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Regulamento 654/2019, de 16 de Agosto

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Sumário

Proposta de Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Vizela

Texto do documento

Regulamento 654/2019

Sumário: Proposta de Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Vizela.

Para os devidos efeitos, e nos termos do disposto no artigo 101.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, torna-se público que, durante o período de 30 dias úteis, a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetida a consulta pública a Proposta de Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Vizela, que foi presente à reunião ordinária desta Câmara Municipal, realizada em 09 de julho de 2019.

Durante esse período, poderão os interessados, consultar a proposta de Regulamento acima referida nos Serviços desta Câmara Municipal e na internet em www.cm-vizela.pt.

Podem ainda os interessados, querendo, apresentar por escrito, durante o período de consulta pública, as observações ou sugestões que entenderem pertinentes.

17 de julho de 2019. - O Presidente da Câmara, Victor Hugo Machado da Costa Salgado de Abreu, Dr.

Proposta de Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Vizela

Preâmbulo

O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, obriga que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva entidade titular.

O regulamento de serviço, por ser um instrumento jurídico com eficácia externa, constitui a sede própria para regulamentar os direitos e as obrigações da entidade gestora e dos utilizadores no seu relacionamento, sendo mesmo o principal instrumento que regula, em concreto, tal relacionamento. Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais decorrem, no essencial, do definido no regulamento de serviço.

Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres.

Em cumprimento de uma exigência do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, a Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, veio estipular o conteúdo mínimo dos regulamentos de serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas.

Face à entrada em vigor da Deliberação da ERSAR n.º 928/2014, de 15 de abril, que aprovou o Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, do Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho, relativo à faturação detalhada, do Regulamento 446/2018, de 23 de julho, designado Regulamento dos Procedimentos Regulatórios, e do Regulamento 594/2018, de 4 de setembro, designado Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos, entende-se pertinente proceder à aprovação do novo Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Vizela, revogando o Regulamento 34/2017 - Regulamento do serviço de gestão de resíduos urbanos do Município de Vizela em vigor, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 6, de 9 de janeiro de 2017em vigor.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e, do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, com a alteração introduzida pela Lei 12/2014, de 6 de março, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho e suas posteriores alterações, e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual, se elaborou o presente Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, que a Câmara Municipal propõe à Assembleia Municipal de Vizela, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do artigo 16.º do Regulamento 446/2018, de 23 de julho, e da Lei 73/2013, de 3 de setembro, com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, todos na redação atual, da Deliberação 928/2014, de 15 de abril, do artigo 17.º do Regulamento 446/2018, e do Regulamento 594/2018, de 4 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento define as regras a que obedece a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos no município de Vizela, bem como a gestão de resíduos de construção e demolição sob a sua responsabilidade.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do concelho de Vizela, às atividades de recolha e transporte do sistema de resíduos urbanos, à exceção da atividade de recolha seletiva, a cargo da RESINORTE.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso no presente regulamento são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos aprovado pela Deliberação da ERSAR n.º 928/2014, de 15 de abril, do Decreto-Lei 114/2014, de 21 de julho, do Regulamento 446/2018, de 23 de julho, e do Regulamento 594/2018, de 4 de setembro.

2 - A recolha, o tratamento e a valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais:

a) Decreto-Lei 152-D/2017, de 11 de dezembro, no que respeita aos fluxos específicos de resíduos: Embalagens e resíduos de embalagens; Equipamentos elétricos e eletrónicos e resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos; Pilhas e acumuladores e resíduos de pilhas e acumuladores;

b) Decreto-Lei 267/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados (OAU);

c) Portaria 145/2017, de 26 de abril, com as alterações introduzidas pela Portaria 28/2019, de 18 de janeiro, relativa às regras aplicáveis ao transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional e cria as guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR);

d) Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março alterado pelo Decreto-Lei 73/2011 de 17 de junho, relativos às operações de gestão de resíduos resultantes de obras ou demolições de edificações ou de derrocadas, abreviadamente designados "resíduos de construção e demolição" ou "RCD", compreendendo a sua prevenção e reutilização e as suas operações de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinadas à proteção dos utilizadores que estejam consignadas na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e da Lei 24/96, de 31 de julho.

4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis, para além das normas especiais previstas no presente regulamento, as constantes do regime geral das contraordenações e coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, e do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

5 - A gestão de resíduos de construção e demolição (RCD) está sujeita ao disposto no Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março, e na Portaria 417/2008, de 11 de junho.

6 - A gestão de resíduos urbanos contendo amianto (RCDA) está sujeita ao disposto na Portaria 40/2014, de 17 de fevereiro, ou ao regime legal que lhe vier a suceder.

Artigo 5.º

Entidade titular e entidade gestora do sistema

1 - O Município de Vizela é a entidade titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território.

2 - O Município de Vizela é a Entidade Gestora responsável pela recolha indiferenciada em toda a área do Município, através dos seus serviços ou de terceiro contratado para o efeito.

3 - A RESINORTE - Valorização e Tratamento de Resíduos S. A., adiante designada apenas por RESINORTE, é a Entidade Gestora do serviço em "alta" e responsável pela recolha seletiva, triagem, valorização e eliminação dos resíduos urbanos, sendo, a Entidade Titular, o Estado Português.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Abandono - renúncia ao controlo de resíduo sem qualquer beneficiário determinado, impedindo a sua gestão;

b) Área predominantemente rural - freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas, para fins estatísticos, definida pelo Instituto Nacional de Estatística;

c) Armazenagem - deposição temporária e controlada, por prazo determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;

d) Aterro - instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície do solo;

e) Casos fortuitos ou de força maior - todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade da entidade gestora que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pela entidade gestora as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior;

f) Consumidor - utilizador dos serviços de águas e de resíduos para uso não profissional;

g) Contrato - vínculo jurídico estabelecido entre a entidade gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda, nos termos e condições do presente regulamento;

h) Deposição - acondicionamento dos resíduos urbanos nos locais ou equipamentos previamente determinados pela entidade gestora, a fim de serem recolhidos;

i) Deposição indiferenciada - deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

j) Deposição seletiva - deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, metal de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, RCD, OAU, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;

k) Detentor - a pessoa singular ou coletiva que tenha resíduos, pelo menos, na sua simples detenção, nos termos da legislação civil;

l) Ecocentro - local de receção de resíduos, dotado de equipamentos de grande capacidade para a deposição seletiva de resíduos urbanos passíveis de valorização, tais como de papel/cartão, de plástico, de vidro, de metal ou de madeira, aparas de jardim, e objetos volumosos fora de uso, bem como de pequenas quantidades de resíduos urbanos perigosos;

m) Ecoponto - conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas, ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e metal ou outros materiais;

n) Eliminação - qualquer operação que não seja de valorização, nomeadamente as previstas no anexo I do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, ainda que se verifique como consequência secundária a recuperação de substâncias ou de energia;

o) Entidade Gestora (EG) - entidade que é responsável pela prestação, total ou parcial, do serviço de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e/ou de gestão de resíduos urbanos;

p) Entidade Titular (ET) - entidade que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de abastecimento público de água, saneamento de águas residuais urbanas e/ou gestão de resíduos urbanos;

q) ERSAR - Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P.;

r) Estação de transferência - instalação onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

s) Estação de triagem - instalação onde o resíduo é separado mediante processos manuais ou mecânicos, em diferentes materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;

t) Estrutura tarifária - conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e respetivas regras de aplicação;

u) Gestão de resíduos urbanos - a recolha, o transporte, a valorização e a eliminação de resíduos urbanos cuja produção diária, por produtor, não exceda os 1100 litros;

v) Local de consumo - imóvel que é ou pode ser servido, nos termos do contrato de abastecimento, do regulamento e da legislação em vigor;

w) Óleo alimentar usado ou OAU - o óleo alimentar que constitui um resíduo;

x) Prevenção - a adoção de medidas antes de uma substância, material ou produto assumir a natureza de resíduo, destinadas a reduzir:

i) A quantidade de resíduos produzidos, designadamente através da reutilização de produtos ou do prolongamento do tempo de vida dos produtos;

ii) Os impactos adversos no ambiente e na saúde humana resultantes dos resíduos gerados; ou

iii) O teor de substâncias nocivas presentes nos materiais e nos produtos.

y) Produtor de resíduos - qualquer pessoa, singular ou coletiva, cuja atividade produza resíduos (produtor inicial de resíduos) ou que efetue operações de pré-tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição desses resíduos;

z) Reciclagem - qualquer operação de valorização, incluindo o reprocessamento de materiais orgânicos, através da qual os materiais constituintes dos resíduos são novamente transformados em produtos, materiais ou substâncias para o seu fim original ou para outros fins, mas não inclui a valorização energética nem o reprocessamento em materiais que devam ser utilizados como combustível ou em operações de enchimento;

aa) Recolha - a apanha de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

bb) Recolha indiferenciada - a recolha de resíduos urbanos sem prévia seleção;

cc) Recolha seletiva - a recolha efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separados por tipo e natureza, com vista a facilitar o tratamento específico;

dd) Remoção - conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção, mediante a deposição, recolha e transporte;

ee) Resíduo - qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer;

ff) Resíduo de construção e demolição ou RCD - o resíduo proveniente de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição e da derrocada de edificações;

gg) Resíduos de embalagem - qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo, adotada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção;

hh) Resíduo de equipamento elétrico e eletrónico ou REEE - equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes, subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;

ii) REEE proveniente de particulares - REEE proveniente do setor doméstico, bem como o REEE proveniente de fontes comerciais, industriais, institucionais ou outras que, pela sua natureza e quantidade, seja semelhante ao REEE proveniente do setor doméstico, sendo que os REEE suscetíveis de serem utilizados tanto por utilizadores particulares como por utilizadores não particulares devem ser, em qualquer caso, considerados como REEE provenientes de particulares;

jj) Resíduo urbano ou RU: o resíduo proveniente de habitações e o resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações, onde se incluem também os resíduos a seguir enumerados:

i) Resíduo hospitalar não perigoso - resíduo resultante de atividades de prestação de cuidados de saúde a seres humanos ou animais, nas áreas da prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação ou investigação e ensino, bem como de outras atividades envolvendo procedimentos invasivos, tais como acupuntura, piercings e tatuagens, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos urbanos;

ii) Resíduo urbano biodegradável ou RUB - o resíduo urbano que pode ser sujeito a decomposição anaeróbia e aeróbia, designadamente os resíduos alimentares e de jardim, o papel e cartão;

iii) Resíduo urbano de grandes produtores - resíduo urbano produzido por particulares ou unidades comerciais, industriais e hospitalares cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor e cuja responsabilidade pela sua gestão é do seu produtor.

