Portaria 163/85
de 23 de Março
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 57/85, de 6 de Março:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, aprovar o seguinte:
1.º A presente portaria destina-se a fixar os teores máximos admissíveis de substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais.
2.º Sem prejuízo do disposto no n.º 3.º desta portaria, os alimentos simples, as matérias-primas e os alimentos compostos não podem conter as substâncias e produtos indesejáveis constantes dos anexos à presente portaria em teores superiores aos fixados.
3.º As matérias-primas podem conter teores de substâncias e produtos indesejáveis superiores aos fixados nos anexos à presente portaria desde que, na sua comercialização e utilização, sejam observadas as seguintes disposições:
a) Sejam utilizadas em estabelecimentos onde se proceda ao fabrico de alimentos compostos que obedeçam aos requisitos específicos de natureza técnica estabelecidos na Portaria 834/84, de 27 de Outubro;
b) Os alimentos compostos resultantes da sua incorporação apresentem um teor de substâncias e produtos indesejáveis inferior ao máximo fixado nos anexos II e III da presente portaria;
c) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, a sua incorporação não seja superior a 20%, expressa em relação ao peso total do alimento composto;
d) Nas embalagens ou nos rótulos, dísticos, etiquetas ou guias de remessa que acompanhem estas matérias-primas conste o teor de incorporação, observado o disposto na alínea c);
e) A entidade vendedora registe correctamente, nos respectivos documentos de venda, o nome ou denominação social e a morada da entidade compradora.
4.º Os alimentos compostos complementares, com excepção dos destinados a vacas leiteiras no que respeita a aflatoxina B(índice 1), podem conter teores de substâncias e produtos indesejáveis superiores aos fixados desde que, de acordo com a respectiva quantidade máxima a incluir na ração diária, não sejam ultrapassados os teores fixados nos anexos II e III da presente portaria para os correspondentes tipos de alimentos compostos completos.
Para efeitos do disposto no período anterior, é obrigatória a indicação da quantidade máxima de alimento a incluir na ração diária, de acordo com o n.º 6 do artigo 9.º do Regulamento da Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei 50/84, de 8 de Fevereiro.
5.º São considerados avariados os alimentos simples, as matérias-primas e os alimentos compostos que apresentem teores de substâncias e produtos indesejáveis superiores aos fixados ou que não obedeçam às restantes disposições da presente portaria.
6.º Para efeitos de fiscalização do teor de aflatoxina B(índice 1), as amostras de alimentos simples e matérias-primas poderão ser colhidas em qualquer ponto do respectivo circuito comercial, até à descarga no utilizador.
Para idêntica finalidade, as amostras de alimentos compostos serão colhidas apenas nos estabelecimentos (fábricas ou explorações pecuárias) que procedam ao seu fabrico.
7.º É revogada a Portaria 671/73, de 8 de Outubro.
8.º A presente portaria entra em vigor:
a) 30 dias após a data da sua publicação, no que se refere aos teores de aflatoxina B(índice 1) nos alimentos simples, nas matérias-primas e nos alimentos compostos;
b) 180 dias após a data da sua publicação, no que respeita às restantes disposições.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 6 de Março de 1985.
O Ministro da Agricultura, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Teores máximos admissíveis de substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
(ver documento original)