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Portaria 659/2019, de 3 de Outubro

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Sumário

Fica a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), autorizada a proceder à repartição dos encargos plurianuais relativos à contratação por 36 meses da prestação de serviços bancários de apoio às caixas do tesouro no âmbito da Rede de Cobranças do Estado

Texto do documento

Portaria 659/2019

Sumário: Fica a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), autorizada a proceder à repartição dos encargos plurianuais relativos à contratação por 36 meses da prestação de serviços bancários de apoio às caixas do tesouro no âmbito da Rede de Cobranças do Estado.

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/2016, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 107, de 3 de junho, foi o IGCP, E. P. E., autorizado a realizar a despesa inerente à contratação da aquisição da prestação de serviços bancários de apoio às caixas do tesouro no âmbito da Rede de Cobranças do Estado.

Assim, foi aberto procedimento concursal do qual resultou a adjudicação por lotes a dois bancos, porém, durante a execução da prestação de serviços, ambos os cocontratantes denunciaram os respetivos contratos.

Posto isto, torna-se inadiável a abertura de um novo procedimento de aquisição de serviços financeiros global, isto é, que integre as caixas de tesouro de ambos os lotes, assegurando a continuidade da prestação de serviços inerentes à Rede de Cobranças do Estado.

Prevê-se que a execução da prestação de serviços resultantes dos novos contratos se inicie em 2019 e que a duração dos contratos seja de 12 (doze) meses, podendo renovar-se por iguais períodos até 36 (trinta e seis) meses ou até ao limite da despesa autorizada.

Nesta conformidade, a presente aquisição de serviços dará origem a encargos orçamentais plurianuais, implicando uma distribuição dos mesmos por 4 (quatro) anos económicos.

Assim:

Nos termos do n.º 5 do artigo 25.º do Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, dos n.os 2 e 4 do artigo 60.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro, em conjugação com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterado e republicado pela Lei 22/2015, de 17 de março, e com o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, a realização desta despesa está sujeita a autorização prévia conferida por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela.

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado Adjunto e das Finanças e do Orçamento, ao abrigo das competências delegadas pelo Ministro das Finanças, através da alínea a) do n.º 1 do Despacho 3493/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 81, de 26 de abril, e do n.º 3 do Despacho 7316/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 21 de agosto, o seguinte:

1 - Fica a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), autorizada a proceder à repartição dos encargos plurianuais relativos à contratação por 36 meses da prestação de serviços bancários de apoio às caixas do tesouro no âmbito da Rede de Cobranças do Estado, pelo montante máximo de (euro) 21 752 250,00 ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, de acordo com o seguinte escalonamento:

2019 - (euro) 1.150.000,00, ao qual acresce IVA;

2020 - (euro) 6.957.500,00, ao qual acresce IVA;

2021 - (euro) 7.305.375,00, ao qual acresce IVA;

2022 - (euro) 6.339.375,00, ao qual acresce IVA.

2 - Os encargos financeiros resultantes da execução do contrato serão satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas no orçamento do IGCP, E. P. E.

3 - As importâncias fixadas no n.º 1, para cada ano económico, são acrescidas dos saldos que se apurarem na execução dos anos anteriores.

4 - Delegar no Conselho de Administração do IGCP, E. P. E., a competência para a prática de todos os atos no âmbito do procedimento de contratação da prestação de serviços acima referido, nomeadamente a aprovação das peças do procedimento, a adjudicação da proposta, a aprovação da minuta do contrato e a representação da entidade adjudicante na respetiva outorga.

5 - Determinar que a presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

16 de setembro de 2019. - O Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix. - 10 de setembro de 2019. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.

312592774

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3869645.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-03 - Decreto-Lei 133/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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