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Despacho 12512/2019, de 31 de Dezembro

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Sumário

Regulamento da Estrutura Orgânica Nuclear

Texto do documento

Despacho 12512/2019

Sumário: Regulamento da Estrutura Orgânica Nuclear.

Regulamento da Estrutura Orgânica Nuclear

Dando cumprimento ao disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, torna-se público que a Assembleia Municipal de Palmela, na sua sessão extraordinária de 24 de outubro de 2019, sob proposta apresentada pela Câmara Municipal, aprovada em reunião de 16 de outubro de 2019, nos termos do artigo 25.º, n.º 1, alínea m), da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou o Regulamento da Estrutura Orgânica Nuclear da Câmara Municipal de Palmela, em anexo.

10 de dezembro de 2019. - O Diretor de Departamento de Administração e Desenvolvimento Organizacional, Paulo Eduardo Matias Gomes Pacheco.

Regulamento da Estrutura Orgânica Nuclear da Câmara Municipal de Palmela

Preâmbulo

A 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, alterada pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro, veio criar a possibilidade de prover os cargos de direção de departamento municipal desde que assegurada a correspondente cobertura orçamental e demonstrada a sua racionalidade face às atribuições e competências.

Tendo presente o quadro legal em referência, a estrutura orgânica nuclear proposta visa corrigir um modelo organizacional baseado em critérios estritamente economicistas, resultante de um enquadramento jurídico e de um contexto político e financeiro ultrapassados e que originaram uma redução de aproximadamente 70 % do número de unidades orgânicas da Câmara Municipal de Palmela de que resultou uma diminuição drástica da capacidade gestionária dos serviços municipais. O novo modelo reforça o número de departamentos, de divisões e de cargos de direção intermédia de 3.º grau, os quais totalizam respetivamente seis (6), dezoito (18) e catorze (14), procurando repor uma lógica de organização já testada com sucesso no passado, sem descurar a necessidade de adequação da estrutura orgânica ao vasto conjunto de atribuições e competências para o município a concretizar em 2021.

Prevê a referida lei que as autarquias locais procedam à aprovação das suas estruturas orgânicas, nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, entretanto alterada pela Lei 71/2018, de 31 de dezembro, pelo que, na estrutura nuclear aprovada pela assembleia municipal devem constar as unidades orgânicas nucleares com definição das respetivas competências, bem como o número máximo de divisões (cargos de direção intermédia de 2.º grau), de cargos de direção intermédia de 3.º grau e de subunidades orgânicas (secções).

O presente regulamento é elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.ª da Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Declarações de Retificação n.os 46-C/2013, de 1 de novembro e 50-A/2013, de 11 de novembro e do artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro aplicável por força do disposto na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, alterada pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro.

SECÇÃO I

Princípios e normas gerais da organização, estrutura e funcionamento dos serviços municipais

Artigo 1.º

Objeto

O regulamento da estrutura orgânica da Câmara Municipal de Palmela é um instrumento base de suporte à organização e gestão da atividade autárquica, estabelecendo a estrutura orgânica e as competências de cada uma das áreas funcionais.

Artigo 2.º

Missão

A Câmara Municipal de Palmela tem como missão promover a qualidade de vida no município, no âmbito das suas atribuições, mediante a adoção de políticas públicas inovadoras e participadas, assentes na gestão sustentável dos recursos disponíveis, na qualificação dos/as trabalhadores/as e na aposta num serviço público de qualidade.

Artigo 3.º

Princípios gerais da atividade municipal

1 - A Câmara Municipal de Palmela e os seus serviços prosseguem nos termos e formas legalmente previstas, fins de interesse público geral e municipal, tendo como objetivo principal das suas atividades proporcionar melhores condições de vida aos/às munícipes e aos/às cidadãos/ãs em geral.

