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Regulamento 955/2019, de 16 de Dezembro

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Sumário

Regulamento Municipal do Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos

Texto do documento

Regulamento 955/2019

Sumário: Regulamento Municipal do Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos.

Regulamento Municipal do Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos

Pedro Emanuel Abreu Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Câmara de Lobo, torna público que, a Assembleia Municipal, em sessão ordinária realizada em 30 de setembro de 2019, ao abrigo do artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, e no uso da competência conferida pela alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação, aprovou o Regulamento municipal do uso do fogo e limpeza de terrenos, cujo projeto e proposta, foram aprovados pela Câmara Municipal, em reuniões realizadas em 30 de maio e 26 de agosto de 2019, respetivamente.

Nos termos do artigo 139.º, do Código do Procedimento Administrativo, publica-se o referido regulamento, cujo teor é o seguinte:

Regulamento Municipal do Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos

(ao abrigo do Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro e do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na redação atual, adaptados à Região Autónoma da Madeira através do Decreto Legislativo Regional 28/2003/M, de 9 de dezembro)

Preâmbulo

O Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, procedeu à transferência das competências atribuídas aos Governos Civis para as Câmaras Municipais, sobretudo no que concerne a matérias consultivas, informativas e de licenciamento. Especificamente, atribuiu um conjunto de competências relativas ao licenciamento, exercício e fiscalização de várias atividades, inclusive as relacionadas com o uso do fogo (fogueiras e queimadas).

Dando cumprimento aos pressupostos consagrados no diploma legal supracitado, o Decreto-Lei 310/2002 de 18 de dezembro, na atual redação, precedeu à regulação do regime jurídico de acesso, exercício e fiscalização das atividades atribuídas à competência das Câmaras Municipais. Com efeito, e no âmbito do presente regulamento, estabelece que "o regime de exercício das atividades em questão deve ser objeto de regulamentação municipal" (artigo 53.º) e prevê a possibilidade de adaptação do diploma legal às Regiões Autónomas (artigo 55.º).

Assim sendo, a adequação dos diplomas anteriormente referenciados às especificidades (estruturais e organizacionais) e particularidades consagradas e/ou previstas pelo Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (RAM), foi consagrada através do Decreto Legislativo Regional 28/2003/M, de 9 de dezembro. Este processo determinou a transferência, para as Câmaras Municipais, das competências atribuídas e/ou conferidas à Administração Pública Regional, de entre as quais, as de licenciamento e fiscalização das atividades relacionadas com a realização de fogueiras e queimadas. Sobre este assunto, salienta-se o facto do diploma supracitado reservar, à Administração Pública Regional, a competência jurídica sobre os terrenos florestais, terrenos incultos e agrícolas - localizados no interior de terrenos florestais ou incultos - até 300 m da sua periferia, mantendo-se a disciplina jurídica fixada e/ou consagrada pelo Decreto Legislativo Regional 18/98/M, de 18 de agosto.

Este diploma, que estabelece medidas de prevenção contra incêndios florestais - aplicáveis em todo o território da Região Autónoma da Madeira -, determina igualmente a obrigatoriedade e/ou "incumbe aos proprietários e possuidores de terrenos [...] o dever de proceder à respetiva limpeza" (n.º 1, do artigo 3.º, do Decreto Legislativo Regional 18/98/M, de 18 de agosto).

Assim sendo, com o objetivo de dar resposta às exigências e pressupostos legais acima descritos e de promover uma cultura de segurança, salvaguarda e proteção da comunidade contra incêndios florestais, a Câmara Municipal de Câmara de Lobos, no âmbito das suas atribuições e competências, procedeu a desenvolvimento da presente projeto de Regulamento Municipal do Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos. Com esta iniciativa, pretende-se estabelecer normas, diretrizes, procedimentos e regras de conduta a serem aplicadas às atividades relacionadas com a manutenção de terrenos, bem como aquelas que, por força da necessidade, recorrem ao uso do fogo; adaptar os pressupostos legais consagrados no Decreto Legislativo Regional 18/98/M, de 18 de agosto às especificidades estruturais e orgânicas dos serviços municipais da Autarquia, sobretudo no domínio da proteção civil municipal; bem como adequar as atribuições e competências dos agentes de proteção civil, sem prejuízo das obrigações legais próprias vigentes.

Nos termos do artigo 99.º, do Código do Procedimento Administrativo, na atual redação, e fazendo uma ponderação dos custos e dos benefícios das medidas projetadas, verifica-se que os benefícios decorrentes do uso do fogo e limpeza de terrenos ao abrigo do presente regulamento são claramente superiores aos custos que lhe estão associados. Conclui-se, assim, que as regras regulamentares criadas não oneram significativamente, ou de forma desproporcionada, os interesses dos munícipes e profissionais dos diversos setores de atividade, criando novas especificidades de contexto que se integra no direito à integridade física e a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado e, através destes, no direito à saúde e qualidade de vida.

No âmbito deste processo, foram auscultadas as entidades e/ou organismos competentes neste domínio e que se fazem representar na Comissão Municipal de Proteção Civil de Câmara de Lobos.

No exercício da responsabilidade e competência que a lei comete à Câmara Municipal, na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, conjugado com a alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação, foi elaborado o presente regulamento, o qual iniciou o procedimento e participação procedimental mediante proposta aprovada em reunião de Câmara realizada em 11 de agosto de 2017, e, posteriormente em projeto aprovado pelo mesmo órgão, Câmara Municipal, em 30 de maio de 2019, foi, para os efeitos do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo - aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro -, submetido a um processo de apreciação pública, que decorreu no período compreendido de 03 de junho a 18 de julho do mesmo ano, através do Boletim Municipal do Município de Câmara de Lobos, n.º 174, de 03 de junho, sendo posteriormente proposto pela Câmara Municipal, a 26 de agosto, à Assembleia Municipal, que o aprovou na sessão ordinária de 30 de setembro.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no n.º 7, do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro (1), na redação atual; na alínea h), do n.º 1, do artigo 4.º, do Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro (2); na alínea h), do artigo 1.º e no artigo 39.º, do Decreto-Lei 310/2002 (3), de 18 de dezembro, na sua versão atual; na alínea g), do artigo 1.º, do Decreto Legislativo Regional 28/2003/M (4), de 9 de dezembro; no Decreto Legislativo Regional 18/98/M (5), de 18 de agosto; o artigo 71.º, da Lei 2110, de 19 de agosto de 1961, e demais legislação subsequente; no artigo 33.º, da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na redação atual e na adaptação conferida pelo Decreto Legislativo Regional 33/2008/M, de 14 de agosto; na Lei 54/2005, de 15 de novembro, na adequação prevista pelo Decreto Legislativo Regional 30/2017/M, de 28 de agosto; no n.º 2, do artigo 63.º, da Portaria 1/95/M, de 17 de novembro, que aprova o Regulamento Policial da Região Autónoma da Madeira, com a alteração conferida pela Portaria 1/2001/M, de 19 de outubro; em cumprimento do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação atual, que estabelece o Regime Geral de Contraordenações; do Decreto Legislativo Regional 35/2008/M, de 14 de agosto; do Decreto Legislativo Regional 32/2017/M, de 15 de setembro, que define o estatuto e regime jurídico das vias públicas de comunicação terrestre da Região Autónoma da Madeira; e do Decreto Regional Regulamentar n.º 1/92/M, de 18 de fevereiro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento tem como objetivo estabelecer o regime de limpeza de terrenos e o de licenciamento das atividades, cujo exercício implique - direta ou indiretamente - o uso do fogo, designadamente a realização de fogueiras, queima de sobrantes, queimadas e lançamento de material pirotécnico, bem como das respetivas regras de segurança que deverão ser observadas.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todo o território do Município de Câmara de Lobos.

