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Portaria 723/89, de 24 de Agosto

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Sumário

Autoriza a Universidade do Porto, através do Instituto Superior de Estudos Empresariais, a conferir o grau de mestre em Gestão de Empresas e regula o respectivo curso especializado.

Texto do documento

Portaria 723/89
de 24 de Agosto
Sob proposta da Universidade do Porto;
Considerando o disposto no Decreto-Lei 296/88, de 8 de Novembro;
Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis 173/80, de 29 de Maio e 263/80, de 7 de Agosto, e no artigo 7.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
A Universidade do Porto, através do Instituto Superior de Estudos Empresariais, confere o grau de mestre em Gestão de Empresas.

2.º
Organização do curso
O curso especializado conducente ao mestrado em Gestão de Empresas, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo a esta portaria.

4.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso será fixado por despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

5.º
Habilitações de acesso
1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares de uma licenciatura por uma universidade portuguesa.

2 - O conselho académico do Instituto Superior de Estudos Empresariais poderá condicionar a candidatura à realização de um teste cujas regras e conteúdo fixará.

6.º
Limitações quantitativas
1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade do Porto, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta da direcção ouvido o conselho académico.

2 - O curso não poderá funcionar com um número de inscrições inferior a vinte.
3 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda:
a) A percentagem das vagas que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;

b) A percentagem das vagas que será reservada prioritariamente a candidatos que não sejam docentes de estabelecimentos de ensino superior, e que não poderá ser inferior a 50%;

c) O número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso, se mais elevado que o referido no n.º 2.

4 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo de candidatura.

7.º
Critérios de selecção
1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho académico, tendo em consideração, entre outros os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 5.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b) Currículo académico, científico e técnico;
c) Experiência profissional;
d) Resultado do teste de aptidão, se existir.
2 - Será igualmente tida em consideração, nomedamente para as vagas referidas na alínea a) do n.º 3 do n.º 6.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino superior.

3 - O conselho académico poderá determinar, para os candidatos à matrícula a obrigatoriedade de frequência de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras, com condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

4 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho académico.

8.º
Prazos e calendário lectivo
Os prazos de candidatura e matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo reitor através do despacho a que se refere o n.º 1 do n.º 6.º

9.º
Regime geral
As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão os previstos na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariados pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

10.º
Doutoramento em Organização e Gestão de Empresas
1 - A titularidade do grau de mestre em Gestão de Empresas não satisfaz por si só as condições do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, devendo o candidato às provas conducentes ao grau de doutor demonstrar, igualmente, a titularidade de licenciatura que satisfaça as referidas condições.

2 - Os titulares de aprovação no curso admitidos nos termos da lei às provas conducentes ao grau de doutor no domínio da Gestão de Empresas terão dispensa da prova a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, para obtenção do referido grau.

11.º
Disposição transitória
O conselho académico poderá conceder equivalência de disciplinas do curso de pós-graduação em Gestão de Empresas que funcionou em 1988-1989 no Instituto Superior de Estudos Empresariais a disciplinas do curso de mestrado em Gestão de Empresas.

Ministério da Educação.
Assinada em 31 de Julho de 1989.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.


Anexo à Portaria 723/89
Curso especializado conducente ao mestrado em Gestão de Empresas
1 - Área científica do curso:
Gestão de Empresas.
2 - Duração normal do curso:
Três trimestres lectivos de treze semanas, sendo a última semana de cada semestre lectivo destinada a avaliação de conhecimentos.

3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário à conclusão do curso:

37,5 unidades de crédito.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Áreas científicas obrigatórias:
a) Gestão Geral e Política de Empresa ... 5
b) Marketing ... 5
c) Finanças ... 5
d) Contabilidade, Auditoria e Fiscalidade ... 2,5
e) Psicossociologia das Organizações e Gestão de Recursos Humanos ... 5
f) Gestão de Operações ... 2,5
g) Métodos Quantitativos ... 2,5
h) Direito de Empresa ... 2,5
i) Economia ... 2,5
4.2 - Conjunto das áreas científicas optativas:
a) Gestão Geral e Política de Empresa ... 5
b) Marketing ... 5
c) Finanças ... 5
d) Sistemas de Informação e Apoio à Decisão ... 5
e) Métodos Quantitativos ... 5
f) Gestão de Operações ... 5

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39603.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-18 - Decreto-Lei 388/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Estabelece um novo regime do doutoramento nas Universidades portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-07 - Decreto-Lei 263/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas à criação de mestrados nas Universidades.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-09 - Decreto-Lei 323/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Define as competências dos reitores das universidades e institutos universitários.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-24 - Decreto-Lei 296/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Actualiza o subsídio abonado aos chefes de conservação da Junta Autónoma de Estradas e estabelece novo regime de fixação do seu montante, bem como daquele que é atribuído aos chefes de lanço da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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