iv) Resíduo urbano proveniente da atividade comercial - resíduo produzido por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos, que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

v) Resíduo urbano proveniente de uma unidade industrial - resíduo produzido por uma única entidade em resultado de atividades acessórias da atividade industrial que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações;

vi) Resíduo verde: resíduo proveniente da limpeza e manutenção de jardins, espaços verdes públicos ou zonas de cultivo e das habitações, nomeadamente aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas;

vii) Resíduo volumoso - objeto volumoso fora de uso, proveniente das habitações que, pelo seu volume, forma ou dimensão, não possa ser recolhido pelos meios normais de remoção. Este objeto designa-se vulgarmente por "monstro" ou "mono";

kk) Reutilização - qualquer operação mediante a qual produtos ou componentes que não sejam resíduos são utilizados novamente para o mesmo fim para que foram concebidos;

ll) Serviço - exploração e gestão do sistema público municipal de gestão de resíduos urbanos no concelho de Vizela;

mm) Serviços auxiliares - serviços prestados pela entidade gestora, de carácter conexo com o serviço de gestão de resíduos urbanos, mas que pela sua natureza, nomeadamente pelo facto de serem prestados pontualmente por solicitação do utilizador ou de terceiro, são objeto de faturação específica;

nn) Serviços em alta - serviços prestados a utilizadores que tenham por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;

oo) Serviços em baixa - serviços prestados a utilizadores finais;

pp) Tarifário aplicável - conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador à entidade gestora em contrapartida do serviço;

qq) Titular do contrato - qualquer pessoa, individual ou coletiva, pública ou privada, que celebra com a entidade gestora um contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por "utilizador" ou "utente";

rr) Tratamento de resíduos - qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação e as atividades económicas referidas no anexo IV do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual;

ss) Utilizador - qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, a quem seja assegurado de forma contínua o serviço de gestão de resíduos urbanos, podendo ser classificado como:

i) Utilizador municipal - município ou entidade gestora do respetivo serviço municipal, que tenha por objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros;

ii) Utilizador final ou cliente - utilizador doméstico ou não doméstico, que não tenha como objeto da sua atividade a prestação desses mesmos serviços a terceiros, sendo:

a) Utilizador doméstico - aquele que use o prédio urbano para fins habitacionais, com exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios;

b) Utilizador não-doméstico - aquele que não esteja abrangido pela subalínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e das autarquias.

tt) Valorização de resíduos - qualquer operação, nomeadamente as constantes no anexo II do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, cujo resultado principal seja a transformação dos resíduos de modo a servirem um fim útil, substituindo outros materiais que, no caso contrário, teriam sido utilizados para um fim específico, ou a preparação dos resíduos para esse fim, na instalação ou no conjunto da economia.

Artigo 7.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto, a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 8.º

Princípios de gerais de relacionamento comercial

O relacionamento comercial entre entidades gestoras e entre as entidades gestoras e os utilizadores finais, bem como com os demais sujeitos intervenientes, deve processar-se de modo a que sejam observados, quando aplicáveis, os seguintes princípios gerais:

a) Garantia de gestão de resíduos urbanos, em termos adequados às necessidades dos utilizadores;

b) Promoção tendencial da universalidade e da acessibilidade económica aos serviços no que respeita à satisfação das necessidades básicas dos utilizadores domésticos;

c) Garantia da qualidade e continuidade do serviço prestado;

d) Sustentabilidade económica e financeira das entidades gestoras dos serviços;

e) Garantia da proteção dos interesses dos utilizadores e da igualdade de tratamento e de acesso;

f) Concorrência, sem prejuízo do cumprimento das obrigações de serviço público;

g) Transparência na prestação dos serviços e publicitação das regras aplicáveis às relações comerciais;

h) Direito à informação e à proteção da privacidade dos dados pessoais;

i) Garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

j) Princípio do utilizador-pagador;

k) Responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização, reciclagem ou outras formas de valorização;

l) Transparência na prestação do serviço;

m) Hierarquia de gestão de resíduos;

n) Promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional.

Artigo 9.º

Disponibilização do regulamento

O presente Regulamento está disponível, gratuitamente, no sítio na Internet do Município de Vizela, em www.cm-vizela.pt, e no Balcão Único de Atendimento, no edifício sede do Município.

CAPÍTULO II

Direitos e Deveres

Artigo 10.º

Deveres da entidade gestora

Constituem deveres gerais da entidade gestora, no exercício das suas competências:

a) Dispor de um regulamento de serviço;

b) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por Lei;

c) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

d) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

e) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição indiferenciada de resíduos e respetiva área envolvente;

f) Assegurar a constituição de um registo com a identificação e tipologia dos utilizadores;

g) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na internet da entidade gestora e da entidade titular;

h) Proceder, dentro dos prazos definidos na lei e no presente regulamento, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e à respetiva cobrança;

i) Disponibilizar meios de pagamento que permitam aos utilizadores cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível;

j) Prestar informação simplificada na fatura, com periodicidade anual, sobre a distribuição do encaminhamento de resíduos urbanos para as diferentes operações de gestão;

k) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com os serviços públicos de gestão de resíduos urbanos, bem como com a apresentação de sugestões para a melhoria do serviço;

l) Estar registada na Plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico;

m) Divulgar no respetivo sítio na internet, em local visível e de forma destacada, o acesso à Plataforma do Livro de Reclamações Eletrónico;

n) Manter um registo atualizado dos processos das reclamações dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

o) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

p) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.

Artigo 11.º

Deveres dos utilizadores

Constituem deveres dos utilizadores do serviço de gestão de resíduos urbanos, nos termos da legislação aplicável e das boas práticas do setor, designadamente:

a) Não abandonar os resíduos na via pública;

b) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;

c) Não fazer uso indevido ou danificar os equipamentos existentes na via pública;

d) Acondicionar corretamente os resíduos, de acordo com as indicações da entidade gestora;

e) Cumprir as regras de deposição dos resíduos urbanos;

f) Cumprir o horário de deposição dos resíduos urbanos, definido pela entidade gestora;

g) Reportar à Entidade Gestora eventuais anomalias existentes no equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;

h) Assegurar o bom estado de funcionamento e conservação do equipamento de recolha porta-a-porta que seja da sua responsabilidade, assim como as condições de manuseamento e salubridade adequadas à salvaguarda da saúde pública;

i) Avisar a entidade gestora de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;

j) Em situações de acumulação de resíduos, o utilizador deverá adotar os procedimentos indicados pela Entidade Gestora, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;

k) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos da legislação em vigor, do presente regulamento e dos contratos estabelecidos com a entidade gestora;

l) Cumprir as disposições dos Regulamentos Municipais e da demais legislação em vigor;

m) Cooperar com a Entidade Gestora para o bom funcionamento dos sistemas de recolha de resíduos urbanos.

Artigo 12.º

Direito e disponibilidade da prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência do Município de Vizela tem direito à prestação do serviço sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente regulamento, desde que o serviço de recolha porta-a-porta esteja disponível, ou o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 metros do limite da propriedade e a entidade gestora efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

3 - A disponibilidade do serviço de resíduos urbanos é condição para a aplicação da tarifa de disponibilidade.

Artigo 13.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela entidade gestora acerca das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade do serviço e aos tarifários aplicáveis.

2 - O Município de Vizela dispõe de um sítio na internet no qual é disponibilizado o Regulamento 594/2018, de 4 de setembro, designado Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Aguas e Resíduos, bem como a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação das Entidades Gestoras, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Estatutos e contrato relativo à gestão do sistema e suas alterações, quando aplicável;

c) Relatório e contas ou documento equivalente de prestação de contas;

d) Regulamentos de serviço;

e) Tarifário;

f) Adesão à tarifa social;

g) Condições contratuais relativas à prestação do serviço de gestão de resíduos aos utilizadores;

h) Avaliação da qualidade do serviço prestado aos utilizadores, devendo conter, no mínimo, a informação da ficha correspondente à última avaliação realizada e divulgada pela ERSAR;

i) Horários de deposição e recolha de resíduos e tipos de recolha utilizados com indicação das respetivas áreas geográficas;

j) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos indiferenciados e seletivos, identificando a respetiva infraestrutura e a identificação das entidades gestoras;

k) Informações sobre interrupções do serviço;

l) Horários de atendimento;

m) Contactos gerais;

n) Mecanismos de resolução alternativa de litígios.

Artigo 14.º

Atendimento ao público

1 - O Município de Vizela dispõe de um local de atendimento ao público, localizado na Praça do Município, n.º 522, dispondo igualmente de um serviço de atendimento telefónico e de e-mail através do qual os utilizadores o podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado no horário de funcionamento em vigor no Município e publicitado no sítio da internet.

CAPÍTULO III

Sistema de Gestão de Resíduos

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 15.º

Tipologia de resíduos a gerir

Os resíduos a gerir pela entidade gestora classificam-se, quanto à tipologia, em:

a) Resíduos urbanos, cuja produção diária não exceda 1100 litros por produtor;

b) Outros resíduos que, por atribuição legislativa, sejam da competência da entidade gestora, como o caso dos resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares, isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia;

c) Resíduos urbanos de grandes produtores, quando haja contratualização com a Entidade Gestora para a sua recolha e transporte, conforme previsto nos artigos 38.º e 39.º do presente regulamento.

Artigo 16.º

Origem dos resíduos a gerir

Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não-domésticos.

Artigo 17.º

Sistema de gestão de resíduos

O sistema de gestão de resíduos engloba, no todo, ou em parte, as seguintes componentes relativas à operação de remoção de resíduos:

a) Acondicionamento;

b) Deposição indiferenciada;

c) Recolha indiferenciada e transporte;

d) Atividades de manutenção e apoio:

i) Conservação e manutenção dos equipamentos e das infraestruturas;

ii) Atividades de caráter técnico, administrativo, financeiro e de fiscalização.

SECÇÃO II

Acondicionamento e Deposição

Artigo 18.º

Acondicionamento

Todos os produtores de resíduos urbanos são responsáveis pelo acondicionamento adequado dos mesmos, devendo a deposição dos resíduos urbanos ocorrer em boas condições de higiene e estanquicidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, por forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos.

Artigo 19.º

Deposição

Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos urbanos a Entidade Gestora disponibiliza aos utilizadores as seguintes tipologias:

a) Deposição porta-a-porta, coletiva ou individual, em contentores ou sacos não reutilizáveis (plásticos ou outros);

b) Deposição em contentores de profundidade enterrados e semienterrados e contentores de superfície;

c) Deposição coletiva por proximidade.

Artigo 20.º

Responsabilidade de deposição

Os produtores/detentores de resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, independentemente de serem provenientes de habitações, condomínios ou de atividades comerciais, serviços, indústrias ou outras, são responsáveis pela sua deposição no sistema disponibilizado pela entidade gestora.

Artigo 21.º

Regras de deposição

1 - A deposição de resíduos urbanos é mista, ou seja, é realizada "porta a porta" ou de acordo com os equipamentos disponibilizados pela Entidade Gestora e, especialmente, tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.

2 - Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.

3 - A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pelas entidades gestoras e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.

