Sumário: Projeto de alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Matosinhos.
Projeto de alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Matosinhos
Luísa Maria Neves Salgueiro, Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos, torna público, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o n.º 4 do artigo 3.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edifica ao aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com redação atualizada, e para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, conjugado com o Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, que, a Câmara Municipal de Matosinhos em sua reunião ordinária de 3 de setembro de 2019 deliberou submeter o projeto de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Matosinhos, a consulta pública pelo prazo de 30 dias, a contar da data da publicação no Diário da República, para recolha de sugestões.
Este projeto de regulamento inclui a ponderação dos contributos recebidos no período de consulta anterior e ainda matéria regulamentar de contraordenações, que originou a abertura do presente período de consulta pública.
Durante o período de consulta pública qualquer interessado poderá consultar o projeto de regulamento que se encontra anexo ao presente aviso, junto da Loja do Munícipe desta Autarquia e no site da Câmara em Urbanismo/Gestão Urbanística/Obras Particulares/Em Discussão.
0s interessados devem dirigir, por escrito, as suas sugestões a Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos, apresentando-as no edifício dos Paços do Concelho - Front-Office da Loja do Munícipe, na página da Internet ou por e-mail: mail@cm-matosinhos.pt.
E, para que conste, mandei publicar este Aviso no Diário da República e outro de igual teor que será publicado no site da Câmara, e no sitio institucional da Câmara Municipal de Matosinhos, Edifício dos Serviços Técnicos.
4 de outubro de 2019. - A Presidente da Câmara, Luísa Maria Neves Salgueiro.
Nota Justificativa
A presente revisão do regulamento municipal da urbanização e da edificação em vigor no Município de Matosinhos pretende dar concretização ao dever de atualização do seu articulado normativo, considerando as alterações introduzidas ao regime jurídico da urbanização e da edificação, com a publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei 136/2014, de 09 de setembro, incluindo a devida atualização ao quadro nele estatuído, em matéria de taxas municipais relacionadas com a área de intervenção municipal de gestão urbanística, sequentes alterações e a revisão operada no Plano Diretor Municipal de Matosinhos, aprovado pela Assembleia Municipal em 21/06/2019 e publicado no Diário da República, n.º 159, 2.ª série, Aviso 13198/2019, de 21 de agosto de 2019, que preceitua, no artigo 108.º, n.º 3, que "são revogadas as disposições do Regulamento de Urbanização e Edificação do município de Matosinhos (RUEMM), contrárias ao presente regulamento..."
Assim, este regulamento está em consonância com o estatuído quer no Regulamento do Plano Diretor Municipal quer no das Taxas e Outras Receitas do Município de Matosinhos, uma vez que aí são reguladas as taxas específicas a aplicar, bem como as matérias referentes à sua liquidação.
Posteriormente, e para cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 107 do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Matosinhos aprovado pela Assembleia Municipal em 21/06/2019 e publicado no Diário da República, n.º 159, 2.ª série, Aviso 13198/2019, de 21 de agosto de 2019, proceder-se-á a uma nova alteração deste Regulamento Municipal para a concretização do estatuído no Capítulo III do Título IV do Regulamento do referido Plano.
Projeto de alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação do Município de Matosinhos
Preâmbulo
No dia 9 de setembro de 2014 veio a ser publicado no Decreto-Lei 136/2014, diploma legal que procede à décima terceira alteração ao Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, tendo o mesmo entrado em vigor no dia 07 de janeiro de 2015. Do ponto de vista estratégico, partindo da nota preambular do referido diploma, tal alteração normativa teve em vista a prossecução dos seguintes objetivos:
a) Consolidação do necessário equilíbrio entre a diminuição da intensidade do controlo prévio das operações urbanísticas e o aumento da responsabilidade dos particulares;
b) Reforço do controlo público das operações urbanísticas voltado para o seu controlo sucessivo;
c) Reforço do esforço de simplificação dos procedimentos de aprovação das operações urbanísticas reguladas no diploma, mediante a introdução de um novo procedimento de comunicação prévia com prazo, o qual, quando devidamente instruído, não determina a prática, pela administração municipal, de qualquer ato permissivo.
Perante tal alteração ao regime jurídico da urbanização e da edificação, e não obstante o Decreto-Lei 136/2014, de 09 de setembro não ter fixado no seu clausulado normativo qualquer dever de revisão dos regulamentos municipais existentes, impõe -se a revisão do regulamento municipal de edificação e urbanização em vigor no Município de Matosinhos, no sentido de o conformar com as alterações, formais e substantivas introduzidas a tal regime jurídico, por força da publicação e entrada em vigor do citado diploma legal. Neste contexto, a revisão ora introduzida ao regulamento municipal da urbanização e da edificação, em vigor no Município de Matosinhos, e respetivas taxas e compensações, tem em vista permitir alcançar os seguintes objetivos:
a) Por um lado uniformizar conceitos passando a acolher apenas os definidos pela Direção Geral do Território com exceção para aquelas que ali não existem;
b) Ajustar o mencionado regulamento ao conjunto de soluções, de natureza procedimental, técnica e administrativa, consagradas no Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, com incidência prioritária no que diz respeito às condições de aprovação, execução e acompanhamento das operações urbanísticas, na senda do disposto sobre a matéria no seu artigo 3.º, designadamente tentando dar resposta normativa às áreas de intervenção abrangidas com uma dimensão inovadora pela última revisão do regime jurídico da urbanização e da edificação, nomeadamente em matéria de legalização das operações urbanísticas, definição da responsabilidade dos intervenientes na aprovação e acompanhamento das operações urbanísticas e, bem assim, no que diz respeito ao novo figurino de controlo prévio de tais operações assente na comunicação prévia com prazo. Tenta-se, por outro lado, pormenorizar, sempre que possível, os aspetos que envolvam a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa, especificamente no que à fiscalização concerne estabelecendo uma hierarquia de situações para intervenção mais ou menos urgentes e cuja reposição da legalidade urbanística é escalonada em função do seu prejuízo para o ambiente e para as pessoas;
c) Ainda a propósito das legalizações, acolhe-se a figura da manutenção consentida prevista na Lei 91/95 com a redação que lhe foi dada pela Lei 70/2015 a aplicar nas Áreas Urbanas de Génese Ilegal;
d) Introduz-se um mecanismo de articulação com o Sistema de Industria Responsável (SIR) prevendo a possibilidade de indústrias de determinado tipo em espaços com usos de armazém, serviços, comerciais e de habitação e a obtenção de declaração de compatibilidade com aqueles usos emitida pela Câmara;
e) Por outro lado, introduzem-se no regulamento municipal em causa algumas medidas corretivas alicerçadas na experiência prática da sua aplicação, considerando que algumas das soluções de partida nele consagradas acabaram por não se mostrar as mais adequadas, em vista a permitir disciplinar e/ou regulamentar, com eficácia, eficiência e transparência, as condições de aprovação, execução e acompanhamento das operações urbanísticas reguladas no regime jurídico da urbanização e da edificação.
Em síntese: A presente revisão do regulamento municipal da urbanização e da edificação, em vigor no Município de Matosinhos, pretende dar concretização ao dever de atualização do seu articulado normativo, considerando as recentes alterações introduzidas ao regime jurídico da urbanização e da edificação, com a publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei 136/2014, de 09 de setembro, incluindo a devida atualização ao quadro nele estatuído, em matéria de taxas municipais relacionadas com a área de intervenção municipal de gestão urbanística.
Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo DL 4/2015, de 7 de janeiro e do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 66/19, de 21 de maio (regime jurídico da urbanização e edificação -RJUE), a Assembleia Municipal de Matosinhos, sob proposta da Câmara Municipal, no uso da competência conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprova a alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação, nos seguintes termos:
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Matosinhos
É alterado o artigo 1.º e o artigo 85.º, n.º 1
«Artigo 1.º
[...]
Nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso da competência conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro e dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo DL 4/2015 de 7 de janeiro, o presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 66/19, de 21 de maio;
Decreto-Lei 38382, de 7 de agosto de 1951 (RGEU - Regulamento Geral de Edificações Urbanas);
Lei 19/2014 de 14 de abril (Lei de Bases do Ambiente);
Decreto-Lei 292/95, de 14 de novembro (Regime da Qualificação Oficial para a Elaboração de Planos de Urbanização, de Pormenor, e de Projetos de Operações de Loteamento), com a redação que lhe foi conferida pela Lei 31/2009, de 03/07;
Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio (bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional, intermunicipal e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial;
Lei 107/2001, de 8 de setembro (Lei de Bases do Património Cultural);
Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro (Instalações e Armazenamento de Produtos de Petróleo), alterado pelo DL 217/2012 de 9 de outubro e pela Lei 15/2015 de 16 de fevereiro;
Decreto-Lei 11/2003, de 18 de janeiro (Autorização e Instalação de Infraestruturas de Suporte de Estações de Radiocomunicações);
Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 66/19, de 21 de maio;
Lei 73/2013 de 3 de setembro, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 71/2018, de 31/12;
DL 128/2014 de 29 de agosto (regime jurídico de exploração dos estabelecimentos de alojamento local) com a redação que lhe foi conferida pela Lei 71/2018, de 31/12;
Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho (Regime da Gestão de Resíduos da Construção e Demolição), na atual redação do DL n.º 165/2014, de 05 de novembro);
SIR - Sistema de indústria Responsável aprovado pelo DL 169/2012 de 1 de agosto, alterado pelo DL 73/2015 de 11 de maio
Decreto regulamentar 9/2009, de 29 de maio (Conceitos Técnicos nos Domínios do Ordenamento do Território e do Urbanismo a Utilizar nos Instrumentos de Gestão Territorial, com a redação que lhe foi conferida pela Ret. n.º 53/2009, de 28/07;
Lei 31/2009 de 3 de julho, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 25/2018, de 14/06;
Lei 91/95 de 2 de setembro, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 70/2015, de 16/07;
Lei 32/2012 de 14 de agosto (Regime jurídico da Reabilitação Urbana) com a redação que lhe foi conferida pelo DL n.º 266-B/2012, de 31/12;
Decreto-Lei 53/2014 de 8 de abril (Regime excecional e temporário de reabilitação de edifícios, com a redação que lhe foi conferida pelo DL n.º 194/2015, de 14/09.
"...
Artigo 85.º
[...]
1 - Com a entrada em vigor do presente regulamento ficam expressamente revogados os n.os 1, alínea b), d) e v) do artigo 3.º, os artigos 39.º, 41.º, o n.º 3, alínea a) do artigo 43.º e o n.º 2 do artigo 45.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação..."
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 1, alínea b), d) e v) do artigo 3.º, os artigos 39.º, 41.º, o n.º 3, alínea a) do artigo 43.º e o n.º 2 do artigo 45.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.
"...
Artigo 3.º
[...]
1 -...
a) ...
b) (Revogado.)
c) ...
d) (Revogado.)
e) ...
f)...
g) ...
h) ...
i)...
j)...
k) ...
l)...
m)...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
r) ...
s) ...
t)...
u) ...
v) (Revogado.)
w)...
x) ...
y) ...
2 -...
ARU - ...
AUGI -...
CPA - ...
DL - ...
DR - ...
IGT - ...
IVA - ...
PMOT - ...
RGEU - ...
RJUE - ...
RSU - ...
RTORMM - ...
SIR - ..."
"...
Artigo 39.º
[...]
(Revogado.)"
"Artigo 41.º
[...]
(Revogado.)"
"...
Artigo 43.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
3 - ...
a) (Revogado.)
b) ...
4 - ..."
"...
Artigo 45.º
[...]
1 - ...
2 - (Revogado.)
3 - ...
4 - ...
Artigo 3.º
Republicação
É republicado em Anexo, o Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação de Matosinhos
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O pressente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
Nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso da competência conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro e dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo aprovado pelo DL 4/2015 de 7 de janeiro, o presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 66/19, de 21 de maio;
Decreto-Lei 38382, de 7 de agosto de 1951 (RGEU - Regulamento Geral de Edificações Urbanas);
Lei 19/2014 de 14 de abril (Lei de Bases do Ambiente);
Decreto-Lei 292/95, de 14 de novembro (Regime da Qualificação Oficial para a Elaboração de Planos de Urbanização, de Pormenor, e de Projetos de Operações de Loteamento), com a redação que lhe foi conferida pela Lei 31/2009, de 03/07;
Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio (bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional, intermunicipal e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.
