Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 13655/2019, de 2 de Setembro

Partilhar:

Sumário

1.ª Fase do Programa de Remuneração dos Serviços dos Ecossistemas em Espaços Rurais - Paisagem Protegida da Serra do Açor e Parque Natural do Tejo Internacional

Texto do documento

Aviso 13655/2019

Sumário: 1.ª Fase do Programa de Remuneração dos Serviços dos Ecossistemas em Espaços Rurais - Paisagem Protegida da Serra do Açor e Parque Natural do Tejo Internacional.

1.ª Fase do Programa de Remuneração dos Serviços dos Ecossistemas em Espaços Rurais

Paisagem Protegida da Serra do Açor e Parque Natural do Tejo Internacional

1 - Enquadramento:

A 1.ª Fase do Programa de Remuneração dos Serviços dos Ecossistemas em Espaços Rurais (Programa de Remuneração dos Serviços dos Ecossistemas) visa desenvolver, entre 2019 e 2038, um modelo de remuneração aos proprietários dos serviços prestados pelos ecossistemas, mediante a adoção de medidas que permitam restaurar, valorizar e proteger a biodiversidade nas áreas definidas.

A nova política de remuneração dos serviços dos ecossistemas em espaços rurais apoia-se no reconhecimento dos muitos contributos importantes que estes espaços podem fornecer para o bem-estar da sociedade, numa perspetiva de longo prazo, não valorizados pelo mercado, tais como o controlo da erosão, o sequestro de carbono, a regulação do ciclo hidrológico, a conservação da biodiversidade, a redução da suscetibilidade ao fogo e a melhoria da qualidade da paisagem.

2 - Objetivos gerais:

Dotar os territórios rurais de maior competitividade, garantindo um modelo de maior sustentabilidade ambiental, restaurando, valorizando e protegendo os espaços florestais, promovendo uma ocupação e gestão que potenciem o aprovisionamento de serviços dos ecossistemas a médio e longo prazo, assegurando uma maior valorização e resiliência dos territórios. Pretende-se:

2.1 - Reconhecer o valor dos serviços dos ecossistemas fornecidos pelos espaços agrossilvopastoris não valorizados ou insuficientemente valorizados;

2.2 - Remunerar os serviços de ecossistemas prestados internalizando esses benefícios na economia das explorações florestais e dos proprietários;

2.3 - Promover uma cultura que remunere uma gestão ativa, multiuso e sustentável da floresta, a médio e longo prazo, e que garanta um rendimento adicional para o proprietário;

2.4 - Sensibilizar para a importância dos serviços prestados pelos ecossistemas, e a necessidade de garantir o bom estado ecológico dos mesmos como forma de salvaguarda do bem-estar da sociedade;

2.5 - Promover abordagens colaborativas nas atividades de gestão, integrando diferentes competências e áreas de conhecimento.

3 - Objetivos específicos:

A 1.ª Fase do Programa de Remuneração dos Serviços dos Ecossistemas em Espaços Rurais será implementada em duas áreas protegidas - a Paisagem Protegida da Serra do Açor (PPSA) e o Parque Natural do Tejo Internacional (PNTI). Os Planos de Gestão a apresentar, conforme definição no Anexo VII, devem incluir uma fase inicial com operações florestais que pretendem garantir a ocupação definida (fase de investimento) e uma fase de 20 anos de operações de manutenção e gestão do espaço de modo a assegurar a pretendida provisão de serviços dos ecossistemas (fase de manutenção). A gestão da floresta a realizar durante o período do contrato deve considerar um sistema de gestão de combustível que diminua de forma eficaz a suscetibilidade ao fogo.

3.1 - São objetivos específicos do presente Aviso para a área da Paisagem Protegida da Serra do Açor (PPSA):

3.1.1 - A realização de ações de recuperação e renaturalização, incluindo das áreas ardidas, considerando o ordenamento e gestão do território da Área de Paisagem Protegida da Serra do Açor;

3.1.2 - O desenvolvimento da apicultura, a cinegética, a silvopastorícia, a produção de medronho, a produção de castanha, a produção de folhosas autóctones, a produção de cortiça, a produção de cogumelos, a produção de plantas aromáticas ou medicinais e do recreio;

3.1.3 - O desenvolvimento de culturas hortícolas e frutícolas nos terraços (calhadas) e nos vales;

3.1.4 - O desenvolvimento de atividades de produção não lenhosa e lenhosa nos espaços florestais;

3.1.5 - A promoção de uma gestão florestal adaptativa orientada para a conservação da biodiversidade, com integração das recomendações decorrentes da monitorização da área;

3.1.6 - O reconhecimento de áreas com certificação de gestão florestal sustentável;

3.1.7 - A criação, no quadro do Plano de Gestão conforme definido no Anexo VII, de um sistema de gestão do combustível ativo, compatível com as orientações do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI).

Na área da PPSA pretende-se apoiar projetos que permitam que as áreas intervencionadas evoluam para uma ocupação, nas encostas, de povoamentos mistos, incluindo carvalho-alvarinho e castanheiro, e no subcoberto deverão estar representadas as espécies arbustivas da região. No mínimo, 20 % da superfície deverá ser mantida com coberto herbáceo, para diminuir a suscetibilidade ao fogo e aumentar a capacidade alimentar para os animais domésticos e bravios. Nos vales deverão ser reabilitados os espaços agrícolas e instaladas espécies arbustivas e arbóreas adequadas, incluindo as de sistemas ripícolas.

3.2 - São objetivos específicos do presente Aviso para a área do Parque Natural do Tejo Internacional (PNTI):

3.2.1 - A realização de ações de recuperação e renaturalização de áreas de eucaliptais de baixa produtividade e/ou degradados/abandonados, em áreas de propriedade privada, tendo como referência o ordenamento e gestão do território do Parque Natural do Tejo Internacional;

3.2.2 - A arborização com espécies autóctones características das paisagens meridionais, nomeadamente montado de sobro e de azinho, com vista à recuperação dos valores e das funções naturais representativos do PNTI;

3.2.3 - O desenvolvimento da apicultura, da cinegética, da silvopastorícia, da produção de folhosas autóctones, da produção de cortiça, da produção de cogumelos, da produção de plantas aromáticas ou medicinais e do recreio;

3.2.4 - O desenvolvimento de atividades de produção não lenhosa e lenhosa nos espaços florestais;

3.2.5 - A promoção de uma gestão florestal adaptativa orientada para a conservação da biodiversidade, com integração das recomendações decorrentes da monitorização da área;

3.2.6 - O reconhecimento de áreas com certificação de gestão florestal sustentável;

3.2.7 - A criação, no quadro do Plano de Gestão conforme definido no Anexo VII, de um sistema de gestão do combustível ativo, compatível com as orientações do PMDFCI.