Artigo 4.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências definidas e incluídas no presente Regulamento, conferidas à Câmara Municipal, podem ser delegadas, nos termos da lei, no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

2 - As competências de controlo prévio, realização de vistoria e fiscalização de queimadas podem ser delegadas nas Freguesias, nos termos do quadro legal atualmente em vigor.

Artigo 5.º

Conceitos e definições

1 - Sem prejuízo do disposto na lei, para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) 'Aglomerados populacionais' - Compostos por terrenos com construções urbanas, infraestruturas de utilização pública ou equipamentos de cariz coletivo, que ocupam uma área superior ou igual a 0,5 ha e determinam uma largura média não inferior a 20 m;

b) 'Artigos de pirotecnia' - Artefactos que contenham substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebidas para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno, ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas;

c) 'Balão com mecha acesa' - Invólucros construídos em papel ou outro material, que têm na sua constituição um pavio/mecha de material combustível;

d) 'Biomassa vegetal' - Constituída por qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não;

e) 'Espaços florestais' - Compostos por terrenos ocupados com floresta, matos, pastagens ou por outras formações vegetais espontâneas;

f) 'Espaços rurais' - Zona de interface, constituída por uma mescla de espaços florestais e terrenos agrícolas;

g) 'Espaços urbanos' - Constituídos por terrenos que se encontram, total ou parcialmente, urbanizados ou edificados e, como tal, afetos em plano territorial à urbanização ou à edificação;

h) 'Fogo controlado' - Técnica de uso do fogo controlado na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos, e quantificáveis em planos de fogo controlado, sendo somente executado sob supervisão e responsabilidade de um técnico credenciado;

i) 'Fogo de supressão tático' - Constitui uma técnica de uso do fogo controlado, realizada no âmbito do combate contra os incêndios florestais, que consiste na redução da disponibilidade de material combustível na dianteira de uma frente de incêndio, com o objetivo de diminuir a intensidade do incêndio; terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo, por forma a diminuir a propensão ou probabilidade de reacendimentos, ou criar uma faixa de contenção ou zona de apoio;

j) 'Fogo de supressão de contrafogo' - Determina o uso do fogo, no âmbito da manifestação de um incêndio florestal, com o objetivo de provocar a interação entre duas frentes, em deslocação convergente, provocando a alteração da direção de propagação, a diminuição da severidade e intensidade do incêndio ou, inclusive, a respetiva extinção;

k) 'Fogo técnico' - O uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão;

l) 'Fogueira' - Atividade associada à ignição de material combustível, confinada no tempo e no espaço, com o objetivo de produzir um efeito calorífico/luminoso ou transmitir um sentimento de proteção e segurança, bem como utilizado na confeção de alimentos, para fins recreativos ou em outras utilidades;

m) 'Fogueira tradicional' - Atividade tradicional, associada às festividades dos santos populares ou outros eventos festivos, que determina a ignição de material combustível, confinada no tempo e no espaço;

n) 'Foguete' - Artefacto pirotécnico composto por um elemento propulsor, contendo substâncias pirotécnicas, e por um estabilizador de trajetória (vara ou cana);

o) 'Gestão de combustível' - Criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga combustível nos espaços rurais ou florestais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal, nomeadamente por corte e ou remoção do material arbóreo e arbustivo, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados;

p) 'Limpeza de terrenos' - Atividade que consiste na limpeza preventiva e gestão do combustível - material vegetal - existente num determinado prédio, devendo ser cumpridos os seguintes critérios gerais na análise precedente à emissão do parecer técnico:

i) A distância entre as copas das árvores deve ser no mínimo de 4 metros;

ii) A desramação deve ser de 50 % da altura da árvore, até que esta atinja os 8 metros, altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 metros acima do solo;

iii) O substrato arbustivo (por exemplo: matos, arbustos, etc.) deve ser removido em função da relação existente entre a altura máxima da vegetação e a percentagem de cobertura do solo, conforme o quadro seguinte:

(ver documento original)

Com efeito, e a título de exemplo, se um prédio tiver uma cobertura vegetal superior a 50 %, a vegetação existente não deverá ultrapassar os 60 cm de altura.

q) 'Período crítico' - Período do ano no qual vigoram medidas especiais de prevenção contra os incêndios florestais. De acordo com o estipulado no DLR 18/98/M, de 18 de agosto, na RAM o período crítico vigora desde 1 de abril a 31 de outubro de cada ano civil;

r) 'Queima' - Utilização do fogo na eliminação de sobrantes de exploração, na forma cortada e amontoada;

s) 'Queimada' - Uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação do restolho, bem como para a eliminação de sobrantes de exploração cortados, mas não amontoados;

t) 'Sobrantes de exploração' - Constituído por material lenhoso ou outro de origem vegetal, resultante de atividades agroflorestais;

u) 'Uso do solo' - Relativo à identificação do propósito económico ou social associado à parcela de terreno (ex.: floresta, agricultura, etc.).

2 - Entende-se por "responsável", os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos em espaços florestais, rurais ou urbanos.

Artigo 6.º

Índice Meteorológico de Perigo de Incêndio Florestal

1 - O Índice Meteorológico de Perigo de Incêndio Florestal - FWI (Fire Weather Index) estima a suscetibilidade de ignição e, consequentemente, a probabilidade de ocorrência de processos de perigosidade dendrocaustológicos (incêndios florestais), a partir do estado do material combustível presente no solo, sendo este fator determinado (indiretamente) a partir da observação de um conjunto de variáveis meteorológicas, como o caso da temperatura e humidade relativa do ar, da intensidade do vento e da precipitação acumulada nas últimas 24 horas. Particularmente, encontra-se distribuído por cinco (5) classes de perigo, nomeadamente o (1) Reduzido; (2) Moderado; (3) Elevado; (4) Muito Elevado e (5) Máximo.

2 - O Índice Meteorológico de Perigo de Incêndio Florestal, desenvolvido pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA, I. P.), prossegue os pressupostos metodológicos subjacentes ao modelo numérico de previsão meteorológica ALADIN, podendo, em ambos casos, serem consultados no sítio oficial da Internet do IPMA, I. P.

TÍTULO II

Limpeza de terrenos e poda ou abate de árvores

CAPÍTULO I

Limpeza de terrenos

SECÇÃO I

Competência e fiscalização

Artigo 7.º

Fiscalização

A aplicação e fiscalização da doutrina jurídica consagrada no presente capítulo segue os pressupostos legais consagrados no artigo 2.º, do Decreto Legislativo Regional 18/98/M, de 18 de agosto, que estabelece como área de jurisdição e/ou competência:

a) Do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, I. P. - RAM, os terrenos florestais, incultos e agrícolas localizados no interior do perímetro florestal e, externamente, até 300 m da sua periferia, conforme cartografia anexa - Carta do Perímetro Florestal;

b) Da Câmara Municipal, fora das áreas definidas e referenciadas na alínea anterior.

SECÇÃO II

Limpeza de terrenos

Artigo 8.º

Limpeza de terrenos e de prédios devolutos

1 - Os proprietários, arrendatários ou usufrutuários de terrenos florestais, agrícolas ou incultos têm o dever de proceder à remoção e gestão do material combustível (vegetal e/ou lenhoso) suscetível de propiciar ou propagar incêndios florestais, numa faixa de 30 metros medida a partir da extrema para o interior do prédio e ao longo de todo o seu perímetro, independentemente da finalidade adstrita ou que se encontrem sujeitos os terrenos.

2 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos e/ou lotes destinados a construção, são obrigados a manter os referidos prédios limpos de vegetação e/ou de outros detritos que possam, de alguma forma, gerar material combustível suscetível de ignição ou propagação de incêndios, bem como de causar insalubridade.