4 - A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:

a) É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa, sempre que aplicável;

b) É obrigatória a utilização do equipamento de deposição seletiva multimaterial, vulgos "ecoponto" sempre que o mesmo se encontre a uma distância igual ou inferior a 200 metros do limite do prédio, bem como o cumprimento das regras de separação;

c) Não é permitido o despejo de OAU nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;

d) Os OAU devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada e colocada nos equipamentos específicos;

e) Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos equipamentos destinados a resíduos urbanos;

f) Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela entidade gestora;

g) Não é permitida a colocação de pilhas e acumuladores usados, REEE, medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos nos contentores destinados a resíduos urbanos;

h) Não é permitida a colocação de sacos com resíduos ou resíduos de grandes dimensões dentro de papeleiras;

i) Não é permitida a deposição fora dos horários e dias definidos no presente Regulamento;

j) Não é permitida a colocação de resíduos junto dos contentores, nomeadamente fora destes equipamentos, quando estes tenham atingido a sua capacidade de armazenamento;

k) Não é permitida a colocação de quaisquer resíduos líquidos ou liquefeitos nos equipamentos de deposição;

l) É proibida a instalação, na via pública, de quaisquer recipientes de deposição afetos a estabelecimentos comerciais, de serviços, industriais ou hospitalares, exceto nos casos previstos no presente regulamento;

m) Não é permitida a colocação de RCD na via pública ou em qualquer equipamento de deposição de RU;

n) Nas zonas onde se efetue recolha seletiva porta-a-porta, deverão os resíduos valorizáveis ser obrigatoriamente acondicionados em sacos plásticos bem fechados, e o cartão atado, por forma a evitar o seu espalhamento nos espaços públicos;

o) Não é permitido colocar animais mortos na via pública ou em qualquer equipamento de deposição de RU;

p) Não é permitido colocar pedras, terras e entulhos na via pública ou em qualquer equipamento de deposição de RU;

q) Não é permitido colocar resíduos fecais, quando não se encontrem devidamente acondicionados, na via pública ou em qualquer equipamento de deposição de RU.

Artigo 22.º

Tipos de equipamentos de deposição

1 - Compete à Entidade Gestora definir a tipologia de recolha bem como os equipamentos de deposição de resíduos urbanos a utilizar.

2 - Para efeitos de deposição indiferenciada dos RU, são disponibilizados, aos utilizadores, os seguintes equipamentos:

a) Contentores herméticos, de capacidade variável, entre 80 e 1100 litros instalados pela Entidade Gestora e colocados na via pública para uso geral da população;

b) Contentores semienterrados com capacidade de 3000 e 5000 litros;

c) Contentores enterrados com capacidade de 3000 e 5000 litros;

d) Outros que venham a ser aprovados pela Entidade Gestora.

3 - Para efeitos de deposição seletiva de resíduos urbanos são disponibilizados aos utilizadores os seguintes equipamentos:

a) Ecopontos de superfície com capacidade de 2500 litros;

b) Ecopontos enterrados com capacidade de 5000 e 3500 litros;

c) Outros que venham a ser aprovados pela Entidade Gestora.

4 - Qualquer recipiente utilizado pelos munícipes, para além dos contentores aprovados pela Entidade Gestora, será considerado "tara perdida" e removido conjuntamente com os RU sem prejuízo da aplicação da coima devida.

5 - São, ainda, de considerar, para efeitos de deposição seletiva, o Ecocentro existente no Concelho, sito na Rua das Arcas, freguesia de Infias, onde os munícipes podem depositar, seletivamente, materiais, de acordo com o regulamento existente.

6 - A utilização do Ecocentro deve ser efetuada de acordo com as normas e regras definidas no Regulamento de Descarga de Resíduos nos Ecocentros da RESINORTE.

Artigo 23.º

Localização e colocação de equipamento de deposição

1 - Compete, ao Município de Vizela, juntamente com as demais Entidades Gestoras, definir a localização de instalação de equipamento de deposição indiferenciada e ou seletiva de resíduos urbanos;

2 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos respeitam os seguintes critérios:

a) Zonas pavimentadas, de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;

b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se, nomeadamente, becos, passagens estreitas, ruas de grande pendente, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral, entre outros;

c) Evitar a obstrução da visibilidade de peões e condutores, nomeadamente através da colocação junto a passagens de peões, saídas de garagem, cruzamentos;

d) Sempre que possível, agrupar no mesmo local o equipamento de deposição indiferenciada e de deposição seletiva;

e) Sempre que possível, colocar equipamento de deposição seletiva para os resíduos urbanos valorizáveis a uma distância inferior a 200 metros do limite do prédio;

f) Assegurar uma distância média entre equipamentos adequada, designadamente à densidade populacional e à otimização dos circuitos de recolha, garantindo a salubridade pública;

g) Os equipamentos de deposição, sempre que possível, devem ser colocados com a abertura direcionada para o lado contrário ao da via de circulação automóvel.

3 - Os projetos de loteamento, de construção e ampliação, cujas utilizações, pela sua dimensão, possam ter impacto semelhante a loteamento, e de legalização de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) devem prever os locais para a colocação de equipamentos de deposição (indiferenciada e seletiva) de resíduos urbanos por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, as regras do n.º 1 ou indicação expressa da entidade gestora.

4 - Os projetos previstos no número anterior são submetidos ao Município de Vizela para o respetivo parecer;

5 - Para a vistoria definitiva das operações urbanísticas identificadas no n.º 3 é condição necessária a certificação pelo Município de Vizela de que o equipamento previsto está em conformidade com o projeto aprovado.

Artigo 24.º

Propriedade dos equipamentos de deposição

1 - A aquisição, conservação e manutenção de contentores destinados a uso próprio/exclusivo dos estabelecimentos comerciais e industriais, são responsabilidade dos seus proprietários, nos seguintes termos:

a) A aquisição de novo contentor, sempre que este se encontre danificado, não permitindo a sua recolha e estanquicidade, ou tenha sido furtado, o que deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias;

b) A aquisição de contentor adicional ou de maior capacidade, de forma a garantir a correta deposição dos seus resíduos, deverá ocorrer no prazo referido na alínea anterior;

2 - A substituição dos equipamentos individuais, deteriorados por razões comprovadamente imputáveis à atividade de recolha, exceto em caso de desgaste, será efetuada mediante pedido apresentado pelo detentor, sendo da responsabilidade da entidade que efetua a referida recolha a reposição do equipamento.

Artigo 25.º

Projeto de deposição de resíduos urbanos

1 - Os projetos de loteamento, ou com impacte semelhante à operação de loteamento, devem prever equipamentos destinados à deposição de resíduos, de acordo com o Anexo I, ou outro proposto pelo requerente, e aprovado pelo Município.

2 - Devem ser sujeitos a parecer por parte da Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos, no que concerne às matérias do presente Regulamento:

a) Os projetos de loteamento ou com impacte semelhante a operação de loteamento;

b) Os projetos de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios de habitação coletiva ou semelhantes;

c) Os projetos de construção de centros comerciais, supermercados e similares;

d) Os projetos de estabelecimento de ensino.

3 - Nos casos referidos no número anterior, deverá ser entregue projeto de deposição de resíduos urbanos:

a) O projeto deve conter:

i) Localização dos pontos de recolha quer seletivos ou indiferenciados, propostos no Anexo I;

ii) Localização de papeleiras de características idênticas às utilizadas pelo Município, ou propostas pelo requerente e aprovadas pelo Município, em média de 40 em 40 metros.

4 - É condição necessária, para a receção de obras de urbanização ou emissão de alvará de utilização de edifícios, a verificação pelo Município, de que o equipamento, previsto nos números anteriores, está colocado nos locais definidos e aprovado pela entidade responsável pelo licenciamento.

5 - Os equipamentos referidos no presente artigo devem ser normalizados e aprovados pelo Município, de acordo com o Anexo I.

6 - Nas operações urbanísticas, previstas nos números anteriores, o estudo de tráfego deve considerar condições mínimas adequadas para a circulação dos veículos afetos à recolha dos resíduos urbanos.

7 - Todos os projetos deverão representar, na planta de síntese, a colocação de equipamentos de deposição de resíduos urbanos e de deposição seletiva, justificando os cálculos apresentados, de forma a satisfizer as necessidades dos projetos de construção referidos nos números anteriores em quantidade e tipologia a aprovar pelo Município, calculado de acordo com a tabela 1 do Anexo I.

8 - Nos projetos anteriormente referidos, a instalação de papeleiras e de equipamentos para a deposição de dejetos de animais, deverá ser prevista com características idênticas às utilizadas pelo Município, ou proposta pelo requerente e aprovada pelo Município.

9 - Os locais de instalação, assim como o número de equipamentos, devem estar previstos no projeto de arranjos exteriores.

10 - Em edifícios públicos, cuja construção não careça de licenciamento municipal, deverão ser respeitados os princípios estabelecidos no presente Regulamento.

Artigo 26.º

Responsabilidade e propriedade final

1 - O fornecimento e instalação dos equipamentos de deposição previstos nos projetos referidos no artigo anterior é da responsabilidade do promotor ou do construtor do edifício, devendo estar colocados no local, em condições de operacionalidade, no momento da receção provisória das infraestruturas ou da passagem da licença de utilização do edifício.

2 - Os equipamentos poderão ser instalados na receção definitiva das infraestruturas do loteamento, mediante requerimento do promotor e caso o Município expressamente o autorize.

3 - Com a receção das infraestruturas do loteamento por parte do Município, os equipamentos de deposição instalados no mesmo, passam automaticamente para a propriedade do Município.

Artigo 27.º

Dimensionamento do equipamento de deposição

1 - O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos é efetuado com base na:

a) Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população espectável, a capitação diária e o peso específico dos resíduos, conforme previsto no Anexo I;

b) Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não-domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade e a sua área útil, conforme previsto no Anexo I;

c) Frequência de recolha;

d) Capacidade de deposição do equipamento previsto para o local.

2 - As regras de dimensionamento previstas no número anterior devem ser observadas nos projetos estipulados no artigo 25.º

Artigo 28.º

Horário de deposição

1 - Os dias e horários de deposição indiferenciada na via pública dos resíduos urbanos são fixados pela Entidade Gestora:

a) Freguesia de Santa Eulália e Infias - segundas, quartas e sextas-feiras - entre as 07:00h e as 07:30h ou na véspera do dia de recolha à noite, a partir das 22:00h;

b) Freguesia de Vizela (Santo Adrião), União das Freguesias de Tagilde e Vizela (S. Paio) - terças, quintas e sábados - entre as 07:00h e as 07:30h ou na véspera do dia de recolha à noite, a partir das 22:00h;

c) União das Freguesias de Caldas de Vizela (São Miguel e São João) - Centro Urbano - segundas, quartas e sextas-feiras - entre as 20:00h e as 20:30h;

d) União das Freguesias de Caldas de Vizela (São Miguel e São João) - Zonas Periféricas - terças, quintas e sábados - entre as 20:00h e as 20:30h;

2 - Aos domingos não há recolha de resíduos, sendo, por esse motivo, expressamente proibido colocar resíduos na via pública, sem prejuízo da sua colocação nos contentores disponíveis, desde que os mesmos não tenham atingido a sua capacidade de enchimento.