2 - Os serviços municipais na prossecução das atribuições do Município e das competências dos seus órgãos, devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia na ação, da aproximação dos serviços aos/às cidadãos/ãs, da desburocratização, da racionalização de meios, e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia da participação dos/as cidadãos/ãs, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código de Procedimento Administrativo. Salientam-se os seguintes princípios de organização:

a) Administração aberta, privilegiando o interesse dos/as cidadãos/ãs, facilitando a sua participação no processo administrativo, designadamente prestando as informações de que careçam, divulgando as atividades do município e recebendo as suas sugestões e reclamações;

b) Prestação de um serviço eficiente, eficaz e de qualidade, racionalizando os meios disponíveis, para uma melhor prestação de serviços aos/às cidadãos/ãs;

c) Simplicidade nos procedimentos, saneando atos inúteis e redundantes, encurtando circuitos, simplificando processos de trabalho e promovendo a comunicação intra e interdepartamental;

d) Coordenação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos, visando observar a necessária articulação entre as diferentes unidades orgânicas e tendo em vista dar célere e integral execução às deliberações e decisões dos órgãos municipais;

e) Gestão participada, assegurando uma comunicação eficaz e transparente e o envolvimento dos/as trabalhadores/as e dos/as interessados/as;

f) Dignificação e valorização dos/as trabalhadores/as, estimulando o seu desempenho profissional e promovendo a melhoria das condições de trabalho;

g) Respeito pela legalidade e adequação das atividades ao quadro legal e regulamentar;

h) Imparcialidade e igualdade de tratamento de todos/as os/as cidadãos/ãs, com transparência, consubstanciadas ao nível da gestão e dos procedimentos.

SECÇÃO II

Organização e estrutura interna dos serviços municipais

Artigo 4.º

Modelo da Estrutura Orgânica

A Estrutura Orgânica da Câmara Municipal de Palmela assenta no modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 5.º

Estrutura Nuclear

1 - A Câmara Municipal de Palmela estrutura-se criando para o efeito as seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos;

b) Departamento de Ambiente e Serviços Urbanos;

c) Departamento de Obras, Logística e Manutenção;

d) Departamento de Administração Urbanística;

e) Departamento de Educação e Coesão Social;

f) Departamento de Cultura, Desporto e Juventude.

2 - A estrutura nuclear da Câmara Municipal de Palmela é representada pelo organograma em anexo.

Artigo 6.º

Competências genéricas das direções de departamento

Os departamentos são dirigidos por um/a diretor/a de departamento, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Planear, coordenar e controlar as atividades das unidades orgânicas dependentes do departamento que dirige, de acordo com uma definição de objetivos consistentes e mensuráveis, suportados por mecanismos de acompanhamento e reporte;

b) Gerir, no âmbito das suas competências, os recursos humanos que dirige, de acordo com as políticas definidas e numa perspetiva de motivação, de reconhecimento do serviço público prestado e de valorização profissional permanente;

c) Promover a resolução de problemas e a introdução de ações de melhoria dos serviços nas matérias que digam respeito às unidades orgânicas que dirige;

d) Garantir o cumprimento das deliberações da câmara e despachos da presidência da câmara e da vereação com competência delegada ou subdelegada;

e) Prestar informação ou emitir parecer, devidamente instruídos e fundamentados, sobre os assuntos que devam ser presentes a despacho ou deliberação municipal, bem como produzir relatórios sobre a atividade sob sua responsabilidade;

f) Colaborar, ao nível da sua responsabilidade, na elaboração dos diferentes instrumentos de gestão, programação e gestão da atividade municipal, incluindo os documentos de gestão previsional e de prestação de contas;

g) Propor a resolução de problemas ou medidas tendentes à melhoria do funcionamento dos serviços ou dos circuitos administrativos estabelecidos;

h) Promover regularmente reuniões de coordenação e de discussão dos assuntos, com os/as dirigentes e chefias das unidades orgânicas que integram o respetivo departamento;

i) Zelar, no âmbito da sua competência, pela existência de condições de higiene, segurança e bem-estar nos serviços dependentes;

j) Garantir, na sua área de atuação, o cumprimento das normas legais, regulamentares de procedimento interno e instruções superiores, dos prazos e outras atuações que estejam atribuídas à unidade orgânica;