3 - Os responsáveis, como tal definido no n.º 2 do artigo 5.º, que detenham terrenos ou prédios devolutos ou em ruínas inseridos em espaços urbanos ou urbanizáveis, conforme as classes de espaços definidas e consagradas no Plano Diretor Municipal em vigor, e que não se enquadrem no disposto nos números anteriores, são obrigados a proceder à remoção e gestão do material combustível, e de outros detritos, que possam causar insalubridade ou por em causa a saúde pública.

4 - É atribuído igualmente aos responsáveis, conforme definido no n.º 2 do artigo 5.º, o dever de executar, nos termos exatos e condições fixadas, os procedimentos e/ou trabalhos preventivos que lhes forem determinados pelas autoridades competentes.

5 - Nos casos em que se pretenda a destruição do material resultante da limpeza dos terrenos, com recurso ao fogo, observar-se-á o disposto no artigo 19.º do presente regulamento.

6 - Verificando-se o incumprimento referenciado nos números anteriores, pode a Câmara Municipal proceder à realização dos trabalhos de gestão de combustível, com a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários para o efeito.

Artigo 9.º

Limpeza de terrenos inseridos e/ou contíguos com linhas de água

1 - Nas margens das linhas de água que integram o domínio público, nos termos do disposto no artigo 33.º, da Lei 58/2005, de 29 de dezembro (Lei da Água), na redação atual e na adaptação conferida pelo Decreto Legislativo Regional 33/2008/M, de 14 de agosto; e na Lei 54/2005, de 15 de novembro (Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos), na redação prevista pelo Decreto Legislativo Regional 30/2017/M, de 28 de agosto, compete às entidades com jurisdição e responsáveis sobre essas áreas, a realização dos trabalhos associados e necessários à limpeza e respetiva desobstrução das linhas de água.

2 - Os proprietários, nas frentes particulares fora dos aglomerados urbanos, devem proceder à execução das medidas de conservação e reabilitação da rede hidrográfica previstas nos diplomas supracitados, de entre os quais a regular limpeza e desobstrução das linhas de água.

3 - Em linhas de água inseridas em aglomerados urbanos, é da responsabilidade do Município o cumprimento das intervenções previstas no n.º 1.

4 - Nos demais casos, a prossecução das medidas de conservação e reabilitação da rede hidrográfica compete aos organismos dotados de competência, própria ou delegada, na administração e gestão dos recursos hídricos na área de jurisdição.

Artigo 10.º

Limpeza de terrenos confinantes com as vias municipais

1 - Os proprietários, usufrutuários ou arrendatários de prédios confinantes com a via pública são obrigados e/ou tem o dever de:

a) Cortar ou abater árvores, em caso de risco ou ameaça de queda para a via pública, por sua iniciativa ou após notificação, precedida de vistoria, da Câmara Municipal;

b) Remover da respetiva via, todas as árvores, entulhos e materiais que a obstruírem, por efeito de queda, desabamento ou qualquer demolição;

c) Proceder às necessárias beneficiações, nomeadamente em árvores ou vedações;

d) Cortar os troncos e ramos de árvores, arbustos, silvados ou similares que pendam sobre vias municipais e lugares públicos ou que possam prejudicar o trânsito de pessoas e veículos.

2 - Em caso de risco fundamentado e/ou incumprimento, pode a Câmara Municipal substituir-se aos responsáveis pelos terrenos, mencionados no n.º 1 do presente artigo, e efetuar, às suas expensas, os trabalhos objeto da notificação.

3 - Nas restantes vias classificadas, e de acordo com o disposto no Decreto Legislativo Regional 32/2017/M, de 15 de setembro, deverá a Câmara Municipal notificar as respetivas entidades competentes.

Artigo 11.º

Limpeza de terrenos confinantes com linhas de média/alta tensão

São definidas faixas de proteção e de gestão de combustíveis inseridas e/ou confinantes com as linhas de transporte e distribuição de energia elétrica, em cumprimento do disposto no n.º 3, do artigo 28.º, do Decreto Regional Regulamentar n.º 1/92/M, de 18 de fevereiro, de 45 m de largura máxima, dividida ao meio pelo respetivo eixo, para as linhas de muito alta e alta tensão e de 25 m, para as de média tensão.

SECÇÃO III

Procedimento interno

Artigo 12.º

Reclamação

1 - A reclamação pela falta de limpeza de terrenos é dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio e disponível nas Juntas de Freguesia, Câmara Municipal e no sítio institucional do Município, do qual deve constar:

a) Identificação completa do reclamante (o nome, a idade, o estado civil, a morada de residência, o número do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte ou, em detrimento de ambos os documentos, do cartão do cidadão);

b) Identificação completa, quando possível, do proprietário do terreno a limpar (o nome, a idade, o estado civil e a morada da residência);

c) Descrição dos factos e motivos da reclamação.

2 - O requerimento referido no número anterior, deverá ser acompanhado pelos seguintes documentos e elementos considerados essenciais ao processo:

a) Cópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte ou, em detrimento de ambos os documentos, do cartão do cidadão do reclamante;

b) Planta de localização do terreno a limpar;

c) Registo fotográfico do terreno, com a referência da data em que foi recolhido, demonstrando a evidente falta de limpeza.

3 - Poder-se-á recorrer a outras formas de reclamação, nomeadamente através de carta ou correio eletrónico, desde que no pedido conste os elementos especificados no n.º 1 e sejam anexos os elementos constantes no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 13.º

Instrução

1 - A instrução do processo de reclamação é da responsabilidade da Divisão de Ordenamento do Território (DOT), o qual deverá reencaminhar para o Serviço de Fiscalização para efeitos de fiscalização e análise, que, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, deve:

a) Efetuar uma vistoria ao local indicado, com o objetivo de aferir, confirmar e avaliar a fundamentação apresentada pelo reclamante;

b) Efetuar o registo fotográfico que, à data, comprove a manifesta falta de limpeza do terreno, de acordo com a alínea p), do n.º 1, do artigo 5.º;

c) Emitir parecer técnico, relativamente ao fundamento da reclamação.

2 - Subsequentemente, e em caso de manifesta necessidade ou risco fundamentado, a Subunidade de Ambiente e Espaços Públicos, em articulação com o Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC), efetua as notificações ao(s) proprietário(s) e, mediante decisão superior, informa as entidades tidas como convenientes, nomeadamente: o Instituto de Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM (IFCN, IP-RAM), a Polícia de Segurança Pública, a Corporação dos Bombeiros Local e o(s) reclamante(s).

3 - Caso o prédio se localize fora da área de competência da Câmara Municipal, a DOT reencaminha a instrução, fiscalização e análise do processo para a respetiva entidade competente, nomeadamente o IFCN, IP-RAM, considerando a prossecução do interesse público a que se encontra vinculada, nomeadamente a salvaguarda, segurança e proteção de pessoas e bens.

Artigo 14.º

Notificação do(s) proprietário(s) para a limpeza do(s) terreno(s)

1 - O procedimento tem início com a notificação do(s) proprietário(s) do(s) terreno(s), na qual deverá constar, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade competente para ordenar a realização dos trabalhos preventivos de limpeza e/ou gestão do material combustível;

b) Prazo para o início e término dos trabalhos;

c) Condições e termos da execução;

d) Menção expressa da sanção aplicável, em caso de incumprimento, bem como a estimativa dos custos associados aos trabalhos de limpeza do terreno.

2 - As notificações são efetuadas na pessoa do interessado, salvo quando este apresente um representante legal, nos termos da lei.

3 - Quando o terreno a limpar é da propriedade de vários herdeiros, a notificação será realizada ao cabeça de casal da herança, independentemente da obrigatoriedade ser extensível a todos os herdeiros.

