Portaria 289/89
de 18 de Abril
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º Os leites pasteurizado corrente, pasteurizado de alta qualidade, ultrapasteurizado e esterilizado, para consumo fora do local de aquisição, ficam sujeitos, no continente, ao regime de margens de comercialização fixadas, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º As margens máximas de comercialização fixadas para os produtos referidos no número anterior são de 4$00 por litro no estádio do retalhista.
3.º São revogadas as Portarias 95/88, de 10 de Fevereiro e 173/89, de 3 de Março.
4.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério do Comércio e Turismo.
Assinada em 6 de Abril de 1989.
Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.