Na área do PNTI pretende-se apoiar projetos de renaturalização das áreas intervencionadas, tendo como referência a Vegetação Natural Potencial (VNP), isto é, aquela que, nas condições ecológicas atuais ocorreria se o processo de sucessão progressivo fosse instantâneo, conduzindo ao estádio florestal, destacando-se ações de «Arborização» com espécies autóctones características das paisagens meridionais, nomeadamente montado de sobro e de azinho, com vista à recuperação dos valores e das funções naturais representativos do PNTI, a «conversão de eucaliptais em área de gestão de matagal», a «conversão de eucaliptais em área de pastagem», e o «tratamento de linhas de água».

4 - Tipologias de operações e despesas a integrar no Plano de Gestão:

4.1 - As operações florestais a desenvolver na fase de investimento incluem, onde aplicável e necessário, entre outras:

Sinalização da regeneração natural;

Remoção de arvoredo ardido, caso aplicável;

Estilhaçamento e espalhamento de estilha de zonas de exploração;

Faxinagem de linhas de água;

Reparação de calhadas/terraços;

Sementeira/plantação em calhadas/terraços;

Abertura de covas para plantação;

Plantação manual de folhosas;

Sementeira de pastagem.

4.2 - A gestão e manutenção a realizar durante o período do contrato inclui, onde aplicável e necessário, entre outras operações:

Rega;

Remoção de espécies infestantes;

Condução da regeneração natural e dos povoamentos plantados;

Manutenção das áreas herbáceas;

Controlo manual da vegetação arbustiva/fogo controlado;

Manutenção de carga animal adequada à gestão do combustível (silvopastorícia ou cinegética).

4.3 - Poderão ser admitidas outras operações florestais para além das identificadas nos pontos 4.1 e 4.2, onde aplicável e necessário, desde que tecnicamente justificadas.

4.4 - São aceites as despesas relativas a ações referidas 4.1. e 4.2. bem como as despesas associadas à compensação dos custos de oportunidade e a remuneração dos serviços dos ecossistemas prestados, nos termos previstos no Anexo III.

5 - Âmbito geográfico:

São elegíveis projetos que se localizem no:

5.1 - Lote A: Serra do Açor, incluindo a área da Paisagem Protegida da Serra do Açor, numa área total de 1 190 ha, conforme Mapa constante no Anexo I;

5.2 - Lote B: Parque Natural do Tejo Internacional (PNTI), numa área total de 26 484 ha, conforme Mapa constante no Anexo I.

6 - Beneficiários:

6.1 - Constituem beneficiários elegíveis às ações enquadradas no:

6.1.1 - Lote A:

Entidades de Gestão Florestal (Decreto-Lei 66/2017, de 12 de junho, alterado pela Lei 111/2017 de 19 de dezembro, e Portaria 63/2018, de 2 de março);

Organizações de Produtores Florestais (Portaria 118-A/2009 de 29 de janeiro);

Entidades gestoras de baldios;

6.1.2 - Lote B:

Entidades de Gestão Florestal (Decreto-Lei 66/2017, de 12 de junho, alterado pela Lei 111/2017 de 19 de dezembro, e Portaria 63/2018, de 2 de março);

Organizações de Produtores Florestais (Portaria 118-A/2009 de 29 de janeiro);

Pessoas singulares ou coletivas, independentemente da sua natureza, cujo volume de negócios anual não exceda os 10 milhões de euros.

6.2 - No caso de o beneficiário não ser proprietário da totalidade dos prédios deve dispor de declarações de compromisso dos respetivos proprietários que assegurem a disponibilização do prédio pelo período da intervenção;

6.3 - Caso a candidatura provenha de um consórcio ou parceria, compete à entidade líder estabelecer os acordos ou contratos necessários à implementação da operação;

6.4 - O líder do consórcio é o responsável do projeto para todos os efeitos de ordem técnica, legal e administrativa e todas as comunicações com o Fundo Ambiental são asseguradas por este.

7 - Prazo de execução:

As candidaturas sujeitas a financiamento ao abrigo do presente Aviso deverão assegurar o planeamento, a execução, a gestão e avaliação da intervenção por um prazo de 20 anos consecutivos (de 2019 a 2038).

8 - Entregáveis:

8.1 - As candidaturas sujeitas a financiamento ao abrigo do presente Aviso deverão apresentar um Relatório de Execução Anual demonstrativo da execução das operações:

a) Acompanhado dos respetivos comprovativos de pagamento;

b) Acompanhado dos comprovativos do pagamento da compensação ao proprietário do prédio por eventuais custos de oportunidade e remuneração de serviços de ecossistemas, quando aplicável;

8.2 - O prazo de entrega do Relatório é 30 de novembro de cada ano, sendo o mesmo relativo às ações desenvolvidas entre outubro do ano anterior e outubro do ano do corrente relatório;

8.3 - O Relatório deverá seguir a estrutura constante do anexo IV ao presente Aviso.

9 - Dotação financeira:

A dotação máxima do Fundo Ambiental afeta ao presente Aviso é de (euro) 3.737.705,00 (três milhões, setecentos e trinta e sete mil, setecentos e cinco euros), ao qual não acresce I.V.A. à taxa legal em vigor, distribuindo-se da seguinte forma, de acordo a Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2019, de 4 de julho:

a) 2019: 504.365,00 euros (quinhentos e quatro mil, trezentos e sessenta e cinco euros);

b) 2020: 1.080.064,00 euros (um milhão, oitenta mil e sessenta e quatro euros);

c) 2021: 111.653,00 euros (cento e onze mil, seiscentos e cinquenta e três euros);

d) 2022: 200.262,00 euros (duzentos mil, duzentos e sessenta e dois euros)

e) 2023 e anos seguintes até 2037: 111.653,00 euros (cento e onze mil, seiscentos e cinquenta e três euros);

f) 2038: 166.566,00 euros (cento e sessenta e seis mil, quinhentos e sessenta e seis euros).