k) Assistir às reuniões da câmara municipal para prestar todas as informações e esclarecimentos que lhe forem pedidos por intermédio do/a presidente da câmara;

l) Auxiliar e assessorar a câmara municipal nos contactos e relações com os órgãos da administração central e regional e outras entidades com atribuições relacionadas com as suas áreas de intervenção;

m) Integrar júris de concursos, comissões de análise, grupos de trabalho e conselhos consultivos para os quais seja designado;

n) Garantir a comunicação horizontal, numa perspetiva de cooperação e de trabalho conjunto;

o) Participar na definição e implementação de políticas e programas de qualidade e modernização dos serviços, tendo em vista a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados;

p) Assegurar a articulação com as entidades externas com intervenção na sua área de atividade;

q) Exercer todas as competências próprias previstas na lei, bem como as que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.

Artigo 7.º

Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos

1 - A missão do Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos é gerir e otimizar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais, bem como assegurar o atendimento integrado dos/as munícipes.

2 - Ao Departamento de Administração, Finanças e Recursos Humanos compete genericamente:

a) Assegurar a elaboração dos documentos previsionais de despesa pública, bem como a regularidade financeira inerente à sua execução, supervisionar o cumprimento das normas da contabilidade e finanças locais e promover a arrecadação de receita;

b) Assegurar o funcionamento do sistema de controlo e avaliação interno;

c) Assegurar os procedimentos de contratação pública destinados à aquisição de bens e serviços cumprindo os legítimos interesses do município;

d) Garantir o atendimento público integrado aos/às cidadãos/ãs, assim como o recebimento, registo e distribuição de correspondência dirigida aos órgãos municipais e a sua expedição;

e) Superintender no arquivo geral do Município e na adoção no plano de classificação de documentos.

f) Gerir o processo eleitoral nos termos da lei;

g) Planear, coordenar e gerir os recursos humanos do município, designadamente no que respeita ao recrutamento e seleção de pessoal, à gestão de carreiras, à avaliação de desempenho, apoio social, higiene e segurança, ao processamento de remunerações e outros abonos, bem como à valorização dos/as trabalhadores/as;

Artigo 8.º

Departamento de Ambiente e Serviços Urbanos

1 - A missão do Departamento de Ambiente e Serviços Urbanos é promover o equilíbrio ecológico nos seus domínios de atividade, a sustentabilidade ambiental, garantir a qualidade do espaço público, o planeamento, qualificação e gestão eficiente de infraestruturas e a prestação de serviços urbanos que contribuam para a qualidade de vida local.

2 - Ao Departamento de Ambiente e Serviços Urbanos compete genericamente:

a) Assegurar a sensibilização e educação ambiental e desenvolver estudos, projetos e iniciativas que contribuam para a preservação dos ecossistemas, o combate às alterações climáticas e a promoção de comportamentos sustentáveis;

b) Promover a mobilidade sustentável, desenvolvendo e executando planos de mobilidade urbana sustentável, outros estudos e ações e assegurar o exercício das competência municipais enquanto Autoridade de Transportes;

c) Promover a qualificação permanente, a gestão e manutenção de espaços verdes e outros espaços públicos e a acessibilidade universal nos mesmos, desenvolvendo e executando planos de promoção da acessibilidade e outros projetos de melhoria e "inteligência urbana";

d) Promover o bem-estar animal, assegurar o funcionamento do Centro de Recolha Oficial de Animais e serviços associados, bem como o exercício das competências municipais no âmbito da autoridade sanitária veterinária;

e) Planear e coordenar a ampliação, qualificação permanente e gestão de infraestruturas, numa lógica de sustentabilidade ambiental, coesão territorial e social;

f) Assegurar a gestão e qualificação permanente das vias de comunicação, promovendo a segurança e o uso sustentável das mesmas.

