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Portaria 163/85, de 23 de Março

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Sumário

Fixa os teores máximos admissíveis de substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais. Revoga a Portaria n.º 671/73, de 8 de Outubro.

Texto do documento

Portaria 163/85
de 23 de Março
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 57/85, de 6 de Março:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, aprovar o seguinte:

1.º A presente portaria destina-se a fixar os teores máximos admissíveis de substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais.

2.º Sem prejuízo do disposto no n.º 3.º desta portaria, os alimentos simples, as matérias-primas e os alimentos compostos não podem conter as substâncias e produtos indesejáveis constantes dos anexos à presente portaria em teores superiores aos fixados.

3.º As matérias-primas podem conter teores de substâncias e produtos indesejáveis superiores aos fixados nos anexos à presente portaria desde que, na sua comercialização e utilização, sejam observadas as seguintes disposições:

a) Sejam utilizadas em estabelecimentos onde se proceda ao fabrico de alimentos compostos que obedeçam aos requisitos específicos de natureza técnica estabelecidos na Portaria 834/84, de 27 de Outubro;

b) Os alimentos compostos resultantes da sua incorporação apresentem um teor de substâncias e produtos indesejáveis inferior ao máximo fixado nos anexos II e III da presente portaria;

c) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, a sua incorporação não seja superior a 20%, expressa em relação ao peso total do alimento composto;

d) Nas embalagens ou nos rótulos, dísticos, etiquetas ou guias de remessa que acompanhem estas matérias-primas conste o teor de incorporação, observado o disposto na alínea c);

e) A entidade vendedora registe correctamente, nos respectivos documentos de venda, o nome ou denominação social e a morada da entidade compradora.

4.º Os alimentos compostos complementares, com excepção dos destinados a vacas leiteiras no que respeita a aflatoxina B(índice 1), podem conter teores de substâncias e produtos indesejáveis superiores aos fixados desde que, de acordo com a respectiva quantidade máxima a incluir na ração diária, não sejam ultrapassados os teores fixados nos anexos II e III da presente portaria para os correspondentes tipos de alimentos compostos completos.

Para efeitos do disposto no período anterior, é obrigatória a indicação da quantidade máxima de alimento a incluir na ração diária, de acordo com o n.º 6 do artigo 9.º do Regulamento da Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei 50/84, de 8 de Fevereiro.

5.º São considerados avariados os alimentos simples, as matérias-primas e os alimentos compostos que apresentem teores de substâncias e produtos indesejáveis superiores aos fixados ou que não obedeçam às restantes disposições da presente portaria.

6.º Para efeitos de fiscalização do teor de aflatoxina B(índice 1), as amostras de alimentos simples e matérias-primas poderão ser colhidas em qualquer ponto do respectivo circuito comercial, até à descarga no utilizador.

Para idêntica finalidade, as amostras de alimentos compostos serão colhidas apenas nos estabelecimentos (fábricas ou explorações pecuárias) que procedam ao seu fabrico.

7.º É revogada a Portaria 671/73, de 8 de Outubro.
8.º A presente portaria entra em vigor:
a) 30 dias após a data da sua publicação, no que se refere aos teores de aflatoxina B(índice 1) nos alimentos simples, nas matérias-primas e nos alimentos compostos;

b) 180 dias após a data da sua publicação, no que respeita às restantes disposições.

Ministério da Agricultura.
Assinada em 6 de Março de 1985.
O Ministro da Agricultura, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Teores máximos admissíveis de substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais

ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38328.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-10-08 - Portaria 671/73 - Ministério da Economia - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria

    Fixa os limites máximos de aflatoxinas permitidas nos alimentos simples e compostos utilizados como ração de animais.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-08 - Decreto-Lei 50/84 - Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Aprova o novo Regulamento da Comercialização e Utilização de Aditivos nos Alimentos para Animais.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-06 - Decreto-Lei 57/85 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Estabelece as características a que devem obedecer os alimentos simples para animais e regulamenta a sua comercialização.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-10-12 - Portaria 775/85 - Ministério da Agricultura

    Rectifica a Portaria que fixa os teores máximos admissíveis de substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-27 - Decreto-Lei 442/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova o Regulamento Relativo às Substâncias e Produtos Indesejáveis nos Alimentos Simples, Matérias-Primas e Alimentos Compostos Destinados à Alimentação Animal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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