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Aviso 20029/2019, de 13 de Dezembro

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Sumário

Concurso externo de ingresso para admissão de polícia municipal

Texto do documento

Aviso 20029/2019

Sumário: Concurso externo de ingresso para admissão de polícia municipal.

1 - Nos termos do artigo 41.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º, na alínea b) do artigo 7.º e do n.º 1.º do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de junho, torna-se público que, por deliberação da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária realizada em 05 de agosto de 2019, encontra-se aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar do dia útil seguinte ao da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso externo de ingresso para admissão de estagiários da carreira de Polícia Municipal, com vista ao provimento de dez (10) postos de trabalho previstos no mapa de pessoal para agentes municipais de 2.ª classe, e vinculação em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

2 - Consultada a Entidade Gestora da Requalificação nas Autarquias Locais (EGRA), em cumprimento do disposto nos artigos 16.º e 16.º-A do Decreto-Lei 209/2009, de 3 de setembro, em 12 de novembro de 2019 foi prestada a seguinte informação: "AMP [Área Metropolitana do Porto] não constituiu a EGRA para os seus municípios, devendo ser aplicado o regime subsidiário previsto no artigo 16.º-A do Decreto-Lei 209/2009, alterado pela Lei 80/2013, de 28/11, de acordo com a informação da DGAL e homologado pelo Senhor Secretário de Estado da Administração Local, em 15 de julho de 2014."

3 - Descrição sumária das funções: as constantes no Anexo IV, Mapa III, do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de março.

4 - Local de trabalho: território do Município da Maia.

5 - Remuneração: remuneração base mensal será de 635,07(euro) durante o período de estágio e, após provimento no lugar de Agente de Polícia Municipal de 2.ª classe, será de 683,13(euro), conforme resulta do regime previsto no Mapa I, Anexo II, do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de março.

6 - Âmbito do recrutamento: em cumprimento do estabelecido no n.º 4 do artigo 30.º, e do artigo 33.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na atual redação, o recrutamento é aberto a candidatos com ou sem vínculo de emprego público, desde que reúnam, cumulativamente, os requisitos gerais e especiais a seguir enumerados.

6.1 - Requisitos gerais: os que constam do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de junho, designadamente:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos excetuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício às funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensável ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

6.2 - Requisitos especiais: os decorrentes das disposições conjugadas do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de março, e Portaria 247-B/2000, de 8 maio, designadamente:

a) Possuir o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;

b) Ter idade inferior a 28 anos, à data do termo do prazo da candidatura;

c) Ter altura não inferior a 1,65 m, no caso de candidatos do sexo masculino, ou inferior a 1,60 m, no caso de candidatas do sexo feminino.

O nível habilitacional exigido não pode ser substituído por formação ou experiência profissional.

7 - Métodos de seleção a aplicar: a seleção dos candidatos será feita mediante prova de conhecimentos, exame psicológico de seleção, um exame médico de seleção e uma entrevista profissional de seleção, sendo os três primeiros de caráter eliminatório, conforme o disposto nos artigos 19.º e seguintes do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho.

7.1 - Na valoração dos métodos de seleção referidos e na classificação final será utilizada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que nos métodos de seleção eliminatórios ou na classificação final obtenham classificação inferior a 9,5 valores, os que não compareçam a um dos métodos de seleção e, ainda, os que sejam considerados não aptos no exame médico de seleção.

7.2 - A avaliação final dos candidatos será apurada através da apreciação e ponderação da prova de conhecimentos, do exame psicológico de seleção e da entrevista profissional de seleção, nos seguintes termos:

CF = PC30 % + EP30 % + EP40 %

em que:

CF = Classificação Final;

PC = Prova de Conhecimentos;

EP = Exame Psicológico;

EPS = Entrevista Profissional de Seleção.

7.3 - Prova de conhecimentos: visa avaliar os níveis de conhecimentos académicos e profissionais dos candidatos exigíveis e adequados ao exercício das funções de agente de polícia municipal.

A prova de conhecimento será teórica e revestirá a forma escrita, com consulta, aplicável exclusivamente à legislação indicada, e incidirá sobre questões de escolha múltipla, duas opções, casos práticos ou questões de desenvolvimento, de natureza genérica e ou específica, diretamente relacionadas com a exigência da função.

A prova de conhecimentos terá a duração de duas horas (2h) e será de realização individual, valorada de acordo com a escala de 0 a 20 valores, sendo eliminados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,50 valores. A ponderação para a valoração final é de 30 %.

