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Despacho 16303/2013, de 16 de Dezembro

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Sumário

Regulamento da Estrutura Orgânica Nuclear da Câmara Municipal de Palmela

Texto do documento

Despacho 16303/2013

Para os devidos efeitos e para cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, torna-se público que a Assembleia Municipal de Palmela, na sua sessão extraordinária de 28 de novembro de 2013, sobre proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 20 de novembro de 2013, deliberou aprovar o Regulamento da Estrutura Orgânica Nuclear da Câmara Municipal de Palmela, em anexo.

3 de dezembro de 2013. - O Diretor de Departamento de Recursos Humanos e Organização (no uso da competência subdelegada por Despacho 35/2013, de 28 de outubro), Agostinho Gomes.

Regulamento da Estrutura Orgânica Nuclear da Câmara Municipal de Palmela

Preâmbulo

A 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto que procedeu à adaptação à administração local da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprovou o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado, em sede de execução do acordo, celebrado entre o Governo Português, a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, vem reduzir substancialmente o número de dirigentes da administração local em função, designadamente, dos seguintes critérios: população, população residente, população em movimento pendular, dormidas turísticas e participação dos municípios no montante total dos fundos previstos no atual regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

Prevê-se, na referida lei, que as autarquias locais procedam à aprovação das suas estruturas orgânicas, nos termos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, pelo que, na estrutura nuclear aprovada pela assembleia municipal devem constar as unidades orgânicas nucleares com definição das respetivas competências, bem como o número máximo de unidades flexíveis (divisões), equipas multidisciplinares, equipas de projeto, subunidades orgânicas e os cargos de direção intermédia que podem ser criados pela câmara municipal.

O objetivo do presente regulamento é o de proceder à aplicação da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto criando a estrutura orgânica nuclear com a agregação de parte substancial das atribuições e competências da autarquia em duas grandes unidades nucleares que, nos termos daquela lei podem ser criadas.

O presente regulamento é elaborado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.ª da Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Declarações de Retificação n.os 46-C/2013, de 1 de novembro e 50-A/2013, de 11 de novembro e do artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro aplicável por força do disposto na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.

SECÇÃO I

Princípios e normas gerais da organização, estrutura e funcionamento dos serviços municipais

Artigo 1.º

Objeto

O regulamento da estrutura orgânica da Câmara Municipal de Palmela é um instrumento base de suporte à organização e gestão da atividade autárquica, estabelecendo a estrutura orgânica e as competências de cada uma das áreas funcionais.

Artigo 2.º

Missão

A Câmara Municipal de Palmela tem como missão promover a qualidade de vida no município, no âmbito das suas atribuições, mediante a adoção de políticas públicas inovadoras e participadas, assentes na gestão sustentável dos recursos disponíveis, na qualificação dos trabalhadores e na aposta num serviço público de qualidade.

Artigo 3.º

Princípios gerais da atividade municipal

1 - A Câmara Municipal de Palmela e os seus serviços prosseguem nos termos e formas legalmente previstas, fins de interesse público geral e municipal, tendo como objetivo principal das suas atividades proporcionar melhores condições de vida aos seus munícipes e aos cidadãos em geral.

2 - Os serviços municipais na prossecução das atribuições do Município e das competências dos seus órgãos, devem orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia na ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios, e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia da participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código de Procedimento Administrativo, sendo de salientar os princípios de organização e ação administrativa seguintes:

a) Da administração aberta, privilegiando o interesse dos cidadãos, facilitando a sua participação no processo administrativo, designadamente prestando as informações de que careçam, divulgando as atividades do município e recebendo as suas sugestões e reclamações;

b) Da eficiência e eficácia, prestando um serviço célere e de qualidade, racionalizando os meios disponíveis, para uma melhor prestação de serviços aos cidadãos;

c) Da simplicidade nos procedimentos, saneando atos inúteis e redundantes, encurtando circuitos, simplificando processos de trabalho e promovendo a comunicação intra e interdepartamental;

d) Da coordenação dos serviços e racionalização dos circuitos administrativos, visando observar a necessária articulação entre as diferentes unidades orgânicas e tendo em vista dar célere e integral execução às deliberações e decisões dos órgãos municipais;

e) Da gestão participada, assegurando uma comunicação eficaz e transparente e o envolvimento dos trabalhadores e dos interessados;

f) Da dignificação e valorização dos trabalhadores, estimulando o seu desempenho profissional e promovendo a melhoria das condições de trabalho;

g) Do respeito pela legalidade e adequação das atividades ao quadro legal e regulamentar;

h) Da imparcialidade e igualdade de tratamento de todos os cidadãos, com transparência, consubstanciadas ao nível da gestão e dos procedimentos.

