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Decreto-lei 389/82, de 17 de Setembro

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Sumário

Reestrutura os Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros. Mantém-se em vigor o Decreto Lei nº 308/72, de 17 de Agosto, e o Regulamento aprovado pelo Decreto 18/74, de 29 de Janeiro, em tudo o que não estiver expressamente alterado pelo presente Decreto Lei.

Texto do documento

Decreto-Lei 389/82
de 17 de Setembro
Os Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros estão dotados de uma estrutura orgânica regulada pelos Decretos-Leis 308/72, de 17 de Agosto e 579/75, de 11 de Outubro, e pelo Decreto Regulamentar 18/74, de 29 de Janeiro, que se tem revelado extremamente insuficiente tanto em matéria de gestão administrativa como de fiscalização.

Estando inscritas no seu orçamento verbas da ordem dos muitos milhares de contos, torna-se imperioso legislar de forma a possibilitar uma gestão desses dinheiros públicos que assegure aos beneficiários uma melhoria efectiva no auxílio à satisfação das suas necessidades de ordem económica, social e cultural, finalidade para que aqueles Serviços foram criados.

Uma vez que se encontram em avançado estudo medidas relativas à estrutura dos Serviços Sociais, para o conjunto da função pública, optou-se por introduzir na legislação em vigor as alterações orgânicas consideradas indispensáveis a um regular funcionamento dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros.

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Órgãos
Artigo 1.º
(Órgãos)
São órgãos dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros:
a) A direcção;
b) O conselho consultivo;
c) O conselho administrativo.
SECÇÃO I
Da direcção
Artigo 2.º
(Composição)
1 - A direcção é composta por 1 presidente e 2 vogais.
2 - O presidente é nomeado, em comissão de serviço, por despacho do Primeiro-Ministro, devendo a escolha recair em indivíduos habilitados com licenciatura, com reconhecida competência para o exercício das funções.

3 - Os vogais são nomeados nos termos do número anterior.
Artigo 3.º
(Competência da direcção)
1 - Compete à direcção, no âmbito da orientação e administração geral:
a) Elaborar e apresentar à aprovação superior, até 15 de Dezembro de cada ano, o plano anual de actividades e respectivos programas de execução referentes ao ano seguinte;

b) Coordenar as actividades dos Serviços Sociais por forma a dar execução ao plano e programas referidos na alínea anterior e superintender nos respectivos serviços;

c) Elaborar e submeter à apreciação superior, até 31 de Março de cada ano, o relatório de actividades referente ao ano anterior;

d) Elaborar e submeter à aprovação superior os regulamentos necessários às actividades dos Serviços Sociais;

e) Autorizar a admissão de beneficiários e, bem assim, cancelar ou suspender a sua inscrição;

f) Praticar os demais actos necessários ao bom funcionamento dos Serviços Sociais.

2 - Compete à direcção, no âmbito da gestão financeira e patrimonial:
a) Submeter à aprovação superior o orçamento ordinário e os orçamentos suplementares;

b) Arrecadar as receitas e autorizar as despesas, nos termos e até aos limites estabelecidos para os órgãos dirigentes dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira;

c) Elaborar a conta de gerência referente a cada ano económico, a enviar ao Tribunal de Contas.

Artigo 4.º
(Competência do presidente)
1 - Compete especialmente ao presidente da direcção:
a) Presidir às reuniões da direcção e orientar os seus trabalhos;
b) Representar os Serviços Sociais em juízo e fora dele;
c) Superintender na disciplina do pessoal;
d) Propor a convocação extraordinária do conselho consultivo;
e) Apresentar a despacho ministerial os assuntos que careçam de resolução superior;

f) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas ou que se insiram na gestão corrente dos serviços.

2 - O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um dos vogais a designar pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do presidente.

Artigo 5.º
(Competência dos vogais)
Compete especialmente aos vogais:
a) Coadjuvar o presidente no exercício das suas funções;
b) Superintender nas actividades para que forem designados pelo presidente, assegurando o seu regular funcionamento;

c) Propor as medidas que entenderem convenientes, com vista ao desenvolvimento e eficácia das mesmas actividades.

Artigo 6.º
(Responsabilização dos Serviços Sociais)
1 - Para obrigar os Serviços Sociais são necessárias as assinaturas do presidente da direcção ou, no seu impedimento, do seu substituto e de um vogal.

2 - O levantamento de fundos será feito por meio de cheque, com a assinatura conjunta do presidente, ou do seu substituto legal, e de um dos outros membros do conselho administrativo.

SECÇÃO II
Conselho consultivo
Artigo 7.º
(Natureza)
O conselho consultivo é o órgão de consulta do Primeiro-Ministro e da direcção nas matérias da sua competência.

Artigo 8.º
(Composição)
1 - O conselho consultivo é composto por um presidente e por tantos vogais quantos os organismos e serviços abrangidos.

2 - O presidente é designado pelo Primeiro-Ministro de entre funcionários com categoria de director-geral ou equiparado pertencentes a qualquer dos departamentos a que se refere o número anterior.

3 - Os vogais são designados pelos organismos que representam.
Artigo 9.º
(Competência)
Compete ao conselho consultivo:
a) Pronunciar-se sobre o plano anual de actividades e respectivos programas de execução, emitindo sugestões tendentes a fomentar ou aperfeiçoar as actividades dos Serviços Sociais;

b) Dar parecer sobre o relatório de actividades, antes de submetido à apreciação superior, e sobre a conta de gerência;

c) Emitir parecer sobre os benefícios a atribuir e respectivos regulamentos;
d) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que o Primeiro-Ministro ou a direcção entendam dever submeter-lhe.