7.4 - A prova de conhecimento versará sobre as seguintes matérias:

Conhecimentos gerais da história de Portugal e da Língua Portuguesa;

Conhecimento gerais sobe contextos políticos, económicos e sociais de Portugal e da União Europeia e do mundo;

Enquadramento geográfico, social, económico, cultural e institucional do Município da Maia;

Lei 1/2005, de 12 de agosto - Constituição da República Portuguesa;

Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro - Código do Procedimento Administrativo;

Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual - Regime jurídico das autarquias locais;

Lei 35/2014, de 20 de junho, e anexo, na sua redação atual - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;

Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual - Código do Trabalho, nos capítulos para os quais remete o artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;

Lei 19/2004, de 20 de maio - regime e forma de criação das polícias municipais;

Decreto-Lei 239/2009, de 16 de setembro - Estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal, assim como as condições e o modo de exercício das respetivas funções;

Decreto-Lei 39/2000, de 17 de março, a partir do capítulo IV - regula a criação de serviços de polícia municipal.

8 - Exame psicológico de seleção: visa avaliar as capacidades e as características de personalidade dos candidatos, através da utilização de técnicas psicológicas, a fim de determinar a sua adequação à função de agente de polícia municipal.

A aplicação deste método será obrigatoriamente efetuada por entidade pública especializada.

8.1 - É garantida a privacidade do exame psicológico de seleção, sendo o resultado final transmitido ao júri do concurso, de acordo com as menções qualitativas de favorável preferencialmente, bastante favorável, favorável, com reservas e não favorável, correspondendo-lhes as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4, respetivamente, conforme previsto no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho, sendo eliminados os candidatos que não obtenham, pelo menos, a menção favorável.

A ponderação deste método na avaliação final é de 30 %.

9 - Exame médico de seleção: visa avaliar as condições físicas e psíquicas dos candidatos, tendo em vista determinar a sua aptidão para o exercício da função, devendo ser respeitada obrigatoriamente a tabela de inaptidões constantes do Anexo I da Portaria 247-B/2000, de 8 de maio, de entre outras que se entenda conveniente.

9.1 - É garantida a privacidade do exame médico de seleção, sendo o resultado final transmitido ao júri do concurso, de acordo com as menções qualitativas de apto ou não apto, considerando-se eliminados os candidatos que obtenham a menção não apto.

10 - Entrevista profissional de seleção: visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objetiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos. Será avaliada segundo os níveis classificativos de elevado, bom, suficiente, reduzido e insuficiente, aos quais correspondem, respetivamente, as classificações de 20, 16,12, 8 e 4 valores. Os parâmetros de apreciação serão os mencionados no preâmbulo da Portaria 247-B/2000, de 8 de maio: Postura física e comportamental, expressão verbal, sociabilidade, experiência, espírito crítico e maturidade do candidato.

A ponderação para a valoração final é de 40 %.

11 - Prazo para a apresentação das candidaturas: dez (10) dias úteis a contar do dia útil seguinte ao da publicação do presente aviso no Diário da República, conforme estipulado na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 204/98 de 11 de julho.

12 - Formalização das candidaturas: Não serão aceites candidaturas remetidas por via eletrónica, devendo as mesmas ser formalizadas mediante preenchimento de formulário de candidatura, apresentado em suporte de papel, de utilização obrigatória, sob pena de exclusão, disponível na página eletrónica do Município, em www.cm-maia.pt, entregues até às 16h00 do último dia do prazo de candidatura, pessoalmente no Gabinete Municipal de Atendimento, sito no Edifício dos Paços do Concelho da Maia, Praça Dr. José Vieira de Carvalho, s/n, 4474-006 Maia, ou remetidos através de correio postal registado com aviso de receção, para o mesmo endereço até à mesma data.

12.1 - Com o formulário de candidatura, deverão ser apresentados os seguintes documentos, sob pena de exclusão:

a) Curriculum Vitae detalhado, do qual deve constar, pelo menos, o nome, data de nascimento, morada, endereço de correio eletrónico (claro e inequívoco), número de telefone, habilitações literárias, formação e experiência profissional, intervenção na sociedade civil, e outras informações que o candidato julgar relevante para o efeito;

b) Os candidatos detentores de vínculo de emprego público devem apresentar documento comprovativo da modalidade de vínculo detido, bem como da carreira e categoria de que sejam titulares, posição remuneratória e atividade no serviço de origem;

c) Fotocópia do certificado ou documento comprovativo das habilitações literárias e da formação profissional, devendo exibir os originais quando notificados para o efeito.

12.2 - A não apresentação dos documentos comprovativos da posse dos requisitos de admissão exigíveis, dentro do prazo fixado no presente aviso de abertura, determina a exclusão do candidato do concurso.

12.3 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

13 - Os candidatos admitidos são convocados para a realização dos métodos de seleção, nos termos do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho.

14 - Os candidatos excluídos são notificados por uma das formas previstas no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho, para realização da audiência dos interessados.

15 - A lista dos resultados obtidos em cada método de seleção, bem como a lista de classificação final, serão notificadas aos candidatos nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho, afixadas no placard de informação junto às instalações da Divisão de Recursos Humanos, e disponibilizadas na página eletrónica em www.cm-maia.pt, no separador Institucional/Recursos Humanos/Recrutamento e Seleção.