10 - Condições de elegibilidade:

10.1 - É requisito de elegibilidade dos beneficiários:

10.1.1 - Enquadrarem-se na tipologia de beneficiários definida no ponto Beneficiários deste Aviso;

10.1.2 - No caso das Entidades de Gestão Florestal, serem reconhecidas pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, nos termos do previsto no Decreto-Lei 66/2017, de 12 de junho, à data de abertura do presente Aviso;

10.1.3 - Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social, demonstrada através de declaração sob compromisso de honra, conforme modelo constante do Anexo V ao presente Aviso e do qual faz parte integrante;

10.1.4 - Cada área de continuidade, conforme definido no ponto 10.2.5, só poderá constar de uma única candidatura;

10.1.5 - O beneficiário deverá apresentar os comprovativos da titularidade dos prédios abrangidos pela candidatura.

10.2 - São critérios de elegibilidade da candidatura:

10.2.1 - Evidenciar que a candidatura contribui para os objetivos dos pontos 2 e 3;

10.2.2 - Respeitar o âmbito geográfico definido no ponto Âmbito geográfico;

10.2.3 - Entregar todos os documentos exigidos no ponto Conteúdo das candidaturas, dentro dos prazos definidos no ponto 11.1.

10.2.4 - Comprometer-se a apresentar o Plano de Gestão Florestal (PGF) em 6 meses, nos termos da legislação aplicável;

10.2.5 - Circunscrever a intervenção aos territórios e áreas de continuidade mínima e máxima apresentadas seguidamente:

Lote A: Área da Serra do Açor, circunscrita às zonas delimitadas no Mapa constante no Anexo I, e que obrigatoriamente apresentem uma área de continuidade mínima de 25 hectares e máxima de 100 hectares;

Lote B: Parque Natural do Tejo Internacional (PNTI), circunscrita às zonas delimitadas no Mapa constante no Anexo I, que obrigatoriamente apresentem uma área de continuidade mínima de 30 hectares e máxima de 100 hectares.

11 - Apresentação de candidaturas:

11.1 - O período para a receção de candidaturas decorrerá desde o dia útil seguinte à data da publicação até às 23:59 horas do dia 21 de outubro de 2019;

11.2 - Modo de apresentação das candidaturas:

a) As candidaturas devem ser submetidas através da página eletrónica do Fundo Ambiental, em www.fundoambiental.pt, onde figura o presente Aviso, com a documentação aplicável e a ligação para o formulário da candidatura;

b) O formulário da candidatura deve ser devidamente preenchido e submetido pelo candidato, acompanhado de todos os documentos indicados no ponto Conteúdo das candidaturas do presente Aviso, não sendo admitidos documentos remetidos por outros meios, exceto por motivos técnicos não imputáveis, em circunstância alguma, ao beneficiário.

12 - Conteúdo das candidaturas:

12.1 - As candidaturas previstas no presente Aviso devem conter a seguinte informação:

12.1.1 - Relativamente ao beneficiário e/ou líder do consórcio:

a) Identificação;

b) Número de identificação fiscal;

c) Número de segurança social;

d) Código de Atividade Económica, se aplicável;

e) IBAN;

f) Contacto institucional: nome, endereço eletrónico e número de telefone/telemóvel;

g) Contacto do interlocutor técnico: nome, endereço eletrónico e número de telefone/telemóvel;

h) Comprovativo da constituição da pessoa coletiva, e.g., certidão permanente, estatutos ou documento equivalente, quando aplicável;

i) Autorização de consulta da situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a Administração Fiscal e a Segurança Social;

j) Declaração de honra nos termos do Anexo V;

k) Apresentação de declaração conjunta de constituição de consórcio (se aplicável), nos termos do Anexo V;

l) Comprovativo do reconhecimento como Entidade de Gestão Florestal ou Organização de Produtores Florestais, pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (se aplicável), nos termos da legislação vigente;

m) Certificado da Direção de Serviços do IVA, comprovativo do enquadramento do beneficiário e das atividades a desenvolver no âmbito da operação, em termos de regime de dedução do IVA suportado com o investimento previsto na operação ou comprovativo do pedido junto da Direção de Serviços do IVA.

12.1.2 - Relativa à candidatura:

a) Identificação do beneficiário, entidades parceiras no consórcio e condições de articulação entre parceiros (se aplicável);

b) Enquadramento da atividade e experiência em projetos anteriores, com foco específico em matérias de gestão florestal e conservação da natureza e biodiversidade;

c) Equipa técnica: género, experiência, competências e capacidade operacional da equipa;

d) Indicação do Lote a que se candidata, área geográfica a abranger (concelho e freguesia) com a indicação do polígono (em hectares) abrangido pelo Projeto candidato;

e) Informação específica:

i) Caracterização da área de intervenção, nomeadamente uso atual do solo;

ii) Declarações de compromisso dos proprietários dos prédios que integram a área de intervenção do projeto candidatado, nos termos definidos em 6.2;

iii) Comprovativos da titularidade dos prédios abrangidos pela candidatura;

iv) Número de prédios envolvidos;

v) Número de proprietários envolvidos;

f) Memória descritiva: Plano de Gestão:

i) Descrição sumária do Plano de Gestão para a Provisão e Remuneração de Serviços de Ecossistemas;

ii) Objetivos principais a alcançar;

iii) Descrição sumária das fases de trabalho e das operações de gestão florestal a serem desenvolvidas, através de um cronograma de Gantt;

iv) Resultados esperados;

v) Mapa de trabalhos com quantidades e respetivo orçamento unitário e global;

vi) Montantes propostos para os pagamentos, por hectare e ano, que compensam os quatro tipos de despesas indicadas nos Anexos II e III, com valores individualizados para cada tipo de despesa e com referência aos valores máximos e mínimos indicados nos referidos Anexos;

vii) Valor global de financiamento solicitado, acompanhado de uma justificação do financiamento requerido e da sua calendarização ao longo dos 20 anos do projeto;

g) Outra informação relevante para descrição da candidatura proposta;

h) Eventuais riscos e constrangimentos, incluindo a identificação de potenciais obstáculos à implementação do projeto e respetivas medidas de contingência.