4 - As notificações podem ser efetuadas das seguintes formas, aqui enunciadas:

a) Por carta registada, dirigida ao domicílio do proprietário ou outro domicílio por ele indicado, presumindo-se efetuada ou notificada ao terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil;

b) Por contacto pessoal com o proprietário, se esta forma de notificação não prejudicar a celeridade do procedimento ou se for inviável a notificação por outra via;

c) Por edital, quando o proprietário ou detentor dos terrenos a limpar for desconhecido ou incerto, quando a sua morada ou local onde o encontrar seja ignorado, incerto ou inacessível ou, ainda, quando esta seja a forma de notificação prescrita por lei ou regulamento, considerando-se efetuada no dia em que os editais sejam afixados ou publicados no sítio institucional do Município, na internet, consoante o que ocorrer em último lugar;

d) Por anúncio, quando os notificados forem mais que 50, considerando-se feita no dia em que for publicado o último anúncio;

e) Por outras formas de notificação previstas na lei.

5 - A notificação prevista na alínea c), do número anterior, é realizada por reprodução e publicação do conteúdo do edital no sítio institucional do Município de Câmara de Lobos, na internet, bem como, em caso de incerteza do proprietário a notificar:

a) Por afixação de um edital nos locais de estilo habituais;

b) No terreno a limpar;

c) Na porta do último domicílio conhecido do proprietário.

6 - O anúncio previsto na alínea d), do n.º 4, é publicado, salvo o disposto em lei especial, no sítio institucional ou na publicação oficial do Município, num jornal de circulação regional ou nacional, dependendo do âmbito da matéria em causa, com a visibilidade adequada à sua compreensão.

Artigo 15.º

Notificação do(s) proprietário(s) em caso de incumprimento

1 - Findo o prazo para a audiência prévia de interessados e quando os responsáveis, conforme definição apresentada no n.º 2, do artigo 5.º, se subtraírem ao dever de limpeza e gestão do material combustível dos terrenos sob a sua responsabilidade, a Câmara Municipal procede à notificação da decisão final, estabelecendo os termos e as ações preventivas a desenvolver pelo notificado, por forma a garantir as condições mínimas de segurança e de proteção ao envolvente.

2 - Quando, para os efeitos do disposto no artigo 8.º, haja que proceder à notificação dos interessados, por incumprimento das obrigações previstas número anterior, na missiva deve constar, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade competente para ordenar a realização dos trabalhos de limpeza e/ou gestão do material combustível;

b) Prazo limite para o início dos trabalhos;

c) Condições e termos da execução;

d) Menção expressa da sanção aplicável, em caso de incumprimento.

3 - Em caso de risco fundamentado e/ou repetido incumprimento, pode a Câmara Municipal substituir-se aos responsáveis pelos terrenos, mencionados no n.º 1, e efetuar coercivamente os trabalhos objeto da notificação, imputando-lhes os respetivos custos.

4 - A intervenção prevista no número anterior é precedida da afixação de um Edital no local de realização dos trabalhos, num prazo não inferior a dez (10) dias, a contar do terminus do prazo limite atribuído na alínea b), do n.º 2.

5 - As despesas resultantes da prossecução dos trabalhos executados, serão determinados com base na dimensão da área a intervencionar e em função dos trabalhos a realizar e/ou executados, da mão-de-obra e da maquinaria utilizada.

6 - A Câmara Municipal, posteriormente, notificará os responsáveis pelo incumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias, dos custos inerentes ou correspondentes aos trabalhos de limpeza referenciados no n.º 3.

7 - Na falta de pagamento voluntário das despesas, a Câmara Municipal poderá proceder à cobrança coerciva dos custos a que alude o número anterior.

8 - Os responsáveis são obrigados a facilitar, às entidades competentes pelos trabalhos de limpeza de terrenos, os necessários acessos à propriedade.

CAPÍTULO II

Poda ou abate de árvores

SECÇÃO I

Competência e fiscalização

Artigo 16.º

Fiscalização

Compete ao IFCN a emissão de licenças e a concessão das respetivas autorizações, de acordo com o quadro legal atualmente em vigor, nomeadamente às seguintes atividades:

a) Os cortes, arranques ou transplantações de árvores florestais ou de árvores e plantas de qualquer natureza que apresentem notável interesse botânico ou paisagístico;

b) A transformação dos terrenos florestados, em terrenos de cultura agrícola, de pastagem ou destinados a outros fins;

c) A extração de produtos inertes, de qualquer natureza, dos terrenos incultos e florestados;

d) A plantação de espécies florestais exóticas, em quaisquer trabalhos de repovoamento florestal, à exceção daquelas que façam parte da lista constante do Anexo I, do Decreto Legislativo Regional 35/2008/M, de 14 de agosto.

SECÇÃO II

Poda ou abate de árvores

Artigo 17.º

Árvores, arbustos e silvados

1 - É lícita a plantação de árvores e arbustos até à linha divisória dos prédios, mas ao dono do prédio vizinho é permitido arrancar e cortar as raízes que se introduzirem no seu terreno e o tronco ou ramos que sobre ele propenderem, se o dono da árvore, sendo rogado judicialmente ou extrajudicialmente, o não fizer no prazo de três dias.

2 - O disposto no número anterior não prejudica as restrições constantes em leis especiais, relativas à plantação ou sementeira de eucaliptos, acácias ou outras árvores igualmente nocivas nas proximidades de terrenos cultivados, terras de regadio, nascentes de água ou prédios urbanos, nem quaisquer outras restrições impostas por motivos de interesse público.

3 - As árvores ou arbustos nascidos na linha divisória, de prédios pertencentes a diferentes proprietários, presumem-se comuns, pelo que qualquer um dos consortes possui a faculdade e/ou responsabilidade de poda ou corte, cabendo ao congénere o direito a haver metade do valor relativo ao material de corte, ou metade da lenha ou madeira que produzirem, como mais lhe convier.

4 - Servindo a árvore ou arbusto de marco divisório, este não pode ser cortado/arrancado, senão de mútuo acordo.

5 - Não é permitido manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública, que estorvem a livre e cómoda passagem, impeçam a limpeza urbana ou obstruam a iluminação pública.

6 - Os proprietários ou detentores de prédios rústicos ou urbanos, são obrigados a roçar ou cortar os silvados, plantas e árvores que:

a) Impeçam o livre circulação das águas;

b) Ocupem o espaço aéreo ou o (sub)solo da via pública;

c) Ameacem tombar ou ruir sobre a via pública;

d) Contribuam, de qualquer modo, para a insegurança dos proprietários dos prédios vizinhos, prejudiquem o asseio público ou contribuam para a degradação das condições de higiene e salubridade.

7 - Nos terrenos ou logradouros de prédios rústicos ou urbanos, é proibida a existência de árvores, arbustos, sebes, balsas e silvados, lixos ou quaisquer resíduos que constituam ou possam constituir perigo de incêndio ou por em causa a saúde pública.

8 - Em caso de risco fundamentado e/ou incumprimento, pode a Câmara Municipal substituir-se aos responsáveis pelos terrenos confinantes com vias municipais, mencionados no n.º 1, do artigo 10.º, e efetuar, às suas expensas, os trabalhos objeto da notificação.

9 - Poderá a Câmara Municipal deliberar intervir em propriedade privada, sempre que, por motivos de higiene, limpeza, segurança ou risco de incêndio, a situação ponha em causa o interesse público, como é o caso da segurança e proteção de pessoas e bens.

SECÇÃO III

Procedimento

Artigo 18.º

Reclamação, instrução e notificação

1 - O processo administrativo relativo à reclamação, instrução e notificação, referente às podas e cortes de árvores, segue os trâmites processuais constantes nos artigos 12.º, 13.º, 14.º e 15.º, com as necessárias e/ou devidas adaptações.

2 - A instrução do processo de reclamação é da responsabilidade da DOT, a qual deverá reencaminhar para o Serviço de Fiscalização para efeitos de fiscalização e análise, que, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, deve:

a) Realizar uma vistoria, com o objetivo de proceder à análise e avaliação da fundamentação apresentada pelo reclamante;

b) Efetuar o registo fotográfico;

c) Emitir parecer técnico, relativamente ao fundamento da reclamação.