3 - Os estabelecimentos comerciais que encerrem antes das 20:00h podem colocar os RU na via pública para recolha, após o respetivo horário de encerramento.

4 - Existindo equipamento de deposição de resíduos a menos de 100 m dos estabelecimentos comerciais devem os resíduos produzidos nestes locais ser depositados nestes equipamentos, respeitando sempre as dimensões e capacidades dos equipamentos face às dimensões dos resíduos produzidos a depositar.

5 - Os resíduos seletivos produzidos nos estabelecimentos comerciais devem ser depositados nos equipamentos disponibilizados para o efeito, bem como, no Ecocentro de Vizela.

6 - Fora dos horários previstos pela Entidade Gestora, os equipamentos individuais privados devem encontrar-se dentro das instalações dos produtores.

7 - É proibida a colocação de quaisquer resíduos na via pública fora dos horários previstos no n.º 1 do presente artigo.

8 - Quando houver necessidade absoluta de interromper ou alterar o funcionamento do sistema municipal de recolha de RU, por motivos programados com antecedência ou por outras causas não acidentais, o Município de Vizela avisará prévia e publicamente os munícipes afetados pela interrupção.

SECÇÃO III

Recolha e Transporte

Artigo 29.º

Recolha

1 - A recolha na área abrangida pelo Município de Vizela efetua-se por circuitos predefinidos, de acordo com critérios a definir pelos respetivos serviços, tendo em consideração a frequência mínima de recolha que permita salvaguardar a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

2 - As Entidades Gestoras efetuam os seguintes tipos de recolha, nas zonas indicadas:

a) Recolha indiferenciada por contentorização, em contentores enterrados, semienterrados e de superfície, de quaisquer capacidades e tipologias, ou por qualquer outra tipologia de acondicionamento de resíduos que venha a ser adotada, resultantes de qualquer sistema implementado ou a implementar em toda a área geográfica do Município de Vizela;

b) Recolha indiferenciada porta-a-porta, em sacos colocados na via pública, de quaisquer capacidades e tipologias, sempre que não seja possível a sua recolha nos termos da alínea anterior;

c) Recolha indiferenciada especial - efetuada a pedido dos utilizadores, sem itinerários definidos, e com periodicidade aleatória, destinando-se fundamentalmente, a resíduos que, pela sua natureza, peso ou dimensões, não possam ser objetos de recolha normal;

d) Recolha seletiva de proximidade em todo o território municipal;

e) Ecocentro de Vizela para deposição de fluxos específicos de resíduos, localizado na Rua das Arcas, da freguesia de Infias.

3 - À exceção do Município e de outras entidades, públicas ou privadas expressa e formalmente autorizadas para o efeito, é proibido a qualquer outra entidade o exercício de quaisquer atividades de remoção de resíduos urbanos na área geográfica do Município de Vizela.

Artigo 30.º

Transporte

1 - O transporte de resíduos é da responsabilidade da Entidade Gestora, tendo por destino final o Centro Integrado Tratamento de Resíduos Sólidos (CITRUS), da RESINORTE - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., em Riba d'Ave, Vila Nova de Famalicão, que compreende uma Unidade de Tratamento Mecânico e Biológico e uma Estação de Triagem.

2 - O depósito em destino final poderá ser efetuado em local diverso do mencionado no número anterior, a definir pela Entidade Gestora - RESINORTE.

Artigo 31.º

Recolha e transporte de óleos alimentares usados

1 - A recolha seletiva de Óleos Alimentares Usados (OAU) cuja produção diária não exceda 1100 litros por produtor processa-se por contentores, localizados junto aos ecopontos, em circuitos pré-definidos em toda área de intervenção da Entidade Gestora.

2 - A rede de recolha seletiva municipal de OAU pode receber OAU de grandes produtores, mediante a celebração de acordos voluntários para o efeito entre o produtor e o Município ou a entidade à qual este tenha transmitido a responsabilidade pela gestão de OAU.

3 - Os OAU são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pela Entidade Gestora no respetivo sítio na Internet.

4 - A Entidade Gestora responsável pela recolha, transporte e destino final dos OAU é o Município ou a entidade à qual este tenha transmitido a responsabilidade pela gestão de OAU.

Artigo 32.º

Recolha e Transporte de Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos (REEE)

1 - É proibido colocar nos contentores destinados a RU, nas vias e outros espaços públicos, REEE definidos, sem previamente tal ter sido requerido ao Município de Vizela e obtida, expressamente, a confirmação da realização da sua remoção.

2 - O detentor de REEE deve assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e efetuar o respetivo depósito nos Ecocentros da RESINORTE.

3 - Caso o detentor não possua os meios necessários para o cumprimento do número anterior, pode requerer ao Município a execução do serviço de remoção.

4 - A recolha seletiva de REEE do sector doméstico processa-se por solicitação à Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

5 - O pedido referido no número anterior deve ser efetuado, com pelo menos 7 dias de antecedência.

6 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos e o detentor.

7 - Compete ao detentor colocar os objetos domésticos fora de uso devidamente acondicionados na via pública, ou em local acessível à viatura municipal, com antecedência máxima de 24 horas.

8 - Poderão os detentores interessados acondicionar e transportar aqueles objetos aos locais existentes no Concelho, devidamente preparados para a receção daquele tipo de resíduos.

9 - O Município poderá programar, anualmente ou mensalmente, com as Juntas de Freguesia datas para a remoção deste tipo de resíduos.

10 - Os REEE são transportados para os Ecocentros da RESINORTE.

Artigo 33.º

Recolha e transporte de resíduos volumosos

1 - É proibido colocar nos equipamentos, vias e outros espaços públicos resíduos volumosos, vulgarmente designados por "monstros" ou "monos", sem previamente tal ter sido requerido ao Município de Vizela e obtida expressamente a confirmação da sua remoção.

2 - O detentor de resíduos volumosos deve assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e efetuar o respetivo depósito nos Ecocentros da RESINORTE.

3 - Caso o detentor não possua os meios necessários para o cumprimento do número anterior, pode requerer ao Município a execução do serviço de remoção.

4 - A recolha seletiva de resíduos volumosos do setor doméstico processa-se por solicitação à Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

5 - O pedido referido no número anterior deve ser efetuado, com pelo menos 7 dias de antecedência;

6 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Entidade Gestora e o detentor.

7 - Compete ao detentor interessado transportar e acondicionar os resíduos volumosos no local indicado, seguindo as instruções fornecidas pelo Município.

8 - O Município poderá programar, anualmente ou mensalmente, com as Juntas de Freguesia datas para a remoção deste tipo de resíduos.

9 - Os resíduos volumosos são transportados para os Ecocentros da RESINORTE.

Artigo 34.º

Recolha e transporte de resíduos verdes urbanos (RVU)

1 - É proibido colocar nos equipamentos, vias e outros espaços públicos resíduos verdes urbanos, sem previamente tal ter sido requerido ao Município de Vizela e obtida expressamente a confirmação da sua remoção.

2 - O detentor de RVU deve assegurar o seu transporte nas devidas condições de segurança e efetuar o respetivo depósito nos Ecocentros da RESINORTE.

3 - Caso o detentor não possua os meios necessários para o cumprimento do número anterior, pode requerer ao Município a execução do serviço de remoção.

4 - A recolha de RVU do setor doméstico processa-se por solicitação à Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

5 - O pedido referido no número anterior deve ser efetuado, com pelo menos 7 dias de antecedência.

6 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a Entidade Gestora e o detentor.

7 - Compete ao detentor interessado transportar e acondicionar os resíduos no local indicado, seguindo as instruções fornecidas pelo Município.

8 - Tratando-se de ramos de árvores, estes não podem exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 cm, não podem exceder 0,5 m de comprimento.

9 - No caso de não serem respeitadas as dimensões referidas no número anterior, a Entidade Gestora poderá não recolher os resíduos.

10 - Os RVU são transportados para os Ecocentros da RESINORTE.

Artigo 35.º

Responsabilidade pela remoção de Pneus Usados, Veículos em Fim de Vida, Veículos considerados Abandonados e Sucatas

1 - Os detentores de pneus usados e sucatas são responsáveis pela sua remoção e destino final, devendo promover a sua recolha, transporte, armazenagem, valorização e destino final, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente ou à limpeza pública e higiene dos lugares públicos.

2 - Nos arruamentos, vias e outros espaços públicos é proibido abandonar viaturas automóveis em estado de degradação, impossibilitadas de circular pelos seus próprios meios e que, de algum modo prejudiquem a higiene desses lugares.

3 - Os veículos considerados abandonados ou em fim de vida serão retirados, nos termos da legislação em vigor, pelos serviços municipais ou autoridades policiais para locais apropriados, a expensas do legal proprietário ou responsável pelo abandono sem prejuízo da instauração do adequado processo de contraordenação.

4 - É proibido abandonar, armazenar ou depositar pneus em vias públicas e lugares públicos.

5 - É igualmente proibido deter, armazenar ou depositar pneus em locais privados sempre que de tal situação resulte impacte visual negativo da zona e cause prejuízo ou coloque em risco a limpeza e higiene pública.

6 - Compete aos serviços de fiscalização municipal bem como às autoridades policiais, verificar os casos de abandono de veículos na via pública e deposição indevida de pneus em locais inapropriados para o efeito, proceder às respetivas notificações e coordenar as operações de remoção de viaturas para o parque de recolha e dos pneus para operador licenciado.

7 - A deposição de outro tipo de sucata deve ser feita nos termos da legislação ambiental e outra em vigor.

SECÇÃO IV

Resíduos de Construção e Demolição

Artigo 36.º

Responsabilidade dos resíduos de construção e demolição

A recolha seletiva de resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia é da responsabilidade da entidade gestora.

Artigo 37.º

Recolha e transporte de resíduos de construção e demolição (RCD)

1 - De acordo com o Regime de Operações de Gestão de Resíduos de Construção e Demolição, aprovado pelo Decreto-Lei 46/2008 de 12 de março, na sua redação atual, os empreiteiros ou promotores de obras ou trabalhos que produzam ou causem entulhos, são responsáveis pela deposição, recolha, transporte e destino final a dar aos entulhos, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente ou à limpeza e higiene dos lugares públicos.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja gestão cabe à Entidade Gestora responsável pela gestão de RU.

3 - Os RCD previstos no n.º 2 são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município de Vizela no respetivo sítio na Internet.