12.2 - O conjunto dos documentos relativos à memória descritiva deve respeitar a estrutura dos Plano de Gestão Florestal, nos termos previstos no Anexo VII, bem como os elementos particulares exigidos neste Aviso;

12.3 - A formatação dos documentos deve contemplar um tamanho mínimo de letra 11, espaçamento entre linhas múltiplo de 1,15 e espaço entre parágrafos de, pelo menos, 6 pontos, e não deve exceder um total de 20 páginas.

13 - Elegibilidade de despesas:

13.1 - São consideradas despesas elegíveis do projeto aquelas efetivamente incorridas no âmbito do mesmo e que observem os seguintes critérios:

13.1.1 - Estarem indicadas no orçamento da candidatura e corresponderem:

13.1.1.1 - Ao valor dos pagamentos por custos de investimento e de manutenção/gestão (sendo apenas permitidos desvios entre rúbricas até 10 % do orçamento total do projeto);

13.1.1.2 - Ao pagamento dos custos de oportunidade e de compensação pela provisão de serviços de ecossistemas;

13.1.2 - Ocorrerem entre a data de assinatura do contrato e o último dia de elegibilidade do projeto, tal como especificado no respetivo contrato;

13.1.3 - Serem proporcionais e necessárias para a implementação da intervenção;

13.1.4 - Serem utilizadas com o único propósito de alcançar o(s) objetivo(s) e os resultados esperados da candidatura, de uma forma consistente com os princípios de economia, eficiência e eficácia;

13.1.5 - Serem identificáveis e verificáveis, em particular através do seu registo em contabilidade, e determinadas de acordo com as normas contabilísticas nacionais e princípios gerais de contabilidade;

13.1.6 - Cumprirem os requisitos da legislação tributária e contributiva.

13.2 - São consideradas como despesas incorridas todas aquelas cujos custos foram faturados, pagos e objeto de entrega (em caso de bens) ou de realização (no caso de serviços ou trabalhos);

13.3 - Satisfazendo os princípios de elegibilidade da despesa previstos no ponto São consideradas despesas elegíveis do projeto aquelas efetivamente incorridas no âmbito do mesmo e que observem os seguintes critérios, são elegíveis as seguintes despesas de:

13.3.1 - Investimento relativas a operações florestais iniciais necessárias para colocar as propriedades no estado de ocupação mencionado no contrato, tendo por referência as operações identificadas no ponto 4;

13.3.2 - Manutenção e gestão da área intervencionada durante o período do contrato e nos termos aí previstos, tendo por referência as operações identificadas no ponto 4;

13.3.3 - Compensação dos custos de oportunidade de acordo com o apresentado na candidatura;

13.3.4 - Remuneração dos serviços dos ecossistemas prestados de acordo com o apresentado na candidatura.

13.4 - Para além de despesas que não satisfaçam os princípios de elegibilidade previstos no ponto São consideradas despesas elegíveis do projeto aquelas efetivamente incorridas no âmbito do mesmo e que observem os seguintes critérios, são consideradas não elegíveis as seguintes despesas:

13.4.1 - Despesas de consumo corrente ou despesas de funcionamento;

13.4.2 - Juros e encargos relacionados com dívidas ou empréstimos bancários e pagamentos em atraso;

13.4.3 - Encargos com transações financeiras e outros custos puramente financeiros, exceto os relacionados com custos de serviços financeiros impostos pelo contrato de projeto;

13.4.4 - Reservas para perdas ou potenciais responsabilidades futuras;

13.4.5 - Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA), quando recuperável;

13.4.6 - Custos cobertos por outras fontes de financiamento;

13.4.7 - Multas, penalidades e custos de litigação;

13.4.8 - Despesas excessivas ou inadequadas aos propósitos previamente estabelecidos;

13.4.9 - Despesas com aquisição de terrenos e imóveis.

14 - Condições de pagamento:

14.1 - O financiamento aprovado para as candidaturas é atribuído nas seguintes condições:

14.1.1 - Até 30 % do montante previsto na candidatura, relativos a custos de investimento, contra a apresentação pelo beneficiário e a validação pelo Fundo Ambiental de um Relatório de Planeamento, nos termos do Anexo VII do presente Aviso;

14.1.2 - Após a validação, pelo Fundo Ambiental, do primeiro Relatório de Execução Anual, da verba validada deduzida do montante anteriormente pago;

14.1.3 - Anualmente, após validação do Relatório de Execução Anual;

14.2 - O financiamento visa o reembolso das despesas elegíveis efetivamente incorridas e pagas, bem como a compensação associada aos custos de oportunidade e ao pagamento dos serviços de ecossistema;

14.3 - O Fundo Ambiental dispõe de um prazo de 30 (trinta) dias úteis para validar e aprovar os Relatórios de Execução Anual;

14.4 - Para cumprimento do disposto na alínea anterior serão desencadeadas ações de fiscalização, de periodicidade regular, para validação no terreno das ações alvo de pagamento.

15 - Avaliação e seleção das candidaturas:

15.1 - A análise das candidaturas, que inclui a verificação formal dos requisitos de admissão dos candidatos e de elegibilidade das candidaturas, cabe à Comissão de Avaliação;

15.2 - Para a análise das candidaturas podem ser solicitados elementos aos candidatos, os quais devem responder no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do dia útil imediatamente seguinte ao envio da notificação, sendo que os esclarecimentos prestados fazem parte integrante das candidaturas;

15.3 - A não prestação dos esclarecimentos solicitados nos termos do número anterior implica a análise da candidatura com os documentos disponíveis;

15.4 - Concluída a análise pela Comissão de Avaliação é elaborada uma lista das candidaturas admitidas e excluídas, acompanhada da necessária fundamentação, devidamente notificada aos candidatos para cumprimento do direito de audiência de interessados;

15.5 - A avaliação das candidaturas, que inclui a análise de mérito das mesmas, cabe à Comissão de Avaliação, em conformidade com o modelo de avaliação identificado no anexo VI ao presente Aviso e do qual faz parte integrante;

15.6 - A validação da ocupação atual dos prédios será realizada por recurso aos ortofotomapas de 2018, disponibilizados online pela Direção-Geral do Território;