g) Garantir a qualidade e regularidade do abastecimento de água, e dos serviços de saneamento, bem como a drenagem e correto encaminhamento das águas residuais, promovendo a contínua melhoria da qualidade da água para consumo humano e dos efluentes, o combate ao desperdício e à poluição e o desempenho eficiente das infraestruturas instaladas;

h) Controlar e assegurar as atividades de recolha de resíduos sólidos urbanos, a limpeza urbana e as recolhas especiais, contribuindo para a redução e valorização ecológica dos resíduos, bem como para a melhoria da salubridade e da qualidade da imagem urbana;

i) Assegurar a gestão comercial dos serviços de águas, de saneamento e de resíduos, garantido um sistema eficiente e orientado para os/as munícipes e outras entidades utentes;

j) Assegurar a gestão da iluminação pública e o acompanhamento e gestão do contrato de concessão de distribuição de energia em baixa tensão.

k) Assegurar a administração e manutenção dos cemitérios sob a sua gestão;

l) Assegurar a realização de projetos e obras públicas que lhe sejam cometidas;

m) Assegurar a gestão do domínio público municipal não atribuída a outra unidade orgânica.

Artigo 9.º

Departamento de Obras, Logística e Manutenção

1 - A missão do Departamento de Obras, Logística e Manutenção é promover obras públicas, realizar estudos e projetos e garantir apoio técnico e logístico à atividade municipal, bem como assegurar o reforço da eficiência, a manutenção e qualificação de edifícios, viaturas e equipamentos de uso geral.

2 - Ao Departamento de Obras, Logística e Manutenção compete genericamente:

a) Assegurar a realização de estudos, projetos e obras púbicas não cometidas a outras unidades orgânicas, através de contratação ou por administração direta;

b) Assegurar a realização de estudos, pareceres e fiscalização para garantia da qualidade das obras de infraestruturas inseridas em operações urbanísticas, em articulação com as unidades orgânicas gestoras e o Departamento de Administração Urbanística;

c) Promover os procedimentos concursais de contratação pública relativos a projetos e empreitadas de obras públicas municipais;

d) Assegurar a fiscalização e a receção de empreitadas de obras públicas e serviços complementares;

e) Assegurar a conservação, manutenção e valorização dos edifícios municipais e equipamentos inerentes ao respetivo funcionamento, promovendo o seu desempenho eficiente;

f) Assegurar a limpeza e vigilância/segurança nos edifícios municipais não cometidas a outras unidades orgânicas;

g) Assegurar a gestão, conservação e uso eficiente dos espaços e equipamentos comuns e serviços partilhados dos "Serviços Operacionais";

h) Assegurar a gestão, a manutenção e promover o desempenho eficiente da frota municipal bem como a gestão da oficina auto;

i) Prestar apoio logístico às atividades municipais, no seu domínio de atividade;

j) Assegurar os serviços partilhados de transportes de apoio à atividade municipal;

k) Assegurar a gestão das oficinas e a prestação, de serviços de eletricidade, serralharia, carpintaria e outras especialidades disponíveis que lhe estejam cometidas.

Artigo 10.º

Departamento de Administração Urbanística

1 - A missão do Departamento de Administração Urbanística é promover e assegurar o planeamento e a gestão urbanística do concelho, de forma a garantir o correto ordenamento do território, promovendo o desenvolvimento económico e social, e contribuindo para a melhoria da qualidade de vida das populações.

2 - São competências do Departamento de Administração Urbanística:

a) Promover o planeamento e o ordenamento do território, a qualificação urbana, a acessibilidade e a mobilidade, como fatores chave para o desenvolvimento sustentado do concelho de Palmela, garantindo a igualdade e transparência no exercício dos direitos e no cumprimento dos deveres relacionados com o solo, designadamente, através do direito de participação e do direito à informação dos/as cidadãos/ãs;

b) Coordenar a execução, implementação e monitorização dos planos territoriais, de grau inferior ao Plano Diretor Municipal;

c) Assegurar a harmonização e compatibilização dos instrumentos de planeamento urbanístico na sua alçada, com níveis de planeamento superior;

d) Garantir a existência de espaços públicos destinados a infraestruturas, equipamentos e espaços verdes ou outros espaços de utilização coletiva;