4 - Nas obras, públicas ou particulares, efetuadas na área geográfica do Município de Vizela é obrigatória a colocação de equipamentos de deposição de RCD, pelos empreiteiros ou promotores, para posterior remoção, devendo ser respeitadas as seguintes regras:

a) Utilização de contentores ou outros equipamentos que permitam o seu transporte ou deslocação em condições de segurança e sem derrames;

b) Colocação dos contentores, referidos na alínea anterior, em locais que não perturbem o trânsito e a circulação de pessoas e bens e não prejudiquem a limpeza das vias, passeios e espaços públicos;

c) Utilização de viaturas porta contentores apropriados aos contentores referidos na alínea a);

d) Identificação, nos equipamentos a utilizar, do nome e número de telefone do proprietário ou transportador, bem como do número de ordem do mesmo, de forma bem legível e em local visível;

e) Manutenção de boas condições de limpeza dos contentores.

5 - A colocação do equipamento na via pública está sujeita a autorização prévia do Município de Vizela e no caso de obras, públicas ou particulares, efetuadas no centro urbano e ou histórico, o próprio equipamento destinado à deposição dos RCD carece, igualmente, de prévia aprovação.

6 - Os equipamentos de deposição devem ser removidos sempre que:

a) Os resíduos atinjam a capacidade limite do equipamento;

b) Constituam foco de insalubridade, independentemente do volume e tipo de resíduos depositados ou neles estejam depositados outro tipo de resíduos;

c) Estejam colocados de forma a prejudicar a utilização de espaços verdes, sarjetas, bocas de incêndio, bocas de rega, mobiliário urbano, ou qualquer instalação fixa de utilização pública, exceto quando autorizados pelo Município;

d) Sempre que prejudiquem a circulação de veículos e peões nas vias e outros espaços públicos, exceto quando autorizados pelo Município.

7 - A localização dos equipamentos de deposição de RCD deverá, sempre que possível, ser afastada de casas de habitação, escolas e outros estabelecimentos de ensino, hospitais e outros estabelecimentos de saúde e lares de terceira idade.

8 - O transporte de RCD deverá ser efetuado de modo a evitar o seu espalhamento pela via pública, devendo ser utilizados contentores adequados, munidos de redes protetoras.

9 - A limpeza da sujidade causada pelo transporte de materiais ou pelos rodados de viaturas afetos às obras, ou na área da sua influência, é da responsabilidade dos respetivos empreiteiros ou promotores.

10 - No decurso de qualquer tipo de obras, desaterros ou de operações de recolha de RCD, é expressamente proibido:

a) Colocar ou despejar RCD nas vias e outros espaços públicos do Município, ou em qualquer terreno privado, sem autorização das entidades competentes e permissão expressa do proprietário;

b) Depositar a granel, na via pública, materiais granulares para construção, ou produtos resultantes de demolição ou escavação;

c) Utilizar vias e outros espaços públicos ou privados, como depósito de contentores ou outro equipamento, cheio ou vazio, quando não estejam efetivamente a ser utilizados;

d) Exceder os limites da capacidade dos equipamentos referidos no n.º 4 deste artigo;

e) Utilizar dispositivos que aumentem artificialmente a capacidade dos referidos equipamentos.

11 - Em caso de impossibilidade de determinação do produtor do resíduo, a responsabilidade pela respetiva gestão recai sobre o seu detentor.

12 - Em tudo o que não estiver estabelecido no presente Regulamento em matéria de gestão de RCD aplica-se a legislação específica.

SECÇÃO V

Resíduos Urbanos de Grandes Produtores

Artigo 38.º

Responsabilidade dos Resíduos Urbanos de Grandes Produtores

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, eliminação dos resíduos urbanos de grandes produtores são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

2 - Não obstante a responsabilidade prevista no número anterior, pode haver acordo com a Entidade Gestora para a realização da sua recolha, com a expressa advertência de que, passando essa entidade a atuar num mercado em concorrência, fica sujeita ao disposto na Lei da Concorrência.

Artigo 39.º

Recolha de RU de Grandes Produtores

1 - Os produtores de resíduos urbanos cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor podem efetuar o pedido de recolha através de requerimento dirigido ao Município de Vizela (EG), onde devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) Número de Identificação Fiscal;

c) Residência ou sede social;

d) Local de produção dos resíduos;

e) Caracterização dos resíduos a remover;

f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;

g) Descrição do equipamento de deposição;

2 - A Entidade Gestora analisa e decide do provimento do requerimento, tendo em atenção os seguintes aspetos:

a) Tipo e quantidade de resíduos a remover;

b) Periodicidade de recolha;

c) Horário de recolha;

d) Tipo de equipamento a utilizar;

e) Localização do equipamento.

3 - A Entidade Gestora pode recusar a realização do serviço, designadamente se:

a) O tipo de resíduos depositados nos contentores não se enquadra na categoria de resíduos urbanos, conforme previsto no presente regulamento;

b) Os contentores se encontrarem inacessíveis à viatura de recolha, quer pelo local, quer por incompatibilidade do equipamento ou do horário de recolha;

c) Não foram cumpridas as regras de separação definidas pela entidade gestora.

Artigo 40.º

Transporte de resíduos urbanos de grandes produtores

O transporte dos resíduos urbanos com origem nos grandes produtores está sujeito ao cumprimento do previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei 178/2006, na sua redação atual.

CAPÍTULO IV

Contrato com o Utilizador

Artigo 41.º

Contrato de gestão de resíduos urbanos

1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos é objeto de contrato celebrado entre a Entidade Gestora e os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel.

2 - Para efeitos do número anterior, o título válido tanto pode resultar da compra do imóvel, arrendamento ou de outro documento que legitime a ocupação do imóvel, nomeadamente de usufruto ou comodato.

3 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, o contrato é único e engloba todos os serviços.

4 - O contrato é elaborado em impresso de modelo próprio da entidade gestora e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, devendo incluir as condições contratuais da prestação do serviço, designadamente os principais direitos e obrigações do utilizador e da entidade gestora, como os serviços fornecidos e a data de início do fornecimento, tarifas e outros encargos eventualmente aplicáveis, as condições aplicáveis à medição ou estimativa dos níveis de utilização dos serviço, os meios e prazos de pagamento, as situações em que se admitem condições especiais de pagamento, as condições de suspensão do serviço e denúncia do contrato, reclamações e resolução de conflitos.

5 - A minuta do contrato de celebração para a prestação do serviço de gestão de resíduos fará parte integrante do presente Regulamento no Anexo III.

6 - Para efeitos do previsto no n.º 3 o Município disponibiliza à Vimágua - Empresa de Água e Saneamento de Guimarães e Vizela, E. I. M., SA. as respetivas condições contratuais, para que esta as faculte aos utilizadores dos serviços.

7 - Não havendo lugar à aplicação do n.º 3, o serviço de gestão de resíduos urbanos considera-se contratado, desde que haja efetiva utilização do serviço e a Entidade Gestora remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação, no prazo de 30 dias contados, a partir da data do início da utilização do serviço, no caso de novos utilizadores e no mesmo prazo, para utilizadores que venham a ser identificados em levantamentos cadastrais de utilizadores, a efetuar pelo Município de Vizela.

8 - A celebração do contrato implica a adesão dos utilizadores às prescrições regulamentares.

9 - Os proprietários dos prédios, sempre que o contrato de serviços de gestão de resíduos urbanos não esteja em seu nome, devem comunicar à entidade gestora, por escrito e no prazo de 30 dias, a saída de inquilinos e desocupação do imóvel sob pena de poder ser responsabilizados por eventuais valores devidos após a desocupação do imóvel, sem conhecimento da Entidade Gestora.

10 - Sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço de gestão de resíduos urbanos, o novo utilizador deve expressamente comunicar a ocorrência desse facto à Entidade Gestora do serviço, salvo se, o seu titular autorizar expressamente a manutenção do contrato anterior.

11 - O disposto nos números anteriores não prejudica a vigência dos contratos celebrados em data anterior ao presente regulamento e os que tenham o serviço disponível de acordo com o DL 194/2009, de 20 de agosto, ficando a Entidade Gestora obrigada a remeter as condições contratuais aos utilizadores a quem ainda não o tenha feito.

Artigo 42.º

Contratos especiais

1 - A Entidade Gestora, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos nas seguintes situações:

a) Obras e estaleiro de obras;

b) Zonas destinadas à concentração temporária de população, tais como comunidades nómadas e atividades com carácter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

2 - A Entidade Gestora admite a contratação do serviço de recolha de resíduos urbanos em situações especiais, como as a seguir enunciadas, e de forma temporária:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato, desde que seja comprovada a sua solicitação.

3 - Na definição das condições especiais deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração do sistema de gestão de resíduos, a nível de qualidade e de quantidade.

Artigo 43.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência relativa à prestação do serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador à Entidade Gestora, produzindo os seus efeitos no prazo de 15 dias após aquela comunicação.

Artigo 44.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de gestão de resíduos urbanos produz efeitos a partir da data da sua assinatura ou do início da prestação do serviço, conforme se trate de um novo utilizador ou de utilizador identificado no levantamento cadastral de utilizadores do serviço de gestão de resíduos urbanos.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos urbanos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e ou de saneamento de águas residuais, considera-se que a data referida no número anterior coincide com o início da prestação do serviço de fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.

3 - A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.

4 - Os contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com o construtor ou com o dono da obra a título precário caducam com a verificação do termo do prazo, ou suas prorrogações, fixado no respetivo alvará de licença ou autorização.

Artigo 45.º

Suspensão e reinício do contrato

1 - Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel, desde que entreguem comprovativos em que este se encontra desocupado.

2 - Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e é retomado na mesma data que este.

3 - Nos casos em que for comprovado que não houve desocupação do imóvel, o contrato de gestão de resíduos será mantido.

4 - Nas situações não abrangidas pelo n.º 2, o contrato pode ser suspenso mediante prova da desocupação do imóvel.

5 - A suspensão do contrato implica o acerto da faturação emitida até à data da suspensão e a cessação da faturação e cobrança das tarifas mensais associadas à normal prestação do serviço, até que seja retomado o contrato.

6 - Nos casos onde não haja abastecimento público de água e/ou rede de saneamento o acerto da faturação será mensal.

7 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à Entidade Gestora, sendo que, a denúncia produz efeitos a partir da data da comunicação.

8 - As situações mencionadas no número anterior, serão objeto de fiscalização por parte dos serviços Municipais e caso se verifique que o imóvel se mantém ocupado, será levantada a competente participação para efeitos de processo de contraordenação e notificado o utilizador para no prazo de 10 dias proceder à celebração do respetivo contrato.

9 - A denúncia do contrato de abastecimento de água pela respetiva Entidade Gestora, em consequência da interrupção do serviço de abastecimento de água causada por mora no pagamento ou persistência do não pagamento de faturas vencidas por parte do utilizador, pelo prazo superior a dois meses, produz os mesmos efeitos relativamente ao contrato de gestão de resíduos urbanos.

10 - O disposto no número anterior, na parte respeitante ao contrato de gestão de resíduos urbanos, pode ser afastado, caso se verifique não ter havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos.