Artigo 10.º
(Funcionamento)
1 - O conselho consultivo terá uma sessão ordinária de 2 em 2 meses e reunirá extraordinariamente por convocação do seu presidente ou da direcção.

2 - Às sessões deverão assistir o presidente e os demais membros da direcção, cuja presença se torna aconselhável.

3 - O conselho elaborará o seu regulamento interno.
SECÇÃO III
Conselho administrativo
Artigo 11.º
(Natureza)
O conselho administrativo é o órgão responsável pela fiscalização da legalidade da gestão financeira dos Serviços Sociais.

Artigo 12.º
(Composição)
O conselho administrativo é composto pelo presidente da direcção ou pelo seu substituto, que presidirá, por 1 representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública e por 2 membros designados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano de entre funcionários de qualquer dos departamentos abrangidos pelos Serviços Sociais com competência para o desempenho dessas funções.

Artigo 33.º
(Competência e funcionamento)
1 - Compete ao conselho administrativo:
a) Emitir parecer sobre os orçamentos, suas revisões ou alterações, e sobre a conta anual de gerência a enviar ao Tribunal de Contas;

b) Acompanhar a execução do orçamento e a gestão financeira dos Serviços Sociais;

c) Fiscalizar a cobrança das receitas e o pagamento das despesas;
d) Pronunciar-se sobre a realização de todas as despesas que devam ser submetidas a despacho ministerial;

e) Emitir parecer sobre todos os assuntos de carácter financeiro que lhe sejam submetidos pelo Primeiro-Ministro ou pela direcção;

f) Emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados.
2 - O conselho administrativo terá uma sessão ordinária de 15 em 15 dias e reunirá extraordinariamente por convocação do seu presidente ou da direcção.

CAPÍTULO II
Disposições gerais e transitórias
Artigo 14.º
Pessoal
1 - Os Serviços Sociais da PCM disporão de um quadro de pessoal a aprovar por portaria assinada pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Reforma Administrativa.

2 - O pessoal será recrutado dos vários organismos e serviços abrangidos pelos Serviços Sociais da PCM.

3 - Qualquer elemento do pessoal que preste serviço nos Serviços Sociais da PCM à data da entrada em vigor deste diploma poderá ser integrado no quadro previsto no n.º 1, mantendo-se em funções até à sua efectiva integração.

Artigo 15.º
(Remuneração da direcção)
A remuneração a atribuir aos membros da direcção dos Serviços Sociais da PCM será fixada por despacho conjunto do Primeiro-Ministro, do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa.

Artigo 16.º
(Gratificações aos vogais do conselho administrativo)
Os vogais do conselho administrativo poderão ter direito a uma gratificação mensal de montante a fixar por despacho do Primeiro-Ministro, do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa de acordo com a lei geral.

Artigo 17.º
(Ligação com os Serviços)
As ligações funcionais entre os beneficiários e os Serviços Sociais serão asseguradas, em cada organismo abrangido, por intermédio dos respectivos serviços de pessoal.

Artigo 18.º
(Manutenção em funções)
Os membros da comissão administrativa manter-se-ão em funções até à posse dos membros da direcção dos Serviços Sociais.

Artigo 19.º
(Cobertura de encargos)
Os encargos decorrentes de execução do presente diploma são suportados, no corrente ano económico, em conta das dotações inscritas nos orçamentos dos serviços e organismos abrangidos, para comparticipação nos encargos dos Serviços Sociais.

Artigo 20.º
(Norma revogatória)
1 - É revogado o Decreto-Lei 579/75, de 11 de Outubro.
2 - Mantêm-se em vigor o Decreto-Lei 308/72, de 17 de Agosto, e o regulamento aprovado pelo Decreto 18/74, de 29 de Janeiro, em tudo o que não estiver expressamente alterado pelo presente decreto-lei.

Artigo 21.º
(Esclarecimento de dúvidas)
As dúvidas que ocorrerem com a aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Reforma Administrativa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Fevereiro de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 7 de Setembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39057.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-08-17 - Decreto-Lei 308/72 - Presidência do Conselho

    Cria os Serviços Sociais da Presidência do Conselho.

  • Tem documento Em vigor 1974-01-29 - Decreto 18/74 - Presidência do Conselho

    Aprova o Regulamento dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-11 - Decreto-Lei 579/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria uma comissão administrativa para gerir os Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros, criados pelo Decreto Lei nº 308/72, de 17 de Agosto. Mantêm-se em vigor o Decreto Lei nº 308/72, de 17 de Agosto e o regulamento aprovado pelo Decreto nº 18/74, de 29 de Janeiro em tudo o que não estiver expressamente alterado pelo presente Decreto Lei.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-27 - Portaria 1117/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Reforma Administrativa

    Dispensa a licenciatura exigida para provimento dos cargos de presidente e vogais da direcção dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-21 - Decreto Regulamentar 51/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Estabelece a orgânica dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-26 - Decreto-Lei 77/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Extingue a Obra Social do ex-Ministério do Ultramar e transfere para os Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros as suas atribuições, competências e património.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-25 - Decreto-Lei 19-A/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros, serviço público dotado de autonomia administrativa e financeira, que compreende os seguintes órgãos e serviços: Conselho de Direcção, Conselho Consultivo, Comissão de Fiscalização, Direcção de Serviços de Recursos Humanos e Administração (DSRHA), Divisão de Acção Social (DAS), Gabinete Técnico-Jurídico (GTJ), Centro de Informática (CI) e Centro de Documentação, Informação e Relações Públicas (CDIRP). A criação de Delegações (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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