15.7 - A aferição da razoabilidade dos custos unitários será efetuada por recurso aos valores constantes na Portaria 394/2015, de 3 de novembro, e às tabelas da Comissão de Acompanhamento para as Operações Florestais (CAOF) na sua versão mais recente, quando aplicável;

15.8 - Para a avaliação das candidaturas podem ser solicitados esclarecimentos aos candidatos, os quais devem responder no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do dia útil imediatamente seguinte ao envio da notificação, sendo que os esclarecimentos prestados fazem parte integrante das candidaturas;

15.9 - A não prestação dos esclarecimentos solicitados nos termos do número anterior implica a avaliação da candidatura com os documentos disponíveis;

15.10 - Concluída a avaliação das candidaturas, a Comissão de Avaliação elabora um Relatório Preliminar fundamentado, no qual deve propor a ordenação decrescente das mesmas, de acordo com o valor obtido, que contempla a «lista ordenada de candidaturas (elegíveis e não elegíveis)» e a «lista de candidaturas aprovadas para financiamento»;

15.11 - Apenas são elegíveis para a atribuição do financiamento as candidaturas cujo valor da Pontuação Global (PG) seja igual ou superior a 3;

15.12 - Em caso de empate serão considerados, consecutivamente, os critérios de candidaturas com maior pontuação no critério: B - Coerência do Plano de Gestão com os objetivos da intervenção; E - Financiamento solicitado por hectare, incluindo o valor por hectare dos quatro tipos de despesas elegíveis; D - Equipa Técnica envolvida na candidatura; A - Convergência da intervenção com os objetivos gerais e específicos do presente Aviso e C - Número de proprietários diferentes envolvidos na candidatura;

15.13 - A seleção das candidaturas passíveis da atribuição de financiamento é efetuada de acordo com a lista ordenada de candidaturas elegíveis, até ao montante disponível para financiamento;

15.14 - A notificação aos candidatos é efetuada até 45 (quarenta e cinco) dias úteis a contar do dia seguinte ao termo relativo à apresentação de candidaturas.

16 - Audiência prévia, aprovação e comunicação da decisão aos beneficiários

16.1 - O direito de audiência prévia dos interessados realiza-se por escrito e no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do dia útil imediatamente seguinte ao da notificação do projeto de decisão, através da área reservada ao presente Aviso, em www.fundoambiental.pt, nos termos do artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo;

16.2 - Cumprido o disposto no número anterior, a Comissão de Avaliação elabora um Relatório Final fundamentado, no qual pondera as observações dos candidatos efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar;

16.3 - A Comissão de Avaliação pode ainda propor a exclusão das candidaturas se verificar a ocorrência de qualquer motivo relacionado com a verificação formal dos requisitos de admissão dos beneficiários e de elegibilidade das candidaturas;

16.4 - A aprovação do Relatório Final, que inclui a «lista ordenada de candidaturas (elegíveis e não elegíveis)» e a «lista de candidaturas aprovadas para financiamento», cabe à diretora do Fundo Ambiental;

16.5 - Após aprovação pela diretora do Fundo Ambiental, os candidatos são notificados da decisão final que recaiu sobre as candidaturas, disponibilizando, para o efeito, o Relatório Final.

17 - Contrato:

17.1 - Cumprido o disposto no número anterior, o Fundo Ambiental celebra um contrato com o beneficiário ou líder da candidatura, em prazo não inferior a 10 (dez) dias úteis a contar da data da notificação do Relatório Final;

17.2 - Para efeitos da celebração do contrato, o beneficiário é notificado para, no prazo até 5 (cinco) dias úteis, remeter a seguinte documentação:

17.2.1 - Declaração de consentimento para consulta da situação tributária e contributiva do beneficiário, relativamente à administração fiscal e a segurança social, respetivamente;

17.2.2 - Certificado da Direção de Serviços do IVA, comprovativo do enquadramento do beneficiário e das atividades a desenvolver no âmbito da operação, em termos de regime de dedução do IVA suportado com o investimento previsto na operação ou comprovativo do pedido junto da Direção de Serviços do IVA;

17.2.3 - Comprovativo do averbamento, no registo predial, do ónus associado à disponibilização do prédio até ao final do ano de 2038;

17.3 - A não apresentação dos documentos referidos no ponto 17.2 no prazo indicado determina a caducidade do direito à atribuição do financiamento, exceto se o beneficiário demonstrar fundamentadamente que tal não lhe é imputável;

17.4 - O Fundo Ambiental comunica, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, a data, a hora e o local em que ocorrerá a outorga do contrato;

17.5 - O direito à atribuição do financiamento caduca se, por facto que lhe seja imputável, o beneficiário não comparecer no dia, hora e local fixados para a outorga do contrato;

17.6 - O contrato poderá ser excecionalmente outorgado pelas partes, nos 2 (dois) dias úteis imediatamente seguintes ao dia inicialmente agendado para a sua outorga, desde que prévia e devidamente justificado pelo beneficiário e aceite pelo Fundo Ambiental.

18 - Desistências:

18.1 - A desistência de candidatura deve ser comunicada por escrito ao Fundo Ambiental;

18.2 - A desistência de candidatura durante a fase de análise, avaliação e seleção dá lugar à sua exclusão da lista de candidaturas admitidas;

18.3 - A desistência de candidatura elegível para financiamento após a aprovação do Relatório Final referido no ponto 16.2 pode dar lugar à seleção da candidatura melhor posicionada entre as candidaturas elegíveis não financiadas;

18.4 - A desistência de candidatura após a outorga do contrato de financiamento consubstancia uma situação de incumprimento contratual.

19 - Incumprimento:

O incumprimento das condições especificadas neste Aviso e no contrato a celebrar, bem como a não utilização do financiamento ou a sua utilização incorreta, dão lugar à devolução dos montantes recebidos.

20 - Esclarecimentos complementares:

Os pedidos de informação ou de esclarecimento devem ser dirigidos para o endereço eletrónico geral@fundoambiental.pt.

