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Despacho (extrato) 11584/2019, de 6 de Dezembro

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Sumário

Alteração ao anexo i do Regulamento da Organização Flexível dos Serviços do Município de Amares, por adaptação do Serviço Municipal de Proteção Civil às novas regras estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 44/2019, de 1 de abril

Texto do documento

Despacho (extrato) n.º 11584/2019

Sumário: Alteração ao anexo i do Regulamento da Organização Flexível dos Serviços do Município de Amares, por adaptação do Serviço Municipal de Proteção Civil às novas regras estabelecidas pelo Decreto-Lei 44/2019, de 1 de abril.

Manuel da Rocha Moreira, presidente da Câmara Municipal de Amares, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6.º e n.º 6, do artigo 10.º, do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, e, n.º 1, do artigo 25.º, da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, torna público que foi aprovada pelo Órgão Deliberativo, por deliberação tomada na sua reunião ordinária de 15 de novembro de 2019, a alteração parcial ao Anexo I do Regulamento da Organização Flexível dos Serviços do Município de Amares, conforme Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro e com as regras e critérios agora previstos na 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, conjugado com as novas regras estabelecidas pelo Decreto-Lei 44/2019, de 1 de abril, que se publica em extrato.

19 de novembro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel da Rocha Moreira.

ANEXO I

Estrutura flexível dos serviços municipais, missão, atribuições e competências das respetivas unidades orgânicas - divisões e unidades municipais -, e unidades de assessoria sem tipologia definida

Preâmbulo

Por deliberação de 27 de fevereiro de 2019, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal aprovou a alteração e adequação, do modelo de organização interna dos serviços do Município de Amares, que fixou em 7 o número máximo de unidades orgânicas flexíveis.

O artigo 7.º, do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro estipula que compete à Câmara Municipal, sob proposta do seu Presidente, deliberar sobre a criação de unidades orgânicas flexíveis, bem como definir as respetivas atribuições e competências, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal.

A estrutura flexível é composta por unidades orgânicas flexíveis que constituem uma componente variável da organização dos serviços municipais, visando assegurar a sua permanente adequação às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, cujas competências, de âmbito operativo e instrumental, integradas numa mesma área funcional, se traduzem fundamentalmente em unidades técnicas de organização e execução definidas pela Câmara Municipal.

No âmbito destas unidades orgânicas, podem ser criadas subunidades orgânicas por despacho do Presidente da Câmara Municipal, quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia Municipal, com a coordenação ou chefia de um coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico.

CAPÍTULO I

Unidades de assessoria sem tipologia definida

Artigo 1.º

Unidades de assessoria sem tipologia definida diretamente dependentes do Presidente da Câmara Municipal

...

Artigo 2.º

Identificação dos Gabinetes e Serviços de assessoria sem tipologia definida

1 - Na dependência direta do Presidente da Câmara Municipal:

1.1 - ...

1.2 - Serviço Municipal de Proteção Civil e Recursos Naturais;

1.2.1 - Centro de Coordenação Operacional Municipal.

1.2.2 - Coordenador Operacional Municipal de Proteção Civil.

1.2.3 - Gabinete Técnico Florestal.

1.3 - ...

1.4 - ...

Artigo 3.º

Gabinete de Apoio à Presidência

1 - ...

Artigo 4.º

Serviço Municipal de Proteção Civil e Recursos Naturais

1 - No âmbito das suas atribuições e como unidade orgânica de sem tipologia definida, compete ao Serviço Municipal de Proteção Civil e Recursos Naturais, nomeadamente:

1.1 - Em matéria de proteção civil:

a) Assegurar a coordenação das atribuições das autarquias em matéria de proteção civil;

b) Promover campanhas de educação, informação e sensibilização da população sobre riscos e ameaças à segurança de pessoas e bens e medidas a adotar em caso de emergência;

c) Proceder à divulgação de leis, normas, regulamentos e diretivas, bem como de técnicas que visem a segurança das populações;

d) Estudar, propor e levar à execução medidas de prevenção de modo a evitar a ocorrência de acidentes graves e catástrofes;

e) Colaborar com os demais serviços municipais em ações de avaliação de risco, nomeadamente a peritagem a edifícios e instalações cujas condições sejam suscetíveis de constituir uma ameaça à segurança de pessoas e bens;

f) Elaborar os planos de prevenção e de emergência de âmbito municipal, gerais ou especiais, cuja execução esteja legalmente cometida às autarquias, e outros quando para tal seja solicitado;

g) Promover a realização regular de exercícios e simulacros em colaboração com os agentes locais de proteção civil e demais entidades interessadas de modo a testar a capacidade de execução e avaliação dos planos de prevenção e de emergência de âmbito municipal, gerais ou especiais;