11 - Nos casos subsumíveis no n.º 9, caso o utilizador não pague a tarifa respeitante ao serviço de gestão de resíduos urbanos e os continue a produzir, será notificado para no prazo máximo de 10 dias proceder junto do Município à regularização da situação, sob pena de ser levantada pelos serviços municipais a competente participação para efeitos de processo de contraordenação, conforme previsto na alínea h), do n.º 2 do artigo 69.º deste regulamento.

12 - O serviço é retomado no prazo máximo de 5 dias úteis contados da apresentação do pedido pelo utilizador nesse sentido, sendo a tarifa de restabelecimento, prevista no tarifário em vigor, incluída na primeira fatura subsequente.

Artigo 46.º

Prestação de caução

1 - A entidade gestora pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos nas seguintes situações:

a) No momento da celebração do contrato, e desde que o utilizador não seja considerado como consumidor na aceção do artigo 6.º;

b) Como condição prévia ao restabelecimento do fornecimento ou da recolha, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de consumidores, desde que estes não optem pela transferência bancária ou meio equivalente como o débito direto como forma de pagamento dos serviços.

2 - A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência bancária ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é definido pela entidade gestora, atendendo ao princípio da proporcionalidade.

3 - Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.

4 - O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.

Artigo 47.º

Restituição de caução

1 - Findo o contrato de gestão de resíduos urbanos, a caução prestada é restituída ao utilizador, nos termos da legislação vigente, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.

2 - A quantia a restituir é atualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 48.º

Transmissão da posição contratual

1 - O utilizador pode solicitar a transmissão da sua posição contratual para um terceiro que prove ter convivido com o utilizador no local de consumo.

2 - A transmissão da posição contratual pressupõe, ainda, um pedido escrito e o acordo ou aceitação por parte do transmitente e/ou do transmissário, salvo nas situações de sucessão por morte.

3 - Caso se verifique a transmissão da posição contratual nos termos previstos no número anterior, o novo titular assume todos os direitos e obrigações do anterior titular, bem como o direito a quaisquer créditos existentes.

Artigo 49.º

Denúncia

1 - Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo o contrato de gestão de resíduos que tenham celebrado, por motivo de desocupação do local de consumo, desde que o comuniquem por escrito à entidade gestora e facultem a nova morada para envio da última fatura, produzindo a denúncia efeitos a partir dessa data.

2 - A denúncia do contrato de fornecimento de água pelos utilizadores implica a denúncia, na mesma data, do contrato de gestão de resíduos, desde que os utilizadores deem conhecimento do respetivo pedido à(s) entidade(s) gestora(s) dos serviços, e facultem a nova morada para envio da última fatura, só produzindo a denúncia efeitos após a realização da última leitura pela entidade gestora.

3 - A denúncia do contrato de água pela respetiva entidade gestora, na sequência da interrupção do serviço de abastecimento de água por mora no pagamento e de persistência do não pagamento pelo utilizador pelo prazo de dois meses, produz efeitos também no contrato de gestão de resíduos urbanos, salvo se não tiver havido falta de pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos ou se for manifesto que continua a haver produção de resíduos urbanos.

4 - Para efeitos do número anterior, a entidade gestora notifica o utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de vinte dias relativamente à data em que a denúncia produza efeitos.

Artigo 50.º

Caducidade

1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

2 - Os contratos temporários celebrados com base no artigo 42.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

3 - Os contratos caducam, ainda, por morte do titular, salvo nos casos de transmissão por via sucessória, quando demonstrada a vivência em economia comum, nos termos do artigo 78.º do Regulamento 594/2018, de 4 de setembro (Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos), ou, no caso do titular ser uma pessoa coletiva, aquando da sua extinção.

4 - A caducidade tem como consequência a extinção das obrigações do proprietário do imóvel.

CAPÍTULO V

Estrutura Tarifária e Faturação dos Serviços

SECÇÃO I

Estrutura Tarifária

Artigo 51.º

Incidência

1 - Estão sujeitos às tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos os utilizadores finais a quem sejam prestados os respetivos serviços.

2 - Para efeitos da determinação das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos, os utilizadores finais são classificados como domésticos ou não-domésticos.

Artigo 52.º

Estrutura Tarifária

1 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:

a) A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação, e expressa em euros por dia;

b) A tarifa variável, devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objeto de faturação e expressa em euros por metro cúbico (m3) de água consumida, ou outra unidade de medida, apurada, de acordo com os pressupostos estabelecidos no artigo 54.º, consoante o caso;

c) As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;

d) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pela Entidade Gestora relativo à taxa de gestão de resíduos, nos termos da Portaria 278/2015, de 11 de setembro.

2 - As tarifas de disponibilidade e variável, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada e seletiva de resíduos;

b) Transporte e tratamento de resíduos urbanos;

c) Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos volumosos e verdes, quando inferiores aos limites previstos para os resíduos urbanos, sob responsabilidade dos municípios na legislação em vigor.

3 - A estrutura tarifária é a constante do Anexo II.

4 - A entidade gestora pode, ainda, faturar especificamente os seguintes serviços auxiliares, conforme previsto na alínea c) do n.º 1:

a) Desobstrução e lavagem de condutas prediais de recolha de resíduos urbanos;

b) Recolhas específicas de resíduos urbanos.

5 - Pela prestação de serviços auxiliares o Município poderá cobrar tarifas, designadamente:

a) Remoção de resíduos de habitações e terrenos privados em situações devidamente autorizadas;

b) Limpezas adstritas a situações de proteção civil;

c) Remoção de resíduos a pedido do Tribunal;

6 - Pela prestação de outros serviços o Município poderá cobrar tarifas, designadamente:

a) Remoção de resíduos urbanos a grandes produtores;

b) Outros serviços como a gestão de RCD.

Artigo 53.º

Aplicação da tarifa de disponibilidade

Estão sujeitos à tarifa de disponibilidade os utilizadores finais abrangidos pelo n.º 1 do artigo 51.º, relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos do definido no artigo 59.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto e refletido no n.º 7 do artigo 37.º do Regulamento de Relações Comerciais e no artigo 12.º do presente regulamento.

Artigo 54.º

Regras de aplicação da tarifa variável

1 - O cálculo da quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é efetuado através da indexação ao consumo de água verificado no período a que respeita.

2 - Quando seja adotada a metodologia prevista no número anterior, não é considerado o volume de água consumido pelo utilizador no período a que respeita a faturação quando:

a) O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;

b) O utilizador não contrate o serviço de abastecimento de água e/ou saneamento de águas residuais ou comprovadamente utilize origens de águas próprias;

c) A indexação ao consumo de água não se mostre adequada a atividades específicas que os utilizadores não-domésticos prosseguem.

3 - Nas situações previstas na alínea a) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao:

a) Consumo médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora, antes de verificada a rotura na rede predial;

b) Em função do consumo médio do período homólogo do ano anterior quando o histórico de consumos revele a existência de sazonalidade;

c) Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.

4 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, no âmbito do território abrangido pela entidade gestora, verificado no ano anterior.

5 - Nas situações previstas na alínea c) do n.º 2, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é calculada com base nas características físicas dos prédios urbanos, tais como a sua área ou em função do consumo médio de água dos utilizadores não-domésticos no âmbito do território municipal verificado no ano anterior.

6 - Para efeitos do cálculo do consumo médio referido na alínea a) do n.º 3, a entidade gestora deve apurar os m3 consumidos entre as duas últimas leituras que efetuou e dividir pelo número de dias decorridos entre as mesmas, multiplicando o consumo diário assim obtido pelos dias que pretende faturar por estimativa.

7 - Se o limite da propriedade estiver a mais de 100 metros do contentor de recolha indiferenciada, ou do local de recolha, considera-se que o serviço não está disponível, pelo que o utilizador final está apenas obrigado ao pagamento da tarifa variável.

8 - Nos utilizadores não-domésticos, sempre que não disponham de serviço de abastecimento de água e/ou saneamento de águas residuais, poderá ser ainda calculada a componente variável com base nas características físicas dos prédios urbanos, tais como a sua área ou em função do consumo médio de água dos utilizadores não-domésticos no âmbito do território municipal verificado no ano anterior.

Artigo 55.º

Tarifários sociais

1 - São disponibilizados tarifários sociais aos utilizadores domésticos do serviço de gestão de resíduos urbanos que se encontrem em situação de carência económica, tomando por referência um dos seguintes critérios:

a) Serem beneficiários de, pelo menos, uma das seguintes prestações sociais:

i) Complemento solidário para idosos;

ii) Rendimento social de inserção;

iii) Subsídio social de desemprego;

iv) Abono de família;

v) Pensão social de invalidez;

vi) Pensão social de velhice

b) Pertencerem a um agregado familiar que tenha um rendimento anual igual ou inferior a (euro) 5 808, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social;

c) Outros utilizadores que o município pretenda beneficiar através da aplicação de outros critérios de referência, mediante deliberação da assembleia municipal, desde que não sejam restritivos em relação aos contemplados nas alíneas anteriores.

2 - A tarifa social é divulgada, em linguagem clara e acessível, no sítio eletrónico do município, nos tarifários publicados, nas faturas enviadas aos utilizadores, bem como noutros meios de divulgação utilizados pela entidade gestora, como por exemplo SMS, e-mails ou redes sociais.

3 - O tarifário social para utilizadores finais domésticos do serviço de gestão de resíduos urbanos consiste na isenção da tarifa de disponibilidade.

4 - O desconto a efetuar na faturação do serviço de gestão de RU, no âmbito da tarifa social, é identificado de forma clara e visível nas faturas enviadas pela entidade responsável pela faturação do serviço.

5 - O financiamento dos tarifários sociais do serviço de gestão de resíduos urbanos é suportado pela entidade titular.

6 - São disponibilizados tarifários sociais aos utilizadores não-domésticos do serviço de gestão de resíduos urbanos desde que sejam pessoas coletivas de declarada utilidade pública.

7 - O tarifário social para utilizadores não-domésticos consiste na aplicação das tarifas de disponibilidade e variável para utilizadores domésticos.

8 - Poderão ser completamente isentos do pagamento das tarifas de resíduos os utilizadores mencionados no n.º 1 em situações devidamente analisadas pelos serviços de Ação Social da Câmara Municipal de Vizela, que justifiquem a concessão da referida isenção.

9 - As reduções ou isenções são devidos a partir do momento do deferimento do pedido.

