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Edital 1160/2019, de 17 de Outubro

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Sumário

Projeto de alteração ao Regulamento Municipal de Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos Privados

Texto do documento

Edital 1160/2019

Sumário: Projeto de alteração ao Regulamento Municipal de Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos Privados.

Projeto de alteração ao Regulamento Municipal de Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos Privados

Pedro Paulo Ramos Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Torres Novas:

Torna público que, decorrido o prazo para a constituição de interessados e apresentação de contributos no âmbito do procedimento administrativo conducente à aprovação do projeto de alteração ao Regulamento Municipal de Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos Privados, oportunamente publicitado no site do Município, não houve constituição de interessados no procedimento.

Uma vez reunidos os requisitos legais, na reunião de 6 de agosto de 2019 a Câmara Municipal de Torres Novas deliberou submeter a apreciação pública para recolha de sugestões o projeto de alteração ao Regulamento Municipal de Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos Privados, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

O referido projeto de regulamento encontra-se disponível para consulta em www.cm-torresnovas.pt.

Tendo em vista o preceituado no n.º 2 do artigo 101.º do C.P.A. e no prazo de 30 dias, a contar da data de publicação no Diário da República, poderão os interessados dirigir as suas sugestões à Câmara Municipal de Torres Novas, com endereço na Rua General António César de Vasconcelos Correia, 2350-421 Torres Novas ou para o correio eletrónico: geral@cm-torresnovas.pt.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais públicos de estilo do Município.

30 de agosto de 2019. - O Presidente da Câmara, Pedro Paulo Ramos Ferreira.

Projeto de alteração ao Regulamento Municipal de Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos Privados

Preâmbulo

A publicação do Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, transferiu para as câmaras municipais, à data, competências dos governos civis em matéria consultiva, informativa e de licenciamento em diversas atividades, inclusive as relacionadas com o uso do fogo. O Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, entre outras matérias, veio estabelecer o regime jurídico da atividade de realização de fogueiras e queimadas quanto às competências do seu licenciamento. O artigo 53.º deste último diploma prescreve que o exercício das atividades nele previsto seja objeto de regulamentação municipal, nos termos da lei. Porém, de acordo com o determinado pelo novo quadro legal, Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, considerando a sua atual redação, que define o Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (SNDFCI), e porque foram estabelecidos condicionalismos quanto ao uso do fogo, é importante a elaboração do presente regulamento, de forma a regular a realização de queimadas, queima de sobrantes resultantes de atividades agroflorestais, fogueiras, lançamento de foguetes e outros artefactos pirotécnicos, uso de fogo controlado e de limpeza de terrenos.

Com o presente regulamento, pretende-se determinar as condições do exercício e fiscalização da atividade de fogueiras e queimadas, lançamento de foguetes e outros artefactos pirotécnicos, bem como o uso do fogo controlado, cumprindo-se o desiderato legal.

Pretende-se ainda regular a matéria relacionada com o uso do fogo e com a limpeza de terrenos privados em espaços urbanos e urbanizáveis, bem como no interior dos aglomerados populacionais, seja por iniciativa própria ou particular, matéria que se reveste de primordial importância pela suscetibilidade de colocar em risco a segurança de pessoas e bens e que tem estado vedada à intervenção da autarquia devido ao vazio legal e regulamentar.

Foram ouvidas as diversas entidades representativas dos interesses em causa nomeadamente a Agência Portuguesa do Ambiente (APA) e o Instituto Conservação da Natureza e Florestas (ICNF, IP).

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas g) e j), do n.º 1, do artigo 25.º e alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

O presente regulamento foi objeto de publicitação e participação procedimental nos termos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro (adiante CPA), tendo sido aprovado em reunião da Câmara Municipal de ... de ... de 2019 e Assembleia Municipal de ... de ... 2019.

CAPÍTULO I

Disposições Legais

Artigo 1.º

Legislação Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas g) e j), do n.º 1, do artigo 25.º e alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento estabelece as normas e procedimentos das atividades cujo exercício implique o uso do fogo e aumente o risco de incêndio no concelho de Torres Novas, bem como a limpeza de parcelas de terrenos urbanizáveis e lotes urbanos.

Artigo 3.º

Competências

As competências incluídas no presente regulamento são legalmente conferidas à Câmara Municipal, podendo ser delegadas no seu Presidente com faculdade de subdelegação, nos Vereadores e nos dirigentes dos serviços, nos termos definidos na Lei 75/2013, de 11 de setembro e da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.

CAPÍTULO II

Definições

Artigo 4.º

Conceitos

1 - Sem prejuízo do disposto na lei e para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) "Artefactos pirotécnicos" - qualquer artefacto que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebidas para produzirem um efeito calorífero, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas;

b) "Área urbana" - é o conjunto coerente e articulado em continuidade de edificações multifuncionais autorizadas e terrenos contíguos, possuindo vias pavimentadas, servidas por todas ou algumas redes de infraestruturas urbanísticas abastecimento domiciliária de água, drenagem de esgoto, recolha de lixo, iluminação pública, eletricidade, telecomunicações, gás, podendo ainda dispor de áreas livres e zonas verdes públicas, redes de transporte coletivos, equipamentos públicos, comércio, atividades de serviços; corresponde ao conjunto dos espaços urbano, urbanizável e industrial que seja contíguo, é delimitado por perímetro urbano, abrange uma área superior a 1 ha e aloja uma população residente em permanência superior a 30 habitantes;

