.º ciclo do curso de Teatro na área de Produtor será fixado posteriormente, nos termos do n.º 1.º
4.º
(Opção pelas áreas)
1 - A opção por cada uma das áreas do curso de Teatro far-se-á no acto de inscrição no 3.º ano.
2 - A inscrição em cada área está sujeita a limites quantitativos mínimos e máximos, a fixar pela comissão instaladora do Instituto Politécnico de Lisboa, sob proposta fundamentada da comissão instaladora da Escola.
3 - O despacho a que se refere o número anterior será proferido até ao dia 31 de Março de cada ano e fixará igualmente as regras de selecção dos candidatos.
4 - A selecção é da competência da comissão instaladora da Escola.
5.º
(Regime de frequência)
1 - Todas as disciplinas, seminários e estágio que integram o plano de estudos do curso são de frequência obrigatória.
2 - Em todas as disciplinas e seminários e nas actividades do estágio será feito registo de presença dos alunos.
3 - A regulamentação do regime de frequência objecto de deliberação da comissão instaladora da Escola e divulgada através de edital.
6.º
(Classificação final)
1 - A classificação final de cada curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas nas disciplinas, seminários e estágio que integram o curso.
2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pela comissão instaladora da Escola.
7.º
(«Numerus clausus»)
1 - A matrícula e inscrição no 1.º ano do curso está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do Ministro da Educação e Cultura, sob proposta da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Lisboa, ouvida a comissão instaladora da Escola.
2 - O despacho a que se refere o número anterior fixará igualmente o calendário do processo de candidatura.
8.º
(Habilitações de acesso)
Podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos cursos a que se refere a presente portaria os estudantes que sejam titulares de aprovação em qualquer curso da via de ensino do 12.º ano de escolaridade.
9.º
(Selecção e seriação)
A selecção e seriação dos candidatos é feita através de uma prova de acesso, destinada a avaliar as condições psicofísicas básicas, a cultura geral, a criatividade e as apetências artísticas.
10.º
(Prova de acesso)
A prova de acesso aos cursos de Teatro e de Realização Plástica do Espectáculo incidirá sobre as cinco áreas seguintes:
a) Aptidão Física;
b) Voz;
c) Imaginação;
d) Improvisação;
e) Cultura Geral.
11.º
(Júri da prova de acesso)
1 - A organização da prova de acesso é da competência de um júri designado pela comissão instaladora da Escola.
2 - Compete ao júri, nomeadamente:
a) Fixar o conteúdo da prova;
b) Fixar os critérios de avaliação a adoptar;
c) Fixar os critérios de selecção e seriação dos candidatos;
d) Dar execução à prova e proceder à sua apreciação.
12.º
(Resultado final)
1 - O resultado final da prova de acesso traduzir-se-á:
a) Numa lista dos candidatos excluídos por não satisfazerem os requisitos mínimos;
b) Numa lista ordenada dos candidatos que satisfazem os requisitos mínimos.
2 - O resultado será submetido pelo júri à homologação da comissão instaladora da Escola e tornado público através de edital.
13.º
(Matrícula e inscrição)
1 - Poderão proceder à matrícula e inscrição no curso os candidatos da lista a que se refere a alínea b) do n.º 1 do n.º 12.º, até ao limite das vagas fixadas nos termos do n.º 7.º
2 - Se mais de um aluno com igual classificação disputar a última vaga, serão criadas tantas vagas adicionais quantas as necessárias para a colocação dos candidatos empatados.
14.º
(Comunicação ao GCIES)
Findo o prazo de matrícula e inscrição, a comissão instaladora remeterá ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior uma lista para cada curso, donde constarão todos os candidatos, indicando para cada um:
a) Nome;
b) Número do bilhete de identidade e local de emissão;
c) Resultado final das provas de acesso;
d) Data da matrícula e inscrição, se for caso disso.
15.º
(Validade das provas de acesso)
O resultado das provas de acesso é válido apenas para o ano em que esta se realiza.
16.º
(Anos transactos)
O disposto na presente portaria aplica-se aos alunos actualmente inscritos nos 1.º e 2.º anos do curso de Teatro.
17.º
(Disposições para o ano lectivo de 1986-1987)
1 - Para o ano lectivo de 1986-1987 o numerus clausus para a matrícula e inscrição no 1.º ano do curso é fixado em 35 para o curso de Teatro e em 15 para o curso de Realização.
2 - Os prazos em que decorrerá o processo de candidatura serão os seguintes:
a) Candidatura - até 16 de Setembro;
b) Provas de acesso - de 6 a 10 de Outubro;
c) Afixação do resultado das provas de acesso - 16 de Outubro;
d) Matrículas e inscrições - de 20 a 24 de Outubro;
e) Início das aulas do 1.º ano - 27 de Outubro.
3 - A deliberação a que se refere o n.º 3 do n.º 4.º será proferida até dez dias após a publicação da presente portaria.
18.º
(Área de Produtor)
A entrada em funcionamento da área de Produtor do curso de Teatro fica condicionada à existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização e será determinada por despacho do Ministro da Educação e Cultura, exarado sobre relatório fundamentado do Instituto Politécnico de Lisboa.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 8 de Agosto de 1986.
Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.
(ver documento original)