Artigo 56.º

Outros tarifários Especiais

1 - Os utilizadores podem beneficiar da aplicação destes tarifários, nas seguintes condições:

a) Utilizadores domésticos:

i) Tarifário para emigrantes em locais sem abastecimento público de água - apenas pagam a tarifa de disponibilidade, ficando isentos da tarifa variável num período de 10 meses anuais.

b) Utilizadores não-domésticos, nomeadamente instituições particulares de solidariedade social, autarquias locais, entidades que integram o setor empresarial local, cooperativas ou utilizadores não-domésticos verificados caso a caso, nas situações em que se verifique que os consumos de água atingem valores mais elevados e o grau de correlação com a efetiva utilização do serviço de resíduos é reduzido, empregando-se outros parâmetros de medição associados ao tipo de atividade no sentido de mitigar situações de iniquidade, ou quando, não existindo abastecimento de água, a tarifa é calculada pela área de ocupação se a mesma for equiparada à efetiva produção de resíduos, ou pelo consumo médio de água dos utilizadores não-domésticos, no âmbito do território municipal verificado no ano anterior.

c) O Município poderá definir tetos máximos para as tarifas a aplicar que estejam vinculadas ao abastecimento de água.

2 - Nas situações em que os utilizadores não-domésticos comprovem que dispõem de um sistema de gestão de resíduos autónomo e que o Município não efetua a recolha de resíduos nesse local, poderão ficar isentos das tarifas de disponibilidade e variável, mediante verificação, caso a caso, da validade dos comprovativos relativos à entrega de resíduos a um operador devidamente licenciado pela Agência Portuguesa do Ambiente - Comissão de Coordenação do Desenvolvimento Regional.

Artigo 57.º

Acesso aos outros tarifários

1 - Os utilizadores que pretendam beneficiar do direito a isenção aos emigrantes que não possuam abastecimento público de água, devem ter os seguintes requisitos:

a) O alojamento só seja ocupado pelo utilizador na época das férias e pelo período máximo de até dois meses, a comprovar mediante declaração emitida pela Junta de Freguesia da área de localização do imóvel;

b) O utilizador comprove, em cada ano civil, a sua qualidade de emigrante através de um dos seguintes documentos:

i) Comprovativo de residência no estrangeiro em nome do utilizador;

ii) Comprovativo de situação laboral no estrangeiro;

iii) Outros documentos a comprovar a situação de emigrante.

c) Os documentos mencionados na alínea anterior terão de ser emitidos pelas entidades competentes e a sua antiguidade não pode ser superior a 30 dias relativamente à data da entrega do requerimento.

d) Os clientes com abastecimento de água não necessitam de comprovar a situação de emigrante dado que a tarifa já é calculada de acordo com o consumo de água da rede pública.

2 - Os documentos referidos na alínea b) têm que dar entrada nos serviços do Município entre 1 de dezembro e 31 de dezembro, a fim de permitir a sua análise e produção de efeitos de 1 de janeiro a 31 de dezembro do ano civil seguinte.

3 - Os documentos referidos na alínea b) que deem entrada fora do prazo estabelecido na alínea anterior, apenas produzirão efeitos, caso reúnam os requisitos necessários, após o seu deferimento e até ao final do respetivo ano civil.

4 - Os utilizadores finais não-domésticos que desejem beneficiar da aplicação de outros tarifários, devem entregar comprovativos do tipo de entidade, ou então demonstrar que há iniquidade quando os consumos atingem valores mais elevados - por forma a reduzir-se o seu grau de correlação com a efetiva utilização do serviço de resíduos que se pretende estimar, ou se a área de ocupação não demonstrar a efetiva produção de resíduos.

5 - As reduções ou isenções são devidos a partir do momento da entrada do pedido.

6 - Os tarifários previstos no artigo 56.º tem a duração de 1 ano, findo o qual deve ser renovada a prova, devendo ser solicitada com 15 dias de antecedência a sua reapreciação;

Artigo 58.º

Início da vigência e publicitação das tarifas

1 - Os tarifários do serviço de gestão de resíduos são aprovados pela Câmara Municipal até ao termo do ano civil anterior àquele em que serão aplicados e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano civil.

2 - O tarifário é publicitado nos serviços de atendimento e nos sítios da Internet do município, nos restantes locais definidos na legislação aplicável, bem como no sítio da internet da ERSAR.

3 - A informação sobre a alteração dos tarifários acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação e é publicitada no sítio da internet da entidade gestora antes da respetiva entrada em vigor.

SECÇÃO II

Faturação

Artigo 59.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - O serviço de gestão de resíduos é faturado conjuntamente com o serviço de abastecimento e/ou saneamento e obedece à mesma periodicidade.

2 - A periodicidade das faturas dos utilizadores sem abastecimento de água é mensal, podendo ser bimestral desde que corresponda a uma opção do utilizador, por ser por este considerada mais favorável e conveniente.

3 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as respetivas taxas legais, incluindo, para além da informação legalmente exigível, informação sobre:

a) Valor unitário da tarifa de disponibilidade do serviço de gestão de resíduos e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;

b) Indicação da isenção da faturação da tarifa de disponibilidade atribuída nos termos do tarifário social atribuído, quando aplicável;

c) Indicação do método de aplicação da tarifa variável do serviço de gestão de resíduos, designadamente se por medição, estimativa ou indexação a um indicador de base específica;

d) Valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos, discriminando eventuais acertos face a quantidades ou valores já faturados;

e) Indicação da redução aplicada ao valor da componente variável do serviço de gestão de resíduos urbanos, nos termos do tarifário social atribuído, quando aplicável;

f) Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de gestão de resíduos que tenham sido prestados;

g) Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela Resinorte.

Artigo 60.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da fatura emitida pela Entidade Gestora é efetuada no prazo, forma e locais nela indicados.

2 - Sem prejuízo do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais, aprovada pela Lei 23/96, de 26 de julho, quanto à antecedência de envio das faturas, o prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.

3 - O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura, desde que estejam em causa apenas serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face aos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.

4 - Não é admissível o pagamento parcial da fatura quando apenas esteja em causa parcelas do preço do serviço de gestão de resíduos urbanos, nomeadamente as respetivas tarifas de disponibilidade ou tarifa variável, ou o valor correspondente à repercussão da taxa de gestão de resíduos associada.

5 - O disposto no número anterior não se aplica aos acordos de pagamento fracionado estabelecidos entre as partes.

6 - Quando as tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos são indexadas ao volume de água consumido, a apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.

7 - O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.

8 - Quando se verifique o atraso no pagamento de duas faturas seguidas dos utilizadores sem abastecimento de água, o processo é enviado para cobrança coerciva.

Artigo 61.º

Prescrição e caducidade

1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

2 - Se, por qualquer motivo, incluindo erro da entidade gestora, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.

3 - A celebração de acordo de pagamento de dívidas vencidas interrompe a prescrição e impede a contagem da caducidade, nos termos gerais do direito civil.

4 - Quando as tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos são indexadas ao volume de água consumido, o prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto a entidade gestora não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador.

Artigo 62.º

Cobrança

1 - Para os utilizadores, cuja tarifa esteja indexada ao consumo de água a cobrança será liquidada, através de aviso/fatura da água, em que constará devidamente especificada.

2 - Para os utilizadores, cuja tarifa não esteja indexada ao consumo de água, mas que possuam ligação à rede de saneamento a cobrança será liquidada, através de aviso/fatura do saneamento, em que constará devidamente especificada.

3 - Para os utilizadores cuja tarifa de resíduos urbanos não está indexada ao abastecimento de água, a mesma será liquidada através de aviso/fatura a emitir mensalmente ou bimestralmente, observando-se as regras e prazos dos serviços nela definidos.

Artigo 63.º

Arredondamento dos Valores a Pagar

1 - As tarifas são aprovadas com quatro casas decimais.

2 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências da legislação em vigor.

Artigo 64.º

Acertos de Faturação

1 - Os acertos de faturação do serviço de gestão de resíduos são efetuados:

a) Quando a entidade gestora proceda a uma leitura, efetuando-se o acerto relativamente ao período em que esta não se processou;

b) Quando se confirme, através de controlo metrológico, uma anomalia no volume de água;

c) Quando o utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água, efetuando-se o acerto relativamente ao volume de água perdido não considerado para efeitos de faturação do serviço de gestão de RU, conforme previsto no Regulamento de serviço de Abastecimento de Água.

2 - Quando do acerto/fatura resulte em crédito a favor do utilizador final, o utilizador pode receber esse valor autonomamente no prazo de 30 dias, procedendo a Entidade Gestora à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes caso essa opção não seja utilizada.

CAPÍTULO VI

Penalidades

Artigo 65.º

Entidade competente para a fiscalização

A fiscalização das disposições constantes do presente Regulamento compete às entidades gestoras, à Guarda Nacional Republicana e à Fiscalização Municipal, nos termos da legislação e Regulamentos Municipais em vigor.

Artigo 66.º

Processamento das contraordenações e aplicação das coimas

1 - A competência para a instrução, processamento e aplicação das coimas dos processos de contraordenação previstas neste Regulamento pertence ao Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da possibilidade de delegação de poderes.

2 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:

a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;

b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

3 - Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.

Artigo 67.º

Reposição da situação anterior

1 - Sem prejuízo das sanções referidas no presente capítulo, os responsáveis pelas infrações ao presente regulamento ficam obrigados a reparar os danos causados, utilizando meios próprios, no prazo que vier a ser fixado pela Câmara Municipal.

2 - A Câmara Municipal pode substituir-se ao infrator, no sentido de reparar os danos causados, sempre que este não tenha dado cumprimento à ordem legalmente transmitida, imputando todos os custos associados ao infrator.

Artigo 68.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente regulamento constitui receita própria do Município de Vizela.

Artigo 69.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7500 a (euro) 44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.

2 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1 250 a (euro) 22 000, no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos utilizadores dos serviços:

a) O impedimento à fiscalização pela entidade gestora do cumprimento deste regulamento do serviço e de outras normas em vigor;

b) O abandono de resíduos impedindo a sua adequada gestão;

c) A alteração da localização do equipamento de deposição de resíduos;

d) O acondicionamento incorreto dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 18.º deste Regulamento;

e) A inobservância das regras de deposição dos resíduos, previstas no artigo 21.º deste Regulamento;

f) O incumprimento do horário de deposição dos resíduos urbanos, contrariando o disposto no artigo 28.º deste Regulamento;

g) A utilização do serviço de gestão de resíduos após a cessação ou interrupção do contrato.

h) A utilização do serviço de gestão de resíduos sem o respetivo pagamento das tarifas, após a cessação ou interrupção do contrato de abastecimento de água.

i) O ato de retirar, remexer ou escolher, resíduos urbanos depositados nos equipamentos disponíveis para o efeito.

j) O desrespeito dos procedimentos veiculados pela Entidade Gestora, em situações de acumulação de resíduos, no sentido de evitar o desenvolvimento de situações de insalubridade pública;

k) A violação do disposto nos artigos 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º e 37.º

3 - A realização, não autorizada, da atividade económica de deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação de resíduos sólidos com coima de (euro) 500,00 a (euro) 5.000,00.

4 - Deposição de RU diferentes daqueles a que se destinam os equipamentos de deposição, coima de (euro) 125,00 a (euro) 750,00.