Lei 107/2001, de 8 de setembro (Lei de Bases do Património Cultural);
Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro (Instalações e Armazenamento de Produtos de Petróleo), alterado pelo DL 217/2012 de 9 de outubro e pela Lei 15/2015 de 16 de fevereiro;
Decreto-Lei 11/2003, de 18 de janeiro (Autorização e Instalação de Infraestruturas de Suporte de Estações de Radiocomunicações);
Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais), com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 66/19, de 21 de maio;
Lei 73/2013 de 3 de setembro, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 71/2018, de 31/12;
DL 128/2014 de 29 de agosto (regime jurídico de exploração dos estabelecimentos de alojamento local) com a redação que lhe foi conferida pela Lei 71/2018, de 31/12;
Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho (Regime da Gestão de Resíduos da Construção e Demolição), na atual redação do DL n.º 165/2014, de 05 de novembro);
SIR - Sistema de indústria Responsável aprovado pelo DL 169/2012 de 1 de agosto, alterado pelo DL 73/2015 de 11 de maio
Decreto regulamentar 9/2009, de 29 de maio (Conceitos Técnicos nos Domínios do Ordenamento do Território e do Urbanismo a Utilizar nos Instrumentos de Gestão Territorial, com a redação que lhe foi conferida pela Ret. n.º 53/2009, de 28/07;
Lei 31/2009 de 3 de julho, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 25/2018, de 14/06;
Lei 91/95 de 2 de setembro, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 70/2015, de 16/07;
Lei 32/2012 de 14 de agosto (Regime jurídico da Reabilitação Urbana) com a redação que lhe foi conferida pelo DL n.º 266-B/2012, de 31/12;
Decreto-Lei 53/2014 de 8 de abril (Regime excecional e temporário de reabilitação de edifícios, com a redação que lhe foi conferida pelo DL n.º 194/2015, de 14/09.
Artigo 2.º
Âmbito e objeto
1 - O presente regulamento tem por objeto a fixação de regras e princípios relativos à urbanização e edificação complementares dos PMOT's e demais legislações em vigor, designadamente em termos de defesa do ambiente, da qualificação do espaço público, da valorização patrimonial e ambiental, da estética, salubridade e segurança das edificações.
2 - O presente regulamento fixa ainda regras relativas à fiscalização e aos procedimentos de legalização.
Artigo 3.º
Conceitos e Siglas
1 - Para efeitos do presente regulamento e visando a uniformização e precisão de vocabulário urbanístico, adotam-se os conceitos técnicos de ordenamento do território e urbanismo a utilizar nos instrumentos de gestão territorial constantes do Anexo ao DR n.º 9/2009 de 29 de maio (destacando-se os abaixo transcritos) com exceção dos que ali não existem:
a) Alinhamento - é a delimitação do domínio público relativamente aos prédios urbanos que o marginam, nomeadamente nas situações de confrontação com a via pública (Anexo ao DR n.º 9/2009 de 29 de maio);
b) (Revogado.)
c) Altura da fachada - é a dimensão vertical da fachada, medida a partir da cota de soleira até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável (Anexo ao DR n.º 9/2009 de 29 de maio);
d) (Revogado.)
e) Afastamento - é o afastamento entre a fachada lateral ou tardoz de um edifício e as estremas correspondentes do prédio onde o edifício se encontra implantado (Anexo ao DR n.º 9/2009 de 29 de maio);
f) Arruamento - via de circulação automóvel, pedestre ou mista;
g) Cércea - o mesmo que altura de fachada;
h) Corpo balançado - elemento encerrado, em pelo menos 2 planos verticais e saliente ao plano da fachada;
i) Edifícios em ala - fila de edifícios em ordem contínua ou semi-contínua;
j) Edifícios Especiais - Edifícios destinados a equipamentos de utilização coletiva, de natureza pública ou privada, ou edifícios existentes classificados ou em vias de classificação;
k) Elementos construtivos salientes - elementos projetados relativamente ao plano da fachada principal, designadamente, corpos balançados, varandas, palas e ornamentos;
l) Estabelecimento comercial - espaço destinado à aquisição de bens;
m) Estabelecimento de serviços - espaço destinado à aquisição de serviços.
n) Estufa - utilização coberta do solo para fins exclusivamente agrícolas sem caráter de permanência;
o) Estrutura de ensombramento - proteção vazada destinada a ensombramento de espaços exteriores, designadamente de lazer ou estacionamento;
p) Fachada - cada uma das faces aparentes do edifício, constituída por uma ou mais paredes exteriores diretamente relacionadas entre si (Anexo ao DR n.º 9/2009 de 29 de maio);
q) Fachada Principal - fachada voltada à via pública;
r) Marquise - Estrutura encerrada aposta em varandas com superfície em vidro;
s) Obras inacabadas - as obras não concluídas no prazo de execução previsto, que tenham, pelo menos, a estrutura já construída.
t) Operação de reabilitação de edifícios - operação urbanística de obras de conservação, alteração, reconstrução, ampliação e alteração de uso, de edifícios localizados em ARU ou com mais de 30 anos;
u) Pérgula - Elemento vazado, não coberto, apoiado em colunas ou em balanço;
v) (Revogado.)
w) Plano de fachada - plano vertical dominante da fachada da edificação segundo o qual se considera o recuo ou o afastamento do edifício, consoante se trate de fachada principal ou de fachada lateral ou de tardoz, respetivamente, e sobre o qual se referenciam os corpos balançados e os elementos salientes;
x) Recuo - é a distância entre o alinhamento e a fachada principal do edifício (Anexo ao DR n.º 9/2009 de 29 de maio);
y) Via pública - espaço do domínio público ou de utilização pública, designadamente arruamentos, estacionamento e passeios.
2 - No presente regulamento são utilizadas as seguintes siglas:
ARU - Área de Reabilitação Urbana
AUGI - Área Urbana de Génese Ilegal
CPA - Código de Procedimento Administrativo
DL - Decreto-Lei
DR - Decreto Regulamentar
IGT - Instrumento de Gestão Territorial
IVA - Imposto sobre valor acrescentado
PMOT - Plano Municipal de Ordenamento do Território
RGEU - Regulamento Geral das Edificações Urbanas
RJUE - Regime Jurídico de Urbanização e Edificação
RSU - Resíduos Sólidos Urbanos
RTORMM - Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Matosinhos
SIR - Sistema de Indústria Responsável
Artigo 4.º
Anexo
Constitui anexo ao presente regulamento, as disposições referentes aos códigos da designação dos ficheiros que contêm os elementos de instrução dos pedidos e comunicações.
CAPÍTULO II
Procedimentos e casos especiais
SECÇÃO I
Pedidos e comunicações
Artigo 5.º
Instrução
1 - Os pedidos de informação prévia, licenciamento, autorização e as comunicações de operações urbanísticas devem ser instruídos de acordo com a Portaria 113/2015 de 22 de abril e demais legislações específicas, utilizando os formulários tipo disponibilizados pela Câmara Municipal.
2 - Os pedidos de informação prévia nos termos do n.º 2 do art.º do artigo 14.º do RJUE e de licença previstos no RJUE relativos a obras de reconstrução, ampliação, alteração e conservação em imóveis classificados ou em vias de classificação como de interesse municipal, devem também incluir:
2.1 - Relatório Prévio - que incidirá sobre os seguintes aspetos:
a) Critérios que fundamentem as obras;
b) Adequação das obras ou intervenções em relação às características do imóvel;
c) Compatibilidade dos sistemas e materiais propostos em relação aos existentes;
d) Avaliação dos benefícios e riscos das obras ou intervenções propostas;
e) Consequências das obras ou intervenções no património arqueológico;
f) A utilização proposta para o imóvel;
g) Bibliografia e fontes documentais relevantes no âmbito das obras ou intervenções propostas;
h) Levantamento fotográfico ou videográfico geral, de conjunto e de detalhe do interior e do exterior.
2.2 - Relatório Final - de realização obrigatória para as obras em imóveis classificados ou em vias de classificação como de interesse municipal. O responsável pela direção das obras deve elaborar e enviar o relatório final à Câmara Municipal no prazo de 30 dias após a conclusão dos trabalhos que conterá os seguintes elementos:
a) Os elementos do relatório prévio;
b) A justificação dos desvios verificados em sede de execução;
c) A avaliação dos impactes das obras realizadas no bem cultural;
d) os exames e análises realizados, as técnicas, metodologias, materiais e tratamentos aplicados;
e) Levantamento fotográfico ou videográfico geral, de conjunto e de detalhe, do processo seguido e do resultado final dos trabalhos;
f) Plano de monitorização, inspeção e manutenção a realizar em relação ao bem cultural objeto das obras ou intervenções.
3 - Excetuam-se da apresentação dos elementos previstos nos n.os anteriores os pedidos relativos a obras de conservação.
4 - As operações urbanísticas em imóveis classificados ou em vias de classificação como de interesse municipal, referidas no número anterior serão objeto de acompanhamento especial pelos serviços da Câmara Municipal.
5 - Os pedidos de legalização de operações urbanísticas devem ser instruídos com os seguintes elementos, de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 102.º-A do RJUE:
a) Requerimento tipo disponibilizado pela Câmara Municipal;
b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial; quando omissos, a respetiva certidão negativa do registo predial, acompanhada da caderneta predial onde constem os correspondentes artigos matriciais;
c) Documento comprovativo da qualidade do titular;
d) Termo de responsabilidade de técnico legalmente habilitado a subscrever projetos de arquitetura, no qual seja declarado que o projeto apresentado representa fidedignamente a operação urbanística a legalizar e que é assegurada a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente com os Instrumentos de Gestão Territorial e indicar eventual dispensa de cumprimento de normas técnicas relativas à construção, de acordo com o n.º 5 do artigo 102.º-A do RJUE;
e) Termo de responsabilidade de técnico legalmente habilitado a ser coordenador de projeto no qual seja declarada a verificação da compatibilidade das diferentes peças do projeto e especialidades que compõem a operação urbanística, de acordo com o artigo 9.º da Lei 31/09 de 3 de junho, na redação atual;
f) Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil dos técnicos, após publicação da portaria referida no n.º 3 do artigo 24.º da Lei 31/09 de 3 de junho, na redação atual;
g) Fotos da operação urbanística que registem o seu enquadramento na envolvente;
h) Memória descritiva;
i) Plantas de localização fornecida pela Câmara Municipal;
j) Levantamento Topográfico;
k) Projeto da operação urbanística, incluindo plantas cortes e alçados, no caso de obras de edificação;
l) Projeto de drenagem de águas pluviais;
m) Plano de acessibilidades, com a indicação das eventuais normas não cumpridas ou termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado a subscrever este plano, justificando a sua não apresentação, no caso de edifícios de habitação;
n) Termo de responsabilidade técnico legalmente habilitado sobre a conformidade da operação urbanística executada com o Regulamento Geral do Ruído, dispensado no caso de se tratar de edifício destinado a habitação;
o) Ficha de elementos estatísticos de acordo com a Portaria 235/2013 de 24 de julho, aplicável à operação urbanística a legalizar;
p) Outros elementos necessários à caracterização da operação urbanística;
q) Tratando-se de legalização de obras edificação devem ainda ser juntos os seguintes elementos:
i) Termo de responsabilidade de técnico legalmente habilitado a subscrever projetos de estabilidade, atestando a segurança estrutural da edificação;
ii) Último recibo de fornecimento da entidade prestadora de serviço de telecomunicações, com a indicação do local de consumo, que substitui o Certificado de conformidade ITED;
iii) Projeto de abastecimento de água e saneamento, acompanhado do último recibo de fornecimento da entidade prestadora de serviço com a indicação do local de consumo;
iv) Termo de responsabilidade de técnico legalmente habilitado, atestando a conformidade da instalação dos equipamentos eletromecânicos, ou termo de responsabilidade referindo a não existência de equipamentos eletromecânicos;
v) Certificado de exploração da CERTIEL ou o último recibo de fornecimento da entidade prestadora de serviço de energia elétrica, com a indicação do local de consumo;
vi) Ficha de elementos estatísticos de acordo com a Portaria 235/2013 de 24 de julho, aplicável à utilização das edificações (Q4);
vii) Projeto ou ficha de SCRI, dispensável em edifício de habitação;
viii) Último recibo de fornecimento da entidade prestadora de serviço de gás, com a indicação do local de consumo, ou termo de responsabilidade referindo a não existência de rede de gás;
ix) Projeto de águas pluviais.