21 - Divulgação pública do Aviso, dos resultados e Relatório final:

21.1 - O Fundo Ambiental assegura a comunicação, promoção e divulgação pública do programa deste Aviso, bem como dos resultados obtidos ao longo de todo o período de execução do programa;

21.2 - O Fundo Ambiental produz um relatório final com os resultados da implementação deste Aviso, que deve incluir os montantes financiados, o número de candidaturas financiadas e uma estimativa dos benefícios ambientais, sociais e económicos obtidos;

21.3 - O Fundo Ambiental pode promover uma sessão pública de apresentação do Relatório Final de execução do programa deste Aviso, podendo distinguir as práticas mais inovadoras e/ou de maior impacte a ele submetidas;

22 - Propriedade intelectual e publicitação

22.1 - Ao aceitar o financiamento do Fundo Ambiental, o beneficiário autoriza tornar públicos os resultados alcançados ao abrigo do Fundo, assim como autoriza o Ministério do Ambiente e da Transição Energética a fazer dela uso não comercial em iniciativas futuras;

22.2 - Os beneficiários devem fazer referência ao financiamento do Fundo Ambiental em todas as ações de divulgação pública da respetiva iniciativa, de acordo com as orientações a fornecer pelo Fundo Ambiental;

22.3 - Todos os materiais de comunicação, marketing e publicidade eventualmente produzidos pelos beneficiários devem incluir o logótipo do Fundo Ambiental;

22.4 - As candidaturas submetidas e que tenham sido consideradas elegíveis devem fazer referência pública ao envolvimento no presente Aviso.

26 de agosto de 2019. - A Subdiretora do Fundo Ambiental, Isabel Nico.

ANEXO I

Área geográfica

Lote A

(ver documento original)

Lote B

(ver documento original)

ANEXO II

Valores unitários máximos e mínimos admissíveis das despesas associadas à intervenção

(em euros)

A razoabilidade dos custos unitários assumidos será avaliada por recurso aos valores constantes na Portaria 394/2015, de 3 de novembro, e às tabelas CAOF, quando aplicável.

Custo de investimento na intervenção inicial necessário para colocar as propriedades no estado de ocupação mencionado no contrato, sendo admitidos os valores máximo e mínimo indicado na tabela abaixo.

Custos de manutenção e gestão da área intervencionada durante o período do contrato e nos termos aí previstos, sendo admitidos os valores máximo e mínimo indicado na tabela abaixo.

(ver documento original)

ANEXO III

Custos de Oportunidade e Serviços dos Ecossistemas prestados

Custos de oportunidade: resultam de perdas de rendimento pela alteração a realizar na ocupação e gestão do solo (e.g. reconversão de eucaliptais em pastagens ou povoamento misto de carvalhos e castanheiros). Os custos de oportunidade são calculados pela diferença entre os rendimentos líquidos potenciais que seriam obtidos com a ocupação do solo mais rentável permitida pelos Planos Regionais de Ordenamento Florestal (PROF) e outras disposições jurídicas aplicáveis (melhor alternativa) e os rendimentos líquidos que são possíveis de obter com a gestão eficiente da ocupação do solo determinada pelo contrato (e.g. rendimentos gerados por atividades económicas complementares que possam ser associadas à ocupação desejada do solo, como a apicultura, silvopastorícia, cinegética).

Remuneração dos serviços dos ecossistemas prestados é um elemento diferenciador desta política em relação às medidas agro e silvo-ambientais constantes da política de desenvolvimento regional Europeia. De facto, fundamenta-se no reconhecimento da atribuição de um valor aos serviços dos ecossistemas que as suas propriedades fornecem e que são capturados espacialmente muito para além das fronteiras do território que os produz (spillover benefits). A remuneração deve atender à relevância dos serviços dos ecossistemas fornecidos, remunerando apenas na justa medida em que estes não tenham o seu valor reconhecido nos mercados e deduzindo outros benefícios que os proprietários retiram da intervenção financiada (e.g. melhoria da paisagem em áreas circundantes a perímetros urbanos em que detenham prédios; melhoria do estado da propriedade que não seria realizável sem os apoios concedidos ao investimento e manutenção). Os candidatos devem considerar que as propostas apresentadas concorrem com outras e que este critério é valorizado na avaliação das propostas. Este pagamento será também realizado anualmente.

(ver documento original)

ANEXO IV

Estrutura do Relatório de Execução Anual

Os Relatórios de Execução Anual deverão descrever todas as ações desencadeadas, salientando os seguintes fatores:

a) Execução das ações: descrição das ações executadas na área intervencionada, incluindo eventuais desvios na execução física e no calendário, e descrição da execução financeira e eventuais desvios. Devem ser organizados de acordo com a estrutura de talhões e parcelas;

b) Colaboração: dos agentes envolvidos e suas atribuições, interação e partilha de informação;

c) Riscos e contingências identificadas na intervenção.

(ver documento original)

1 - Sumário executivo (em português, máximo de 1 página).

2 - Localização.

3 - Execução Física:

3.1 - Execução dos investimentos iniciais e ou gestão e manutenção:

(ver documento original)

3.2 - Cartografia do progresso da execução da intervenção (mapas digitais editáveis em SIG e imagens).

4 - Execução Financeira:

4.1 - Execução dos investimentos iniciais e ou gestão e manutenção:

(ver documento original)

5 - Síntese da execução financeira anual da intervenção:

(ver documento original)

6 - Execução financeira detalhada da intervenção:

(ver documento original)

7 - Desvios na execução do projeto:

Descreva os desvios na execução do projeto e justifique (por exemplo, destinatários, local, custos, etc.):

(ver documento original)

8 - Identificação e descrição dos benefícios gerados no âmbito da sustentabilidade do projeto:

(ver documento original)

9 - Observações.