c) "Balões com mecha acesa" - são invólucros construídos em papel ou outro material que tem na sua constituição um pavio/mecha de material combustível. O pavio/mecha ao ser do ar que se encontra no interior do invólucro e consequentemente a sua ascensão na atmosfera, sendo a sua trajetória afetada pela ação do vento;

d) "Biomassa vegetal" - é qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não;

e) "Carregadouro" - o local destinado à concentração temporária de material lenhoso resultante da exploração florestal, com o objetivo de facilitar as operações de carregamento, nomeadamente a colocação do material lenhoso em veículos de transporte que o conduzirão às unidades de consumo e transporte para o utilizador final ou para parques de madeira;

f) "Contrafogo" - o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incêndio de forma a provocar a interação das duas frentes de fogo e alterar a sua direção de propagação ou a provocar a sua extinção;

g) "Detentor" - Usufrutuário, arrendatário ou entidades que detenham terrenos.

h) Edifício - Construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes-meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada a utilização humana ou outros fins; iniciado e enquanto se mantiver aceso provoca o aquecimento;

i) Edificação - é a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência,

j) "Espaços florestais" - os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;

k) "Espaços rurais" - os espaços florestais e terrenos agrícolas;

l) "Época da queima" - período no qual genericamente se verificam condições meteorológicas e de índices de humidade dos combustíveis que permitem o uso do fogo com segurança;

m) "Planeamento do fogo controlado", o planeamento de ações de fogo controlado que comporta dois níveis de execução, o plano de fogo controlado (PFC) e o plano operacional de queima (POQ), sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;

n) "Fogo de artifício" - artefacto pirotécnico para entretenimento;

o) "Fogo de supressão" - o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, compreendendo o fogo tático e o contrafogo;

p) "Fogo tático" - o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objetivo de reduzir a disponibilidade de combustível e, desta forma diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a proteção de pessoas e bens;

q) "Fogo técnico" - o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão;

r) "Fogueira" - a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio ou outros afins;

s) "Fogueira tradicional" - Combustão com chama confinada no espaço e no tempo, que tradicionalmente marca festividades do natal e santos populares, entre outras festas populares.

t) "Foguetes" - artefactos pirotécnicos que têm na sua composição um elemento propulsor, composições pirotécnicas e um estabilizador de trajetória (cana ou vara);

u) "Gestão de combustível" - a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga de combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal, nomeadamente por pastoreio, corte ou remoção, empregando as técnicas, mas recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação os objetivos dos espaços intervencionados;

v) "Índice de risco temporal de incêndio florestal" - a expressão numérica que traduza o estado dos combustíveis florestais e da meteorologia, de modo a prever as condições de início e propagação de um incêndio;

w) "Índice de risco espacial de incêndio florestal" - a expressão numérica da probabilidade de ocorrência de incêndio;

x) "Lote": prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registais;

y) Parcela: "Uma parcela é uma porção do território delimitada física, jurídica ou topologicamente."

z) "Período crítico" - o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais, por força de circunstâncias meteorológicas excecionais, sendo definido por Portaria do Ministério competente;

aa) "Proprietários e outros produtores florestais" - os proprietários, usufrutuários, superficiários, arrendatários ou quem, a qualquer título, for possuidor ou detenha a administração dos terrenos que integram os espaços florestais do continente, independentemente da sua natureza jurídica;

bb) "Queima" - o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados;

cc) "Queimadas" - o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados, mas não amontoados;

dd) "Resíduo" - Qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos,

ee) "Sobrantes de exploração", o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais;

ff) "Solo Rústico": Solo com aptidão para usos agrícolas, pecuários e florestais, ou afetos à exploração de recursos geológicos e energéticos ou à conservação da natureza e da biodiversidade;

gg) "Solo urbano": Solo que compreende o solo total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em plano intermunicipal ou municipal à urbanização e à edificação e os solos urbanos afetos à estrutura ecológica definida em plano intermunicipal ou municipal;

hh) "Supressão" - a ação concreta e objetiva destinada a extinguir um incêndio, incluindo a garantia de que não ocorrem reacendimentos, que apresenta três fases principais: a primeira intervenção, o combate e o rescaldo;

Artigo 5.º

Índice de Risco Temporal de Incêndio Florestal

1 - O índice de risco temporal de incêndio florestal estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio florestal.

2 - O índice de risco temporal de incêndio florestal é elaborado pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA) em articulação com Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF, IP).

3 - O índice de risco temporal de incêndio pode ser consultado diariamente no portal do IPMA e no sitio da internet do Município de Torres Novas (www.cm-torresnovas.pt)

4 - O índice de risco de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio rural, cujos níveis são: reduzido (1), moderando (2), elevado (3), muito elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação do índice de perigo meteorológico de incêndio, produzido pela entidade investida da função de autoridade nacional de meteorologia, com o índice de risco conjuntural, definido pelo Instituto da Conservação da Natureza e Florestas (ICNF, I. P).

