Portaria 95/88
de 10 de Fevereiro
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, aprovar o seguinte:
1.º A venda de leite do tipo esterilizado simples, com exclusão do fortificado, gelificado, composto e aromatizado, fica sujeita, no continente, ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º A margem de comercialização fixada para consumo fora do estabelecimento é de 4$50 por embalagem de 1,5 l, aplicável no estádio do retalhista.
3.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério do Comércio e Turismo.
Assinada em 27 de Janeiro de 1988.
O Secretário de Estado do Comércio Interno, Jorge Manuel Mendes Antas.