e) Acautelar o enquadramento urbanístico da bolsa do património fundiário municipal disponível para edificação, equipamentos e infraestruturas, contribuindo para a sua gestão em articulação com as necessidades do território;

f) Coordenar os procedimentos relativos a todas as operações urbanísticas, nomeadamente no âmbito de instrução e saneamento, informações prévias, licenciamentos, comunicações prévias e autorizações, considerando a estratégia global de desenvolvimento municipal e respetivos instrumentos legais;

g) Garantir o desenvolvimento e acompanhamento dos processos de reconversão e recuperação das áreas urbanas de génese ilegal;

h) Assegurar a emissão de pareceres respeitantes a projetos de edificações da responsabilidade da administração central ou de entidades concessionárias de serviço público isentas de controlo prévio municipal;

i) Acautelar a identificação das construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas e a promoção das medidas corretivas adequadas;

j) Assegurar a salvaguarda do património natural e construído, suscetível de degradação ou perda por práticas urbanísticas incorretas;

k) Colaborar com os restantes serviços nas ações de fiscalização a realizar, no domínio da sua intervenção;

l) Garantir a execução das vistorias e inspeções técnicas, em articulação com os demais serviços, no âmbito das atribuições da Comissão de Vistorias;

m) Assegurar os procedimentos necessários à receção provisória e definitiva de obras de urbanização a integrar domínio municipal, com a colaboração dos restantes serviços competentes;

n) Promover o desenvolvimento de ações associadas ao Programa Municipal de Reabilitação de Prédios Urbanos e às Áreas de Reabilitação Urbana, na área da sua competência;

o) Promover a atribuição das designações toponímicas e números de polícia.

Artigo 11.º

Departamento de Educação e Coesão Social

1 - A missão do Departamento de Educação e Coesão Social é promover o desenvolvimento sustentável e a coesão do território pelo incentivo e implementação de políticas e medidas integradas de educação, de habitação e intervenção sociais, e de saúde, visando a igualdade de oportunidades e a melhoria da qualidade de vida.

2 - Ao Departamento de Educação e Coesão Social compete genericamente:

a) Promover e operacionalizar a política e as medidas de desenvolvimento da educação no território;

b) Assegurar o planeamento e a gestão dos serviços e equipamentos educativos;

c) Assegurar a gestão da Carta Educativa do Município;

d) Assegurar o funcionamento do Conselho Municipal de Educação e do Conselho Local de Ação Social;

e) Assegurar a prestação dos apoios educativos e sociais;

f) Garantir o planeamento e a gestão dos recursos educativos da responsabilidade da autarquia;

g) Assegurar o Programa de Alimentação Escolar e o funcionamento dos refeitórios escolares, incluindo a gestão do Regime de Fruta Escolar.

h) Elaborar e gerir o plano de transportes escolares;

i) Promover e desenvolver projetos e ações de âmbito socioeducativo e da promoção da saúde;

j) Promover e apoiar o desenvolvimento de práticas socioeducativas e da promoção da saúde, de iniciativa dos parceiros locais;

k) Acompanhar as ações desenvolvidas pela Associação Internacional das Cidades Educadoras/Rede Territorial Portuguesa das Cidades Educadoras e pela Rede Portuguesa de Cidades Saudáveis;

l) Desenvolver respostas integradas e adaptadas às necessidades dos grupos sociais mais vulneráveis, em articulação com a Rede Social;

m) Acompanhar o planeamento e a construção de equipamentos sociais e de saúde, respondendo às necessidades da comunidade;

n) Intervir, no âmbito da Estratégia Local de Habitação, para uma política orientada para o acesso a uma habitação adequada;

o) Gerir o parque habitacional de arrendamento social.

Artigo 12.º

Departamento de Cultura, Desporto e Juventude

1 - A missão do Departamento de Cultura, Desporto e Juventude é assegurar o desenvolvimento sociocultural do concelho, garantindo a oferta cultural, desportiva e a formação de públicos, numa perspetiva de qualificação das pessoas e desenvolvimento sustentável do concelho, assegurando a gestão dos equipamentos municipais, a defesa e valorização do património cultural e a divulgação dos valores identitários do concelho.