CAPÍTULO III

Condições de Uso do Fogo

Artigo 6.º

Fogo Técnico

1 - Às ações de fogo técnico, nas modalidades de fogo controlado e fogo de supressão, aplicam-se as normas técnicas e funcionais definidas em regulamento do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas (ICNF), e o disposto no do artigo 26.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação;

2 - As ações de fogo controlado são executadas sob orientação e responsabilidade de elemento credenciado para o efeito pelo ICNF, I. P.;

3 - As ações de fogo controlado deverão cumprir o disposto no Regulamento do Fogo Técnico, aprovado pelo Despacho 7511/2014, de 9 de junho;

4 - A realização de fogo controlado pode decorrer durante o período crítico, desde que o índice de risco de incêndio rural seja inferior ao nível médio e desde que a ação seja autorizada pela ANPC;

5 - Compete ao gabinete técnico florestal (GTF) do município de Torres Novas o registo cartográfico anual de todas as ações de gestão de combustíveis, ao qual é associada a identificação da técnica utilizada e da entidade responsável pela sua execução, e que deve ser incluído no plano operacional municipal.

6 - A realização das ações de fogo controlado no concelho de Torres Novas será executada de acordo com o respetivo planeamento de fogo controlado aprovado pela comissão municipal de defesa da floresta.

Artigo 7.º

Maquinaria e equipamento

1 - Durante o período crítico, nos trabalhos e outras atividades que decorram em todos os espaços rurais, as máquinas de combustão interna ou externa, onde se incluem todo o tipo de tratores, máquinas e veículos de transporte pesados, devem obrigatoriamente estar dotados dos seguintes equipamentos:

a) Um ou dois extintores de 6 kg cada, de acordo com a sua massa máxima e consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg, salvo motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis;

b) Dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas, exceto no caso de motosserras, motorroçadoras e outras pequenas máquinas portáteis.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando se verifique o índice de risco de incêndio rural de nível máximo, não é permitida a realização de trabalhos nos espaços florestais com recurso a motorroçadoras, corta-matos e destroçadores.

3 - Excetuam-se do número anterior o uso de motorroçadoras que utilizam cabeças de corte de fio de nylon, bem como os trabalhos e outras atividades diretamente associados às situações de emergência, nomeadamente de combate a incêndios nos espaços rurais.

Artigo 8.º

Queimadas

1 - A realização de queimadas deve obedecer às orientações emanadas pela Comissão Distrital/Municipal de Defesa da Floresta.

2 - A realização de queimadas só é permitida após autorização do Município de Torres Novas, ou pela junta de freguesia territorialmente competente, se a esta for concedida delegação de competências, na presença de técnico credenciado em fogo controlado, ou na sua ausência, de equipa de bombeiros ou de sapadores florestais.

3 - O pedido de autorização ou a comunicação prévia são dirigidos à autarquia local, designadamente por via telefónica ou através de aplicação informática até ao prazo máximo de 15 dias antes da data da realização.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Município de Torres Novas:

a) Recebe os pedidos e comunicações prévias através de número telefónico próprio ou através de linha de contacto nacional SOS Ambiente;

b) Recebe os pedidos e comunicações prévias e instruir os procedimentos de autorização através da aplicação informática disponibilizada no sítio da Internet do ICNF, I. P.

5 - A decisão é comunicada ao proponente através de correio eletrónico ou por Short Message Service (SMS), sendo este serviço da responsabilidade do ICNF.

6 - A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco de incêndio rural seja inferior ao nível elevado.

7 - O disposto no presente artigo não se aplica aos sobrantes de exploração amontoados.

8 - Sem acompanhamento das entidades referidas no n.º 2 do presente artigo, a realização de queimadas deve ser considerada uso de fogo intencional.

Artigo 9.º

Queima de sobrantes e realização de fogueiras

1 - Nos espaços rurais, durante o período crítico ou quando o índice de risco de incêndio seja de níveis muito elevado ou máximo:

a) Não é permitido realizar fogueiras para recreio ou lazer, com exceção das fogueiras tradicionais no âmbito de festas populares, no interior de aglomerados populacionais, após autorização da autarquia local, nos termos do artigo anterior;

b) Apenas é permitida a utilização do fogo para confeção de alimentos, bem como a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos, nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal;

c) A queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, bem como a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a autorização da autarquia local, nos termos do artigo anterior, devendo esta definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta o risco do período e da zona em causa.

2 - Fora do período crítico e quando o índice de risco de incêndio não seja de níveis muito elevado ou máximo, a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, bem como a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a mera comunicação prévia à autarquia local, nos termos do artigo anterior.

3 - Devem progressivamente procurar-se soluções alternativas à eliminação por queima de resíduos vegetais, com forte envolvimento local e setorial, nomeadamente a sua trituração ou incorporação para melhoramento da estrutura e qualidade do solo, aproveitamento para biomassa, compostagem, produção energética, ou outras formas que conduzam a alternativas de utilização racional destes produtos.

4 - Nas espécies vegetais afetadas pelo Nématodo da Madeira do Pinheiros (Bursaphelenchus xylophilus) bem como pelo Escaravelho das Palmeiras (Rhynchophorus ferrugineus) a biomassa vegetal resultante do arranque, abate, ou poda, destas, com exceção dos seus frutos e sementes, devem ser eliminadas pelas seguintes formas:

Queima, observado o procedimento previsto no presente regulamento;

Estilhaçamento em partículas inferiores a 3 cm;

Enterramento com profundidade superior a 0,50 m;

Encaminhamento para destino autorizado.

