Portaria 439/89
de 15 de Junho
Sob proposta da Universidade de Aveiro;
Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
A Universidade de Aveiro confere o grau de licenciado em Ensino de Electrónica, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
Organização
O curso de licenciatura em Ensino de Electrónica, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
3.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo à presente portaria.
4.º
Plano de estudos
1 - O plano de estudos do curso será fixado por despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80.
2 - Do despacho a que se refere o n.º 1 constarão igualmente os coeficientes de ponderação a que se refere a Portaria 792/81, de 11 de Setembro.
5.º
Disciplinas de opção
1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de dez.
2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei.
3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritas em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de uma delas.
6.º
Estágio pedagógico
O estágio pedagógico do curso, bem como a admissão ao mesmo, são regulados pela Portaria 431/79, de 16 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias 791/80, de 6 de Outubro, 176/83, de 2 de Março e 494/84, de 23 de Julho.
7.º
Classificação final
A classificação final do curso é calculada nos termos da Portaria 792/81, de 11 de Setembro.
8.º
Entrada em funcionamento
1 - A entrada em funcionamento da licenciatura em Ensino de Electrónica ficará dependente de autorização expressa do Ministro da Educação, exarada sobre relatório fundamentado do reitor da Universidade de Aveiro, comprovativo da existência na mesma dos recursos humanos e materiais adequados à sua completa concretização.
2 - Obtida a autorização a que se refere o número anterior, o curso terá início progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo.
Ministério da Educação.
Assinada em 22 de Maio de 1989.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO
Licenciatura em Ensino de Electrónica
1 - Área científica do curso:
a) Electrónica;
b) Ciências da Educação.
2 - Duração normal do curso:
Cinco anos lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau:
a) Obtenção de um mínimo de 136 unidades de crédito;
b) Aprovação no estágio pedagógico.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Áreas científicas obrigatórias:
a) Ciências da Educação ... 24
b) Electrónica ... 20
c) Telecomunicações ... 12,5
d) Controlo ... 4,5
e) Electrotecnia ... 13
f) Informática ... 16
g) Matemática ... 16
h) Física ... 12,5
4.2 - Conjunto das áreas científicas optativas:
a) Ciências da Educação ... 9,5
b) Electrónica ... 9,5
c) Telecomunicações ... 9,5
d) Controlo ... 9,5
e) Electrotecnia ... 9,5
f) Informática ... 9,5
g) Matemática ... 9,5
h) Física ... 9,5
i) Química ... 9,5
4.3 - Seminário científico-pedagógico ... 8