6 - Os pedidos de certidão de destaque de parcela devem ser instruídos com:
a) Requerimento tipo disponibilizado pela Câmara Municipal;
b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial; quando omissos, a respetiva certidão negativa do registo predial, acompanhada da caderneta predial onde constem os correspondentes artigos matriciais;
c) Documento comprovativo da qualidade do titular;
d) Planta de localização fornecida pela Câmara Municipal;
e) Planta de implantação à escala 1/1000, desenhada sobre levantamento topográfico, com a indicação das parcelas resultantes do destaque, das respetivas áreas e confrontações.
7 - Os pedidos de certidão de propriedade horizontal a elaborar de acordo com o estipulado nos artigos 1417.º e seguintes do Código Civil, devem ser instruídos com os seguintes elemento:
a) Requerimento tipo disponibilizado pela Câmara Municipal;
b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial; quando omissos, a respetiva certidão negativa do registo predial, acompanhada da caderneta predial onde constem os correspondentes artigos matriciais;
c) Documento comprovativo da qualidade do titular;
d) Planta de localização fornecida pela Câmara Municipal;
e) Peças escritas do regime de propriedade horizontal que devem incluir:
i) Descrição sumária do edifício com indicação do número de frações autónomas;
ii) Descrição de cada fração autónoma indicando o uso, andar e número de polícia pelo qual se acede à fração, a indicação dos compartimentos que a constituem incluindo varandas, arrecadações, lugares de estacionamento ou garagens individuais que lhe estão afetos, áreas cobertas e descobertas, bem como a percentagem ou permilagem atribuída em função do valor total do edifício;
iii) Descrição das zonas comuns;
f) Peças desenhadas do processo de regime de propriedade horizontal que devem incluir:
i) Planta de implantação com a indicação das áreas exteriores a ceder e privadas de utilização comum das frações;
ii) Plantas dos diversos pisos desenhados sobre projeto de arquitetura com a indicação e delimitação das frações e designadas por letras e das zonas comuns.
8 - Sem prejuízo do disposto no n.º1, os pedidos de alteração à licença de loteamento com menos de 15 lotes devem ainda ser instruídos com certidões da descrição de todas as inscrições em vigor emitidas pela conservatória do registo predial referentes aos restantes lotes, ou indicação dos respetivos códigos de acesso à certidão permanente, para efeitos de pronúncia dos respetivos titulares, conforme disposto no n.º 3 do artigo 27.º do RJUE.
9 - Os pedidos de licença para obras inacabadas devem ser instruídos com os mesmos elementos de uma construção nova, acompanhado de descrição pormenorizada do estado da obra.
10 - Os pedidos de receção provisórias de obras de urbanização devem ser instruídos com os seguintes elementos:
a) Termos de responsabilidade pela conformidade da execução da obra de acordo com os projetos de obras de urbanização aprovados, subscritos pelo Diretor de Obra e Diretor de Fiscalização de Obra, acompanhados das respetivas declarações das ordens profissionais;
b) Termo de responsabilidade pela conformidade da execução do projeto ITUR subscrito por técnico legalmente habilitado acompanhado da respetiva declaração da Ordem profissional;
c) Parecer favorável ou auto de receção dos trabalhos relativos à rede pública de distribuição de água e de saneamento emitido pela INDAQUA;
d) Parecer favorável ou auto de receção dos trabalhos relativos à rede pública de distribuição de gás emitido pela respetiva entidade prestadora de serviços;
e) Parecer favorável ou auto de receção dos trabalhos relativos à rede pública de distribuição de energia elétrica e de iluminação pública emitido pela respetiva entidade prestadora de serviços.
11 - A não apresentação de quaisquer elementos instrutórios previstos no presente artigo deve ser justificada.
12 - Os levantamentos topográficos, quando exigíveis, deverão ser efetuados com coordenadas absolutas em Datum 73 ou ETRS 89 e grau mínimo de precisão escala 1:1000.
13 - De acordo com o n.º2 do ponto 2.º da Portaria 216-A/2008 todos os pedidos e comunicações, devem ser apresentados em formato digital e individualmente assinados com assinatura digital qualificada e com as seguintes especificidades:
a) A designação dos ficheiros contendo os elementos de instrução deve iniciar-se com o código correspondente, de acordo com o dicionário Anexo ao presente regulamento, seguido do nome pretendido;
b) Cada elemento deve corresponder a um ficheiro;
c) As peças desenhadas devem ter o formato "dwfx";
d) As restantes peças devem ter o formato PDF;
e) O tamanho de cada ficheiro não pode exceder 10 Mb.
Artigo 6.º
Designação de Usos
Os usos dos espaços devem ser identificados no projeto de arquitetura e no regime da Propriedade Horizontal, da seguinte forma:
Habitação;
Arrumos;
Estacionamento;
Armazém;
Equipamento (indicar qual);
Indústria;
Instalações Pecuárias;
Estabelecimentos de restauração e/ou bebidas, sem espaços destinados a dança ou indústria de fabrico próprio;
Estabelecimentos de restauração e/ou bebidas com espaços destinados a dança ou com indústria de fabrico próprio;
Estabelecimentos de diversão com ou sem natureza artística, designadamente discotecas e bares;
Recintos de espetáculos de natureza artística, designadamente cinemas e teatros;
Estabelecimentos de hospedagem
Empreendimento Turístico (indicar tipologia)
Serviços que devem ser incluídos num dos seguintes grupos:
S1 - cabeleireiro, institutos de beleza, escritórios de profissões liberais, espaços de massagens, tatuagens, piercings, bronzeamento artificial, salas de estudo e outros insuscetíveis de provocarem condições de incompatibilidade com o local onde se inserem, designadamente ruído, cheiros e vibrações;
S2 - ginásios, health clubs, lavandarias, tinturarias, consultórios e clínicas veterinárias, hotéis de animais, oficinas de reparação de veículos, academias de dança, logística e outros usos suscetíveis de provocar condições de incompatibilidade com o local onde se inserem.
Comércio, que devem ser incluídos num dos seguintes grupos:
C1 - pronto-a-vestir, floristas, livrarias, venda de produtos alimentares, mobiliário, telecomunicações, ourivesarias, sapatarias, retrosarias, óticas, tabacarias e outros insuscetíveis de provocarem condições de incompatibilidade com o local onde se inserem, designadamente ruído, cheiros e vibrações;
C2 - Talhos, peixarias, drogarias, farmácias e outros insuscetíveis de provocarem condições de incompatibilidade com o local onde se inserem, designadamente ruído, cheiros e vibrações;
Artigo 7.º
Verificação de ilegalidades urbanísticas
Os pedidos de verificação de ilegalidades urbanísticas devem conter a identificação do denunciante e a identificação precisa do local da mesma sob pena de não serem apreciados.
SECÇÃO II
Procedimento
Artigo 8.º
Comunicação de início de trabalhos de operações urbanísticas isentas de controlo prévio
1 - O promotor das operações urbanísticas não sujeitas a qualquer procedimento de controlo prévio, nos termos do RJUE e do presente regulamento, deve informar a Câmara Municipal, 5 dias antes do início das obras, do tipo de operação que vai ser realizada, nos termos conjugados dos artigos 80.º -A e 93.º do RJUE.
2 - A comunicação referida no número anterior caduca se a operação urbanística não for iniciada no prazo de 30 dias.
Artigo 9.º
Procedimento de Legalização Voluntária
1 - As operações urbanísticas que configurem uma ilegalidade nos termos do n.º 1 do artigo 102.º do RJUE, são objeto de convite à legalização no prazo estabelecido para o efeito.
2 - O pedido apresentado na sequência do convite referido no número anterior segue o procedimento de legalização definido nos termos dos artigos seguintes.
3 - Os pedidos de legalização das operações urbanísticas podem ser apresentados mesmo sem ter havido convite à legalização nos termos do n.º 1 e seguem o mesmo procedimento.
Artigo 10.º
Requerimento
A Legalização de operações urbanísticas inicia-se com a apresentação do formulário tipo disponibilizado pela Câmara Municipal e instruído com os elementos previsto no artigo 5.º
Artigo 11.º
Prazo de decisão
O órgão competente para a decisão delibera sobre o pedido no prazo de 30 dias.
Artigo 12.º
Inspeção
1 - A decisão pode ser precedida de realização de inspeção caso haja indícios ou dúvidas sobre a operação urbanística a legalizar.
2 - A inspeção é efetuada por um responsável pela fiscalização e pelo gestor da análise do projeto.
Artigo 13.º
Notificação e encargos urbanísticos
A decisão é notificada ao interessado, bem como a liquidação dos eventuais encargos urbanísticos a que haja lugar.
Artigo 14.º
Emissão de alvará de Legalização
1 - O requerente deve, no prazo de um ano a contar da data da notificação de deferimento, pagar os encargos urbanísticos devidos e requerer a emissão do respetivo alvará de legalização.
2 - Nos casos em que os interessados não promovam as diligencias necessárias à legalização voluntária das operações urbanísticas, a câmara municipal pode proceder oficiosamente à legalização, nos termos do artigo seguinte.
3 - No caso de operações urbanísticas de legalização de edificação ou de alteração de utilização, é emitido alvará de utilização com a menção expressa de "Legalização", que deve conter as seguintes especificações:
a) Nome do titular da operação urbanística a legalizar;
b) Descrição da operação urbanística a legalizar;
c) Localização;
d) Identificação do prédio objeto da operação urbanística a legalizar;
e) Identificação dos atos dos órgãos municipais.
Artigo 15.º
Objeto da Legalização Oficiosa
1 - Nos casos em que os interessados não promovam a legalização voluntária das edificações, nos termos dos artigos anteriores, a Câmara Municipal pode proceder à legalização oficiosa, mediante proposta dos serviços, conforme disposto no n.º 8 do artigo 102.º- A do RJUE.
2 - A legalização oficiosa só poderá ser exercida, de acordo com o n.º 9 do artigo 102.º-A do RJUE, quando não estejam em causa obras que impliquem cálculos de estabilidade, ou seja, nas situações em que a manutenção de edificações não implique obras de consolidação estrutural.
3 - Poderá igualmente ser aplicada a legalização oficiosa a trabalhos de remodelação de terrenos, quando o movimento de terras não implique a execução de muros de contenção que ultrapassem a altura definida na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE.
4 - A legalização oficiosa não se aplica a operações de loteamento.
5 - A legalização oficiosa destina-se ao reconhecimento de que as operações urbanísticas cumprem os parâmetros urbanísticos previstos nos instrumentos de gestão territorial, sendo efetuada sobre reserva de direitos de terceiros.
Artigo 16.º
Procedimento de Legalização Oficiosa
1 - O procedimento de legalização oficiosa inicia-se sob proposta dos serviços justificando que a operação urbanística se enquadra numa das situações previstas no artigo anterior.
2 - O procedimento de legalização oficiosa é antecedido de audiência prévia do proprietário.
3 - No caso do proprietário não ser comprovadamente o infrator, poderá opor-se à legalização oficiosa, caso em que a reposição da legalidade seguirá um dos outros procedimentos previstos no RJUE.
4 - Os serviços camarários ou os prestadores de serviços contratados pela Câmara elaboram os elementos gráficos necessários à caracterização da operação urbanística, que deve incluir declaração emitida por técnico legalmente habilitado, de que a edificação reúne condições de segurança, salubridade e arranjo estético.
Artigo 17.º
Encargos de legalização oficiosa
A legalização oficiosa está sujeita ao pagamento das taxas previstas para o efeito no RTORMM.
Artigo 18.º
Notificação e prazo de pagamento
1 - O infrator é notificado para, no prazo de 60 dias, vir efetuar o pagamento dos encargos urbanísticos devidos.
2 - O não pagamento dos encargos referidos no n.º anterior dá lugar a procedimento de execução fiscal do montante liquidado.