5 - Durante o período crítico ou quando o índice do risco de incêndio seja de níveis muito elevado ou máximo, a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, sem autorização e sem o acompanhamento definido pela autarquia local, deve ser considerada uso de fogo intencional.

Artigo 10.º

Licenciamento de fogueiras tradicionais

1 - O pedido de licenciamento da realização de fogueiras tradicionais é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com o mínimo com 5 (cinco) dias úteis de antecedência, através de requerimento, em modelo próprio disponível nos serviços do Município.

2 - O requerimento indicado no número anterior deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Identificação do requerente;

b) Autorização expressa do proprietário do terreno autorizando o evento, acompanhado de documento comprovativo de legitimidade, se o pedido for apresentado por outrem;

c) Parecer dos Bombeiros;

3 - O pedido de licenciamento é entregue no Município, devendo ser analisado no prazo de 5 dias úteis, tendo lugar, sempre que necessário, uma vistoria ao local indicado, para a realização da fogueira tradicional.

4 - A licença fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento, de acordo com as orientações do presente regulamento.

5 - O Município informará as autoridades competentes, nomeadamente as forças de segurança e os Bombeiros.

Artigo 11.º

Autorização prévia de lançamento de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos

1 - Durante o período crítico não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes.

2 - Durante o período crítico, a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não os indicados no número anterior, está sujeita a autorização prévia do município.

3 - O pedido de autorização prévia para o lançamento de fogo de- artifício e outros artefactos pirotécnicos é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com 15 (quinze) dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio disponível nos serviços do Município, a apresentar pelo responsável das festas ou representante da comissão de festas, se existente, ou qualquer outro interessado.

4 - O requerimento indicado no número anterior deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Identificação do requerente;

b) Quando o lançamento ocorrer em local de domínio privado, autorização expressa do proprietário do terreno, acompanhada de documento comprovativo da legitimidade;

c) Apólice do seguro de acidentes e responsabilidades civil subscrita pela entidade organizadora;

d) Declaração da empresa pirotécnica onde conste a designação técnica dos artigos pirotécnicos a utilizar, com as respetivas quantidades e calibres máximos, assim como o peso da matéria ativa do conjunto dos artigos pirotécnicos utilizados na realização do espetáculo;

e) Plano de segurança, de emergência e montagem, com indicação da zona de lançamento, das distâncias de segurança e respetiva área de segurança;

f) Identificação dos operadores pirotécnicos intervenientes no espetáculo, com a apresentação das respetivas credenciais;

g) Plantas de localização das zonas de fogo e lançamento;

h) Declaração dos bombeiros.

5 - O pedido de autorização prévia deverá ser analisado pelo serviço municipal de protecção civil, no prazo de 5 dias, devendo, sempre que necessário, fazer-se uma vistoria ao local indicado para o lançamento de artefactos pirotécnicos, com vista à determinação dos condicionalismos de segurança a observar na sua realização

6 - A autorização prévia emitida pela Câmara Municipal fixará os condicionalismos relativamente ao local, sendo o lançamento de fogo de artifício ou de artefactos pirotécnicos, sujeito a licenciamento por parte da força de segurança competente.

7 - A concessão da licença para o lançamento de fogo de artifício ou outros artefactos pirotécnicos depende de parecer prévio do Corpo de Bombeiros da área de intervenção, com vista à tomada das indispensáveis medidas de prevenção contra incêndios.

Artigo 12.º

Outras formas de fogo

1 - Durante o período crítico, as ações de fumigação ou desinfestação em apiários não são permitidas, exceto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas.

2 - Nos espaços florestais, durante o período crítico, não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.

3 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio rural de níveis muito elevado e máximo mantêm-se as restrições referidas.

4 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores a realização de contrafogos decorrentes das ações de combate.

CAPÍTULO IV

Limpeza de Terrenos

Artigo 13.º

Obrigações de Limpeza

1 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham parcelas em solo rústico, confinantes a edifícios, são obrigados a proceder à gestão de combustível, numa faixa de 50 m à volta dos edifícios, medida a partir da alvenaria exterior, de acordo com o disposto no Anexo do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na redação em vigor.

2 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham parcelas em solo urbano ou lotes, confinantes a edifícios, são obrigados a proceder à gestão de combustível e/ ou à remoção de qualquer tipo de resíduo, numa faixa de 50 metros à volta dos edifícios medida a partir da alvenaria exterior.

3 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos inseridos na faixa exterior de proteção aos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais e previamente definidos no Plano Municipal/Intermunicipal de Defesa da Floresta contra Incêndios que lhes é aplicável, são obrigados a manter esses terrenos limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam de alguma forma potenciar o perigo de incêndio, devendo proceder à gestão de combustíveis de toda a área inserida nessa faixa de 100 m.

4 - Nos parques de campismo, nas infraestruturas e equipamentos florestais de recreio, nos parques e polígonos industriais, nas plataformas de logística e nos aterros sanitários inseridos ou confinantes com espaços florestais é obrigatória a gestão de combustível e manutenção de uma faixa envolvente com uma largura mínima não inferior a 100 m, competindo à respetiva entidade gestora ou, na sua inexistência ou não cumprimento da sua obrigação, à câmara municipal realizar os respetivos trabalhos, podendo esta, para o efeito, desencadear os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada.

