de 31 de Maio
O actual Regulamento de Prestação de Serviços e Taxas, publicado no anexo IV ao Decreto-Lei 361/78, de 27 de Novembro, que criou o Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos (INPP), para além de desactualizado, tem-se revelado contrário aos interesses dos utentes, dada a grande complexidade do sistema de taxas aí consagrado e a impossibilidade prática de se preverem os custos dos serviços de pilotagem que lhes são prestados.Acresce que a transparência e a simplicidade que devem caracterizar as relações entre o Estado e os utilizadores dos serviços públicos tornam inadiável a alteração do sistema tarifário de forma a expurgá-lo dos inconvenientes referidos.
Ao mesmo tempo que se põe termo à diferenciação das taxas consoante as horas e dias a que os serviços são prestados, estabelece-se uma relação directa e contínua entre a taxa e a tonelagem de arqueação bruta das embarcações a pilotar e os custos dos serviços.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 31.º do Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem de Portos e Barras, aprovado pelo Decreto-Lei 166/89, de 19 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º É aprovado, para os portos do continente, o Regulamento dos Serviços e Taxas de Pilotagem, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do segundo mês após a data da sua publicação.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 24 de Abril de 1989.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.
REGULAMENTO DOS SERVIÇOS E TAXAS DE PILOTAGEM
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza e âmbito
De acordo com o artigo 31.º do Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem de Portos e Barras, o Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos (INPP), cobrará das embarcações, ou entidades que as representam, as taxas que forem devidas pelos serviços de pilotagem efectuados nos termos do presente Regulamento.
Artigo 2.º
Regime de aplicação das taxas
As taxas constantes deste Regulamento são aplicadas independentemente dos dias e horas em que os serviços são prestados.
Artigo 3.º
Actualização e revisão das taxas
1 - A actualização e revisão das taxas previstas nas alíneas a) a e) do artigo 9.º deste Regulamento far-se-á por portaria do ministro da tutela, sob proposta do conselho de gestão do INPP.2 - A actualização e revisão das taxas previstas nas restantes alíneas do artigo 9.º deste Regulamento será feita pelo conselho de gestão do INPP, na sequência da aprovação das referidas no número anterior.
3 - A variação de qualquer das taxas referidas no número anterior não pode exceder, em percentagem, o maior valor das percentagens de variação resultantes da portaria referida no n.º 1.
Artigo 4.º
Requisição de serviços
1 - A requisição de serviços de pilotagem é feita segundo normas a definir em regulamento local de pilotagem e conterá obrigatoriamente o nome da embarcação e o calado, a natureza do serviço pretendido e a data e a hora para que o serviço é requisitado.2 - O INPP não será responsável por quaisquer prejuízos causados pela demora na prestação do serviço quando o anúncio da chegada da embarcação à área de pilotagem ou a requisição do serviço pretendido não tiverem sido feitos nos termos regulamentares.
Artigo 5.º
Equiparação de serviços
Para efeitos de aplicação de taxas, consideram-se equiparados ao serviço de correr ao longo do cais ou de outras estruturas de atracação os movimentos e manobras referidos nas alíneas e), i), j), m) e n) do artigo 2.º do Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem de Portos e Barras.
Artigo 6.º
Interrupção do serviço
1 - Para efeitos de aplicação de taxas, considera-se terminado qualquer serviço que, depois de iniciado, sofra ama interrupção superior a uma hora por motivos alheios ao serviço de pilotagem.2 - Os serviços executados antes e depois da interrupção referida no número anterior são considerados serviços diferentes e serão taxados em conformidade.
Artigo 7.º
Impossibilidade de desembarque do piloto
Quando o piloto, por qualquer motivo, não puder desembarcar e tenha de seguir viagem, o seu desembarque deverá processar-se no porto mais próximo onde se possa efectuar em segurança.
Artigo 8.º
Fundear fora do porto
1 - A embarcação que por motivo fundamentado tenha de fundear dentro da área de pilotagem obrigatória, fora do porto, não será obrigada ao pagamento de qualquer taxa de pilotagem desde que não utilize os serviços de pilotagem.2 - Se qualquer embarcação requisitar os serviços de pilotagem para a manobra referida no número anterior, pagará a taxa de pilotagem prevista na alínea c) do artigo 9.º deste Regulamento.
CAPÍTULO II
Taxas
Artigo 9.º
Classificação
As taxas dos serviços de pilotagem são as seguintes:a) Taxa de pilotagem de entrada;
b) Taxa de pilotagem de saída;
c) Taxa de pilotagem de serviço de mudanças, dentro ou fora do porto;
d) Taxa de pilotagem de serviço de experiências, dentro ou fora do porto;
e) Taxa de pilotagem de serviço de correr ao longo do cais ou de outras estruturas de atracação;
f) Taxa de ocupação extraordinária de piloto;
g) Taxa de aluguer de material ou equipamento.
Artigo 10.º
Âmbito das taxas
1 - Considera-se serviço de entrada o conjunto de movimentos e manobras efectuado pela embarcação desde o momento em que, fora do porto, inicia o movimento de aproximação à entrada até que tenha concluído a manobra de estacionamento no local que lhe foi destinado.2 - Considera-se serviço de saída o conjunto de manobras e movimentos efectuado pela embarcação desde que inicia a manobra para sair do porto até que se encontre no limite da área de pilotagem obrigatória.
3 - Considera-se serviço de mudança o conjunto de manobras e movimentos efectuado pela embarcação, dentro ou fora do porto, para alteração do local de estacionamento.
