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Decreto Legislativo Regional 30/2017/M, de 28 de Agosto

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Sumário

Estabelece o regime a que fica sujeito o procedimento de delimitação do domínio público hídrico na Região Autónoma da Madeira

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 30/2017/M

Estabelece o regime a que fica sujeito o procedimento de delimitação do domínio público hídrico na Região Autónoma da Madeira

A Lei 54/2005, de 15 de novembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 4/2006, de 16 de janeiro, alterada pelas Leis 78/2013, de 21 de novembro e 34/2014, de 19 de junho, e republicada pela Lei 31/2016, de 23 agosto, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos, reconheceu às Regiões Autónomas, no n.º 9 do seu artigo 17.º, a competência para, em diploma próprio, estabelecerem o procedimento de delimitação do domínio público hídrico, e bem assim, criar e regular o funcionamento das comissões de delimitação dos recursos hídricos nos respetivos territórios.

De facto, não se entendia por que razão a Região Autónoma da Madeira continuava fortemente limitada na execução do referido regime de domínio público hídrico, atendendo à capacidade e competência da Administração Pública Regional, à escassez de meios do Estado nesta matéria, e ao que preconiza o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira em termos de domínio público regional e orla marítima.

Face à nova realidade legislativa nacional, importa esclarecer, dignificar e operacionalizar, o modo de funcionamento do procedimento de delimitação do domínio público hídrico na Região Autónoma da Madeira, assim como determinar de forma clara, o modo de constituição e funcionamento da comissão para o efeito.

Preconiza a presente iniciativa, que seja criada uma comissão de caráter permanente, plural, e representativa do interesse público mas igualmente de outros interesses e direitos privados em causa, cuja ação seja empenhada, transparente e célere. Deste modo, o presente diploma estipula as competências da comissão, as suas principais regras de funcionamento, assim como os prazos a que está adstrita. Esclarece-se, igualmente, o efeito vinculativo da homologação das propostas de delimitação saídas da Comissão.

Com a legislação ora apresentada, que vem revogar o Decreto Legislativo Regional 17/2008/M, de 6 de junho, apresenta-se, finalmente, uma solução exequível para esta componente específica da delimitação do domínio público hídrico da Região Autónoma da Madeira e contribui-se enormemente para o fim da incerteza de muitos cidadãos, que há anos reivindicam uma decisão definitiva para o domínio público marítimo.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o regime a que fica sujeito o procedimento de delimitação do domínio público hídrico na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Delimitação

1 - A delimitação do domínio público hídrico é o procedimento administrativo pelo qual é fixada a linha que define a estrema dos leitos e margens do domínio público hídrico confinantes com terrenos de outra natureza.

2 - A abertura de um procedimento de delimitação ocorre quando se verifiquem dúvidas fundadas na aplicação dos critérios legais à definição no terreno dos limites do domínio público hídrico, nomeadamente quando subsistam dúvidas quanto aos limites do domínio público em relação aos prédios confinantes de outra natureza, devendo ser tido em conta o interesse público da mesma.

Artigo 3.º

Iniciativa

1 - O procedimento de delimitação de iniciativa pública, no território da Região Autónoma da Madeira, inicia-se sob impulso da autoridade regional da água.

2 - A abertura de procedimento de delimitação pode ainda ser requerida:

a) Pelos titulares de direitos privados e/ou públicos nas áreas confinantes com o domínio público hídrico;

b) Pela autoridade marítima, na área da sua jurisdição;

c) Pelas entidades a quem for delegada competência para a gestão dos recursos hídricos envolvidos;

d) Pelas autarquias locais, quanto à delimitação dos leitos e margens dominiais de que são titulares ou cuja gestão asseguram.

3 - A abertura de procedimento de delimitação ao abrigo da alínea a) do número anterior deve ser requerida através do preenchimento de um modelo disponibilizado pela autoridade regional da água, no seu sítio na internet, instruído com os elementos a definir por portaria do membro do Governo Regional com competência em razão da matéria.

4 - A apresentação do requerimento é objeto de publicitação mediante colocação de um aviso no sítio na Internet da autoridade regional da água.

5 - O processo de delimitação é preparado pela autoridade regional da água, cabendo-lhe inventariar e avaliar de forma preliminar as questões que condicionam a delimitação, podendo notificar o requerente ou os proponentes para juntarem ao processo outros elementos e documentos julgados necessários.

6 - Na preparação do processo de delimitação, a autoridade regional da água pode solicitar a cooperação das autarquias locais afetadas, das demais entidades com competência própria ou delegada para a gestão dos recursos hídricos em causa, e da autoridade marítima no âmbito dos elementos ou informações técnicas de cariz oceânico ou hidrográfico.

7 - Sem prejuízo dos números anteriores, o procedimento de delimitação efetua-se, nos termos a definir por portaria do membro do Governo Regional com competência em razão da matéria.

Artigo 4.º

Comissão de delimitação

O processo de delimitação administrativa é assegurado por uma comissão permanente de delimitação dos recursos hídricos, composta pelas seguintes entidades:

a) A autoridade regional da água, cujo representante preside à mesma;

b) O Capitão do Porto do Funchal ou do Porto Santo, consoante a respetiva área de jurisdição;

c) Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de domínio público marítimo;

d) Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de domínio público lacustre e fluvial e domínio público das restantes águas;

e) Um representante do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território.