5 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, que detenham terrenos inseridos em espaço urbano ou no interior de aglomerados populacionais, que não se enquadrem no disposto nos números anteriores, confinantes com edifícios, designadamente habitações, estaleiros, armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados a manter tais terrenos limpos e isentos de vegetação ou outros detritos que possam de alguma forma potenciar o perigo de incêndio, devendo proceder à gestão de combustíveis conforme definido no anexo ao Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho na sua atual redação

6 - Na limpeza de terrenos incluídos em áreas de reserva ecológica ou em áreas suscetíveis de erosão de solo, devem ser seguidas as recomendações que constam do anexo III do presente regulamento ou as indicadas pelas entidades competentes.

7 - Verificando-se o incumprimento referido nos números anteriores, pode a Câmara Municipal proceder à realização dos trabalhos de gestão de combustível, com a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada, no prazo de 60 dias.

Artigo 14.º

Limpeza de Terrenos percorridos ou confinantes com Linhas de Água

1 - Nas margens das linhas de água que integram o domínio público, nos termos do disposto no Decreto-Lei 468/71, de 5 de novembro, com as alterações introduzida pela Lei 16/2003 de 4 de junho e pela na Lei 54/2005 de 15 de novembro, na redação atual, compete às entidades com jurisdição sobre essas áreas a realização dos trabalhos para a sua limpeza ou desobstrução.

2 - Os proprietários ou possuidores de parcelas de leitos e margens que não integrem o domínio público devem mantê-las em bom estado de conservação, procedendo à sua regular limpeza e desobstrução.

3 - Quando se trate de uma linha de água inserida em aglomerado urbano, cabe ao Município a responsabilidade referida no número anterior.

4 - A limpeza e a desobstrução dos terrenos mencionados no n.º 2, se exigidas pela verificação de circunstâncias, nomeadamente climatéricas, excecionais que envolvam ações de regularização, aterros, escavações ou alterações do coberto vegetal, competem às entidades mencionadas no n.º 1.

5 - Excetuando as situações de notificação do proprietário, pela entidade competente na matéria, para proceder à limpeza e desobstrução dos terrenos mencionados no n.º 2, as ações mencionadas nos números anteriores estão sujeitas à obtenção de licença, que pode ser concedida pelo prazo máximo de 10 anos.

Artigo 15.º

Árvores, arbustos e silvados

1 - É lícita a plantação de árvores e arbustos até à linha divisória dos prédios, mas ao dono do prédio vizinho é permitido arrancar e cortar as raízes que se introduzirem no seu terreno e o tronco ou ramos que sobre ele propenderem, se o dono da árvore, sendo rogado judicialmente ou extrajudicialmente, o não fizer no prazo de três dias.

2 - O disposto no número anterior não prejudica as restrições constantes de leis especiais relativas à plantação ou sementeira de eucaliptos, acácias ou outras árvores igualmente nocivas nas proximidades de terrenos cultivados, terras de regadio, nascentes de água ou prédios urbanos, nem quaisquer outras restrições impostas por motivos de interesse público.

3 - As árvores ou arbustos nascidos na linha divisória de prédios pertencentes a donos diferentes presumem-se comuns, pelo que qualquer dos consortes tem a faculdade de os arrancar, mas o outro tem direito a haver metade do valor das árvores ou arbustos, ou metade da lenha ou madeira que produzirem, como mais lhe convier.

4 - Servindo a árvore ou o arbusto de marco divisório, não pode ser cortado ou arrancado senão de comum acordo.

5 - Não é permitido manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública que estorvem a livre e cómoda passagem, impeçam a limpeza urbana ou tirem a luz dos candeeiros de iluminação pública.

6 - Os proprietários ou detentores de prédios rústicos ou urbanos são obrigados a roçar ou cortar os silvados, plantas e árvores que:

a) Impeçam o livre curso das águas;

b) Ocupem o espaço aéreo ou o solo da via pública;

c) Ameacem tombar ou ruir sobre a via pública;

d) Contribuam de qualquer modo para o mau estar dos proprietários dos prédios vizinhos e prejudiquem o asseio público, ou contribuam para a degradação das condições de higiene e salubridade.

7 - Nos terrenos ou logradouros de prédios rústicos ou urbanos é proibida a existência de árvores, arbustos, sebes, balsas e silvados, lixos ou quaisquer resíduos que constituam ou possam constituir perigo de incêndio ou para a saúde pública.

Artigo 16.º

Reclamação de Falta de Limpeza de Terrenos

1 - A reclamação pela falta de limpeza de terrenos é dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, através de modelo próprio disponível nos serviços do Município.

2 - O modelo referido no número anterior deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Identificação do requerente;

b) Identificação do proprietário do terreno por limpar (o nome e a morada), se conhecido;

c) Local do incumprimento, incluindo indicação do artigo do prédio (se conhecido);

d) Fotografias do terreno com evidente falta de limpeza, com menção à data em que foram tiradas

3 - Poder-se-á recorrer a outras formas de reclamação, nomeadamente através de carta ou correio eletrónico, desde que aí constem os elementos especificados no n.º 2, anexando os respetivos documentos.

Artigo 17.º

Instrução da Reclamação de Falta de Limpeza de Terrenos

1 - O processo de reclamação será analisado e instruído pelo Serviço Municipal de Proteção Civil que, no prazo máximo de 20 (vinte)dias úteis, deverá:

a) Efetuar uma vistoria ao local indicado com vista a verificar e avaliar o fundamento da reclamação;

b) Obter fotos que comprovem a situação de falta de limpeza do terreno àquela data;

c) Informar quanto ao fundamento da reclamação;

d) Proceder às notificações e/ou comunicações, conforme decisão superior, ao(s)proprietário(s), à autoridade policial, e ao(s) reclamante(s).

