Decreto Legislativo Regional 17/2008/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o regime a que fica sujeito o
procedimento de delimitação do domínio público hídrico, aprovado pelo
Decreto-Lei 353/2007, de 26 de Outubro
O Decreto-Lei 353/2007, de 26 de Outubro, estabelece o regime a que fica sujeito o procedimento de delimitação do domínio público hídrico.
Este diploma pretende aperfeiçoar e desenvolver o processo de delimitação consagrado no artigo 17.º da Lei 54/2005, de 15 de Novembro (Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos), conferindo uma maior dinâmica ao procedimento ao clarificar, sob iniciativa pública, as condições de exercício do poder de gestão dos recursos hídricos do domínio público quando existam dúvidas fundadas quanto aos limites das áreas dominiais e ao estabelecer e desenvolver a tramitação processual.
A Lei 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água), conferiu ao Instituto da Água (INAG) I. P., funções de autoridade nacional da água e unificou o regime jurídico da protecção e gestão dos recursos hídricos, antes diferenciados consoante se tratasse de águas marítimas e não marítimas.
Nessa decorrência, e por força da aplicação do Decreto-Lei 353/2007, de 26 de Outubro, aquele Instituto passou a desempenhar funções de coordenação no procedimento de delimitação do domínio público hídrico, competindo-lhe, ainda, elaborar a proposta de constituição da comissão de delimitação.
Ao nível da organização da estrutura da administração regional, o sector do ordenamento do território, com competências no sector do domínio público hídrico, encontra-se sob a tutela da Secretaria Regional do Equipamento Social.
Deste modo, e fazendo uso da faculdade conferida pelo artigo 28.º da Lei 54/2005, de 15 de Novembro, que atribui a jurisdição do domínio público marítimo, nas regiões autónomas, aos respectivos serviços regionalizados, sem prejuízo da elaboração de diploma regional que proceda às necessárias adaptações, urge adaptar à estrutura da administração regional o procedimento de delimitação do domínio público hídrico na região.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados, por força do artigo 46.º da Lei Constitucional 1/2004, de 24 de Julho, com as alíneas c) do n.º 1 do artigo 37.º e i) e vv) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração dada pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A aplicação na Região Autónoma da Madeira do regime a que fica sujeito o procedimento de delimitação do domínio público hídrico, aprovado pelo Decreto-Lei 353/2007, de 26 de Outubro, é efectuada com as adaptações constantes dos artigos seguintes:
Artigo 2.º
Competências
1 - As referências feitas e as competências atribuídas ao Instituto da Água (INAG), I. P., serão reportadas e exercidas pela Direcção Regional de Informação Geográfica e Ordenamento do Território, abreviadamente designada por DRIGOT, com excepção das competências previstas no n.º 4 do artigo 12.º que deverão manter-se.2 - As referências feitas ao membro do Governo responsável serão reportadas ao membro do Governo Regional responsável.
3 - As referências feitas ao Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e a competência atribuída ao respectivo ministro consideram-se reportadas à Secretaria Regional do Equipamento Social e serão exercidas pelo respectivo secretário regional.
4 - A portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, prevista no n.º 3 do artigo 3.º, será da competência do Secretário Regional do Equipamento Social.
Artigo 3.º
Alteração de artigos
Na Região Autónoma da Madeira os artigos 4.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei 353/2007, de 26 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
a) Em posição maioritária, representantes da Secretaria Regional do Equipamento Social, Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, dos organismos e entidades dotadas de competência própria ou delegada para a gestão do domínio público hídrico envolvido e, ainda, consoante os casos, do Ministério da Defesa Nacional, quando esteja em causa o domínio público marítimo, e as autarquias locais afectadas;
b) ............................................................................
3 - A constituição da comissão de delimitação realiza-se mediante portaria aprovada pelo Secretário Regional do Equipamento Social:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
Artigo 11.º
[...]
1 - A apreciação dos processos de iniciativa dos particulares está sujeita ao pagamento de uma taxa destinada a custear os encargos administrativos inerentes ao procedimento, cujo valor é fixado em portaria conjunta a aprovar pelo Secretário Regional do Plano e Finanças e pelo Secretário Regional do Equipamento Social.2 - ...........................................................................
3 - A receita gerada pela cobrança da taxa constitui receita da Região.
Artigo 12.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - A homologação da proposta de delimitação dos processos pendentes elaborada pela comissão de delimitação compete ao Conselho de Ministros, ou, por sua delegação, ao membro do Governo responsável pela área do ambiente.
3 - Nos casos em que os processos de delimitação são submetidos ao regime do Decreto-Lei 353/2007, de 26 de Outubro, a homologação da proposta de delimitação elaborada pela comissão de delimitação compete ao Governo Regional, mediante resolução do Conselho do Governo.
4 - (Anterior n.º 3.)»
Artigo 4.º
Homologação
1 - A proposta de delimitação elaborada pela comissão de delimitação, instruída com parecer favorável da DRIGOT, é submetida, pelo Secretário Regional do Equipamento Social, à homologação do Governo Regional, mediante resolução do Conselho do Governo.2 - A homologação da proposta de delimitação é publicada no Diário da República e no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
3 - O efeito vinculativo previsto no n.º 1 do artigo 10.º depende da publicação no Diário da República e no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 23 de Abril de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 23 de Maio de 2008.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.