10 - Anexos (Listagem):

(ver documento original)

ANEXO V

Modelo de declaração de compromisso de honra

1 - [Nome completo], [Número de documento de identificação civil], [domicilio pessoal/profissional], [Código postal], na qualidade de representante legal de [Identificação do candidato] (1), declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (2), [Número de documento de identificação de pessoa coletiva], [Sede], [Código postal] ou, caso de candidatura com vários candidatos [Número de documento de identificação de pessoa coletiva], [Sede], [Código postal], tendo tomado inteiro e perfeito conhecimento do «Programa de Remuneração dos Serviços dos Ecossistemas em Espaços Rurais - 1.º fase» do Fundo Ambiental, publicado sob o Regulamento n.º [xxxx/201x], no Diário da República, 2.ª série, n.º [xxx], de xx, de [...] de 201x:

a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respetivo processo pendente;

b) Não foi condenado/a, há menos de dois anos, por sentença transitada em julgado por despedimento ilegal de grávidas, puérperas ou lactantes (3), nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 133/2015, de 7 de setembro;

c) Não foi condenado/a, por sentença transitada em julgado, por qualquer crime que afete a honorabilidade profissional (4), [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional (5)] (6);

d) Não foi objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (7) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (8)] (9);

e) Tem a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a Segurança Social em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o se estabelecimento principal) (10);

f) Tem a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o se estabelecimento principal) (11);

g) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei 19/2012, de 8 de maio, e no n.º 1 do artigo 460.º do Código dos Contratos Públicos (12);

h) Não foi objeto de aplicação de sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 562.º do Código do Trabalho (13);

i) Não foi objeto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (14);

j) Não foi condenado/a, por sentença transitada em julgado, por algum dos seguintes crimes (15) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram condenados por algum dos seguintes crimes (16)] (17):

i) Participação em atividades de uma organização criminosa, tal como definida no n.º 1 do artigo 2.º da Ação Comum n.º 98/773/JAI, do Conselho;

ii) Corrupção, na aceção do artigo 3.º do Ato do Conselho de 26 de maio de 1997 e do n.º 1 do artigo 3.º da Ação Comum n.º 98/742/JAI, do Conselho;

iii) Fraude, na aceção do artigo 1.º da Convenção relativa à proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias;

iv) Branqueamento de capitais, na aceção do artigo 1.º da Diretiva n.º 91/308/CEE, do Conselho, de 10 de junho, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais.

2 - O candidato obriga-se a apresentar os documentos comprovativos de que não se encontra nas situações previstas nas alíneas e) e f) desta declaração, nos termos e condições estabelecidos no Regulamento.

3 - O declarante tem ainda pleno conhecimento de que a não apresentação dos documentos solicitados nos termos do número anterior, por motivo que lhe seja imputável, determina, a caducidade da decisão de aprovação do financiamento que eventualmente recaia sobre a proposta apresentada.

4 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica, consoante o caso, a exclusão da candidatura apresentada ou a caducidade da decisão de aprovação do financiamento que eventualmente sobre ela recaia, sem prejuízo da participação à entidade competente para os efeitos de procedimento criminal.

5 - Declara ainda que renuncia a foro especial e se submete, em tudo o que respeitar à execução do referido contrato, ao disposto na legislação portuguesa aplicável.

... [data e assinatura].

(1) Só aplicável a concorrentes pessoas coletivas.

(2) No caso de concorrente pessoa singular suprimir a expressão «a sua representada».

(3) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(4) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(5) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(6) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.

(7) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(8) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(9) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.

(10) Declarar consoante a situação.

(11) Declarar consoante a situação.

(12) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(13) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(14) Declarar consoante a situação.

(15) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(16) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(17) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.

Modelo de declaração de compromisso de constituição de consórcio

1 - [Nome completo], [Número de documento de identificação civil], [domicílio pessoal/profissional], [Código postal], na qualidade de representante legal de [Identificação do candidato],

2 - [Nome completo], [Número de documento de identificação civil], [domicílio pessoal/profissional], [Código postal], na qualidade de representante legal de [Identificação do candidato],

3 - [Nome completo], [Número de documento de identificação civil], [domicílio pessoal/profissional], [Código postal],

(repetir tantas vezes quantas as Entidades que integram a candidatura)

Em conjunto, designados parceiros, declaram, sob compromisso de honra que de comum acordo, designam a entidade ..., como entidade coordenadora do grupo operacional e responsável pela gestão administrativa e executiva da parceria.

A entidade ..., declara sob compromisso de honra que é responsável pela candidatura perante o Fundo Ambiental, comprometendo-se a:

a) Representar a parceria;

b) Responder, na qualidade de interlocutor, e em representação de todos os parceiros, às solicitações de informação requeridas, nos prazos definido;

c) Comunicar aos parceiros as decisões proferidas pelo Fundo Ambiental.

Os parceiros e a entidade ..., declaram ainda, sob compromisso de honra que, caso a candidatura seja aceite/contratada será constituído um consorcio pelo prazo do projeto.

Dia ... de ... de 201...

Os abaixo assinados declaram ter lido e aceite apresente declaração de compromisso.

Entidade Nome do Assinante Assinatura

Entidade 1

Entidade n

(Identificação de cada um dos parceiros e assinaturas dos seus representantes reconhecidas)

ANEXO VI

Referencial de Análise de Mérito das Candidaturas

(ver documento original)

A pontuação dos critérios de avaliação é atribuída numa escala de 0 a 5, conforme a seguinte fórmula:

Pontuação Total = [Pontuação A x 0,30 + Pontuação B x 0,30 + Pontuação C x 0,05 + Pontuação D x 0,10 + Pontuação E x 0,25]

A Pontuação Total será calculada até às centésimas.

Em caso de empate será considerada a pontuação mais elevada no critério com a maior ponderação pela ordem seguinte:

1.º - Critério B;

2.º - Critério E;

3.º - Critério D;

4.º - Critério A;

5.º - Critério C.

(ver documento original)

ANEXO VII

Acrónimos, Definições e Enquadramento Legal

Plano de Gestão - documento que apresenta a intervenção a realizar ao longo de um período de 20 anos devendo identificar:

i) Descrição sumária da intervenção identificando os objetivos principais a alcançar e os resultados esperados;

ii) Faseamento e cronograma de trabalhos com as operações de gestão florestal a desenvolver;

iii) Valor de financiamento da intervenção desagregado por tipologia de despesas;

iv) Mapa de trabalhos e quantidades e respetivo orçamento unitário e global;

v) Atividades complementares a desenvolver que valorizam a intervenção a realizar, nomeadamente práticas de gestão de sustentável da floresta, promoção da conservação da natureza e biodiversidade, entre outras;

Plano de Gestão Florestal - Os PGF são ferramentas-chave para alcançar os objetivos de salvaguarda e desenvolvimento dos recursos florestais (e naturais) à perpetuidade e de maximização do rendimento das explorações e dos proprietários florestais, assegurando simultaneamente a correta aplicação dos vultuosos fundos públicos anualmente atribuídos ao setor florestal.