Artigo 18.º

Incumprimento de limpeza de terrenos

1 - Em caso de incumprimento da limpeza de terrenos, o serviço de fiscalização municipal elaborará um auto de notícia, nos termos da lei e do presente Regulamento.

2 - A pessoa ou entidade responsável é notificada para proceder à limpeza do terreno, sob pena de o mesmo ser realizado coercivamente pela Câmara Municipal em substituição e por conta do infrator.

3 - As notificações podem ser efetuadas das seguintes formas, aqui enunciadas:

a) Por carta registada, dirigida para o domicílio do proprietário ou para outro domicílio por ele indicado, presumindo-se efetuada no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil;

b) Por contacto pessoal com o proprietário, se esta forma de notificação não prejudicar a celeridade do procedimento ou se for inviável a notificação por outra via;

c) Por edital, quando o proprietário ou detentor dos terrenos a limpar for desconhecido ou incerto, quando a sua morada ou local onde o encontrar seja ignorado, incerto ou inacessível ou, ainda, quando esta seja a forma de notificação prescrita por lei ou regulamento e considerando-se efetuada no dia em que os editais sejam afixados ou publicados na Internet, consoante o que ocorrer em último lugar;

d) Por anúncio, quando os notificados forem mais que 50, considerando-se feita no dia em que for publicado o último anúncio;

e) Por outras formas de notificação previstas na lei.

4 - A notificação prevista na alínea c) do n.º 3 é feita por reprodução e publicação do conteúdo do edital na Internet, no sítio institucional do Município e ainda, no caso de incerteza do proprietário a notificar:

a) Por afixação de um edital nos locais de estilo;

b) No terreno a limpar;

c) Na porta da casa do último domicílio conhecido do presumível proprietário no país.

5 - O anúncio previsto na alínea d) do n.º 3 é publicado, salvo o disposto em lei especial, no sítio institucional do Município ou na publicação oficial do Município, num jornal de circulação nacional ou local, dependendo do âmbito da matéria em causa, com a visibilidade adequada à sua compreensão.

6 - Verificando-se o incumprimento da notificação, pode a Câmara Municipal realizar os trabalhos, diretamente ou por intermédio de terceiros, podendo, mediante protocolo, delegar esta competência na Junta de Freguesia, por administração direta ou empreitada, sendo posteriormente ressarcida das despesas.

7 - Para efeitos de ressarcimento das despesas, deverá ser desencadeado os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa, recaindo, neste caso, sobre o detentor do terreno as despesas inerentes.

8 - As despesas mencionadas no número anterior serão determinados em função da área limpa, trabalhos executados, mão-de-obra e maquinaria utilizada.

9 - O Município notificará, posteriormente, o faltoso para proceder, no prazo de 30 dias, ao pagamento das despesas por si suportadas e da respetiva coima.

10 - O proprietário ou detentor do terreno é obrigado a facultar o acesso ao mesmo às entidades responsáveis pelos trabalhos de limpeza.

Artigo 19.º

Procedimento de Notificação em caso de incumprimento

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, na notificação para proceder à limpeza de terreno, deverá constar a indicação sobre as consequências do não cumprimento da mesma, para efeitos de audiência prévia.

2 - Da referida indicação deverão constar todos os elementos necessários para que os interessados possam conhecer os aspetos relevantes para a decisão, em matéria de facto e de direito, indicando também as horas e o local onde o processo pode ser consultado.

3 - No caso de haver sítio na Internet da entidade em causa onde o processo possa ser consultado, a notificação referida no número anterior deve incluir a indicação do mesmo para efeitos de o processo poder também ser consultado pelos interessados pela via eletrónica.

4 - Findo o prazo para audiência prévia, na ausência de manifestação do interessado e na manutenção da situação de falta de limpeza do terreno, o Presidente da Câmara Municipal determina a decisão final e manda notificar o interessado por carta registada com aviso de receção da respetiva consequência.

5 - Os prazos referidos nos números 1 e 4 contam-se a partir da data de receção da carta pelo notificado, apurada no aviso de receção ou registo.

Artigo 20.º

Incumprimento de Limpeza de Terrenos

1 - A falta de cumprimento da notificação, nomeadamente em caso de incumprimento da limpeza de terrenos, o Município poderá realizar os trabalhos enunciados no artigo 13.º (Obrigações de Limpeza), diretamente ou por intermédio de terceiros, recaindo, neste caso, sobre o detentor do terreno as despesas inerentes.

2 - As despesas mencionadas no número anterior serão determinadas em função da área limpa, trabalhos executados, mão de obra e maquinaria utilizada, segundo o que estiver definido na tabela da CAOF.

3 - O Município notificará, posteriormente, o faltoso para proceder, no prazo de 30 dias, ao pagamento das despesas por si suportadas, sem prejuízo do respetivo procedimento contraordenacional.

4 - O proprietário ou detentor do terreno é obrigado a facultar o acesso ao mesmo às entidades responsáveis pelos trabalhos de limpeza.