Artigo 19.º
Alvará de Legalização Oficiosa
Após o prazo referido no n.º anterior é emitido alvará que deve ter a menção expressa de "alvará de legalização oficiosa" e conter as seguintes especificações:
a) Nome do titular da operação urbanística a legalizar;
b) Descrição da operação urbanística a legalizar;
c) Localização;
d) Identificação do prédio objeto da operação urbanística a legalizar;
e) Identificação dos atos dos órgãos municipais;
f) A legalização oficiosa tem por único efeito o reconhecimento de que as operações urbanísticas cumprem os parâmetros urbanísticos previstos nos instrumentos de gestão territorial.
Artigo 20.º
Arquivamento
Os procedimentos de fiscalização e medidas de tutela em curso relativos às operações urbanísticas objeto de legalização voluntária ou oficiosa serão arquivados.
Artigo 21.º
Consulta pública de loteamentos em AUGI
1 - Para efeitos do disposto n.º 7 do art. 24.º da Lei 91/95 de 2 de setembro alterada e republicada pela Lei 70/2015 de 16 de julho, quando haja proposta de decisão favorável sobre o pedido de licenciamento de operação de loteamento em AUGI, esta deve ser submetida a consulta pública, pelo prazo de 10 dias.
2 - A consulta é efetuada através de edital a afixar no local da operação de loteamento, na sede da União de Freguesias respetiva e no Edifício dos Paços do conselho.
3 - O edital deve descrever sumariamente a operação de loteamento e indicar o número do processo de licenciamento da operação de loteamento.
4 - As sugestões resultantes da consulta devem ser dirigidas ao Presidente da Câmara, por escrito, até 20 dias após a data do edital.
5 - As sugestões resultantes da consulta devem indicar o número do requerimento em causa, sob pena de não serem consideradas.
Artigo 22.º
Procedimento de alteração ao alvará de loteamento
1 - Para cumprimento do n.º 3 do artigo 27.º do RJUE, quando o número de lotes seja igual ou superior a 15, a notificação será feita via edital a afixar no local onde se situa o loteamento, na sede da União de Freguesias respetiva e no Edifício dos Paços do Concelho.
2 - Nas situações em que os edifícios integrados no loteamento estejam sujeitos ao regime da propriedade horizontal, a notificação recairá sobre o legal representante da administração do condomínio, o qual deverá apresentar ata da assembleia de condóminos que contenha decisão sobre a oposição escrita prevista na lei.
3 - O edital ou notificação pessoal, consoante o caso, deve descrever sumariamente a operação de loteamento e indicar o número do pedido de alteração à licença de loteamento.
4 - As sugestões resultantes da consulta devem ser dirigidas ao Presidente da Câmara, por escrito.
5 - As sugestões resultantes da consulta devem indicar o número do requerimento em causa e serem acompanhadas de Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referentes ao lote do titular opositor, ou da indicação dos respetivos códigos de acesso à certidão permanente, sob pena de não serem consideradas.
Artigo 23.º
Consulta pública prévia ao licenciamento de loteamento
1 - Para os efeitos do artigo 22.º do RJUE, a consulta pública deverá ser acompanhada de informação técnica dos serviços da Câmara.
2 - A consulta prevista no número anterior tem lugar quando a operação de loteamento exceda os limites previstos no n.º 2 do artigo 22.º do RJUE.
3 - A consulta é efetuada através de edital a afixar, pelo período de 10 dias, no local da operação de loteamento, na sede da União de Freguesia respetiva e no Edifício dos Paços do conselho.
4 - O edital deve descrever sumariamente a operação de loteamento e indicar o número do processo de licenciamento da operação de loteamento.
5 - As sugestões resultantes da consulta devem ser dirigidas ao Presidente da Câmara, por escrito, até 20 dias após a data do edital.
6 - As sugestões resultantes da consulta devem indicar o número do processo em causa, sob pena de não serem consideradas.
SECÇÃO III
Casos Especiais
Artigo 24.º
Isenção de controlo prévio e obras de escassa relevância urbanística
1 - Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º -A do RJUE, são consideradas obras de escassa relevância urbanística, aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou comunicação prévia, desde que não localizadas em áreas ou edifícios classificados ou inventariados, incluindo as respetivas áreas de proteção, se as houver.
2 - Integram este conceito a edificação ou demolição das seguintes obras:
a) Obras de alteração exterior pouco significativa, designadamente as que envolvam a alteração de materiais e cores desde que as características do imóvel se mantenham;
b) Para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º -A do RJUE, considera -se que não alteram significativamente a topografia dos terrenos, a edificação de muros de vedação interiores que não excedam cinco metros lineares e se destinem apenas a superar o declive do terreno onde se implantam;
c) Equipamentos técnicos de ar condicionado ou ventilação, desde que não visíveis da via pública ou que não afetem as características do imóvel;
d) Obras de introdução de instalações sanitárias e ou alterações de cozinhas em edifícios existentes, quando aprovadas no âmbito dos programas de comparticipação financeira;
e) Obras de melhoramento das condições de segurança e salubridade das habitações no âmbito dos programas de comparticipação financeira, desde que assegurados os aspetos estruturais das edificações;
f) As obras de construção civil necessárias à instalação de armazenamento de combustíveis das classes B1 e B2.
g) A execução de marquises em varandas nas seguintes condições:
i) Quando não se situem em imóveis classificados ou em vias de classificação ou nas respetivas zonas de proteção se as houver ou em qualquer outra área sujeita a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública;
ii) O perfil da caixilharia, cores e materiais se assemelhem à do edifício onde serão integradas;
iii) Não criem situações de insalubridade nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
iv) Quando não alterem as características do imóvel.
h) A execução de pérgulas associadas a edificações uni ou bifamiliares, desde que a área esteja incluída na área máxima de anexos prevista no artigo 47.º, não sejam confinantes com a via pública e sejam implantadas ao nível do r/c.
3 - As marquises existentes estão isentas de procedimentos com vista à sua legalização devendo, no entanto, em caso de substituição, serem observadas as disposições constantes da alínea g).
4 - As isenções de controlo prévio não desoneram os condóminos do cumprimento das normas referentes à propriedade horizontal previstas no Código Civil nem prejudicam os seus direitos de procederem judicialmente.
5 - A CMM para defesa do valor arquitetónico dos edifícios ou urbanístico, pela sua localização, poderá inviabilizar a execução das obras previstas nos números anteriores, devendo para o efeito informar o requerente no prazo de 5 dias úteis, contados após a comunicação prevista no artigo 8.º
Artigo 25.º
Equipamento lúdico ou de lazer
Para os efeitos da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º -A do RJUE só serão aceites equipamentos lúdicos e de lazer quando estes correspondam a uma área de impermeabilização do solo para utilização ao ar livre, designadamente intervenções que não impliquem a edificação de paredes ou outros elementos estruturais com altura superior aos limites previstos para muros de vedação nos termos do presente regulamento, sem prejuízo do cumprimento do artigo 56.º
Artigo 26.º
Impacte urbanístico relevante
1 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, são consideradas com impacto relevante, as obras de construção e ou de ampliação, acima do solo, com aumento de volumetria, não inseridas em operação de loteamento:
a) Destinadas a habitação com área superior a 1000 m2;
b) Destinadas a comércio com área superior a 1000 m2;
c) Destinadas a armazenagem autónoma com área superior a 1000 m2;
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, as obras localizadas nas áreas de redução de encargos urbanísticos assinaladas na planta que integra o anexo V do RTORMM.
3 - Esta exceção aplica -se também às obras de ampliação sem aumento de volumetria de imóveis classificados ou em vias de classificação e a imóveis integrados em conjuntos de interesse municipal que não sejam considerados edifícios a preservar.
4 - Para aferir se um edifício integra o conceito de impacto relevante não serão contabilizadas as áreas destinadas a estacionamento de apoio.
5 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável às obras de construção, de ampliação ou de alteração, em área abrangida por plano de pormenor.
Artigo 27.º
Seguros de responsabilidade civil - instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis
1 - Os montantes dos seguros de responsabilidade civil previstos na legislação aplicável são os seguintes:
(ver documento original)
Artigo 28.º
Caução
1 - A caução a que alude o artigo 81.º do RJUE será calculada nos termos seguintes:
Valor da caução = a x v:h x C + IVA à taxa em vigor
em que:
a = 0,05 para obras de demolição e 0,02 para obras de escavação e contenção periférica
v (m3) = volume total da construção a demolir acima e abaixo da cota de soleira e ou volume de escavação
h = 3 m (altura média de um piso)
C (euro) = valor máximo do custo para habitação corrente, publicado anualmente pela Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas (AICCOPN), para efeitos de verificação das estimativas orçamentais dos projetos de construção.
2 - O valor da caução a que alude o n.º 6 do artigo 23.º do RJUE, corresponde a 1/3 do valor da estimativa orçamental da obra.
3 - As cauções referidas nos números anterior serão libertadas a pedido do requerente, se os trabalhos não tiverem sido iniciados e for declarada a caducidade do procedimento ou se já tiver sido emitido o alvará de construção.
Artigo 29.º
Alojamento local
1 - Sem prejuízo do cumprimento das normas previstas no regime jurídico de exploração dos estabelecimentos de alojamento local, a instalação da tipologia de estabelecimentos de hospedagem em edifícios não destinados a esse fim carece de autorização de alteração utilização prévia ao registo previsto no DL n.º 128/2014, de 29 de agosto, com redação atualizada.
2 - A falta de comparência na vistoria prevista no artigo 8.º do DL n.º 128/2014, de 29 de agosto, alterado pelo DL n.º 63/2015, de 23 de abril, implica o cancelamento do registo de alojamento local, por impossibilidade de verificação do cumprimento dos requisitos aplicáveis aos estabelecimentos.
Artigo 30.º
Alteração de utilização
1 - A concessão de autorização de alteração de uso, será sempre precedida de vistoria;
2 - As obras isentas de controlo prévio necessárias à adaptação ao novo uso, deverão estar realizadas antes de ser efetuado o pedido de autorização de alteração de utilização.
3 - Para aferir da viabilidade do novo uso pretendido, o requerente poderá apresentar um pedido de informação prévia.
4 - O procedimento de autorização de alteração de utilização que implique encargos urbanísticos extingue-se, nos termos do artigo 133.º do CPA, no caso de não serem pagos os encargos e requerido o respetivo alvará de alteração de utilização no prazo previsto no n.º 1 do artigo 76.º do RJUE (um ano a contar da notificação do ato de deferimento).
Artigo 31.º
Declaração de compatibilidade - SIR
1 - Para efeitos da emissão da declaração de compatibilidade com o uso industrial do alvará de utilização do edifício ou fração autónoma destinado a comércio, serviços, armazenagem ou habitação, prevista no n.º 3 do artigo 18.º do SIR, devem ser apresentados pelo interessado os seguintes documentos:
a) Identificação do interessado;
b) Local da atividade industrial;
c) Planta do edifício ou fração com indicação dos equipamentos e da área afeta ao uso industrial;
d) Declaração de que efluentes resultantes da atividade a desenvolver apresentam características similares às águas residuais domésticas;
e) Declaração de que os resíduos resultantes da atividade a desenvolver apresentam características semelhantes a resíduos sólidos urbanos;
f) Relatório de ensaios acústicos relativo ao cumprimento do Regulamento Geral de Ruído;
g) Ficha de SCIE - Segurança Contra Incêndios em Edifícios.
CAPÍTULO III
Urbanização, edificação e legalização
SECÇÃO I
Urbanização
Artigo 32.º
Áreas de cedência em edificações com impacto relevante
1 - As parcelas de terreno cedidas ao município em operações urbanísticas de edificação com impacto relevante são obrigatoriamente objeto de comunicação à Conservatória do Registo Predial acompanhadas de certidão emitida pelo município ou de escritura notarial, consoante se destinem ao domínio público ou ao domínio privado do município.
2 - A comunicação referida no número anterior deverá ocorrer entre o ato de deferimento e a emissão do alvará de construção e é condição de emissão deste último, ou antes do início da obra, no caso de procedimento de comunicação prévia.