3 - Caso o prédio se localize na área de competência do IFCN, IP-RAM, a DOT deverá reencaminhar a instrução e análise do processo para a entidade competente, considerando a prossecução do interesse público de salvaguarda de pessoas e bens a que se encontra vinculada.

CAPÍTULO III

Produtos sobrantes

Artigo 19.º

Remoção de sobrantes

1 - Os responsáveis pelos trabalhos de corte, abate, desbaste ou desramação de árvores ou arbustos encontram-se condicionados à obrigatoriedade de procederem à respetiva remoção e transporte dos produtos sobrantes do local ou, alternativamente, de promoverem a sua destruição ou transformação.

2 - Nos casos em que se pretenda a destruição dos produtos sobrantes, decorrentes do exercício das atividades mencionadas nos números anteriores, com o recurso ao fogo, observar-se-á, consoante o caso, o disposto no artigo 21.º do presente regulamento.

3 - As operações descritas nos números anteriores devem ser efetuadas no prazo máximo de 15 dias, a contar do termo do corte, abate, desbaste ou desramação das árvores.

CAPÍTULO IV

Exceção

Artigo 20.º

Situações de exceção

Em caso de risco eminente e devidamente fundamentado, a Câmara Municipal poderá invocar o estado de necessidade, previsto no quadro legal atualmente em vigor, por forma a garantir as condições mínimas de segurança e a salvaguarda e proteção de pessoas e bens, tendo em conta a prossecução dos princípios do interesse público, da proporcionalidade e da legalidade.

TÍTULO III

Uso do fogo

CAPÍTULO I

Condições de uso do fogo

Artigo 21.º

Fogueiras e queima de sobrantes

1 - É proibido a realização de fogueiras e queima de restolhos, lixos, silvados, vegetação arbustiva, matos ou outra tipologia de material combustível que, de algum modo, possam pôr em causa a segurança de pessoas e bens ou, inclusive, causar-lhes incómodos, pelo que se encontra condicionada a realização destas atividades aos seguintes termos e/ou condições:

a) A realização de fogueiras destinadas à confeção de alimentos, só é permitida em recintos destinados e apropriados para o efeito;

b) É proibido acender fogueiras nas ruas, praças e mais lugares públicos das povoações e, complementarmente, a realização de fogueiras e queima de sobrantes a menos de 20 m de quaisquer construções, e, independentemente da distância, sempre que se determine a existência de suscetibilidade de ignição e/ou a probabilidade de propagação de um eventual foco de incêndio;

c) É proibida a realização de fogueiras e queima de sobrantes a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas ou de depósitos de material combustível, e, independentemente da distância, sempre que se determine a existência de suscetibilidade de ignição e/ou a probabilidade de propagação de um eventual foco de incêndio;

d) É proibida a realização de fogueiras e queima de sobrantes, sempre que a previsão do Índice Meteorológico de Perigo de Incêndio Florestal seja igual ou superior a elevado;

e) Independentemente do previsto na alínea anterior, são proibidas fogueiras ou queima de restolhos sempre que se verificar, cumulativamente, uma redução da humidade dos combustíveis finos ou mortos abaixo dos 12 %, temperaturas do ar superiores a 24ºC e ventos fortes ou qualquer outro tipo de vento do quadrante de leste;

f) À realização de fogueiras e queima de sobrantes, dever-se-á cumprir com as condições e normas de segurança previstas e consagradas no anexo I, do presente Regulamento, do qual faz parte integrante o respetivo conteúdo.

2 - Independentemente dos pressupostos consagrados no número anterior e sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, do artigo 62.º, e em cumprimento do n.º 2, do artigo 63.º, do Regulamento Policial da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Portaria do Governo Regional n.º 181-A/95, de 17 de novembro, na atual redação, é expressamente proibida a realização de fogueiras e queima de sobrantes no período temporal compreendido entre o dia 1 de abril e 31 de outubro de cada ano civil, conforme consagrado no n.º 2, do artigo 5.º, do Decreto Legislativo Regional 18/98/M, de 18 de agosto.

3 - A exceção à realização de fogueiras e queima de sobrantes, no período de tempo estipulado no n.º 2, necessita do licenciamento das seguintes entidades:

a) Do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, I. P. - RAM, após comunicação ao Serviço Regional de Proteção Civil, I. P. - RAM, nos terrenos florestais, incultos e agrícolas localizados no interior do perímetro florestal e, externamente, até 300 m da sua periferia, conforme cartografia anexa - Carta do Perímetro Florestal;

b) Da Câmara Municipal, após a comunicação ao Serviço Regional de Proteção Civil, I. P. - RAM e à Divisão Policial de Câmara de Lobos, fora das áreas definidas na alínea anterior (alínea a) do n.º 3), encontrando-se o respetivo licenciamento condicionado à confirmação e verificação, por parte dos serviços municipais de fiscalização e de proteção civil da Autarquia, da reconhecida necessidade e das condições de segurança necessárias à realização da atividade de uso do fogo.

4 - Para a realização de fogueiras e queima de sobrantes, fora do período crítico estabelecido no n.º 2 e salvaguardando os termos e condições previstos no n.º 1, deve o responsável pela atividade efetuar uma comunicação prévia à entidade com jurisdição.

Artigo 22.º

Queimadas

1 - É proibido a realização de queimadas de restolhos, lixos, silvados, vegetação arbustiva, matos ou outra tipologia de material combustível, não amontoado, que, de algum modo, possam pôr em causa a segurança de pessoas e bens ou, inclusive, causar-lhes incómodos, pelo que se encontra condicionada a realização desta atividade aos seguintes termos e/ou condições:

a) É proibido a realização de queimadas a menos de 50 m de quaisquer construções, e, independentemente da distância, sempre que se determine a existência de suscetibilidade de ignição e/ou a probabilidade de propagação de um eventual foco de incêndio;

b) É proibida a realização de queimadas a menos de 400 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas ou de depósitos de material combustível, e, independentemente da distância, sempre que se determine a existência de suscetibilidade de ignição e/ou a probabilidade de propagação de um eventual foco de incêndio;

c) É proibida a realização de queimadas, sempre que a previsão do Índice Meteorológico de Perigo de Incêndio Florestal seja igual ou superior a elevado;

d) Independentemente do previsto na alínea anterior, são proibidas queimadas sempre que se verificar, cumulativamente, uma redução da humidade dos combustíveis finos ou mortos abaixo dos 12 %, temperaturas do ar superiores a 24ºC e ventos fortes ou qualquer outro tipo de vento do quadrante de leste;

e) Na realização de queimadas, dever-se-á cumprir com as condições e normas de segurança previstas e consagradas no anexo II, do presente Regulamento, do qual fazem parte integrante.

2 - Independentemente dos pressupostos consagrados no número anterior e sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, do artigo 62.º e em cumprimento do n.º 2, do artigo 63.º, do Regulamento Policial da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Portaria do Governo Regional n.º 181-A/95, de 17 de novembro, na atual redação, é expressamente proibida a realização de queimadas no período temporal compreendido entre o dia 1 de abril e 31 de outubro de cada ano civil, conforme consagrado no n.º 2, do artigo 5.º, do Decreto Legislativo Regional 18/98/M, de 18 de agosto.

3 - A exceção à realização de queimadas, no período de tempo estipulado no n.º 2, necessita do licenciamento das entidades referenciadas no n.º 3, do artigo anterior, com as devidas adaptações.

4 - Para a realização de queimadas, fora do período crítico estabelecido no n.º 2 e salvaguardando os termos e condições consagradas no n.º 1, deve o responsável pela atividade efetuar uma comunicação prévia à entidade com jurisdição.