SECÇÃO II

Organização e estrutura interna dos serviços municipais

Artigo 4.º

Modelo da Estrutura Orgânica

A Estrutura Orgânica da Câmara Municipal de Palmela assenta no modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 5.º

Estrutura Nuclear

1 - O Município de Palmela estrutura-se criando para o efeito as seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) Departamento de Administração e Desenvolvimento Organizacional;

b) Departamento de Ambiente e Gestão Operacional do Território.

2 - A estrutura nuclear da Câmara Municipal de Palmela é representada pelo organograma em anexo.

Artigo 6.º

Competências genéricas dos diretores de departamento

Os departamentos são dirigidos por um diretor de departamento, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Planear, coordenar e controlar as atividades das unidades orgânicas dependentes do departamento que dirige, de acordo com uma definição de objetivos consistentes e mensuráveis, suportados por mecanismos de acompanhamento e reporte;

b) Gerir, no âmbito das suas competências, os recursos humanos que dirige, de acordo com as políticas definidas e numa perspetiva de motivação, de reconhecimento do serviço público prestado e de valorização profissional permanente;

c) Promover a resolução de problemas e a introdução de ações de melhoria dos serviços nas matérias que digam respeito às unidades orgânicas que dirige;

d) Garantir o cumprimento das deliberações da câmara e despachos do presidente da câmara e dos vereadores com competência delegada ou subdelegada;

e) Prestar informação ou emitir parecer, devidamente instruídos e fundamentados, sobre os assuntos que devam ser presentes a despacho ou deliberação municipal, bem como produzir relatórios sobre a atividade sob sua responsabilidade;

f) Colaborar, ao nível da sua responsabilidade, na elaboração dos diferentes instrumentos de gestão, programação e gestão da atividade municipal, incluindo os documentos de gestão previsional e de prestação de contas;

g) Propor a resolução de problemas ou de medidas tendentes à melhoria do funcionamento dos serviços ou dos circuitos administrativos estabelecidos;

h) Promover regularmente reuniões de coordenação e de discussão dos assuntos, com os dirigentes e chefias das unidades orgânicas que integram o respetivo departamento;

i) Zelar, no âmbito da sua competência, pela existência de condições de higiene, segurança e bem-estar nos serviços dependentes;

j) Garantir, na sua área de atuação, o cumprimento das normas legais, regulamentares de procedimento interno e instruções superiores, dos prazos e outras atuações que estejam atribuídas à unidade orgânica;

k) Assistir às reuniões da câmara municipal para prestar todas as informações e esclarecimentos que lhe forem pedidos por intermédio do presidente da câmara;

l) Auxiliar e assessorar a câmara municipal nos contactos e relações com os órgãos da administração central e regional e outras entidades com atribuições relacionadas com as suas áreas de intervenção;

m) Integrar júris de concursos, comissões de análise, grupos de trabalho e conselhos consultivos para os quais seja designado;

n) Garantir a comunicação horizontal, numa perspetiva de cooperação e de trabalho conjunto;

o) Participar, na definição e implementação de políticas e programas de qualidade e modernização dos serviços, tendo em vista a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados;

p) Assegurar a articulação com as entidades externas com intervenção na sua área de atividade;

q) Exercer todas as competências próprias previstas na lei, bem como as que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, nomeadamente as previstas no artigo 38.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 7.º

Departamento de Administração e Desenvolvimento Organizacional

1 - A missão do Departamento de Administração e Desenvolvimento Organizacional é gerir e otimizar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais, e promover a qualificação e acessibilidade do serviço público através da modernização e simplificação administrativa.

