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Decreto-lei 321-A/86, de 25 de Setembro

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Sumário

Fixa o valor das taxas referidas no Decreto-Lei n.º 26317, de 30 de Janeiro de 1936, para todos os produtos vínicos, à excepção das aguardentes, espumantes e espumosos e vinho verde.

Texto do documento

Decreto-Lei 321-A/86
de 25 de Setembro
A manifesta desactualização das receitas dos organismos vinícolas, como contrapartida dos serviços prestados ao sector, já foi reconhecida através do Decreto-Lei 303/85, de 29 de Julho, relativamente aos organismos.

Porque a situação é, pelo menos, análoga em relação a outras áreas nacionais e se impõe uma uniformidade de tratamento para os diferentes agentes económicos do sector em todo o País e também para garantir a possibilidade de que estes organismos possam continuar a realizar cabalmente as acções que superiormente lhe estão cometidas, é indispensável e urgente proceder a uma ponderada e harmoniosa e actualização das taxas.

Assim:
No uso da autorização legislativa conferida pelo n.º 1 do artigo 72.º da Lei 9/86, de 30 de Abril:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É fixado em 1$50 por litro o valor das taxas referidas no Decreto-Lei 26317, de 30 de Janeiro de 1936, para todos os produtos vínicos, à excepção das aguardentes, espumantes e espumosos e vinho verde, cujas taxas foram já actualizadas.

2 - É fixado em 1$00 por litro o valor das taxas referidas nos Decretos-Leis n.os 40037 e 43550, respectivamente de 18 de Janeiro de 1955 e 21 de Março de 1961, valor este que, nos termos legais, será reduzido a 50% quando se trate de produtos adquiridos directamente pela Junta Nacional do Vinho ou pela Federação dos Vinicultores do Dão.

Art. 2.º É mantido em $20 por litro o valor da taxa a que respeita o Decreto-Lei 47470, de 31 de Dezembro de 1966, até que seja melhor conhecida a incidência dos encargos que a organização comum do mercado do vinho originar.

Art. 3.º O produto das taxas referidas no presente diploma constitui receitas da Junta Nacional do Vinho e da Federação dos Vinicultores do Dão, sem prejuízo de outras inerentes às suas actividades.

Art. 4.º O processo de cobrança das taxas referidas no presente decreto-lei poderá ser objecto de regulamentação, mediante portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 1986. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - António Amaro de Matos - Luís Filipe Sales Caldeira da Silva.

Promulgado em 25 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Setembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3961.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-01-30 - Decreto-Lei 26317 - Ministério do Comércio e Indústria - Direcção Geral do Comércio

    Dispõe sobre as contribuições a pagar pelos vinicultores inscritos na Federação dos Vinicultores do Centro e Sul de Portugal e na União Vinícola do Dão (Adega do Dão), para a constituição dos respectivos fundos sociais.

  • Tem documento Em vigor 1966-12-31 - Decreto-Lei 47470 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Regula a cobrança da taxa que incide sobre os vinhos e derivados destinada às despesas de intervenção a cargo da Junta Nacional do Vinho, bem como o sistema para a sua cobrança.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-29 - Decreto-Lei 303/85 - Ministério da Agricultura

    Actualiza os valores das taxas a cobrar pela Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-30 - Lei 9/86 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1986.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-12-30 - Portaria 769/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera a forma de cobrança das taxas incidentes nos vinhos e seus derivados.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-30 - Decreto-Lei 350/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Desenvolve o regime de disciplina e fomento dos vinhos de qualidade.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-14 - Decreto-Lei 137/95 - Ministério da Agricultura

    Simplifica o regime tarifário incidente sobre os produtos vínicos.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-15 - Decreto-Lei 119/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime das taxas incidentes sobre os vinhos e produtos vínicos, produzidos no território nacional, ou noutros países e aqui comercializados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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