Artigo 23.º

Fogo técnico

1 - As ações e o recurso ao fogo técnico, nomeadamente o fogo controlado ou de supressão, encontra-se sujeito às normas técnicas e funcionais estabelecidas pelo Regulamento do Fogo Técnico, homologado pelo Despacho 7511/2014, de 9 de junho.

2 - As ações de fogo técnico são executadas sob a orientação, supervisão, coordenação e responsabilidade de um técnico, credenciado para o efeito, do Instituto de Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM.

3 - A realização de fogo controlado pode decorrer durante o período crítico, desde que o Índice Meteorológico de Perigo de Incêndio Florestal seja inferior a elevado.

4 - A realização das atividades de fogo controlado, encontra-se condicionada à elaboração de um Programa Municipal de Intervenção Florestal, por parte do Serviço Municipal de Proteção Civil - em articulação com o Instituto de Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM -, que determine e/ou estabeleça os objetivos, a missão, o âmbito de aplicação, as competências, a organização operacional, as medidas preventivas e a gestão da informação.

5 - É permitida, em todos os espaços rurais e urbanos, a realização de fogo de supressão decorrente de ações de combate aos incêndios florestais ou de mato, de acordo com a legislação atualmente em vigor.

Artigo 24.º

Apicultura

1 - Não são permitidas ações de desinfestação de apiários/colmeias com recurso ao fogo, entre 1 de abril e 31 de outubro de cada ano civil e sempre que o Índice Meteorológico de Perigo de Incêndio Florestal seja igual ou superior a elevado.

2 - Os fumigadores utilizados nas ações de fumigação em apiários/colmeias devem estar, obrigatoriamente, equipados com dispositivos de retenção de faúlhas.

3 - Os apiários localizados em território municipal devem cumprir as normas de segurança, relativas à defesa da floresta contra incêndios, definidas no anexo III, do presente regulamento, do qual faz parte integrante o respetivo conteúdo.

Artigo 25.º

Balões com mecha acesa

1 - Não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa durante o período crítico e sempre que o Índice Meteorológico de Perigo de Incêndio Florestal seja igual ou superior a elevado.

2 - O lançamento de balões com mecha acesa, no período de tempo considerado no número anterior, carece de licenciamento ou, fora do período crítico, de uma comunicação prévia à Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Artigos pirotécnicos

1 - Não é permitido o lançamento de artigos pirotécnicos durante o período crítico e sempre que o Índice Meteorológico de Perigo de Incêndio Florestal seja igual ou superior a muito elevado.

2 - O licenciamento, utilização, montagem e lançamento de artigos de pirotecnia deve respeitar as Instruções Sobre a Utilização de Artigos Pirotécnicos da Polícia de Segurança Pública.

Artigo 27.º

Máquinas e equipamentos

Nos trabalhos e outras atividades que decorram em áreas rurais ou urbanas, durante o período crítico e sempre que o Índice Meteorológico de Perigo de Incêndio Florestal seja igual ou superior a elevado, é obrigatório que as máquinas de combustão interna e externa a utilizar, nas quais se incluem todo o tipo de tratores, máquinas e veículos de transporte pesados:

a) Sejam dotados de dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas e de dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape ou chaminés;

b) Estejam equipados com um ou dois extintores de 6 kg, de acordo com a sua massa máxima, consoante esta seja inferior ou superior a 10.000 kg.

Artigo 28.º

Outras formas de fogo

Não é permitido, entre 1 de abril e 31 de outubro de cada ano civil e sempre que o Índice Meteorológico de Perigo de Incêndio Florestal seja igual ou superior a elevado, fazer uso do fogo, de qualquer tipo, no interior de áreas florestais ou em vias que as delimitam ou atravessam.

CAPÍTULO II

Licenciamento e autorização prévia

SECÇÃO I

Fogueiras, queima de sobrantes e queimadas

Artigo 29.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento para a realização de fogueiras, queima de sobrantes e queimadas, constante nos n.os 3.º, dos artigos 21.º e 22.º, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com trinta (30) dias de antecedência, através de requerimento, do qual deverá fazer constar os seguintes elementos ou informações:

a) A identificação do requerente;

b) A identificação e localização geográfica da área onde será realizada a fogueira, queima de sobrantes ou a queimada;

c) A data e hora pretendida para a realização da fogueira, queima de sobrantes ou a queimada.

2 - O requerimento mencionado no número anterior deverá ser acompanhado dos seguintes documentos e/ou elementos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte ou, em detrimento de ambos os documentos, do cartão do cidadão do requerente;

b) Autorização, por escrito, do proprietário do terreno, no qual será realizada a fogueira, queimada ou a queima de sobrantes, no caso de o pedido for apresentado por outrem;

c) Planta de localização, preferencialmente à escala 1:2000, que permita a identificação do terreno onde será realizada a fogueira, queima de sobrantes ou queimada, bem como a sua área envolvente;

d) Parecer da Corporação de Bombeiros, acerca das condições de segurança no local para a realização da atividade, bem como dos meios de socorro de 1.ª intervenção necessários e presentes no local.

Artigo 30.º

Instrução

1 - O encaminhamento, análise e instrução do pedido de licenciamento é da responsabilidade do Serviço Municipal de Proteção Civil, o qual deverá, no prazo máximo de 10 (dez) dias, efetuar uma vistoria ao local e emitir um parecer técnico.

2 - A emissão do parecer técnico ao procedimento administrativo referenciado no número anterior, deverá ter em consideração, entre outros, a informação relativa aos seguintes elementos:

a) O local, data, hora e objetivo para realização da fogueira, queima de sobrantes ou queimada;

b) A extensão da área, no caso de pedido de licenciamento de queimada;

c) A informação meteorológica de base, e respetivas previsões, bem como o Índice Meteorológico de Perigo de Incêndio Florestal;

d) A classificação do uso do solo atribuída ao local proposto para a realização da fogueira, queima de sobrantes ou queimada;

e) As medidas e precauções preventivas, bem como as normas de segurança de salvaguarda de pessoas e bens;

f) A reconhecida necessidade de realização da fogueira, queima de sobrantes ou queimada, tendo em consideração a informação constante na alínea c) anterior.

3 - Sem prejuízo dos pressupostos consagrados no n.º 1, a resposta ao requerente deverá ser comunicada num prazo de quinze (15) dias, a contar da data de entrada do respetivo pedido.

Artigo 31.º

Emissão de licença

1 - A atribuição da licença encontra-se condicionada à implementação e/ou cumprimento das medidas e/ou normas de segurança preventivas definidas ou impostas no processo de licenciamento, cujo incumprimento incorrerá numa contraordenação.

2 - Os serviços técnicos da Câmara Municipal poderão efetuar uma fiscalização ao efetivo cumprimento das regras de segurança definidas pela licença e, caso entendam ser necessário, determinar a implementação e/ou adoção de medidas ou regras de segurança adicionais.

3 - O Serviço Municipal de Proteção Civil deverá dar conhecimento do licenciamento, para a realização de fogueiras, queima de sobrantes ou queimadas, às seguintes entidades:

a) Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, I. P. - RAM;

b) Corporação dos Bombeiros Voluntários de Câmara de Lobos;

c) Esquadra da Polícia de Segurança Pública de Câmara de Lobos.

4 - A licença é válida, unicamente e exclusivamente, para a realização da fogueira, queima de sobrantes ou queimada, no dia e local nela expressos.

5 - Na impossibilidade de realização da fogueira, queima de sobrantes ou queimada, na data constante na licença, o requerente deverá propor nova data, sendo a referida proposta apensada ao respetivo processo administrativo em questão.

SECÇÃO II

Balões de mecha acesa

Artigo 32.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento para o lançamento de balões, de acordo com o disposto no artigo 25.º, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com trinta (30) dias de antecedência, através de requerimento, do qual deverá constar:

a) A identificação do requerente;

b) A identificação do local onde será realizado o lançamento dos balões de mecha acesa;

c) A data e hora pretendida, para o lançamento dos balões de mecha acesa.