Após a homologação, a lista de classificação final será divulgada pelos mesmos meios.

Da homologação da lista de classificação final concurso cabe recursos nos termos da lei.

16 - Em caso de igualdade de valoração é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de março, preferindo, em caso de igualdade de valoração, os candidatos que tiverem prestado serviço militar nas Forças Armadas, como voluntários ou vinculados por contrato pelo período mínimo de um ano, bem como o disposto no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de julho.

17 - Prazo de validade do concurso: é válido para o provimento dos postos de trabalho colocados a concurso e para os que vierem a ser necessários no prazo de um ano após a publicação da lista de classificação final.

18 - Forma de ingresso: estágio da carreira de Polícia Municipal.

18.1 - A admissão a Estágio para ingresso na carreira de Polícia Municipal rege-se pelo artigo 12.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de março, sendo aprovados os candidatos que obtiverem uma classificação final não inferior a Bom (14 valores).

18.2 - O estágio terá a duração de um ano e inclui a frequência de um curso de formação que conterá obrigatoriamente módulos de natureza administrativa, cívica e profissional específica com a duração de um semestre, a ministrar conjuntamente pela Direção-Geral da Administração Local e pela Escola Prática de Polícia, sem prejuízo de outras entidades entretanto dotadas de competência para o efeito, sendo dispensados da sua frequência os candidatos que comprovem já terem frequentado com aproveitamento o referido curso.

18.3 - A frequência do estágio será feita em regime de comissão de serviço ou contrato por tempo indeterminado, conforme o candidato seja detentor, ou não, de prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado.

18.4 - A não obtenção de aproveitamento no curso de formação a realizar, bem como no final do estágio, implica o regresso do estagiário ao lugar de origem ou a imediata cessação do contrato, sem direito a qualquer compensação ou indemnização, consoante se trate, ou não, de indivíduos detentores de prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado.

18.5 - Os estagiários que obtenham aprovação no curso poderão celebrar com o Município contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com a categoria de Agente Municipal de 2.ª Classe, da carreira de Polícia Municipal, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, auferindo a remuneração de base correspondente ao escalão 1 do índice inferior da referida categoria.

18.6 - O contrato de trabalho em funções públicas referido no número anterior incluirá no seu clausulado um pacto de permanência, nos termos do disposto no artigo 78.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, através do qual o trabalhador e o empregador público convencionam a obrigatoriedade de prestação de serviço durante o prazo de três anos, a contar da data de produção de efeitos do contrato, como compensação de despesas extraordinárias comprovadamente feitas pelo empregador público na formação profissional do trabalhador, podendo este desobrigar-se restituindo as importâncias despendidas.

19 - O Júri do concurso e do estágio tem a seguinte composição:

Presidente: Joaquim Acácio Belo Faustino, Diretor do Departamento de Recursos Humanos e Administração Geral.

1.º Vogal efetivo: Romana de Jesus Bré de Abreu Torres, Comandante do Serviço de Polícia Municipal e Fiscalização.

2.º Vogal efetivo: José Rolinho de Carvalho da Fonseca Monteiro, Chefe da Guarda Prisional.

1.º Vogal suplente: Susana Paula Ribeiro Soares, Chefe de Divisão de Recursos Humanos.

2.º Vogal suplente: Augusto Carlos Mamede Ramos Monteiro, Técnico Superior.

20 - De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de fevereiro, quando o número de lugares postos a concurso seja igual ou superior a 10, é obrigatoriamente fixada uma quota de 5 % do total do número de lugares, com arredondamento para a unidade, a preencher por pessoas com deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %. O candidato deve declarar no formulário de candidatura, sob compromisso de honra, o respetivo grau de incapacidade, o tipo de deficiência e os meios de comunicação/expressão a utilizar no processo de seleção, nos termos dos artigos 6.º e 7.º do diploma supramencionado.

21 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

25 de novembro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Eng.º António Domingos da Silva Tiago.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3938827.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-17 - Decreto-Lei 39/2000 - Ministério da Administração Interna

    Regula a criação de serviços de polícia municipal e respectivos regimes de transferências financeiras e de carreiras de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-08 - Portaria 247-B/2000 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece normas relativas aos exames médico e psicológico de selecção a efectuar nos concursos de admissão às diversas carreiras dos serviços de polícia municipal

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-20 - Lei 19/2004 - Assembleia da República

    Revê a lei quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-10 - Lei 1/2005 - Assembleia da República

    Regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos de utilização comum.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-03 - Decreto-Lei 209/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com excepção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Decreto-Lei 239/2009 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece os direitos e os deveres dos agentes de polícia municipal, assim como as condições e o modo de exercício das respectivas funções, regulamentando a Lei n.º 19/2004, de 20 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-28 - Lei 80/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, - estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário -, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro - adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Feve (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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