de 12 de Janeiro
Tendo o Decreto-Lei 342/77, de 19 de Agosto, instituído, como serviço, a Auditoria Jurídica do Ministério da Administração Interna, importa estabelecer o respectivo quadro.Por outro lado, existindo junto da Secretaria de Estado um Gabinete de Assuntos Jurídicos com funções semelhantes, aproveita-se a oportunidade para integrar o seu pessoal na Auditoria extinguindo aquele serviço.
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O quadro de pessoal da Auditoria Jurídica a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 342/77, de 19 de Agosto, é constituído por um consultor jurídico principal, um consultor jurídico de 1.ª classe e dois consultores jurídicos de 2.ª classe, a que correspondem as letras E, F e H, respectivamente, do Decreto-Lei 923/76, de 31 de Dezembro.
2 - As normas de provimento das vagas que não forem preenchidas nos termos deste diploma serão as constantes do regulamento referido no Decreto-Lei 342/77, de 19 de Agosto.
Art. 2.º É extinto o Gabinete dos Assuntos Jurídicos da Secretaria de Estado da Integração Administração Interna, enquanto elas subsistirem.
de Março, passando as respectivas funções a ser exercidas pela Auditoria Jurídica do Ministério da Administração Interna, enquanto elas subsistirem.
Art. 3.º - 1 - O pessoal licenciado em Direito que presta serviço no Gabinete dos Assuntos Jurídicos da Secretaria de Estado da Integração Administrativa pertencente ao respectivo quadro orgânico é integrado em qualquer das categorias previstas no quadro a que se refere o artigo 1.º 2 - O restante pessoal licenciado em Direito que presta serviço no Gabinete não pertencente ao respectivo quadro manter-se-á na situação em que actualmente se encontra.
3 - O pessoal administrativo pertencente ao mesmo quadro é integrado no quadro da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, nas categorias que possuem, considerando-se aquele aumentado de igual número de lugares.
4 - A integração do pessoal a que se referem os números anteriores produzirá efeitos desde a data da entrada em vigor do presente diploma e efectuar-se-á através de listas nominativas, aprovadas pelo Ministro da Administração Interna, visadas pelo Tribunal de Contas no Diário da República.
Art. 4.º - 1 - Os processos pendentes no Gabinete dos Assuntos Jurídicos transitam para a Auditoria Jurídica no estado em que se encontrarem.
2 - A biblioteca, a documentação e mobiliário do Gabinete dos Assuntos Jurídicos passam a ser administrados pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
Art. 5.º Os encargos com o pessoal ora integrado e outras despesas correntes continuarão a ser satisfeitos por conta das dotações orçamentais que vinham suportando esses encargos.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.