h) Colaborar, em articulação com os demais serviços da Câmara Municipal, na execução de planos de prevenção e de emergência, de âmbito supramunicipal, gerais ou especiais;

i) Colaborar com a Autoridade Nacional de Proteção Civil e outros organismos na realização de exercícios e simulacros, de modo a testar a capacidade de execução e avaliação dos planos de prevenção e emergência de âmbito supramunicipal, gerais e especiais;

j) Promover a mobilização de meios afetos aos serviços municipais e coordenar a sua atuação em articulação com os demais agentes de proteção civil, em caso de acidente grave ou catástrofe, e sempre que os mesmos sejam requisitados pelas autoridades competentes;

k) Assegurar, em articulação com as autoridades e agentes de proteção civil, a execução das competências e missões que lhe forem atribuídas no âmbito do sistema integrado de operações de socorro;

l) Assessorar o presidente da Câmara no desempenho das funções que lhe estão atribuídas na eminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe;

m) Participar e garantir o funcionamento da Comissão Municipal de Proteção Civil;

n) Assegurar a coordenação das atribuições atribuídas às autarquias em matérias de defesa da floresta contra incêndios;

o) Colaborar, em articulação com os demais serviços da Câmara Municipal, na elaboração e execução do Plano Operacional Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios;

p) Elaborar, executar e proceder à atualização anual do Plano Operacional Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios, colaborando com os agentes da proteção civil e demais entidades nas ações de prevenção, deteção e combate a incêndios;

q) Instruir os processos de licenciamento de queimadas e de emissão da autorização prévia para a utilização de fogo-de-artifício;

r) Participar e assegurar o funcionamento da Comissão Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios;

s) Assegurar o funcionamento do Gabinete Técnico Florestal;

t) Assegurar a coordenação das atribuições deferidas às autarquias em matéria de segurança;

u) Participar e garantir o funcionamento do Conselho Municipal de Segurança;

v) Auxiliar e assessorar a Câmara Municipal no relacionamento com os restantes agentes locais da proteção civil, em particular com as associações de bombeiros voluntários;

w) Analisar, emitir pareceres e submeter a decisão ou deliberação de Câmara as medidas de apoio apresentadas pelas associações de bombeiros voluntários do concelho;

x) Participar a nível local, regional e nacional em reuniões de trabalho ou ações cujo objetivo seja a proteção civil e a defesa do meio ambiente;

y) Assegurar a gestão e conservação dos equipamentos e materiais destinados a intervenções específicas no âmbito da proteção civil;

z) Colaborar na elaboração de documentos de gestão previsional e de prestação de contas;

aa) Elaborar informações e relatórios sobre a sua área de atividade e submetê-los à apreciação do superior.

bb) Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a acionar em situação de emergência;

cc) Elaborar projetos de regulamentação de prevenção e segurança;

dd) Indicar, na eminência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações, medidas preventivas e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação;

ee) Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro em situação de emergência;

ff) Manter a informação atualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridos no Município, bem como sobre elementos relativos às condições ocorrências, às medidas adotadas para fazer face às respetivas consequências e as conclusões sobre o êxito ou insucesso das ações empreendidas em cada caso;

gg) Solicitar a participação ou colaboração das Forças Armadas, nos termos legais.

1.1.1 - Centro de Coordenação Operacional Municipal:

De acordo com o n.º 1 do artigo 13.º da Lei 65/2007, de 12 de novembro, na sua redação atual, em cada município há um Centro de Coordenação Operacional Municipal (CCOM), na dependência hierárquica e funcional do Presidente da Câmara Municipal e a sua composição, atribuições e funcionamento encontram-se definidos no Decreto-Lei 134/2006, de 25 de julho, na sua redação atual, que cria o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS).

O CCOM é coordenado pelo coordenador municipal de proteção civil, designado de entre indivíduos, com ou sem relação jurídica de emprego público, que possuam licenciatura e experiência funcional adequadas ao exercício daquelas funções, que atua exclusivamente no âmbito territorial do respetivo Município. Acompanha permanentemente as operações de proteção e socorro que ocorram na área do Município através de um centro de atendimento partilhado, que centraliza toda a informação e monitoriza a atividade dos agentes de proteção civil do Município.

Integrado no Serviço Municipal de Proteção Civil, incumbe-lhe nomeadamente as seguintes funções:

a) Integrar, monitorizar e avaliar toda a atividade operacional quando em situação de acidente grave ou catástrofe;

b) Assegurar a ligação operacional e a articulação distrital com os agentes de proteção civil e outras estruturas operacionais no âmbito do planeamento, assistência, intervenção e apoio técnico ou científico nas áreas do socorro e emergência;

c) Garantir que as entidades e instituições integrantes do CCOM acionam, no âmbito da sua estrutura hierárquica e ao nível do escalão Municipal, os meios necessários ao desenvolvimento das ações;

d) Difundir comunicados e avisos às populações, às entidades e instituições através de vários canais de comunicação, incluindo os órgãos de comunicação social, e informação técnica aos agentes de proteção civil;

e) Avaliar a situação e propor ao presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil medidas no âmbito da solicitação de ajuda distrital e nacional.