Enquadrados pelo Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, relativo ao conteúdo dos PGF do sector público, comunitário e privado, recolhendo a experiência resultante da elaboração de planos no último decénio e adotando uma estrutura que maximize a sua contribuição para os objetivos de valorização dos territórios e dos produtos e serviços florestais e para o desenvolvimento da sociedade portuguesa.

Manual sobre as normas técnicas aplicáveis à sua elaboração encontra-se disponível em http://www2.icnf.pt/portal/florestas/gf/pgf/norm-tecn#normas-t-cnicas-pgf

Área de Continuidade - o conjunto de prédios territorialmente contínuos que obedeçam às condições previstas no ponto 10.2.5. garantindo desta forma uma unidade que maximiza os benefícios da intervenção.

PROF - Programas Regionais de Ordenamento Florestal (DL n.º 16/2009, de 14 de Janeiro, na sua redação atual) - «O PROF é o instrumento programático de concretização de política setorial à escala da região, que estabelece as normas específicas de utilização e exploração florestal dos seus espaços, de acordo com os objetivos previstos na Estratégia Nacional para as Florestas, com a finalidade de garantir a produção sustentada do conjunto de bens e serviços a eles associados.»

Lote A: Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Litoral (PROF CL) - Portaria 56/2019 - Diário da República n.º 29/2019, Série I de 2019-02-11

Lote B: Programa Regional de Ordenamento Florestal do Centro Interior (PROF CI) Portaria 55/2019 - Diário da República n.º 29/2019, Série I de 2019-02-11

Documentação disponível em http://www2.icnf.pt/portal/florestas/profs/prof-em-vigor

Entidade de Gestão Florestal - EGF - Decreto-Lei 66/2017, de 12 de junho, alterado pela Lei 111/2017 de 19 de dezembro, e Portaria 63/2018, de 2 de março.

Informação disponível em http://www2.icnf.pt/portal/florestas/gf/egf

Organizações de Produtores Florestais - Organizações de Produtores Florestais (OPF) são um elemento central na representação dos interesses dos proprietários e gestores florestais, desempenhando um vasto leque de tarefas de aconselhamento e apoio aos proprietários e produtores florestais e de gestão florestal, de que se salienta a constituição e gestão de Zonas de Intervenção Florestal (ZIF). Complementarmente, as OPF garantem a operacionalização de componentes importantes de diversos programas públicos de fomento e proteção dos recursos e espaços florestais, nomeadamente na defesa da floresta contra incêndios e na luta contra agentes bióticos.

O regulamento de enquadramento e apoio às organizações de produtores florestais é dado Portaria 118-A/2009, de 29 de janeiro

Informação disponível em http://www2.icnf.pt/portal/florestas/gf/opf/assoc-florestal

Relatório de Planeamento - Plano de Gestão candidatado atualizado para o período de 20 anos incluindo o mapa das ações a realizar no primeiro ano da intervenção e respetivo orçamento.

Relatório de Execução Anual - Relatório de entrega obrigatória com periodicidade referida no presente Aviso, e que demonstra a real execução das ações programadas para o respetivo ano, no que se refere a ações de investimento inicial e ações de gestão/manutenção da área candidatada, nos moldes definidos no Anexo IV.

PMDFCI - Planos Municipais de Defesa da Floresta contra Incêndios. O PMDFCI visa operacionalizar ao nível local e municipal as normas contidas na legislação de Defesa da Floresta contra Incêndios (DFCI), sendo um instrumento de planeamento que se quer dinâmico e adaptado à realidade e que importa ter sempre presente.

Os PMDFCI incluem a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndios, devendo ser publicados no Diário da República - são enquadrados pelo Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação.

O ICNF, I. P. disponibiliza uma aplicação para consulta de informação referente aos PMDFCI de cada município - peças públicas e cartografia associada em https://fogos.icnf.pt/infoPMDFCI/PMDFCI_PUBLICOlist.asp

Tabelas CAOF - Tabelas desenvolvidas e elaboradas pela Comissão para o Acompanhamento das Operações Florestais (CAOF), assumem especial relevância para os vários agentes ligados ao sector florestal como referencial aceite pelas partes interessadas. Estes conteúdos permitem avaliar com clareza os tempos de trabalho, rendimentos de trabalho e respetivos custos, das múltiplas operações e intervenções que podem ser realizadas em áreas florestais ou com vocação florestal. Podem ser consultadas através do link http://www2.icnf.pt/portal/florestas/gf/prdflo/caof

Mais informação: https://www.dgadr.gov.pt/mecanizacao/caof

Certificação da Gestão Florestal Sustentável (GFS) - certificação da gestão florestal sustentável é um procedimento de adesão voluntária, que contribui para a valorização dos produtos florestais, uma vez que é avaliada a qualidade da gestão florestal, em relação a um conjunto de normas aplicáveis a uma unidade territorial definida e tendo em atenção os valores económicos, ambientais, sociais e culturais existentes.

SRH - Sub-região Homogénea - unidade territorial com um elevado grau de homogeneidade relativamente ao perfil dominante das funções dos espaços florestais e às suas características, possibilitando a definição territorial de objetivos de utilização, como resultado da otimização combinada de três funções principais;

Valências na área da gestão florestal e da conservação da natureza e biodiversidade - Áreas de formação relevantes para o correto planeamento, execução, acompanhamento e monitorização das ações a desenvolver. É valorizada a multidisciplinariedade da equipa a envolver devendo compreender técnicos com formação nas áreas de silvicultura, agronomia, arquitetura paisagista, biologia, geografia e ambiente.

312544805

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3837192.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 16/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico dos planos de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-29 - Portaria 118-A/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Enquadramento e Apoio às Organizações de Produtores Florestais, constante do anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-08 - Lei 19/2012 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico da concorrência e altera (segunda alteração) a Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, que aprovou a Lei de Imprensa.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-13 - Decreto-Lei 133/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, que transpôs a Diretiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de maio, relativamente ao tratamento de águas residuais urbanas

  • Tem documento Em vigor 2017-06-12 - Decreto-Lei 66/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece o regime jurídico de reconhecimento das entidades de gestão florestal

  • Tem documento Em vigor 2017-12-19 - Lei 111/2017 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 66/2017, de 12 de junho, que estabelece o regime jurídico de reconhecimento das entidades de gestão florestal

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda