Portaria 173/89
de 3 de Março
Atendendo a que a Portaria 49/89, de 26 de Janeiro, revogou o regime de preços máximos a que se encontrava sujeito o leite pasteurizado embalado em plástico e mostrando-se conveniente complementar o regime de preços convencionados no estádio da produção adoptado para aquele bem pelo Despacho Normativo 7/89, publicado em 26 de Janeiro de 1989, com o regime de margens de comercialização fixadas;
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º O leite pasteurizado embalado em plástico, para consumo fora do local de aquisição, fica sujeito, no continente, ao regime de margens de comercialização fixadas, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º A margem máxima de comercialização fixada para o retalhista é de 3$20 por litro.
3.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério do Comércio e Turismo.
Assinada em 17 de Fevereiro de 1989.
Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.