1.1.2 - Coordenador Operacional Municipal de Proteção Civil:

Depende hierárquica e funcionalmente do presidente da câmara municipal que o designa, em comissão de serviço, pelo período de três anos. Sem prejuízo da dependência hierárquica e funcional do presidente da câmara, o coordenador municipal de proteção civil mantém uma permanente articulação com o comandante operacional previsto no SIOPS. Compete ao coordenador municipal de proteção civil:

a) Dirigir o SMPC;

b) Acompanhar permanentemente e apoiar as operações de proteção e socorro que ocorram na área do concelho;

c) Promover a elaboração dos planos prévios de intervenção com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis;

d) Promover reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de proteção e socorro;

e) Dar parecer sobre os materiais e equipamentos mais adequados à intervenção operacional no respetivo município;

f) Comparecer no local das ocorrências sempre que as circunstâncias o aconselhem;

g) Convocar e coordenar o CCOM, nos termos previstos no SIOPS.

1.2 - Em matéria de recursos naturais:

a) Analisar reclamações, projeto, acompanhamento e fiscalização de empreitadas relacionadas com preservação de recursos hídricos;

b) Promover e avaliar projetos e candidaturas relacionadas com a preservação, conservação e requalificação dos recursos hídricos;

c) Promover a colaboração dos utentes e das Juntas de Freguesia na limpeza e manutenção das linhas de água, órgãos de drenagem e escoadouros das águas pluviais;

d) Assegurar a realização da análise técnica de requerimentos na área dos recursos florestais e análise de reclamações no âmbito do Regulamento Municipal da Floresta.

1.2.1 - Gabinete Técnico Florestal:

As Comissões Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios foram criadas pela Lei 14/2004 de 8 de maio e são o centro de coordenação e ação local no âmbito municipal. Dirigidas pelo Presidente da Câmara Municipal, ou por um seu representante, as comissões têm como missão organizar a nível local as ações de defesa da floresta contra os incêndios e promover a sua execução. Cabe a estas comissões a elaboração de um Plano de Defesa da Floresta, assim como a articulação dos diversos organismos com competência para combater os fogos florestais dentro da sua área geográfica.

Estas comissões são igualmente responsáveis pela promoção de ações de sensibilização da população, da mesma forma que deverão promover a criação de grupos de autodefesa dos aglomerados populacionais residentes junto das zonas florestais.

Nas suas atribuições conta-se, ainda, a elaboração de cartografia adequada ao combate aos incêndios e a sinalização das infraestruturas florestais de prevenção e proteção da floresta. São também elas que aprovam os planos de fogo controlado e que asseguram o apoio técnico municipal necessário no caso da existência de uma catástrofe.

Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, prevê, no n.º 4 do Artigo 3.º-D, que as Comissões Municipais de Defesa da Floresta possam ser apoiadas por um Gabinete Técnico Florestal (GTF) da responsabilidade da Câmara Municipal e a Lei 20/2009, de 12 de maio, estabeleceu a transferência de atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos Gabinetes Técnicos Florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa.

Na prossecução do apoio à concretização e implementação das competências do Município em matéria de defesa da floresta contra incêndios, este Gabinete funciona no Edifício Paços do Concelho, ao abrigo do protocolo celebrado entre o Município de Amares e a Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais (APIF), com o objetivo de desenvolver tarefas de planeamento, operacionais, de gestão e controlo, administrativa, sensibilização, apostar na silvicultura preventiva, na vigilância, deteção, alerta de incêndios e de formação e treino, de modo a otimizar a prevenção e o combate aos fogos florestais devidamente planeado e estruturado, traduzidas nomeadamente nas seguintes atividades:

a) Acompanhamento das políticas de fomento florestal;

b) Acompanhamento e prestação de informação no âmbito dos instrumentos de apoio à floresta;

c) Promoção de políticas e de ações no âmbito do controlo e erradicação de agentes bióticos e defesa contra agentes abióticos;

d) Apoio à comissão municipal de defesa da floresta;

e) Elaboração dos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI), a apresentar à comissão municipal de defesa da floresta;

f) Propor projetos de investimento na área da DFCI;

g) Emissão de propostas e pareceres no âmbito das medidas e ações de DFCI;

h) Acompanhamento dos Programas de Ação previstos no PMDFCI;

i) Proceder ao registo cartográfico anual de todas as ações de gestão de combustíveis;

j) Recolha, registo e atualização da base de dados da Rede de Defesa da Floresta contra Incêndios (RDFCI);

k) Elaborar anualmente o Plano Operacional Municipal (POM);

l) Apoio técnico na construção de caminhos rurais no âmbito da execução dos planos municipais de defesa da floresta;

m) Acompanhamento dos trabalhos de gestão de combustíveis de acordo com o artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho;

n) Preparação e elaboração do quadro regulamentar respeitante ao licenciamento de queimadas, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, a aprovar pela assembleia municipal;

o) Preparação e elaboração do quadro regulamentar respeitante à autorização da utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, a aprovar pela assembleia municipal.