2 - O requerimento mencionado no número anterior, deverá ser acompanhado dos seguintes documentos e/ou elementos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte ou, em detrimento de ambos os documentos, do cartão do cidadão do requerente;

b) Planta de localização, preferencialmente à escala 1:2000, que permita a identificação do local pretendido para o lançamento dos balões de mecha acesa.

Artigo 33.º

Instrução

1 - O encaminhamento, análise e instrução do pedido de licenciamento é da responsabilidade do Serviço Municipal de Proteção Civil, o qual deverá, no prazo máximo de dez (10) dias, efetuar uma vistoria ao local e emitir um parecer técnico.

2 - A emissão do parecer técnico ao procedimento administrativo referenciado no número anterior, deverá ter em consideração, entre outros, a informação relativa aos seguintes aspetos:

a) O local, data, hora e a intenção subjacente à realização da atividade de lançamento dos balões de mecha acesa;

b) A informação meteorológica de base, e respetivas previsões, bem como do Índice Meteorológico de Perigo de Incêndio Florestal;

c) A classificação do uso do solo, e da área envolvente, do local proposto para a realização do lançamento dos balões de mecha acesa;

d) As medidas e precauções preventivas, bem como das normas de segurança de salvaguarda de pessoas e bens.

3 - Sem prejuízo dos pressupostos consagrados no n.º 1, a resposta ao requerente deverá ser comunicada num prazo de quinze (15) dias, a contar da data de entrada do respetivo pedido.

Artigo 34.º

Emissão de licença

1 - A atribuição da licença encontra-se condicionada à implementação e/ou cumprimento das medidas e/ou normas de segurança preventivas definidas ou impostas no processo de licenciamento, cujo incumprimento incorrerá numa contraordenação.

2 - Os serviços técnicos da Câmara Municipal poderão efetuar uma fiscalização ao efetivo cumprimento das regras de segurança definidas pela licença e, caso entendam ser necessário, determinar a implementação e/ou adoção de medidas ou regras de segurança adicionais.

3 - O Serviço Municipal de Proteção Civil deverá dar conhecimento do licenciamento, para o lançamento de balões de mecha acesa, à Corporação de Bombeiros Voluntários de Câmara de Lobos.

4 - A licença é válida, unicamente e exclusivamente, para o lançamento de balões de mecha acesa, no dia e local nela expressos.

5 - Na impossibilidade de realização do lançamento na data constante na licença, o requerente deverá propor uma nova data, sendo a referida proposta apensada ao processo em questão.

SECÇÃO III

Artigos pirotécnicos

Artigo 35.º

Autorização prévia

1 - A montagem e/ou lançamento de artigos pirotécnicos, cujo fabrico seja legalmente permitido, encontra-se condicionado ao licenciamento prévio da autoridade policial competente.

2 - A concessão da licença poderá, eventualmente, depender da autorização prévia da Câmara Municipal, quando o lançamento de artigos pirotécnicos se realizar durante o período crítico, ou do parecer da Autoridade Marítima, no caso do evento se realizar em áreas da sua competência ou jurisdição.

3 - Ficam isentas do licenciamento anteriormente referenciado, na qualidade de entidades promotoras e/ou organizadoras oficiais de eventos e/ou festividades, a Câmara Municipal e Juntas de Freguesia, devendo, contudo, dar conhecimento prévio à autoridade policial competente e ficando responsáveis pelo cumprimento das normas de segurança vigentes sobre a matéria.

4 - No requerimento para a concessão de licença deve constar os elementos e/ou informações previstas no n.º 1, do artigo 59.º, do Regulamento Policial da Região Autónoma da Madeira, e, de acordo com a situação prevista no n.º 2, deve ser acompanhado da autorização prévia do Serviço Municipal de Proteção Civil e/ou do parecer da Autoridade Marítima.

5 - A autoridade policial competente deve, na sequência do número anterior, informar o Serviço Municipal de Proteção Civil da decisão subsequente, que, posteriormente, comunica o respetivo licenciamento à Corporação de Bombeiros local.

TÍTULO IV

Taxas

Artigo 36.º

Taxas

Pelos pedidos de licenciamento e de autorização prévia contemplados no presente regulamento, não são devidas quaisquer taxas.

TÍTULO V

Fiscalização e contraordenações

Artigo 37.º

Fiscalização

1 - A fiscalização e cumprimento das normas e procedimentos estabelecidos e consagradas no presente regulamento, é da competência da Câmara Municipal, das autoridades policiais com competências territoriais na área do Município e de demais entidades com responsabilidades na matéria.

2 - As entidades fiscalizadoras, a que se refere o n.º anterior, que presenciem infrações ao disposto no presente regulamento, devem elaborar os respetivos autos de contraordenação e remetê-los às entidades competentes para o respetivo processamento, designadamente:

a) Ao Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, I. P - RAM, no caso de a infração ter sido detetada em terrenos florestais, incultos e agrícolas localizados no interior do perímetro florestal, bem como aqueles situados até 300 m da sua periferia;

b) À Câmara Municipal, nas restantes áreas do município.

Artigo 38.º

Contraordenações e responsabilidade criminal

1 - Às violações ao presente regulamento, aplicar-se-á as coimas consagradas e/ou previstas no quadro legal atualmente em vigor.

2 - Sempre que, em consequência da violação ao disposto no presente regulamento, resulte na ignição e manifestação de um incêndio florestal, de acordo com o Código Penal, a infração assume natureza criminal, devendo por isso ser enquadrada como tal pelas entidades competentes.

TÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 39.º

Casos omissos e dúvidas de interpretação

1 - Aos casos omissos no presente regulamento, aplica-se a legislação atualmente em vigor.

2 - As dúvidas de interpretação que surjam por força da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas através de despacho da Câmara Municipal, atendendo aos princípios gerais aplicáveis e à lei, observadas as faculdades de delegação e subdelegação presentes no artigo 4.º

Artigo 40.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o Capítulo VIII e a alínea i) do artigo 70.º do Regulamento Municipal de Licenciamento de Atividades Diversas (Aviso 106/2005 (2.ª série) - AP. - Regulamento sobre o Licenciamento de Atividades Diversas previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e Decreto-Lei 310/2002, de 18 de setembro, aplicados à RAM através do Decreto Legislativo Regional 28/2003/M, de 9 de dezembro - Apêndice n.º 4, 2.ª série, n.º 7, de 11 de janeiro de 2005).

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor, 10 dias úteis após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

(1) Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

(2) Procede à transferência para as câmaras municipais, as competências dos governos civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.

(3) Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de atividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

(4) Adapta à Região Autónoma da Madeira os pressupostos consagrados no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, complementado pelo Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, procedendo à transferência para as câmaras municipais, os poderes atribuídos à administração regional autónoma, em matéria de licenciamento e fiscalização de diversas atividades.

(5) Consagra as medidas de prevenção específicas, aplicáveis em todo o território da região Autónoma da Madeira, em matéria de fogos florestais.

ANEXO I

Normas de segurança para a realização de fogueiras e queima de sobrantes

1 - É obrigatória a observância das disposições legais sobre prevenção de incêndios florestais, conforme o disposto no artigo 8.º, do Decreto Legislativo Regional 18/98/M, de 18 de agosto.

