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Portaria 775/85, de 12 de Outubro

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Sumário

Rectifica a Portaria que fixa os teores máximos admissíveis de substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais.

Texto do documento

Portaria 775/85
de 12 de Outubro
Considerando que a Portaria 163/85, de 23 de Março, foi publicada com algumas incorrecções no seu texto que afectam de forma importante a sua aplicação, situação que urge corrigir:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 57/85, de 6 de Março, sob proposta da Comissão de Alimentação Animal, o seguinte:

1.º No anexo II da Portaria 163/85, de 23 de Março, na coluna encimada pela expressão "Alimentos compostos», no que respeita aos pontos 3 - Flúor e 7 - Ácido cianídrico, onde se lê "Alimentos compostos completos para peixes» deve ler-se "Alimentos compostos completos para pintos».

2.º No anexo III da portaria referida no n.º 1.º, a designação da coluna "Matérias-primas e alimentos compostos» é substituída pela expressão "Alimentos simples e alimentos compostos».

Ministério da Agricultura.
Assinada em 26 de Setembro de 1985.
O Ministro da Agricultura, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182510.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-03-06 - Decreto-Lei 57/85 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Estabelece as características a que devem obedecer os alimentos simples para animais e regulamenta a sua comercialização.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-23 - Portaria 163/85 - Ministério da Agricultura

    Fixa os teores máximos admissíveis de substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais. Revoga a Portaria n.º 671/73, de 8 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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