CAPÍTULO V

Contraordenações, Coimas e Sanções acessórias

Artigo 21.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades, a fiscalização do consignado no presente Regulamento compete ao Município de Torres Novas.

2 - Todas as Entidades fiscalizadoras devem prestar ao Município a colaboração que lhes seja solicitada.

Artigo 22.º

Contraordenações e coimas

1 - Sem prejuízo no disposto na legislação específica, as infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenações puníveis com coima, de 140(euro) a 5000(euro) no caso de pessoa singular e de 800(euro) a 60000(euro) no caso de pessoas coletivas, nos termos previstos nos números seguintes:

2 - Constituem contraordenações as infrações ao disposto nos Capítulos III e IV do presente Regulamento.

3 - Consoante a gravidade e a culpa do agente, pode ser aplicada, cumulativamente com as coimas previstas nos termos do número anterior, quanto à realização de queima de sobrantes e realização de fogueiras, a sanção acessória de suspensão de autorizações, licenças e alvarás, por um período até dois anos.

4 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contraordenações.

5 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 23.º

Levantamento, instrução e decisão das Contraordenações

1 - O levantamento dos autos de contraordenação competem ao Município, bem como às autoridades de segurança e de fiscalização.

2 - A instrução de processos de contraordenação, nos casos de violação do presente regulamento, compete ao Presidente da Câmara Municipal

3 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal a aplicação das coimas previstas.

Artigo 24.º

Destino das coimas

O produto das coimas referidas nos artigos anteriores, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita própria do Município.

Artigo 25.º

Medidas de tutela de legalidade

As licenças e autorizações concedidas nos termos do presente regulamento podem ser revogadas pela Câmara Municipal a qualquer momento, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício.

Artigo 26.º

Requerimentos

Os requerimentos de licenciamento e autorização previstos no presente Regulamento estão disponíveis em formulário próprio nos serviços e no sítio de internet do Município.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 27.º

Taxas

Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento e pela emissão das respetivas licenças e autorizações, são devidas as taxas constantes no Regulamento de Taxas Municipais em vigor.

Artigo 28.º

Dúvidas e omissões

Sem prejuízo da legislação aplicável, os casos omissos ao presente Regulamento são resolvidos mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 29.º

Norma revogatória

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento, ficam revogadas todas as disposições regulamentares anteriores que com ele sejam desconformes.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Medidas de segurança para queima de sobrantes e realização de fogueiras

1 - Condições Climáticas

As operações devem ser executadas em dias sem vento ou de vento fraco com humidade.

2 - Preparação do espaço

Antes de realizar a queima ou fogueira, procure informar-se do índice de risco temporal de incêndio pelo portal da Câmara Municipal de Torres Novas (www.cm-torresnovas.pt).

O material a queimar deve estar afastado no mínimo 30 metros das edificações existentes.

Deve ser criada uma faixa de segurança em redor dos sobrantes a queimar, com largura nunca inferior ao dobro do perímetro ocupado pelos sobrantes e até ao solo mineral, de modo a evitar a propagação do fogo aos combustíveis adjacentes.

Antes e durante a realização da fogueira/queima deve-se humedecer o local envolvente.

O material a queimar deve ser colocado em pequenos montes, distanciados entre si no mínimo 10 metros, em vez de um único com grandes dimensões.

O material a queimar não deve ser colocado debaixo de cabos elétricos (baixa, média ou alta tensão) e de cabos telefónicos.

3 - Segurança do espaço

No local devem existir equipamentos de primeira intervenção, nomeadamente, água, pás, enxadas, extintores, etc., suficientes para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar do descontrolo da queima ou fogueira e deve-se fazer acompanhar de alguém ou ter um meio de comunicação móvel no local.

Nunca poderá abandonar o local durante o tempo em que esta decorra e até que a mesma seja devidamente apagada e que seja garantida a sua efetiva extinção.

Após a queima, o local deve ser borrifado com água ou coberto com terra, de forma a apagar os braseiros existentes, evitando assim possíveis reacendimentos.

ANEXO II

Regras de segurança a adotar na instalação do apiário

1 - O apicultor fica obrigado a cumprir as seguintes normas de segurança na instalação do apiário:

a) Limpeza de toda a vegetação existente, preferencialmente até ao solo mineral, num raio de 5 metros.

b) Deverá dispor de ferramentas de extinção do fogo no local enquanto o fumigador estiver aceso.

c) As ferramentas de extinção estarão situadas a uma distância máxima de 10 metros do fumigador aceso.

d) O material empregue para acender o fumigador será guardado num lugar seguro.

2 - O apicultor fica obrigado a cumprir as seguintes normas de segurança quanto ao uso do fumigador:

a) O fogo deverá acender-se diretamente no interior do fumigador.

b) O fumigador deve acender-se sobre terrenos livres de vegetação, como no interior de caminhos ou dentro do perímetro de segurança das colmeias com uma distância mínima de vegetação de 3 metros em todos os casos.

c) Atender que o fumigador não liberte faúlhas, caso contrário deverá ser substituído por um que cumpra as normas adequadas de segurança.

d) Nunca colocar o fumigador num terreno coberto de vegetação.

e) Enquanto o fumigador estiver aceso estará sempre à vista, colocado sobre uma colmeia e nunca no solo.

f) Apagar o fumigador vertendo água no seu interior, ou tapando a saída de fumos e deixar que o fogo se extinga no seu interior.

g) O fumigador transporta-se apagado.

h) Não é permitido em qualquer caso esvaziar o fumigador no espaço florestal ou rural.