Artigo 33.º
Áreas de cedência em operações urbanísticas
As parcelas de terreno resultantes de operações urbanísticas não incluídas em operações de loteamento ou em edificações com impacto relevante, que venham a integrar o domínio público municipal para acerto do espaço público, designadamente passeios e arruamentos são objeto de certidão emitida pelo município para efeitos de atualização do registo predial sem custo para o requerente e a seu pedido.
Artigo 34.º
Estacionamento de veículos ligeiros-dimensionamento
1 - Nos edifícios, com exceção de moradias unifamiliares, cada lugar de estacionamento deve ter um comprimento não inferior a 5,50 metros e uma largura não inferior a 2,30 e 2,50 metros quando, respetivamente, se organize longitudinalmente ou perpendicularmente em relação à faixa de acesso que o serve.
2 - Para possibilitar o aparcamento de veículos de condutores, com mobilidade condicionada, devem ser previstos, no piso mais acessível à via pública, lugares junto aos acessos de peões e das caixas de escadas e ascensores de comunicação vertical, os quais terão as dimensões mínimas de 3,50 metros de largura por 6,00 metros de profundidade, quando organizado longitudinalmente e, de 3,50 metros de largura por 5,00 metros de profundidade quando organizado perpendicularmente.
3 - A largura das vias de circulação interior não deve ser inferior a:
a) 4,00 metros no caso de estacionamento organizado longitudinalmente;
b) 4,50 metros no caso do estacionamento ser organizado até 45.º;
c) 5,00 metros no caso do estacionamento ser organizado a 60.º;
d) 5,50 metros no caso do estacionamento ser organizado a 90.º;
e) a titulo excecional, pode admitir-se 5,00 metros como valor mínimo para o caso da alínea anterior, desde que devidamente justificado.
4 - Só é admitida a existência de impasses numa extensão máxima de 10,00 metros.
5 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores as operações de reabilitação de edifícios devidamente justificadas, cuja área, configuração e distribuição espacial será avaliada caso a caso pelos serviços.
Artigo 35.º
Rampas de acesso a parques de estacionamento de uso público
1 - As rampas de acesso a estacionamento deverão ter uma largura mínima de 3,00 metros para uma via de sentido único e de 5,00 metros para uma via de 2 sentidos. Em parques de estacionamento com mais de 50 lugares, a largura desses acessos não deve ser inferior a 3,00 m para uma via de sentido único e de 6,00 m para uma via de dois sentidos de circulação.
2 - Deverá, ainda, ser previsto um acesso para peões ligando ao exterior, separado do de veículos com largura mínima de 0,90 m.
3 - O raio de curvatura interior mínimo deverá ser de 3,00 metros.
4 - As rampas de acesso ao interior de edifícios, não deverão ter qualquer desenvolvimento na via pública.
5 - Nos acessos para veículos a caves de estacionamento, deve ser salvaguardado entre a rampa e o plano horizontal um adequado tramo de concordância.
6 - Em edifícios destinados a estacionamento público, a inclinação máxima admitida é de 15 %.
7 - As faixas e o sentido de rodagem devem ser assinaladas no pavimento.
8 - Poderão ser admitidas outras inclinações ou soluções desde que devidamente justificadas, designadamente pela localização em área urbana consolidada ou em operações de reabilitação de edifícios.
Artigo 36.º
Rampas de acesso a parques de estacionamento de habitação coletiva
1 - Em edifícios de habitação coletiva as rampas de acesso ao estacionamento deverão ter uma inclinação máxima de 20 %.
2 - No caso de a inclinação ser superior a 12 % deve contemplar concordâncias com raios não inferiores a 20 metros.
3 - As rampas de acesso a estacionamento deverão ter uma largura mínima de 3,00 metros para uma via de sentido único e de 5,00 metros para uma via de 2 sentidos.
4 - As rampas de acesso ao interior de edifícios, não deverão ter qualquer desenvolvimento na via pública.
5 - As faixas e o sentido de rodagem devem ser assinaladas no pavimento.
6 - Nas rampas dos pisos de estacionamento deve ser adotado um tipo de pavimento antiderrapante.
7 - Poderão ser admitidas outras inclinações ou soluções desde que devidamente justificadas, designadamente pela localização em área urbana consolidada ou em operações de reabilitação de edifícios.
Artigo 37.º
Rampas de acesso ao estacionamento de moradias unifamiliares
1 - As rampas de acesso ao interior de edifícios não deverão ter qualquer desenvolvimento na via pública.
2 - As rampas de acesso ao estacionamento deverão ter uma inclinação máxima de 30 %.
3 - Nos acessos para veículos a caves de estacionamento deve ser salvaguardado entre a rampa e o plano horizontal um adequado tramo de concordância.
4 - Nas rampas dos pisos de estacionamento deve ser adotado um tipo de pavimento antiderrapante.
5 - Poderão ser admitidas outras inclinações desde que devidamente justificadas, designadamente pela localização em área urbana consolidada ou em operações de reabilitação de edifícios.
SECÇÃO II
Edificação
Artigo 38.º
Fatores condicionadores de deferimento de realização de operação urbanística
1 - Para os efeitos da aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 24.º e do n.º 8 do artigo 35.º do RJUE e uma vez que o indeferimento ou inviabilização de operações urbanísticas sujeitas ao procedimento de comunicação prévia, com base nas normas referidas carece de fundamentação, tanto quanto possível, objetiva, consideram -se abrangidos por aqueles conceitos os projetos que não observem o seguinte:
a) Na reconstrução, incluindo atividade de restauro ou reconversão, um rigoroso estudo do existente e critérios científicos da ação de recuperação arquitetónica, uma linguagem arquitetónica de modernidade, plasticamente adequada ao antigo a manter, enfatizando -o, seja por analogia, seja por oposição;
b) Na construção, uma linguagem arquitetónica fundamentada, que contribua, com qualidade e rigor histórico para a vivência espacial dos lugares.
2 - Em qualquer circunstância, serão ainda fatores condicionadores de deferimento ou de inviabilização de operações urbanísticas sujeitas ao procedimento de comunicação prévia:
a) A imitação ou decalque grosseiro e acrítico do antigo;
b) O falseamento histórico, a substituição sem critério de materiais com vista ao mesmo resultado plástico;
c) A manifesta ausência de erudição profissional na pesquisa de soluções arquitetónicas que contribuam para o equilíbrio estético global do ambiente urbano, que não agrida a paisagem rural, em suma, que representem um avanço cultural da tarefa de construir e salvaguardar o equilíbrio vivencial dos espaços, com particular incidência na aplicação de tipologias e usos, na procura de soluções volumétricas que respeitem e valorizem os conjuntos edificados existentes e num rigor do desenho de composição de fachadas aliado à qualidade e modo de aplicação de materiais de acabamento.
Artigo 39.º
Revogado
Artigo 40.º
Alinhamento dominante das fachadas
1 - Sem prejuízo do previsto em PMOT, Detalhes de Uso do Solo, deliberações nos termos do Artigo 61.º do RGEU e Operações de Loteamento, ou ainda do estabelecido em legislação específica no caso de vias classificadas, o alinhamento das fachadas voltadas aos arruamentos é determinado pelo alinhamento dominante.
2 - Com exceção do previsto em PMOT, Detalhes de Uso do Solo, deliberações nos termos do Artigo 61.º do RGEU e Operações de Loteamento ou em situações devidamente justificadas, não são admitidas rampas, escadas ou plataformas desniveladas relativamente à cota do passeio, que excedam o recuo aprovado para a fachada voltada à via pública.
3 - Sem prejuízo do previsto em PMOT, Detalhes de Uso do Solo, deliberações nos termos do Artigo 61.º do RGEU e Operações de Loteamento, ou em situações devidamente justificadas, não são admitidas escadas exteriores, salientes aos planos de fachada.
Artigo 41.º
Revogado
Artigo 42.º
Empenas
1 - Sem prejuízo do previsto em PMOT, Detalhes de Uso do Solo, deliberações nos termos do Artigo 61.º do RGEU e Operações de Loteamento, e situações de legalização de construções, as empenas voltadas aos confrontantes e na parte excedente ao volume do edifício, não devem ter altura superior a 4 m em relação à cota do terreno confinante.
2 - No caso de terrenos contíguos a terrenos com edificações classificadas ou em vias de classificação que não tenham empena a colmatar, não é permitida a criação de empenas, com altura superior a 3 metros contados da cota do terreno com edificações classificadas ou em vias de classificação.
3 - No caso de a cobertura ser acessível, deverá ser provida de tapa-vistas, de acordo com o Código Civil, sem nunca ultrapassar as alturas definidas nos números anteriores.
4 - O revestimento das empenas deverá dar continuidade ao das restantes fachadas.
5 - Serão admitidas exceções aos números anteriores, em casos devidamente justificados, nomeadamente pela topografia dos terrenos, em soluções de conjunto, ou em operações de reabilitação de edifícios, desde de que não agravem as condições de salubridade e segurança do edifício e dos edifícios da envolvente.
Artigo 43.º
Pisos recuados e coberturas
1 - A cobertura, quando plana, poderá ser utilizada para instalação de maquinaria e equipamentos técnicos, com exceção da cobertura do piso recuado.
2 - Apenas será admitido o aproveitamento de vãos de coberturas para zonas comuns de condomínio ou com espaços habitáveis não autónomos, intimamente ligados em termos funcionais e de propriedade com os do piso imediatamente inferior; neste aproveitamento, a área habitável far-se-á de forma a cumprir-se as disposições regulamentares e nas seguintes condições:
a) A inclinação das coberturas não poderá ser superior a 25º exceto em situações de colmatação ou transição. Este ângulo é determinado entre a intersecção da face superior da laje de teto do último piso com a face inferior da laje inclinada, devendo a sua origem ser coincidente com o plano de fachada.
3 - A construção de andar recuado, deverá obedecer aos seguintes critérios:
a) (Revogado.)
b) Nos casos em que exista ou seja permitida a edificação de um andar recuado, a cobertura deve ser plana.
4 - Serão admitidas exceções aos números anteriores, em casos devidamente justificados, nomeadamente de soluções de conjunto ou em operações de reabilitação de edifícios, desde de que não agravem as condições de salubridade e segurança do edifício e dos edifícios da envolvente.
Artigo 44.º
Cota de soleira
A cota máxima de soleira é fixada em 0,50 metros. Poderão ser admitidos valores diferentes, desde que devidamente justificados, nomeadamente em soluções de conjunto e em edifícios com frente para arruamentos com pendente acentuada.
Artigo 45.º
Profundidade das construções
1 - Com exceção do previsto em PMOT, Detalhes de Uso do Solo, deliberações nos termos do Artigo 61.º do RGEU e Operações de Loteamento, a profundidade de novos edifícios em ala não poderá exceder 17,60 metros, incluindo -se nesta todos os corpos balançados e elementos salientes aos planos de fachada, com exceção da cave e do r/chão, que poderão ocupar 2/3 da profundidade do terreno, contados a partir do plano de fachada e respetivamente até ao máximo de 50,00 metros e 25,00 metros.
2 - Revogado
3 - Quando a transição e articulação entre construções consolidadas de profundidades diferentes não seja possível pela exiguidade do lote ou parcela a edificar, poderá a Câmara aceitar uma solução que seja harmoniosa e não prejudicial ao conjunto final edificado, a analisar casuisticamente, desde que observadas as normas regulamentares aplicáveis, relativamente à salubridade das construções preexistentes consolidadas.
4 - Sem prejuízo do previsto em PMOT, Detalhes de Uso do Solo, deliberações nos termos do Artigo 61.º do RGEU e Operações de Loteamento, nos terrenos situados em zonas densamente construídas ou comprometidas, em situações de prédios de gaveto ou compreendidos entre dois arruamentos ou em operações de reabilitação de edifícios a cave e o r/chão poderão ocupar uma percentagem superior à definida no n.º 1 deste artigo, desde que essa ocupação seja justificada e desde de que não agravem as condições de salubridade e segurança do edifício e dos edifícios da envolvente.
Artigo 46.º
Sala de condomínio
1 - As edificações com mais de cinco frações deverão possuir sala de condomínio sendo que na conceção deste espaço deverão ser cumpridas as condições de iluminação e ventilação definidas no RGEU.
2 - Até dez frações a sala de condomínio deverá ter a área mínima de 12 metros quadrados.