2 - Ao Departamento de Cultura, Desporto e Juventude compete genericamente:

a) Dinamizar a elaboração dos planos estratégicos sectoriais das áreas de intervenção do departamento;

b) Gerir os equipamentos municipais das áreas de intervenção do departamento;

c) Promover a realização e apoiar projetos e ações no domínio das áreas de intervenção do departamento;

d) Promover a cooperação com as escolas do concelho na promoção, organização e realização de atividades das áreas de intervenção do departamento;

e) Garantir a gestão do Programa Municipal de Desenvolvimento do Associativismo;

f) Assegurar o relacionamento com as entidades associativas do concelho de Palmela e apoiar o seu funcionamento;

g) Prestar a informação técnica necessária à elaboração de programas preliminares destinados à execução de projetos e empreitadas de obras públicas relativas a equipamentos das áreas de intervenção do departamento;

h) Acompanhar os processos de obra que decorram nos equipamentos das áreas de intervenção do departamento;

i) Propor a aquisição regular de fundos documentais de acordo com a política de seleção e aquisição, procurando a atualização, pluralismo e diversidade (temática e de suporte) das coleções;

j) Dinamizar o Fórum Cultura do concelho de Palmela;

k) Promover a difusão da produção editorial da câmara municipal;

l) Prestar apoio técnico às escolas na organização, gestão e funcionamento, disponibilização de recursos informativos e de animação das bibliotecas escolares;

m) Elaborar e gerir um plano de formação regular dirigido à comunidade local, o qual promova o reforço das qualificações pessoais e profissionais da população do concelho;

n) Assegurar a divulgação junto das unidades orgânicas e promover o acesso aos fundos documentais do Centro de Documentação;

o) Assegurar a gestão, proteção e manutenção do património histórico edificado em território do Município, designadamente dos monumentos sob responsabilidade da câmara municipal, em particular do Castelo de Palmela.

p) Assegurar a atualização da Carta Arqueológica do concelho, promovendo ações regulares e sistemáticas de prospeção arqueológica;

q) Promover a elaboração e atualização do Programa Museológico do concelho;

r) Assegurar a edição regular de edições de carácter científico ou genérico;

s) Assegurar a gestão do Gabinete de Estudos sobre a Ordem de Santiago;

t) Acompanhar a atividade da empresa municipal responsável pela gestão de alguns equipamentos desportivos municipais;

u) Promover a elaboração da Carta Desportiva do Concelho;

v) Assegurar o cumprimento das atribuições da câmara municipal em matéria de fiscalização dos espaços de jogo e recreio particulares;

w) Assegurar o funcionamento do Conselho Municipal de Juventude;

x) Promover o relacionamento horizontal com todas as unidades orgânicas com vista à intervenção articulada das políticas para a juventude.

Artigo 13.º

Divisões

O número máximo de divisões a criar é fixado em dezoito (18).

Artigo 14.º

Subunidades orgânicas

O número máximo de subunidades orgânicas da Câmara Municipal de Palmela é fixado em nove (9).

Artigo 15.º

Outras áreas de trabalho

Podem ser criadas catorze (14) áreas de trabalho a prover com cargos de direção intermédia de 3.º grau, sem prejuízo no n.º 3 do artigo 4.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, alterada pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.

Artigo 17.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do Regulamento de Estrutura Orgânica Nuclear da Câmara Municipal de Palmela é revogado o Regulamento publicado pelo Despacho 16303/2013, no Diário da República, 2.ª série, n.º 243 de 16 de dezembro de 2013, e a sua alteração posterior publicada pelo Despacho 1393/2016, do Diário da República, 2.ª série, n.º 19 de 28 de janeiro.

ANEXO

(ao Regulamento da Estrutura Orgânica Nuclear da Câmara Municipal de Palmela)

Organograma

(ver documento original)

312844368

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3955210.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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