3 - As ferramentas referidas na alínea b) do número anterior podem ser: um extintor, ou uma mochila extintora ou outros recipientes com água que se possa usar para extinguir o fogo, que armazenem como mínimo 15 litros; enxada, pá e abafadores também são ferramentas válidas para a extinção.

ANEXO III

Regras a adotar na limpeza de terrenos inseridos em Reserva Ecológica Nacional (REN)

1 - Sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente definidas no Anexo do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 17/2009 de 14 de janeiro, na gestão de combustíveis e limpeza de terrenos em áreas de declive acentuado e em áreas confinantes com as linhas de água, deverão respeitar-se as seguintes regras.

2 - Nas áreas de declive acentuado deve-se:

a) Conservar a vegetação espontânea nas áreas de maior declive e, sempre que necessário, em faixas regularmente distanciadas e dispostas em curva de nível, por forma a proteger o solo contra a erosão;

b) Utilizar técnicas de limpeza adequadas às características e morfologia do terreno:

i) Técnicas manuais e moto-manuais nas áreas de maior declive e, na sua impossibilidade, manutenção obrigatória da vegetação espontânea e do coberto arbóreo;

ii) Técnicas moto-manuais, nomeadamente roçadouras ou motosserras na desramação/desbaste do coberto arbóreo, garantindo um mínimo de 4 metros entre as copas das árvores;

iii) Técnicas mecanizadas apenas nas áreas planas.

c) Eliminar, prioritariamente, as árvores decrépitas e doentes;

d) Remover as substâncias combustíveis (como lenha e madeira) ou outros sobrantes e substâncias altamente inflamáveis resultantes da limpeza efetuada, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do termo do corte, abate ou desbaste de árvores.

3 - Nas áreas envolventes e/ou confinantes com linhas de água, quer de caráter temporário quer permanente, o risco de erosão é mais elevado, pelo que, numa faixa de 10 metros para cada lado da linha de água, deve ser feita uma manutenção rigorosa dos fenómenos erosivos, adotando-se uma limpeza e gestão de combustíveis que atentem à sua proteção, nomeadamente:

a) Realizar os trabalhos de limpeza e desobstrução de jusante para montante, de modo mais rápido e silencioso possível;

b) Executar os trabalhos manualmente ou com equipamentos de corte ligeiro (como motosserras e moto-roçadoras), evitando o uso de meios mecânicos pesados e pouco seletivos, que causam a compactação do solo;

c) A limpeza com utilização de maquinaria pesada só deve ser efetuada quando se justificar o corte total da vegetação da margem (canas e silvas) ou o talude for suficientemente largo e estável ao trabalho mecânico.

d) Efetuar os trabalhos numa margem de cada vez;

e) Efetuar os trabalhos, sempre que possível, antes do período

f) Preservar a vegetação e fauna autóctones características, nomeadamente espécies como o salgueiro, o freixo, o choupo, o amieiro, a tamargueira, o loendro e o nenúfar;

g) Remover a vegetação exótica e invasora existente no leito e margens;

h) Cortar, preferencialmente, a vegetação em mau estado de conservação;

i) Remover matagais de canas ou de silvas nas margens pelo raizame, desde que salvaguardada a estabilidade do talude. No caso das canas, destroçar os sobrantes e utilizá-los no controlo da erosão (cobertura do solo) ou na valorização agrícola (incorporação no solo);

j) Manter a estrutura radicular da vegetação arbustiva e herbácea na envolvente da linha de água, em particular da galeria de vegetação ribeirinha, de forma a diminuir o risco de erosão e minimizar a acumulação do escoamento superficial;

k) Promover a remoção seletiva do material vegetal, devendo evitar-se o corte total da vegetação espontânea e o corte completo de árvores e arbustos (apenas se tal se justificar pela afetação negativa do escoamento) e privilegiar o corte parcial de ramos;

l) Em relação à alínea anterior, admite-se uma maior fração de área intervencionada quando os declives se apresentem muito baixos (inferiores a 5 %); das chuvas e fora da época de reprodução da fauna local;

m) Incluir a realização de cortes e podas de formação da vegetação existente, de forma a garantir o ensombramento do leito;

n) Evitar a remoção da vegetação fixadora das margens, que esta ajuda a controlar a temperatura e o crescimento excessivo da vegetação aquática;

o) Evitar o corte da vegetação para a linha de água e a permanência de árvores caídas, bem como promover a remoção do material depositado no leito menor (ramos, troncos, vegetação infestante, resíduos e lixos), que provoquem a obstrução à circulação da água;

p) Manter a geometria da secção e não linearizar a linha de água;

q) Efetuar, sempre que possível, intervenções conjuntas e em coordenação com os diversos proprietários;

r) Sempre que a intervenção a realizar e a forma de atuação suscite dúvidas, o proprietário deverá informar-se junto da A.P.A.

312567372

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3883269.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

    Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-04 - Lei 16/2003 - Assembleia da República

    Altera e republica o Decreto-Lei nº 468/71, de 5 de Novembro (revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos do domínio público hídrico), no concernente a determinados aspectos da definição do domínio público hídrico nas Regiões Autónomas.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-11-15 - Lei 54/2005 - Assembleia da República

    Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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