3 - Acima de dez frações, acresce à área referida no número anterior um metro quadrado por fração.
Artigo 47.º
Anexos
1 - A área de construção dos anexos não pode ser superior a 20 % da área da parcela, incluindo-se nesta, alpendres, cobertos e pérgulas, no máximo de 80 m2.
2 - Os anexos só poderão ter um piso e devem estar implantados à cota do rés do chão da construção que apoiam.
3 - Às alturas das empenas dos anexos voltados às parcelas de terrenos confrontantes aplica-se o disposto no artigo 42.º (Empenas).
Artigo 48.º
Afastamentos laterais
1 - O afastamento entre o plano das fachadas laterais ou posteriores de edificação e o plano que contém a estrema da parcela ou lote, deve ser igual a metade da altura total dessa fachada, com um mínimo de 3 metros contados a partir do ponto mais saliente da fachada, incluindo escadas e varandas e excluindo palas ou alpendres.
2 - No caso de construções inseridas em AUGI, o afastamento mínimo será o previsto na Lei 91/95 de 2 de setembro com a redação que lhe foi dada pela Lei 70/2015.
3 - Os edifícios deverão ser implantados por forma a assegurarem em igualdade o direito de construção nos terrenos adjacentes, tendo em conta a observância das disposições referidas no n.º 1.
4 - A Câmara, sem prejuízo do previsto em Planos de Urbanização ou de Pormenor, Detalhes de Uso do Solo, Planos de Alinhamentos e Operações de Loteamento, poderá admitir afastamentos laterais com menor intervalo em arruamentos consolidados, desde que não inferiores ao definido pelas edificações existentes nas parcelas contíguas.
Artigo 49.º
Muros de vedação
1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento do Plano Diretor Municipal, em Planos de Urbanização, em Planos de Pormenor, Detalhes de Uso do Solo, Planos de Alinhamentos e Operações de Loteamentos, os muros de vedação à face do arruamento não poderão ter altura superior a 1,80 m acima da cota do passeio.
2 - No caso de muros de vedação de terrenos de cota superior à do arruamento, será permitido que o muro ultrapasse a altura definida no n.º anterior, não podendo, contudo, exceder 0,90 m acima da cota natural do terreno, não se considerando qualquer aterro.
3 - A altura do muro de vedação à face do arruamento deve manter-se nos muros de vedação interiores até ao alinhamento da fachada principal.
4 - Nas vedações de propriedade em solo RAN, REN, Zona não Urbanizável e Área Verde, de Parque e Cortina de Proteção Ambiental, com o objetivo de salvaguardar a caraterística da paisagem rural e natural desses lugares:
a) Devem ser utilizadas técnicas construtivas tradicionais, recorrendo a materiais naturais e sebes vivas, pedra e madeira ou outros que, de igual modo, se integrem na paisagem;
b) É interdito o uso de tijolos de cimento e de barro, estruturas de betão armado, redes metálicas que não as de suporte às sebes vivas, chapas metálicas ou outros elementos que agridam a paisagem rural e natural.
5 - Poderão ser admitidas exceções às imposições referidas no n.º anterior, desde que devidamente justificadas, designadamente em casos de terrenos que confinem com arruamentos públicos.
6 - Poderão, ainda, ser admitidas outras alturas desde que devidamente justificadas.
Artigo 50.º
Edifícios especiais
Sem prejuízo do disposto no Regulamento do Plano Diretor Municipal, em Planos de Urbanização, em Planos de Pormenor, Detalhes de Uso do Solo, Planos de Alinhamentos e Operações de Loteamentos, poderão permitir -se outras soluções de ocupação ou uso do solo, quando se trate de edifícios especiais que requeiram disposições especiais, analisadas e fundamentadas pelos Serviços Técnicos e submetidas a deliberação de Câmara.
Artigo 51.º
Saliências de construções à face de arruamentos
1 - Não é permitido qualquer corpo balançado sobre o espaço público relativamente ao plano da fachada.
2 - Só serão admitidos elementos construtivos salientes aos planos das fachadas sobre passeio público e desde de que o balanço não seja superior a 1,20 metros e não seja superior a metade da largura do passeio.
3 - As varandas devem ser interrompidas antes do limite das empenas laterais, do terreno ou prédios adjacentes, a uma distância nunca inferior ao dobro do balanço respetivo com o mínimo de 1,50 metro.
4 - Os elementos construtivos salientes sobre passeio público só poderão localizar -se a partir da altura de 2,40 metros contados da cota do passeio.
5 - Em caso de inexistência de passeio, não é permitida a construção de qualquer elemento construtivo saliente.
6 - As saliências não podem interferir com mobiliário urbano, iluminação pública, árvores ou outros elementos equivalentes.
7 - Os elementos construtivos balançados não podem prejudicar a leitura de continuidade urbana, produzir devassa e/ou ensombramento para os prédios contíguos.
Artigo 52.º
Operações urbanísticas em imóveis classificados ou em vias de classificação de interesse municipal
Sem prejuízo do disposto na presente secção, as operações urbanísticas em imóveis classificados ou em vias de classificação de interesse municipal devem observar as disposições do Regulamento para Intervenções nos Bens Imóveis de Interesse Municipal.
SECÇÃO III
Legalização
Artigo 53.º
Legalização de construções
1 - As construções anexas, designadamente com funções habitacionais (no fundo do lote) podem ser legalizadas, desde que se demonstre não comportarem inconvenientes para terceiros, possuam condições mínimas de salubridade e não constituam fração autónoma.
2 - Para efeitos dos números anteriores são consideradas construções existentes, as comprovadamente edificadas há mais de 10 anos.
3 - Na legalização das construções poderão ser dispensadas as regras aplicáveis à urbanização, edificação e sustentabilidade ambiental previstas no presente regulamento, mediante justificação e análise dos serviços.
CAPÍTULO IV
Sustentabilidade ambiental
Artigo 54.º
Espaços exteriores e acessos às edificações
1 - Sem prejuízo do previsto em IGT, a superfície permeável não deve ser inferior a 20 % da área da parcela.
2 - Excetuam-se do previsto no número anterior as parcelas localizadas em áreas urbanas consolidadas em casos devidamente justificados ou em operações de reabilitação de edifícios, designadamente para cumprimento:
a) Dos alinhamentos de edificações;
b) Do número de lugares de estacionamento privado.
Artigo 55.º
Medidas para melhorar a qualidade do ar
1 - Em parcelas superiores a 500 m2 destinadas a atividades empresariais, as superfícies permeáveis de 20 %, previstas no artigo anterior, devem prever obrigatoriamente o plantio de árvores.
2 - Deve ser prevista uma árvore de médio/grande porte, por cada 50 m2 de superfície permeável.
3 - A proposta de arborização deve estar incluída no projeto de arranjos exteriores.
Artigo 56.º
Coeficiente de permeabilidade
1 - Para os cálculos do índice de impermeabilização, consideram-se os seguintes coeficientes de permeabilidade:
a) Pavimentação em cubo de granito, pedra de chão ou equivalente, assente em almofada de areia - 0,25;
b) Pavimentação em saibro ou equivalente - 0,35;
c) Pavimentação com lajetas com espaçamentos não inferiores a 0,06 m, assentes sob solo permeável - 0,50;
d) Pavimentação com grelhas de arrelvamento assentes sob solo permeável - 0,90;
e) para outros materiais não identificados nas alíneas anteriores, será considerado o índice descrito nas características do produto na ficha técnica e documento de homologação.
Artigo 57.º
Sustentabilidade da rede pública de drenagem de águas pluviais e dos recursos hídricos
As novas edificações ou ocupações de terrenos devem ser dotadas de infraestrutura de infiltração de águas pluviais no solo, previamente à ligação da rede Pública, de pelo menos 50 % da quantidade incidente na área, considerando a pluviosidade média anual do concelho, com recurso a soluções de controlo de origem.
Artigo 58.º
Sustentabilidade da água
As novas edificações ou reconstrução profunda de edificação devem prever um sistema de recolha de águas pluviais destinadas a utilizações que não exijam níveis de qualidade elevados, designadamente, limpeza de espaços exteriores, rega, descargas sanitárias, etc.
Artigo 59.º
Otimização e valorização energética
1 - A orientação solar das edificações deverá ser um fator a considerar na proposta urbanística. O desenho urbano deverá ser uma garantia para a otimização das condições climatéricas dos edifícios, isolados ou em conjunto, encontrando -se um equilíbrio entre a solução energética e a proposta formal.
2 - Recomenda-se que todos os compartimentos das edificações possuam iluminação e ventilação natural, de forma a evitar gastos energéticos supérfluos.
3 - Recomenda-se ainda, na edificação, a adoção de soluções construtivas permitam a otimização dos recursos energéticos, com isolamento térmico eficiente, designadamente com a utilização de materiais de baixa condutividade térmica e com a aplicação de vidros e/ou caixilhos duplos.
4 - Deverá ser dada preferência à utilização de energias menos poluentes e gravosas para o ambiente, nomeadamente através da utilização de gás natural e aplicação de painéis solares.
CAPÍTULO V
Execução e fiscalização
SECÇÃO I
Execução de operações urbanísticas
Artigo 60.º
Prazo de execução das obras de urbanização e edificação
Para os efeitos do n.º 1 do artigo 53.º e do n.º 2 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com redação atualizada, o prazo de execução das obras de urbanização e edificação não pode ultrapassar cinco anos.
Artigo 61.º
Stands de venda de imobiliário
1 - É permitida a instalação de stands de venda de imobiliário, em espaço público ou privado para promoção imobiliária das operações urbanísticas, após o licenciamento ou apresentação de comunicações prévia da operação urbanística em causa.
2 - A instalação do Stand de vendas deve ser solicitada em sede do procedimento de controlo prévio aplicável à operação urbanística, com a apresentação de planta de implantação com a indicação da localização e caução no valor de 2.500,0(euro).
3 - Os stands de venda devem ser retirados no prazo de 1 ano após o deferimento, podendo este prazo ser prorrogado a pedido do interessado.
4 - Os stands não poderão ter área superior a 30 m2, num só piso, com altura máxima de 3,5 m.
5 - No caso do stand estar implantado no espaço público, a CMM pode proceder à sua remoção, findo o prazo referido no n.º 3, utilizando para tal a caução referida no n.º 2.
6 - No caso de se localizarem em espaço privado, a CMM procederá de acordo com a legislação aplicável, utilizando para tal a caução referida no n.º 2.
Artigo 62.º
Verificação de alinhamento e cotas de soleira
1 - Quando se trate de nova edificação, fica o requerente obrigado, aquando do início da sua construção, a solicitar à Câmara Municipal a verificação do alinhamento e das cotas de soleira.
2 - A verificação referida no número anterior deve ser feita no prazo máximo de cinco dias úteis após a apresentação do respetivo requerimento.
SECÇÃO II
Ocupação do espaço público para execução das operações urbanísticas
Artigo 63.º
Licenciamento
1 - A ocupação ou utilização de vias ou locais públicos com quaisquer materiais, objetos, equipamentos ou estruturas necessárias à realização de operações urbanísticas depende de prévio licenciamento camarário.
2 - Estão sujeitas a comunicação com antecedência mínima de 5 dias a ocupação do espaço público para:
a) Pintura de edifícios à escada ou andaime móvel, por prazo não superior a cinco dias;
b) Reparação de caleiras ou material de revestimento localizado, por prazo não superior a cinco dias.
Artigo 64.º
Requerimento dos interessados
1 - A licença de ocupação e utilização de vias ou locais públicos de que trata o presente Regulamento depende de prévio requerimento dos interessados.
2 - Do requerimento devem obrigatoriamente constar:
a) O fim proposto;
b) A indicação da área a ocupar;
c) A duração da ocupação.
Artigo 65.º
Rampas e ligação às redes de águas pluviais
1 - Para execução de rampas no espaço público previstas em projetos de operações urbanísticas tituladas deve ser requerida a ocupação de via pública para a sua execução, exceto se esta ocupação já estiver incluída no pedido de ocupação de via pública para a execução da operação urbanística.
2 - Para a ligação à rede pública de águas pluviais deve ser solicitada a ocupação de via pública.
