Decreto-Lei 296/88
de 24 de Agosto
Pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 41774, de 4 de Agosto de 1958, os chefes de conservação da Junta Autónoma de Estradas (JAE) e os chefes de lanço dos serviços hidráulicos tinham um tratamento comum na atribuição de um subsídio para acorrerem às despesas de deslocação dentro das áreas das secções a seu cargo.
O Decreto-Lei 168/72, de 16 de Maio, veio reconhecer a insuficiência do subsídio que até aí vinha sendo abonado, fixando-o em 1000$00 mensais.
Por sua vez, o Decreto-Lei 201/84, de 15 de Junho, elevou para 3000$00 mensais o montante daquele subsídio, contemplando, porém, os chefes de lanço da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos e não os chefes de conservação da JAE.
Considerando que deverá repor-se a igualdade entre os subsídios de deslocação recebidos por chefes de conservação e chefes de lanço;
Considerando que é indispensável que aqueles funcionários percorram amiudamente as áreas a seu cargo;
Considerando que o aumento dos custos dos transportes tende a tornar o subsídio insuficiente para fazer face aos encargos a que se destina;
Considerando as afinidades existentes entre este subsídio e os subsídios de viagem e de marcha;
Considerando a necessidade de simplificar a forma de actualização do montante dos referidos subsídios:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É fixado em 3000$00 mensais o subsídio abonado aos chefes de conservação da JAE para acorrerem às despesas de deslocação dentro das áreas das respectivas secções de conservação.
Art. 2.º A actualização do montante do subsídio de deslocação abonado aos chefes de conservação da JAE e aos chefes de lanço da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos será fixada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Julho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 8 de Agosto de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Agosto de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.