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Decreto-lei 296/88, de 24 de Agosto

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Sumário

Actualiza o subsídio abonado aos chefes de conservação da Junta Autónoma de Estradas e estabelece novo regime de fixação do seu montante, bem como daquele que é atribuído aos chefes de lanço da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos.

Texto do documento

Decreto-Lei 296/88
de 24 de Agosto
Pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 41774, de 4 de Agosto de 1958, os chefes de conservação da Junta Autónoma de Estradas (JAE) e os chefes de lanço dos serviços hidráulicos tinham um tratamento comum na atribuição de um subsídio para acorrerem às despesas de deslocação dentro das áreas das secções a seu cargo.

O Decreto-Lei 168/72, de 16 de Maio, veio reconhecer a insuficiência do subsídio que até aí vinha sendo abonado, fixando-o em 1000$00 mensais.

Por sua vez, o Decreto-Lei 201/84, de 15 de Junho, elevou para 3000$00 mensais o montante daquele subsídio, contemplando, porém, os chefes de lanço da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos e não os chefes de conservação da JAE.

Considerando que deverá repor-se a igualdade entre os subsídios de deslocação recebidos por chefes de conservação e chefes de lanço;

Considerando que é indispensável que aqueles funcionários percorram amiudamente as áreas a seu cargo;

Considerando que o aumento dos custos dos transportes tende a tornar o subsídio insuficiente para fazer face aos encargos a que se destina;

Considerando as afinidades existentes entre este subsídio e os subsídios de viagem e de marcha;

Considerando a necessidade de simplificar a forma de actualização do montante dos referidos subsídios:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É fixado em 3000$00 mensais o subsídio abonado aos chefes de conservação da JAE para acorrerem às despesas de deslocação dentro das áreas das respectivas secções de conservação.

Art. 2.º A actualização do montante do subsídio de deslocação abonado aos chefes de conservação da JAE e aos chefes de lanço da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos será fixada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Julho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 8 de Agosto de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Agosto de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1362.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-08-04 - Decreto-Lei 41774 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Fixa a importância do subsídio mensal abonado aos chefes de conservação das estradas e aos chefes de lanço dos serviços hidráulicos para ocorrerem às despesas da sua deslocação dentro das áreas das respectivas secções e lanços.

  • Tem documento Em vigor 1972-05-16 - Decreto-Lei 168/72 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Fixa o subsídio mensal a abonar aos chefes de conservação das estradas e aos chefes de lanço dos serviços hidráulicos para ocorrerem às despesas da sua deslocação dentro das áreas das respectivas secções e lanços.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-15 - Decreto-Lei 201/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Actualiza o subsídio de deslocação de chefes de lanço da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-24 - Portaria 723/89 - Ministério da Educação

    Autoriza a Universidade do Porto, através do Instituto Superior de Estudos Empresariais, a conferir o grau de mestre em Gestão de Empresas e regula o respectivo curso especializado.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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