Artigo 66.º
Requisito de prévio licenciamento ou da comunicação prévia
1 - A licença de ocupação da via pública deverá ser requerida previamente à emissão do alvará de licença, da permissão dos pedidos a que se refere o artigo 81.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, com redação atualizada, ou do início da obra no caso de comunicação prévia.
2 - O Plano de Segurança e Saúde deverá fixar as condições específicas de execução da obra no que respeita ao interior do estaleiro e à sua vedação.
Artigo 67.º
Obrigações decorrentes da ocupação da via pública
1 - Constituem obrigações dos promotores das operações urbanísticas:
a) Manter o estaleiro em boa ordem, designadamente, com os materiais de construção bem armazenados, as vedações em bom estado, garantindo as condições de salubridade através do depósito de entulho em local próprio;
b) Garantir as condições de acesso, deslocação e circulação necessárias à segurança de todos os postos de trabalho no estaleiro, designadamente, no que concerne à zona envolvente, ruas e passeios contíguos ao estaleiro;
c) Assegurar as condições de limpeza na zona envolvente, ruas e passeios contíguos ao estaleiro, sem terra ou areias provenientes da obra;
d) Colocar uma passadeira de madeira, com um mínimo de um metro de largura, quando sejam ocupados os passeios contíguos ao estaleiro;
e) Garantir a correta movimentação dos materiais quanto à circulação no interior do estaleiro e à elevação para o prédio em construção, bem como no seu transporte de entrada ou saída da obra;
f) Efetuar a manutenção e o controlo das instalações e dos equipamentos antes da sua entrada em funcionamento e com intervalos regulares durante a laboração para garantir a segurança dos trabalhos de construção fundamentalmente no que aos andaimes diz respeito;
g) Recolher em condições de segurança os materiais perigosos utilizados, garantindo uma zona de armazenagem específica;
h) Eliminar ou evacuar os resíduos, escombros e lixo provenientes da obra de forma devidamente acondicionada, de molde a manter a salubridade do estaleiro, bem como da zona envolvente, devendo os mesmos ser depositados em local a designar pelo município;
i) Efetuar a limpeza integral dos rodados de todos os veículos à saída do estaleiro;
j) Repor integralmente as vias e os locais utilizados logo que cumpridos os fins previstos ou terminado o prazo de execução;
k) Reparar totalmente os danos ou prejuízos causados nos espaços públicos decorrentes, direta ou indiretamente, da sua ocupação ou utilização.
2 - Os promotores de operações urbanísticas sujeitam-se às seguintes obrigações específicas:
a) Observar as condicionantes específicas que forem determinadas;
b) Acatar as diretrizes ou instruções que forem determinadas pelos serviços camarários ou demais entidades públicas com competência fiscalizadora e que forem necessárias para minimizar os incómodos ou prejuízos dos diversos utentes dos locais públicos.
Artigo 68.º
Precauções e normas de prevenção
1 - Na execução de operações urbanísticas, serão obrigatoriamente adotadas as precauções e disposições necessárias para garantir a segurança dos operários e da população e, quando possível, as condições normais do trânsito na via pública, por forma a evitar danos materiais que possam afetar os bens de domínio público ou particular.
2 - Nos casos em que haja ocupação dos passeios existentes deverá ser garantida a execução de passagem alternativa do mesmo lado sempre que esta colocação não afete a normal fluidez do trânsito rodoviário.
Artigo 69.º
Tapumes
1 - Todos os estaleiros de obras de construção deverão ser vedados com tapumes constituídos por materiais resistentes, de preferência metálico, com altura não inferir a 2.20 m.
2 - No decurso dos trabalhos de construção, e até à sua conclusão a vedação com tapumes deve ser mantida integralmente em bom estado de conservação e limpeza.
Artigo 70.º
Amassadouros e depósitos de entulhos e materiais
1 - Os amassadouros e os depósitos de entulhos e de materiais deverão ficar no interior dos tapumes.
2 - Em casos especiais, plenamente justificados, ou quando for excecionalmente dispensado o tapume, poderão situar -se no espaço público sempre que a largura da rua e o seu movimento o permitam.
3 - Os amassadouros que venham a ser autorizados no espaço público serão convenientemente resguardados com as vedações.
4 - Os amassadouros não poderão assentar diretamente sobre os pavimentos construídos.
5 - Os entulhos provenientes das obras devem ser devidamente acondicionados a fim de serem removidos para local a comunicar aos serviços municipais.
6 - Se das obras resultarem entulhos que tenham de ser lançados do alto, a sua remoção deve ser feita por meio de condutas fechadas, para depois de devidamente acondicionados, serem transportados para local a comunicar aos serviços municipais.
7 - Não é permitido vazar entulhos nos contentores de recolha de lixo.
Artigo 71.º
Elevação de materiais
1 - A elevação dos materiais para a construção dos edifícios deverá fazer-se por meio de guinchos, gruas ou outro equipamento em perfeitas condições de funcionamento e segurança.
2 - A instalação de grua quer se localize na via pública ou terreno particular, deverá ser requerida, sendo o seu pedido instruído com planta topográfica onde seja assinalada a sua localização, a sua altura e raio de ação do seu braço.
Artigo 72.º
Andaimes
1 - Os andaimes deverão, sempre que possível, ser fixados ao terreno ou às paredes dos edifícios.
2 - Na montagem dos andaimes deverão ser observadas as prescrições estabelecidas pelo Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil.
3 - Durante a realização de obras em fachadas, estas deverão ser protegidas através da instalação de cortinas em tela plástica perfurada, que cubram a totalidade dessas fachadas.
Artigo 73.º
Estrados
A colocação de estrados fixos junto aos lancis dos passeios, nas zonas de acesso às portas dos prédios, destinados a facilitar a entrada e saída de veículos, só é permitida nos casos em que os mesmos não constituam obstáculo, entrave ou perigo ao trânsito de pessoas e bens.
Artigo 74.º
Sinalização
Todos os trabalhos, ocupação ou utilização da via pública nos casos a que alude o presente Regulamento serão obrigatoriamente sinalizados de acordo com a legislação aplicável.
SECÇÃO III
Fiscalização e medidas de tutela
Artigo 75.º
Revogação da licença de ocupação do espaço público
A não observância do disposto na secção anterior determina, além das demais penalidades a que houver lugar, o imediato cancelamento da licença e a obrigatoriedade de imediata desocupação da via ou local utilizado e sua reposição no estado anterior.
Artigo 76.º
Execução coerciva
1 - Nos casos em que não forem observadas as diretrizes municipais previstas na secção anterior, dentro do prazo estipulado pela Câmara, poderá esta executar os trabalhos, a expensas do infrator, por administração direta ou por empreitada.
2 - Constitui título executivo a nota de despesas emitida pelos serviços municipais para cobrança coerciva, no caso de não se verificar o pagamento voluntário no prazo notificado ao infrator.
Artigo 77.º
Manutenção de construções em AUGI
1 - Nos termos e para os efeitos do artigo 46 da Lei 91/95 de 2 de setembro na redação que lhe foi dada pela Lei 70/2015 de 16 de julho, é autorizada a manutenção das construções inseridas em AUGI, ainda que não preencham os requisitos necessários à legalização, desde de que não ponham em causa a harmonia e equilíbrio sócio ambiental, designadamente direitos de terceiros.
2 - A autorização referida no número anterior será concedida pelo Presidente da Câmara, com faculdade de delegação, mediante proposta dos serviços.
3 - As construções às quais tenha sido concedida autorização referida no número anterior, não se consideram legalizadas.
CAPÍTULO VI
Atribuição toponímica e numeração predial
SECÇÃO I
Atribuição toponímica
Artigo 78.º
Toponímia
1 - A atribuição ou alteração da toponímia a arruamentos será feita por uma Comissão Municipal, composta pelo Vereador do pelouro da Cultura, por um arquiteto municipal, um arqueólogo municipal, pelo Presidente de Junta da respetiva área e por um convidado externo.
2 - A CMM é responsável pela colocação, manutenção e substituição das placas toponímicas.
3 - Não é permitido aos particulares, proprietários ou inquilinos dos imóveis alterar ou deslocar as placas toponímicas.
4 - A retirada de placa justificada pela intervenção no imóvel deverá ser solicitada à CMM, que deverá ocorrer no prazo de 15 dias.
SECÇÃO II
Numeração predial
Artigo 79.º
Atribuição
1 - A colocação e alteração de placas contendo a numeração predial está sujeita a previa atribuição pela câmara municipal.
2 - A autenticidade da numeração dos prédios será comprovada por registo da câmara que é enviado ao requerente.
3 - A numeração predial deverá ser requerida após a conclusão da obra e antes do pedido de autorização de utilização.
Artigo 80.º
Numeração
1 - A numeração das portas dos prédios obedecerá às seguintes regras:
a) Nos novos arruamentos com direção Norte-Sul ou aproximada, começará de sul para norte. Nos arruamentos com a direção leste-oeste, ou aproximada, começará de Oeste para Leste, sendo designada por números pares à direita de quem segue para norte ou para leste e ímpares à esquerda.
b) Nos largos e praças, usar-se-á a numeração no sentido dos ponteiros do relógio a partir do prédio de gaveto oeste do arruamento situado a sul, preferindo, no caso de dois ou mais arruamentos nas mesmas condições, o que estiver localizado mais a oeste.
c) Nos becos, a numeração será efetuada no sentido dos ponteiros do relógio a partir da entrada.
d) Nas portas de gaveto a numeração será atribuída em função do arruamento mais importante ou, quando os arruamentos forem de igual importância, do arruamento mais próximo da linha sul-norte.
e) A atribuição dos números de polícia só poderá ocorrer após atribuição da toponímia ao respetivo arruamento.
f) A numeração de cada porta será a correspondente à distância em metros a partir da origem.
Artigo 81.º
Placas
1 - As placas contendo a numeração predial deverão ser colocadas, de preferência, na ombreira da porta no caso de a fachada da edificação confinar com o espaço público ou junto ao portão de acesso ao prédio nos restantes casos.
2 - As placas deverão ter no máximo as seguintes dimensões 12x20cm e serem em material consentâneo com a linguagem arquitetónica da construção.
3 - Poderão ser admitidas outras dimensões, desde de que aprovados pela CMM, mediante a apresentação da justificação e desenho.
4 - Os proprietários dos prédios deverão conservar sempre em bom estado as placas de numeração predial.
CAPÍTULO VII
Contraordenações
Artigo 82.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis com contraordenação:
a) A instalação de stands de venda imobiliário sem prévio licenciamento;
b) A não retirada dos stands de venda imobiliário no termo do prazo fixado para a sua permanência;
c) A construção de stands de venda imobiliário em desrespeito com o n.º 4 do artigo 61.º;
d) A ocupação do espaço público com quaisquer materiais, objetos, equipamentos ou estruturas, necessários à realização de operações urbanísticas, execução de rampas e para ligação à rede pública de águas pluviais, sem prévio licenciamento;
e) A ocupação do espaço público sem a prévia comunicação para os fins previstos no n.º 2 do artigo 63.º;
f) O incumprimentos das obrigações decorrentes da ocupação da via pública previstas no artigo 67.º;
g) O incumprimentos das condições de licenciamento para a ocupação do espaço público;
h) A falta de vedação dos estaleiros de obras com tapumes constituídos por materiais resistentes com altura não inferior a 2,20 m bem como a respetiva falta de manutenção e limpeza;
i) A remoção ou deslocação de placas toponímicas;
j) A colocação ou alteração de placas com a numeração predial sem prévia atribuição;
k) A colocação ou alteração de placas com a numeração predial em desconformidade com o artigo 81.º
2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) a h) do número anterior são puníveis com coima graduada de 500(euro) até 50 000(euro), no caso de pessoa singular e de 1 500(euro) até 120 000(euro) no caso de pessoa coletiva.
3 - As contraordenações previstas nas alíneas i) a K) do número anterior são puníveis com coima graduada de 200(euro) até 20 000(euro), no caso de pessoa singular e de 500(euro) até 60 000(euro) no caso de pessoa coletiva.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
5 - O pagamento da coima aplicada não dispensa o infrator do dever de reposição da legalidade urbanística.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 83.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 75/2013 de 12 de setembro.