4 - Considera-se serviço de experiências o conjunto de movimentos e manobras efectuado pela embarcação, dentro ou fora do porto, para experiências de máquinas ou outros aparelhos e equipamentos, provas de velocidade, regulação e calibração.
5 - Considera-se serviço de correr ao longo do cais ou de outras estruturas de atracação a manobra efectuada pela embarcação para mudar de local de estacionamento na mesma estrutura sem deixar de ter contacto com ela.
6 - Considera-se ocupação extraordinária do piloto a permanência deste às ordens da embarcação nos períodos de tempo que excedam:
a) Duas horas entre a hora para que o serviço foi requisitado e a hora da chegada da embarcação ao limite da área de pilotagem a fim de embarcar piloto;
b) Meia hora entre a hora para que o serviço foi requisitado e a hora do seu início nos casos em que a embarcação já se encontre nos limites da área de pilotagem ou dentro do porto;
c) Três horas, quando o serviço requisitado tiver duração superior a esse período.
7 - Considera-se ainda ocupação extraordinária do piloto o tempo de permanência do piloto às ordens da embarcação quando for requisitado por motivos de segurança e o período de tempo correspondente à situação prevista no n.º 1 do artigo 16.º 8 - Constituem taxas de aluguer de material ou equipamento as devidas pela sua utilização, nomeadamente no embarque e desembarque de piloto, no serviço de reboques, transportes diversos e amarrações ou desamarrações.
Artigo 11.º
Valor das taxas
1 - O valor das taxas previstas nas alíneas a) a e) do artigo 9.º é calculado segundo a fórmula:(ver documento original) 2 - Para a aplicação da fórmula do número anterior estabelece-se:
a) A unidade de pilotagem é de 500$00;
b) Os coeficientes Cn são os constantes do mapa anexo;
c) Para navios de guerra, o valor de TAB é substituído pelo valor da tonelagem de deslocamento máximo;
d) Se os documentos da embarcação mencionarem mais de um valor para a TAB, adopta-se o maior valor indicado.
3 - A taxa de ocupação extraordinária de piloto é de 4000$00 por hora indivisível.
4 - A taxa de utilização da embarcação de pilotagem por serviço de embarque ou desembarque de piloto é de 10000$00.
5 - As taxas de aluguer de material ou equipamento serão fixadas pelo conselho de gestão do INPP.
Artigo 12.º
Redução de taxas
1 - As taxas previstas nas alíneas a) a e) do artigo 9.º serão reduzidas de 50% nos seguintes casos:a) Navios da Armada nacional e unidades auxiliares da Marinha, quando requisitem o serviço;
b) Embarcações que escalem o porto exclusivamente para embarcar combustíveis, mantimentos e fazer aguada;
c) As embarcações cujo comandante seja titular de licença de pilotagem nos termos do artigo 17.º do Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem de Portos e Barras.
2 - As taxas previstas nas alíneas a) e b) do artigo 9.º serão reduzidas de 30% para as embarcações registadas nos tráfegos costeiro e de cabotagem nacional.
3 - A taxa de ocupação extraordinária de piloto será reduzida de 50% no caso da situação prevista no n.º 1 do artigo 16.º por impossibilidade do desembarque do piloto.
Artigo 13.º
Isenção de taxas
Estão isentas de pagamento de taxas, com excepção da taxa de aluguer de material:a) As embarcações que arribem ao porto para desembarcar náufragos, tripulantes ou passageiros em perigo de vida ou que precisem de ser socorridos, não fazendo outra operação ou serviço;
b) As embarcações propriedade de entidades que prossigam interesses públicos dignos de protecção especial.
Artigo 14.º
Agravamento de taxas
1 - Quando o serviço de pilotagem for prestado a embarcações que não tenham ou não possam dispor da propulsão própria, as taxas previstas nas alíneas a) a e) do artigo 9.º são acrescidas de 20%.2 - As taxas de aluguer de material ou equipamento são acrescidas de 50% quando o serviço for executado, total ou parcialmente, fora da área de pilotagem obrigatória.
CAPÍTULO III
Disposições complementares
Artigo 15.º
Anulação de serviço
1 - Considera-se anulada a requisição do serviço que, por razões estranhas aos serviços de pilotagem, não tenha sido iniciado até três horas depois da hora para que foi requisitado.2 - No caso de anulação do serviço requisitado a embarcação pagará:
a) 30% da taxa correspondente se a anulação tiver lugar nas duas horas que precedem a hora para que o serviço foi requisitado;
b) 50% da taxa correspondente, se a anulação tiver lugar até uma hora depois da hora para que o serviço foi requisitado;
c) 100% da taxa correspondente, se a anulação tiver lugar após o limite previsto na alínea anterior.
Artigo 16.º
Serviço fora da área de acção do departamento
1 - Quando o piloto se deslocar em serviço para fora da área de acção do seu departamento de pilotagem, quer por não ter podido desembarcar, quer por ter sido requisitado de acordo com o artigo 24.º do Regulamento Geral do Serviço de Pilotagem de Portos e Barras, o transporte será de sua escolha e serão de conta da embarcação todas as despesas de alimentação, alojamento e transporte.
2 - Durante a viagem a bordo da embarcação, ao piloto será fornecida alimentação, alojamento e tratamento igual ao dos respectivos oficiais.
ANEXO
Mapa dos valores do coeficiente Cn, referidos na alínea b) do n.º 2 do
artigo 11.º
(ver documento original)