2 - Complementarmente, na realização de fogueiras e queima de sobrantes de exploração devem ser respeitadas as seguintes normas de segurança:

a) Considerando o baixo teor de humidade dos combustíveis e as condições meteorológicas presentes, a realização de fogueiras e queima de material vegetal sobrante deverá ser realizada entre 1 de novembro e 31 de março;

b) Considerando a variação da temperatura ao longo do dia, a queima de sobrantes deverá ser efetuada preferencialmente no início da manhã ou no final da tarde;

c) Na realização de fogueiras e queima de sobrantes, deverá ser tido em consideração as condições meteorológicas, nomeadamente a predominância de vento fraco e de baixas temperaturas;

d) Antes da realização da queima de sobrantes, o material vegetal sobrante deverá ser, obrigatoriamente, cortado e amontoado;

e) Os sobrantes de exploração deveram ser amontoados numa área de terreno limpo e distante de material combustível vegetal. Quando houver vegetação em toda a área circundante ao terreno no qual será realizada a queima, os sobrantes que deverão ser amontoados e colocados no centro do mesmo;

f) Não é permitido a queima de sobrantes em área circundante e contígua a redes de telecomunicações e de transporte e distribuição de energia elétrica, independentemente do nível de tensão;

g) O amontoado de sobrantes de exploração, que será objeto de queima, deve ser inferiores a um (1) metro de altura e a um metro e meio (1,5) de diâmetro;

h) O amontoado de sobrantes de exploração devem estar espaçados, entre si, a uma distância não inferior ao triplo da altura, conforme definido no ponto anterior;

i) Após o processo de amontoamento dos sobrantes, destinados à queima, a área circundante deverá ser limpa de toda a vegetação, incluindo restolhos, numa faixa não inferior a três (3) metros;

j) Na área de realização da queima, é obrigatória a presença de meios de primeira intervenção de combate a incêndios, da Corporação de Bombeiros Local, que possibilitem o controlo de uma potencial propagação;

k) Em caso de necessidade de realização de múltiplas queimas, estas deveram iniciar-se sempre pelo amontoado localizado num patamar superior, ou seja, de montante para jusante;

l) Só é permitida a queima de um amontoado de sobrantes de cada vez;

m) O responsável deve, obrigatoriamente, acompanhar e monitorizar todo o respetivo processo, desde o início da queima até à sua completa extinção;

n) Após a queima, o responsável deve assegurar a sua completa extinção, com recurso a água e terra;

o) Só é permitido o abandono do local da queimada, quando os materiais resultantes da combustão se encontrarem à temperatura ambiente.

ANEXO II

Normas de segurança para a realização de queimadas

1 - É obrigatória a observância das disposições legais sobre prevenção de incêndios florestais, conforme o disposto no artigo 8.º, do Decreto Legislativo Regional 18/98/M, de 18 de agosto.

2 - Complementarmente, na realização de queimadas devem ser respeitadas as seguintes normas de segurança:

a) Considerando o baixo teor de humidade, o estado de secura dos combustíveis e as condições meteorológicas, a realização de queimadas deverá ser realizada entre 1 de novembro e 31 de março;

b) Considerando a variação da temperatura ao longo do dia, a realização de queimadas deverá ser efetuada preferencialmente na parte da manhã, de modo a que às 13h00 o fogo esteja completamente extinto, sem hipótese de reacendimento;

c) A realização de queimadas só poderá ser efetuada em dias sem vento ou com vento fraco;

d) Antes da realização da queimada, deverá proceder-se, obrigatoriamente, à remoção da vegetação em todo o perímetro da área circundante ao terreno objeto da queimada, de modo a estabelecer uma faixa de segurança, com uma largura mínima de 3 metros, que impeça a propagação do fogo para outros espaços não destinados à queimada;

e) Não é permitido a realização de queimadas em terrenos com área superior a 0,2 ha. Sempre que a queimada incidir sobre terreno de grande dimensão, deve ser feita a divisão do mesmo em talhões, com área inferior a 0,2 ha, nos quais deve ser estabelecida a faixa de segurança a que se refere a alínea anterior;

f) Não é permitido a realização de queimadas em área circundante e contígua a redes de telecomunicações, e de transporte e distribuição de energia elétrica, independentemente do nível de tensão;

g) Na área de realização da queimada, é obrigatória a presença de meios de primeira intervenção de combate a incêndios, da Corporação de Bombeiros Local, que possibilitem o controlo de uma potencial propagação do fogo;

h) A queimada deverá iniciar-se sempre pela cota superior, ou seja, a queimada realiza-se de montante para jusante;

i) O responsável pela queimada deve vigiar, obrigatoriamente, todo o respetivo processo, desde o início da queimada até à completa extinção da mesma;

j) Após a realização da queimada, o local deverá ser objeto de rescaldo;

k) Só é permitido o abandono do local da queimada, quando os materiais resultantes da combustão se encontrarem à temperatura ambiente.

ANEXO III

Normas de segurança para a instalação de apiários e utilização do fumigador

1 - Em relação à defesa da Floresta contra incêndios, a instalação de apiários deve respeitar as seguintes normas de segurança:

a) Deve proceder-se à limpeza de toda a vegetação existente ao redor das colmeias, numa faixa de 3 metros, de modo a estabelecer um perímetro de segurança;

b) Junto às colmeias, a uma distância nunca superior a 3 metros, devem existir meios de primeira intervenção, tais como água, pá e enxada, de modo a suprimir rapidamente um eventual foco de incêndio decorrente da utilização do fumigador.

2 - Em relação à defesa da Floresta contra incêndios, o apicultor deve utilizar o fumigador de acordo com as normas de segurança que se sequem:

a) O fumigador deve encontrar-se em bom estado de conservação;

b) O fumigador deve ser aceso dentro do perímetro de segurança das colmeias, efetuado de acordo com a alínea a) do n.º 1, a uma distância mínima de 2 metros em relação à vegetação;

c) O fogo deverá acender-se diretamente no interior do fumigador;

d) As fontes de ignição para acender o fumigador, tais como fósforos, isqueiros ou maçaricos, devem ser guardadas num local seguro, não sendo permitida, após a conclusão do processo de fumigação, a sua presença junto das colmeias/apiário;

e) O fumigador não pode libertar faúlhas, caso contrário deverá ser consertado ou substituído;

f) O fumigador nunca deve ser colocado em terreno coberto com vegetação;

g) Enquanto o fumigador estiver aceso, deverá estar sempre visível, devendo ser colocado sobre uma colmeia, ou sobre o estrado/plataforma que a suporta, quando exista, e nunca no solo;

h) No final da ação de fumigação, o fumigador deve ser apagado, preferencialmente recorrendo a água, ou tapando a saída de fumos e deixar que o fogo se extinga no seu interior;

i) O fumigador é transportado apagado, obrigatoriamente;

j) Não é permitido, em circunstância alguma, esvaziar o fumigador em áreas florestais, ou em áreas com vegetação.

(ver documento original)

19 de novembro de 2019. - O Presidente, Pedro Emanuel Abreu Coelho.

312780597

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3939818.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-17 - Portaria 1/95/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças

    Aprova o Regulamento Policial da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto Legislativo Regional 18/98/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece medidas de prevenção contra incêndios florestais, aplicáveis em todo o território da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-09 - Decreto Legislativo Regional 28/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Transfere para as câmaras municipais poderes atribuídos à administração regional autónoma em matéria de licenciamento e fiscalização de diversas actividades.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-15 - Lei 54/2005 - Assembleia da República

    Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-14 - Decreto Legislativo Regional 33/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, que aprova a Lei da Água, bem como o Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de Março, que complementa o regime jurídico consagrado na Lei da Água.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-14 - Decreto Legislativo Regional 35/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime de protecção dos recursos naturais e florestais e revoga os Decretos Legislativos Regionais n.os 7/88/M, de 6 de Junho, e 21/88/M, de 1 de Setembro, que estabelecem o regime silvopastoril e regulam a protecção dos recursos florestais, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-28 - Decreto Legislativo Regional 30/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime a que fica sujeito o procedimento de delimitação do domínio público hídrico na Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2017-09-15 - Decreto Legislativo Regional 32/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Define o estatuto e regime jurídico das vias públicas de comunicação terrestre da Região Autónoma da Madeira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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