Artigo 84.º
Disposição transitória
1 - Até à entrada em vigor de regulamentação municipal específica sobre a deposição de resíduos sólidos urbanos, manter-se-á em vigor o artigo 31.º e o Anexo VI do RUEMM republicado no DR, 2.ª série, n.º 114 de 17 de junho de 2014, que a seguir se transcrevem:
"Artigo 31.º
Depósitos de resíduos sólidos urbanos
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 97.º do Regulamento Geral de Edificações Urbanas, e enquanto não existir regulamentação especial própria, todos os projetos de operações urbanísticas deverão incluir soluções relativas à deposição e armazenamento de resíduos sólidos urbanos (RSU), preferencialmente no interior dos edifícios, executadas e dimensionadas de acordo com as condições técnicas constantes do Anexo VI ao presente regulamento.
2 - Poderão ser dispensadas do disposto no número anterior as operações de edificação em que seja manifestamente inviável a sua inclusão, designadamente pela exiguidade da parcela na sua confrontação com a via pública, por razões estéticas ou por desvirtuamento do património edificado.
3 - Deverá ser entregue juntamente com os projetos de especialidades informação sobre a deposição dos RSU que, de acordo com as condições técnicas constantes do Anexo VI ao presente regulamento, constará de:
a) Planta de implantação sobre levantamento topográfico;
b) Memória descritiva relativa ao tipo de solução adotada, materiais a utilizar e capacidade em função da previsão do lixo a produzir;
c) Planta, alçados e cortes à escala 1/50 do depósito de RSU, incluindo o desenho dos equipamentos e referenciados ao arruamento público de acesso;
d) Pormenores à escala mínima de 1/20 dos compartimentos de deposição e armazenamento, devidamente cotado.
4 - Não poderão ser emitidos alvarás de utilização nem autos de receção provisória de obras de urbanização, sem que tenha sido previamente verificada a execução dos depósitos de resíduos sólidos pelos serviços da Câmara Municipal de Matosinhos, nos termos do n.º 1 do presente artigo.
5 - (Revogado.)"
"ANEXO VI
Condições técnicas
Sistema de deposição, armazenamento e remoção de resíduos sólidos urbanos
CAPÍTULO I
Recipientes obrigatórios
1 - Para os efeitos de deposição de resíduos sólidos urbanos serão utilizados, pelos utentes, os seguintes equipamentos:
2 - Para os resíduos domésticos: sacos de plástico ou de papel, à prova de humidade, não recuperáveis, com resistência apropriada, fechados de modo a não abrirem acidentalmente, ou baldes normalizados de acordo com a definição dos serviços.
3 - Para os resíduos comerciais e industriais equiparados a urbanos:
4 - Sendo de produção diminuta, baldes normalizados com capacidade de 110 litros.
5 - Sendo de produção elevada, contentores de 800 litros com sistema de elevação Oschnner ou outra a definir pelos Serviços.
6 - Em caso algum, a carga máxima em quilos de cada recipiente poderá exceder metade do valor da capacidade destes em litros.
7 - Em zonas que esteja implementada a recolha seletiva porta a porta devem ser usados os equipamentos definidos pelos Serviços, para reciclagem multimaterial.
8 - É expressamente proibida a instalação de tubos de queda de resíduos, salvo casos especiais, técnica e sanitariamente justificados.
CAPÍTULO II
Recolha de resíduos sólidos urbanos
1 - Nas operações urbanísticas dispensadas de incluir soluções relativas à deposição e armazenamento de resíduos sólidos urbanos (RSU), a sua recolha será efetuada porta a porta, em data e hora determinada pelos respetivos Serviços Camarários, ou por outro meio a implementar pelo Município.
2 - Salvo outra determinação, a recolha terá início às 21 horas. Para se efetuar a recolha devem os recipientes (baldes de 110/120 litros) ou embalagens (sacos para lixo devidamente acondicionado) ser colocados junto das portas dos prédios antes da hora habitual de passagem da recolha, mas nunca antes das 20 horas.
3 - Não é permitida a colocação de recipientes ou embalagens de resíduos na via pública e espaços públicos aos Domingos e Feriados, sem recolha, salvo nas áreas em que essa estiver determinada.
4 - Nos edifícios com sistemas comuns de evacuação dos resíduos, incumbirá aos seus proprietários tomar as providências necessárias à manutenção diária das condições de bom funcionamento, asseio, conservação das instalações e respetivos equipamentos.
CAPÍTULO III
Deposição de resíduos recicláveis
1 - Ecopontos:
a) A Câmara Municipal, através da Divisão responsável pela recolha de resíduos, oferece um serviço de recolha seletiva de papel e cartão, embalagens plásticas e metálicas e vidro, através de contentores normalizados, denominados Ecopontos, instalados na via pública;
b) Os Ecopontos encontram -se distribuídos, estrategicamente, pelo Concelho, e os materiais devem ser depositados, separadamente, no respetivo «contentor», nomeadamente, azul para o papel e cartão, amarelo para as embalagens e verde para o vidro;
c) Os Ecopontos podem ser utilizados pelos Munícipes e todas as Atividades Económicas do Concelho;
d) Os Serviços garantem o esvaziamento atempado destes equipamentos;
e) A deposição do vidro pode ainda ser efetuada no vidrão.
2 - Ecocentros:
a) No Concelho de Matosinhos existem 5 Ecocentros, cujo objetivo é rececionar materiais com destino à reciclagem, pelo que estes devem ser entregues devidamente separados e limpos;
b) Os materiais aceites são: papel e cartão, vidro de embalagem, plástico, monstros metálicos/sucata, madeira, resíduos verdes, material eletrónico, monstros não metálicos, resíduos verdes, pilhas, óleo vegetal e mineral, tinteiros e tonners, baterias e esferovite;
c) A entrega destes materiais poderá ser efetuada por Munícipes ou Atividades Económicas.
3 - Recolha Seletiva Porta a Porta:
a) Os Serviços Camarários possuem um sistema de recolha porta a porta, em algumas zonas do Concelho de Matosinhos;
b) os materiais devem ser colocados em recipientes próprios (contentores ou baldes), ou sacos com cores predefinidas, conforme os materiais;
c) os sacos ou recipientes devem ser colocados para recolha de acordo com o horário e local definidos pelos Serviços (Capítulo II);
d) os materiais devem ser colocados para recolha, conforme o dia de recolha do respetivo material;
e) os utentes devem munir -se de recipientes próprios, de acordo com definição dos Serviços da Câmara Municipal de Matosinhos.
4 - Os materiais a serem depositados, seletivamente, são enviados para o Centro de Triagem da LIPOR, ou outra entidade devidamente licenciada e, posteriormente, para as indústrias recicladoras.
CAPÍTULO IV
Sistemas de deposição e respetivas características
1 - Componentes do sistema - considera-se como fazendo parte do sistema de deposição os seguintes compartimentos e equipamentos cuja aplicabilidade depende do sistema selecionado:
a) Contentores normalizados;
b) Compartimento, que é o local destinado à colocação dos recipientes normalizados em edifícios com grande ou baixa produção de RSU.
2 - O dimensionamento das instalações e equipamentos para a deposição (casa do lixo), onde se verifique ser necessária a utilização de equipamentos de compactação de RSU (através de compactadores estacionários) deverá ser analisado, caso a caso, de acordo com a produção diária de RSU.
CAPÍTULO V
Sistema construtivo do compartimento destinado a contentores
1 - Especificações - é um local próprio, exclusivo, coberto, livre de pilares, degraus ou quaisquer outras obstruções. O pé direito deverá ser no mínimo de 2,40 m. Deverá ser protegido contra a penetração de animais e ter fácil acesso para a retirada dos contentores. Quanto ao acesso ao exterior, este deve ser feito diretamente para a via pública.
O compartimento deve situar -se ao nível do arruamento ou a uma cota em que a rampa de acesso não possua inclinação superior a 6 % e nunca em locais de difícil acesso, nomeadamente caves ou parques de estacionamento (garagens), abaixo da cota zero do rés do chão.
Deve possuir obrigatoriamente:
Ponto de água;
Ponto de luz com interruptor;
Ponto de esgoto;
Sistema de deteção de incêndios.
O revestimento interno das paredes deve ser executado com material impermeável e lavável;
A pavimentação deverá ser em material cerâmico ou outro que ofereça idênticas características de impermeabilidade, lavagem e de resistência ao choque e desgaste;
A ventilação poderá ser garantida por meios de esquadrias basculantes de vidro, venezianas de madeira ou metal ou incluir -se nas portas voltadas ao exterior, por meio de grelhas de ventilação superior e inferior.
As dimensões mínimas das grelhas deverão ser de 0,10 x 0,30 m. Em qualquer das soluções deverá ser colocada rede mosquiteira;
O pavimento interior deverá ter a inclinação mínima de 2 %, convergindo num ponto baixo em que exista um ralo com sifão com diâmetro mínimo de 75 mm. O ralo deve ser do tipo de escoamento para coletor de águas.
2 - No caso de edifícios de pequena e grande produção diária:
a) A porta de acesso pelo exterior deverá ser em duas folhas de 0,60 m, vão total de 1,20 m e altura mínima de 2,0 m;
b) Deverá ser garantido, se possível, o acesso ao compartimento pelo interior do edifício, sendo contudo, para efeitos do cumprimento, do disposto no n.º 3 do artigo 45 do Decreto-Lei 64/90, de 21 de fevereiro, esse acesso realizado através de uma antecâmara;
c) A porta exterior deverá ser munida de fechadura própria, chave triangular normalizada, de acordo com as normas dos Serviços Camarários;
d) No teto deste compartimento deverão ser instalados termosensores de água «Sprinklers», como prevenção de eventual princípio de incêndio.
2.1 - Dimensionamento - as dimensões dos compartimentos serão determinadas de acordo com o ponto 3.
3 - No caso de edifícios de pequena produção diária e edifícios de habitação:
a) O local destinado a abrigar os recipientes poderá ter a solução arquitetónica desejada desde que respeitados os espaços de manobra.
(ver documento original)
4 - No caso de edifícios de grande produção diária, habitação e comércios, a área mínima deve ser acrescida de 30 %, mantendo-se a menor dimensão acima referida.
5 - Nos sistemas de deposição para edifícios destinados ao comércio, hotelaria e indústrias com produção de resíduos equiparados a urbanos, deverão incluir -se processos de redução de volume, nomeadamente através de compactadores, cuja conceção deverá ser analisada pelos Serviços Técnicos da Câmara Municipal de Matosinhos.
6 - É da responsabilidade do construtor/promotor imobiliário a instalação de equipamentos (contentores) em número necessário para a recolha de RSU (cor verde), recolha seletiva (contentores azuis para papel e cartão, amarelos para embalagens plásticas e metálicas e castanho para fração orgânica).
Nota: O cálculo do número e volume dos recipientes normalizados necessários é feito em função do volume diário de produção, considerando uma capacidade de armazenamento mínima de três dias tendo como base: 1 contentor de 800 l para 25 fogos/dia, com uma produção per capita de 1,3 kg/dia."
Desenho n.º 1
Pormenores da casa do lixo
(ver documento original)
Nota - No caso de edifícios de grande produção diária, habitação comércio e serviços, a área mínima deve ser acrescida de 30 %, mantendo-se a menor dimensão, acima referida.
Desenho n.º 2
Pormenores da casa do lixo para vivenda ou baixa produção
(ver documento original)
Artigo 85.º
Norma Revogatória
1 - Com a entrada em vigor do presente regulamento ficam expressamente revogados os n.os 1, alínea b), d) e v) do artigo 3.º, os artigos 39.º, 41.º, o n.º 3, alínea a) do artigo 43.º e o n.º 2 do artigo 45.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.
2 - É revogada a Postura sobre nomenclatura das vias públicas de numeração predial publicada no Edital de 20 de agosto de 1969.
Artigo 86.º
Entrada em vigor
O pressente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO
A designação dos ficheiros deve iniciar-se com o código correspondente da tabela, seguido do nome pretendido.
Exemplo:
Planta de síntese do loteamento, prevista no ponto (ii), da alínea a) do n.º 7 do ponto II da Portaria 113/2015 de 22 de abril.
O ficheiro deve ter a designação de:
1pl_sint casa jose silva S Hora
(ver documento original)
312663932