p) Articular a atuação dos organismos com competências em matérias de incêndios florestais;

q) Promover o cumprimento do Decreto-Lei 124/2006, republicado pelo Decreto-Lei 17/2009, que estabelece as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;

r) Promover a criação de grupos de autodefesa dos aglomerados populacionais adjacentes a áreas florestais e municiá-los de meios de intervenção, garantindo formação e segurança;

s) Colaborar na divulgação de avisos às populações, no âmbito do Sistema Nacional de Divulgação Pública do índice de risco de incêndio florestal;

t) Esclarecimento sobre apoios comunitários e nacionais ao investimento na floresta e aconselhamento técnico em ações de arborização, exploração e outras (silvicultura);

u) Dinamizar ações de sensibilização e elucidação da população sobre medidas de prevenção e combate aos incêndios florestais e no âmbito do controlo das ignições (sensibilização da população, vigilância e repressão), da infraestruturação do território e do combate;

v) Elaborar cartografia de infraestruturas florestais e de zonas de risco de incêndio;

w) Construção, gestão e atualização de bases de dados do Sistema de Informação Geográfica (SIG) florestal para o Concelho;

x) Levantamento cartográfico das áreas ardidas e centralização da informação relativa aos incêndios florestais (áreas ardidas, pontos de início e causas de incêndios);

y) Centralizar da informação e legislação relativa aos incêndios;

z) Identificar e propor as áreas florestais a sujeitar a sinalização, com vista ao condicionamento do acesso, circulação e permanência;

aa) Colaborar na divulgação do risco diário de incêndio;

bb) Sinalizar das infraestruturas florestais de prevenção e proteção da floresta contra incêndios, para uma utilização mais rápida e eficaz por parte dos meios de combate;

cc) Aprovar os planos de fogo controlado que lhe forem apresentados pelas entidades proponentes, no âmbito do previsto no Regulamento do Fogo Controlado;

dd) Proceder ao registo cartográfico anual de todas as ações de gestão de combustíveis;

ee) Elaborar cartografia de infraestruturas florestais e de zonas de risco de incêndio;

ff) Recolha, registo e atualização da base de dados da Rede de Defesa da Floresta contra Incêndios (RDFCI);

gg) Apoio técnico na construção de caminhos rurais no âmbito da execução dos planos municipais de defesa da floresta;

hh) Acompanhamento dos trabalhos de gestão de combustíveis de acordo com o artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho;

ii) Proceder ao registo cartográfico anual de todas as ações de gestão de combustíveis;

jj) Preparação e elaboração do quadro regulamentar respeitante à autorização da utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho;

kk) Operacionalizar e acompanhar os financiamentos nacionais e comunitários de âmbito florestal e rural;

ll) Acompanhar e emitir pareceres sobre as ações de arborização ou rearborização no concelho;

mm) Participação nas tarefas de planeamento e ordenamento dos espaços rurais do município e nas questões de proteção civil;

nn) Supervisão e controle de qualidade das obras municipais e subcontratadas no âmbito de DFCI;

oo) Divulgação do índice diário de risco de incêndio florestal quando houver conveniência;

pp) Manutenção de arquivos e constituição de um dossier atualizado com a legislação relevante para o sector;

qq) Assegurar, em matéria de incêndios florestais, em situação de acidente grave, catástrofe ou calamidade, o apoio técnico ao respetivo centro de coordenação operacional municipal (CCOM);

rr) Acompanhamento e divulgação da legislação em vigor relativa à defesa da floresta.

Artigo 5.º

Gabinete da Autoridade Sanitária Veterinária Concelhia

1 - ...

[...]

312779422

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3931795.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-05-08 - Lei 14/2004 - Assembleia da República

    Cria as comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-25 - Decreto-Lei 134/2006 - Ministério da Administração Interna

    Cria o Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro (SIOPS) e estabelece a sua estrutura, respectivas competências e funcionamento, bem como normas e procedimentos a desenvolver em situação de iminência ou de ocorrência de acidente grave ou catástrofe.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-12 - Lei 20/2009 - Assembleia da República

    Estabelece a transferência de atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-01 - Decreto-Lei 44/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da proteção civil

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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