Artigo 5.º

Funcionamento da comissão de delimitação

1 - A Comissão reúne por iniciativa da autoridade regional da água, e sempre que for requerida abertura de procedimento de delimitação por parte das entidades referidas no artigo 3.º, iniciando o procedimento no prazo de 30 dias.

2 - A Comissão reúne e delibera, no exercício das competências conferidas pelo presente diploma, por maioria dos seus membros.

3 - A entidade referida na alínea b) do artigo 4.º tem direito a voto apenas quando esteja em causa a delimitação do domínio público marítimo.

4 - O município ou municípios afetados participam, através de representante, nos trabalhos da Comissão, sem direito a voto apenas nos casos em que sejam os requerentes do procedimento em análise.

5 - Quando o procedimento se tiver iniciado a requerimento de titular de direitos privados e/ou públicos nas áreas confinantes com o domínio público hídrico, o mesmo participa, através de representante, nos trabalhos da Comissão, sem direito a voto.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o funcionamento da comissão é regulado por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de domínio público marítimo, do domínio público lacustre e fluvial e domínio público das restantes águas.

Artigo 6.º

Pareceres externos

Sempre que considere necessário, a comissão de delimitação pode solicitar pareceres externos às entidades seguintes:

a) Ao Ministério da Defesa Nacional, a emissão de parecer da Comissão de Domínio Público Marítimo, no caso de estar em causa a delimitação de domínio público marítimo;

b) À autarquia local onde se situe o prédio objeto de delimitação;

c) Apoio jurídico, através de parecer ou a colaboração da Procuradoria da República da Comarca da Madeira;

d) Outras entidades, públicas ou privadas, ou personalidades de reconhecido mérito.

Artigo 7.º

Tramitação subsequente

1 - A comissão de delimitação realiza as diligências necessárias ao apuramento dos termos concretos da delimitação, podendo colher novos elementos de prova, documentais ou testemunhais.

2 - A comissão de delimitação pode concluir os seus trabalhos propondo ao membro do Governo Regional com competência em matéria de domínio público marítimo, ou do domínio público lacustre e fluvial e domínio público das restantes águas, consoante a natureza da delimitação:

a) O arquivamento do processo;

b) A homologação de um auto de delimitação do qual constem as coordenadas dos vértices que definem a poligonal, ou poligonais se houver descontinuidade, que delimitam o domínio público hídrico, sendo anexa a respetiva planta.

3 - A tramitação do procedimento de delimitação não pode exceder o prazo de seis meses, a contar da data da abertura do procedimento, em sede de comissão, podendo ser prorrogado, em casos devidamente fundamentados, por motivos alheios à comissão de delimitação.

Artigo 8.º

Homologação e arquivamento

1 - A proposta de delimitação elaborada pela comissão de delimitação, instruída com o seu parecer favorável, é submetida à homologação do Conselho de Governo pelo membro do Governo Regional com competência em razão da matéria.

2 - A homologação da proposta é publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, no prazo de trinta dias a contar da deliberação da Comissão.

3 - O membro do Governo Regional com competência em matéria de domínio público marítimo, ou do domínio público lacustre e fluvial e domínio público das restantes águas, consoante a natureza da delimitação, pode determinar o arquivamento do procedimento quando se verifiquem razões que inviabilizem a conclusão do processo ou, no caso de procedimento iniciado por interessado e sob proposta da comissão de delimitação, sempre que o interessado ou o seu representante não prestem a colaboração adequada à rápida e eficiente conclusão dos trabalhos.

4 - A comissão de delimitação pode ainda determinar a todo o tempo o arquivamento antecipado do procedimento com fundamento em clarificação entretanto obtida, nomeadamente por decisão judicial.

5 - A decisão de arquivamento é objeto de notificação ao requerente do processo.

Artigo 9.º

Efeito vinculativo

A homologação da proposta de delimitação quando publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira é vinculativa para todas as autoridades públicas, sem prejuízo de decisão judicial em sentido contrário que venha a ser proferida.

Artigo 10.º

Taxas

1 - A apreciação dos processos de delimitação por iniciativa privada está sujeita ao pagamento de uma taxa destinada a custear os encargos administrativos inerentes ao procedimento.

2 - O valor da taxa a que está sujeita a apreciação dos processos de iniciativa privada é fixado por portaria conjunta a aprovar pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e pelo membro do Governo Regional com competência em razão da matéria.

3 - O pagamento da taxa é prévio à apresentação do requerimento, devendo o mesmo ser liminarmente rejeitado se não for instruído com o comprovativo de pagamento, sendo a taxa restituída por inteiro se o procedimento vier a ser arquivado antecipadamente.

4 - A receita gerada pela cobrança da taxa referida nos números anteriores constitui receita própria da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 11.º

Regulamentação

A regulamentação prevista no presente diploma é publicada no prazo de 60 dias após entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 12.º

Regime transitório

Os processos de delimitação pendentes à data de entrada em vigor do presente diploma são apreciados ao abrigo e nos termos das normas procedimentais aplicáveis à data do seu início.

Artigo 13.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Legislativo Regional 17/2008/M, de 6 de junho.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Assinado em 31 de julho de 2017.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3071638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-15 - Lei 54/2005 - Assembleia da República

    Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-06 - Decreto Legislativo Regional 17/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime a que fica sujeito o procedimento de delimitação do domínio público hídrico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 353/2007, de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-21 - Lei 78/2013 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-19 - Lei 34/2014 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-23 - Lei 31/2016 - Assembleia da República

    Terceira alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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