2 - Ao Departamento de Administração e Desenvolvimento Organizacional compete genericamente:

a) Assegurar a elaboração dos documentos previsionais de despesa pública, bem como a regularidade financeira inerente à sua execução, supervisionar o cumprimento das normas da contabilidade e finanças locais e promover a arrecadação de receita;

b) Assegurar o funcionamento do sistema de controlo e avaliação interno;

c) Acompanhar e dinamizar os processos de financiamento externo;

d) Assegurar os procedimentos de contratação pública destinados à aquisição de bens e serviços que assegurem os legítimos interesses do município;

e) Garantir o atendimento público integrado aos cidadãos, assim como o recebimento, registo e distribuição de correspondência dirigida aos órgãos municipais e a sua expedição;

f) Superintender no arquivo geral do município e na adoção do plano de classificação de documentos;

g) Gerir o processo eleitoral nos termos da lei;

h) Assegurar o apoio jurídico aos órgãos e serviços municipais, bem como as atribuições e competências que estão cometidas à Câmara Municipal em matéria de fiscalização e atuação coerciva;

i) Planear, coordenar e gerir os recursos humanos do município, designadamente no que respeita ao recrutamento e seleção de pessoal, à gestão de carreiras, à avaliação de desempenho, apoio social, higiene e segurança, ao processamento de remunerações e outros abonos, bem como a valorização dos trabalhadores;

j) Promover a qualificação do serviço público municipal, assente no desenvolvimento e implementação de políticas de organização, qualidade e modernização administrativa assentes na otimização dos sistemas de informação, do capital humano e dos recursos tecnológicos internos;

k) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas.

Artigo 8.º

Departamento de Ambiente e Gestão Operacional do Território

1 - A missão do Departamento de Ambiente e Gestão Operacional do Território é assegurar o planeamento, a qualificação e operacionalidade do espaço público, infraestruturas e equipamentos municipais, contribuindo para a sustentabilidade melhoria da qualidade de vida local.

2 - Ao Departamento de Ambiente e Gestão Operacional do Território compete genericamente:

a) Planear e coordenar a atividade de gestão, construção e conservação das infra estruturas de responsabilidade municipal e o controlo de execução e qualidade das infra estruturas inseridas em operações urbanísticas;

b) Promover a mobilidade e assegurar desenvolvimento e a execução dos planos de promoção da acessibilidade em espaço público urbano e de outros projetos tendentes à qualificação do espaço público;

c) Assegurar a gestão do domínio público municipal, não atribuído a outra unidade orgânica;

d) Garantir o regular funcionamento de abastecimento de água e a drenagem e tratamento das águas residuais, promovendo a contínua melhoria da qualidade da água para consumo humano e o bom desempenho das infra estruturas instaladas;

e) Promover a gestão comercial dos serviços de águas de consumo e de saneamento, garantido um sistema eficiente e ágil;

f) Assegurar a administração e manutenção dos cemitérios sob a sua gestão;

g) Controlar e assegurar as atividades de recolha de resíduos sólidos urbanos, limpeza urbana e recolhas especiais, contribuindo para a melhoria da vivência no concelho;

h) Assegurar as competências municipais no âmbito da autoridade sanitária veterinária;

i) Promover os procedimentos concursais e de contratação pública relativos a empreitadas de obras públicas municipais, acompanhando a execução de empreitadas e assegurando a sua fiscalização e receção;

j) Assegurar a conservação, manutenção e valorização dos edifícios municipais, bem como as ações de vigilância e limpeza dos mesmos;

k) Assegurar a gestão e a manutenção da frota municipal e a gestão das oficinas;

l) Prestar apoio logístico às atividades municipais, no âmbito da execução de montagens e operações de estruturas, trabalhos oficinais e transportes;

m) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas.

Artigo 9.º

Divisões

O número máximo de divisões a criar é fixado em nove (9).

Artigo 10.º

Subunidades orgânicas

O número máximo de subunidades orgânicas da Câmara Municipal de Palmela é fixado em dez (10).

Artigo 11.º

Equipas de Projeto

O número máximo de equipas de projeto da Câmara Municipal de Palmela é fixado em quatro (4).

Artigo 12.º

Outras áreas de trabalho

Podem ser criadas duas (2) áreas de trabalho a prover com cargos de direção intermédia de 3.º grau, sem prejuízo no n.º 3 do artigo 4.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2014.

Artigo 14.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do Regulamento de Estrutura Orgânica Nuclear da Câmara Municipal de Palmela é revogado o Regulamento publicado pelo Despacho 680/2013, no Diário da República, 2.ª série, N.º 7, de 10 de janeiro de 2013.

ANEXO AO REGULAMENTO DA ESTRUTURA ORGÂNICA NUCLEAR DA CÂMARA MUNICIPAL DE PALMELA

Organograma

(ver documento original)

207448561

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1127139.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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