5 - Uso indevido e desvio para proveito pessoal dos recipientes de deposição distribuídos pelas habitações e estabelecimentos comerciais ou de serviços, coima de (euro) 125,00 a (euro) 750,00.

6 - Destruir, provocar danos e afixar cartazes ou publicidade, em recipientes destinados à deposição de RU, coima (euro)500,00 a (euro) 2.500,00, além do pagamento da sua reparação ou substituição.

7 - Não fechar a tampa dos contentores após a deposição dos RU, coima (euro)20,00 a (euro) 100,00.

8 - Deposição de RU fora dos equipamentos existentes para o efeito, coima (euro)50,00 a (euro) 500,00.

Artigo 70.º

Dolo e negligência

Todas as contraordenações previstas no artigo anterior são puníveis a título de dolo e de negligência, sendo, neste último caso, reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior.

CAPÍTULO VII

Reclamações

Artigo 71.º

Direito a reclamar

1 - Os interessados podem apresentar reclamações junto da entidade gestora, contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - As entidades gestoras estão obrigadas a dispor do livro de reclamações em todos os serviços de atendimento ao público bem como a disponibilizar na página de entrada do respetivo sítio de Internet, de forma visível e destacada, o acesso à Plataforma Digital, onde o utilizador pode apresentar reclamações em formato eletrónico, nos termos do disposto no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro.

3 - Para além do livro de reclamações, previsto no número anterior, as entidades gestoras devem garantir a existência de mecanismos apropriados para a apresentação de reclamações relativamente às condições da prestação do serviço que não impliquem a deslocação às instalações da entidade gestora.

4 - A entidade gestora deve responder por escrito e de forma fundamentada, no prazo máximo de 22 dias úteis, a todos os utilizadores que apresentem reclamações escritas no livro de reclamações, salvo no que respeita às reclamações apresentadas no livro de reclamações eletrónico, para as quais o prazo de resposta é de 15 dias úteis.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 6 do Artigo 60.º do presente regulamento.

Artigo 72.º

Integração de lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste regulamento, é aplicável o disposto na legislação e demais regulamentação em vigor.

Artigo 73.º

Resolução alternativa litígios

1 - Os litígios de consumo entre as entidades gestoras e os utilizadores finais no âmbito do presente serviço estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utilizadores que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os utilizadores podem submeter a questão objeto de litígio ao Triave - Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Vale do Ave, Tâmega e Sousa, sito na Rua Capitão Alfredo Guimarães, 1, 4800-019 Guimarães, telefone: 253 422 410.

3 - Os utilizadores podem, ainda, recorrer aos serviços de conciliação e mediação das entidades de resolução alternativa de litígios.

4 - Quando as partes, em caso de litígio resultante do presente serviço de gestão de resíduos, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 10.º da Lei dos Serviços Públicos Essenciais, aprovada pela Lei 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor.

Artigo 74.º

Julgados de paz

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os conflitos de consumo entre as entidades gestoras e os utilizadores finais emergentes do respetivo relacionamento comercial podem ser igualmente submetidos aos Julgados de Paz, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 75.º

Delegação de competências

1 - As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal podem ser delegadas no Presidente da Câmara com faculdade de subdelegação.

2 - As competências atribuídas ao Presidente da Câmara podem ser delegadas nos Vereadores com faculdade de subdelegação.

Artigo 76.º

Interrupção do funcionamento do sistema

Quando por motivo de força maior, houver necessidade absoluta de interrupção do sistema de gestão de resíduos urbanos, as Entidades Gestoras avisarão, através dos meios adequados, os utilizadores afetos pela interrupção.

Artigo 77.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 78.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, é revogado o Regulamento 34/2017 - Regulamento do serviço de gestão de resíduos urbanos do Município de Vizela em vigor, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 6, de 9 de janeiro de 2017.

ANEXO I

Normas Técnicas de Equipamentos de Deposição de RU

1 - Para a recolha de resíduos na via pública são utilizados diferentes tipos de recipientes. Todos os equipamentos deverão ser instalados em locais a designar pelo Município de Vizela e de um dos seguintes tipos:

a) Tipo 1 - Contentores

i) Contentores com capacidade: 90 e 110 litros (raramente de maior capacidade devido a dificuldades de manipulação);

ii) Corpo cónico com formas arredondadas e lisas, de forma a facilitar o despejo e a limpeza, normalmente em polietileno de alta densidade, pegas para abertura da tampa e para transporte;

iii) Contentores compactos, leves, fáceis de transportar, manusear e acondicionar. Adequados para o desempenho manual e mecânico.

b) Tipo 2 - Contentores de duas rodas

i) Contentores de duas rodas com pega, com capacidade: 120,140, 240 e 360 litros;

ii) Corpo cónico formas arredondadas e lisas normalmente em polietileno de alta densidade;

iii) Com ou sem pedal para elevação da tampa, asas laterais para transporte/elevação manual;

iv) Podem ser associados à recolha seletiva com ou sem fechadura da tampa.

c) Tipo 3 - Contentores de quatro rodas

Contentores de 4 rodas, com capacidade: 800, 1000, 1100 litros.

Adequados a zonas com produção maior de resíduos, grandes superfícies, zonas rurais, ou zonas onde a recolha não seja diária por forma ao melhor acondicionamento dos resíduos;

Contentores em polietileno de alta densidade, com tampa hermética, duas rodas com travão, formas arredondadas e lisas, sem recantos, facilitando a descarga e a limpeza, sistema de elevação compatível com todos os sistemas de recolha.

d) Tipo 4 - Contentores semienterrados

Contentores de grande capacidade, de 3000 a 5000 litros, vocacionado tanto para a deposição de resíduos indiferenciados como para resíduos recicláveis, com as seguintes características:

Poço: estrutura básica do contentor, produzido em polietileno ou equiparado encontrando-se parcialmente enterrado no solo. A parte que fica à superfície é revestida com ripas de madeira tratada, em plástico reciclado ou outro material que o Município acorde;

Tampa: em polietileno ou equiparado, com abertura específica, e com sistema especial que permita que esta seja fechada por ação da gravidade;

Saco de Elevação: com a função de suportar o peso das matérias armazenadas no contentor, deverá ser em lona produzida em polietileno ou equiparado com um sistema especial de abertura pelo fundo, manuseado por intermédio de cabos;

Cada contentor deve possuir um escorredor amovível para a separação dos lixiviados produzido em PEAD.

e) Tipo 5 - Contentores enterrados

Contentores de grande capacidade, de 3000 a 5000 litros, vocacionado tanto para a deposição de resíduos indiferenciados como para resíduos recicláveis, com as seguintes características:

Elevação por anel simples;

Reduzida ocupação da via pública por aproveitamento de espaço em profundidade;

Boca concebida para evitar a entrada de água, diminuir o nível de ruído e garantir a segurança dos utilizadores;

Com ou sem fechadura;

f) Tipo 6 - Papeleiras

As papeleiras deverão ser colocadas com a distância máxima de 40 em 40 metros e com os seguintes modelos e características:

i) Modelo 6.1

Papeleira em aço galvanizado, de cor cinza, com capacidade de 30 a 55 litros;

ii) Modelo 6.2

Papeleiras em polietileno de alta densidade, com elevada resistência ao calor, frio e produtos químicos, estabilização especial contra raios UV com capacidade de 30 a 50 litros, de cor verde, fácil de esvaziar;

Serigrafadas com ideograma identificativo da sua função;

Sistemas de fixação adaptável a postes de sinalização ou postes de iluminação, muros, etc.

g) Tipo 7 - Recipientes para deposição de dejetos caninos

Os recipientes deverão ter as seguintes características:

Em aço e capacidade de 30 a 55 litros;

Cor: Cinzenta;

Com corpo para saída de sacos.

h) Tipo 8 - Contentores de superfície para a recolha a seletiva

i) Ecopontos - baterias de 3 contentores com a capacidade de 2,5m3, para a separação do papel/cartão, vidro e embalagens de cor bronze;

ii) Vidrões, papelões e embalões com capacidade de 2,5m3 de cor bronze;

iii) Pilhão com capacidade de 30 litros, de cor vermelha, colocado de forma independente dos restantes equipamentos;

iv) Todos os contentores acima mencionados deverão ser de polietileno de alta densidade;

v) Os papelões, vidrões e embalões deverão ter um anel simples que permita a descarga por grua.

Tabela 1

Tipo de edificação/Produção diária de RU

(ver documento original)

ANEXO II

Estrutura tarifária

1 - Utilizadores domésticos

1.1 - Tarifa disponibilidade - expressa em euros por dia

1.2 - Tarifa variável (euro)/m3 nos utilizadores com abastecimento de água

1.3 - Tarifa variável nos utilizadores sem abastecimento de água: Tarifa - valor mensal (30 dias)

2 - Utilizadores não-domésticos

2.1 - Tarifa disponibilidade - expressa em euros por dia

2.2 - Tarifa variável (euro)/m3 nos utilizadores com abastecimento de água

2.3 - Tarifa variável nos utilizadores sem abastecimento de água: tarifa - valor mensal (30 dias)

2.4 - Tarifa variável (m2) nos utilizadores sem abastecimento de água:

a) 1.º escalão - 0 (igual ou menor que) 100m2/30 dias

b) 2.º escalão - (maior que) 100m2/30 dias

2.5 - Tarifa variável (euro)/contentor para grandes produtores de resíduos valor mensal (30dias)

3 - Taxa de gestão de resíduos

4 - Tarifários sociais

4.1 - Utilizadores domésticos

4.1.1 - Tarifa disponibilidade - expressa em euros por dia - isento

4.1.2 - Tarifa variável (euro)/m3 nos utilizadores com abastecimento de água

4.1.3 - Tarifa variável nos utilizadores sem abastecimento de água: Tarifa - valor mensal (30 dias)

4.2 - Utilizadores não-domésticos

4.2.1 - Tarifa disponibilidade - expressa em euros por dia - igual à de um utilizador doméstico

4.2.2 - Tarifa variável (euro)/m3 nos utilizadores com abastecimento de água

4.2.3 - Tarifa variável nos utilizadores sem abastecimento de água: tarifa - valor mensal (30 dias)

5 - Tarifa de restabelecimento do serviço

ANEXO III

Minuta de Contrato de Gestão de Resíduos Urbanos

(ver documento original)

Condições contratuais da prestação de serviços de gestão de resíduos urbanos

Anexo ao contrato n.º___

Entidades responsáveis pela gestão de RU

O Município de Vizela é a Entidade Titular para assegurar a provisão do serviço de gestão de resíduos urbanos no respetivo território, sendo ainda a Entidade Gestora responsável pela recolha de resíduos urbanos em toda a área do Município.

Objeto do contrato

O presente contrato tem por objeto a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos.

Duração do contrato

O contrato considera-se em vigor a partir da data em que o mesmo é subscrito, terminando a sua vigência quando denunciado.

Considera-se ainda contratado o serviço desde que haja efetiva utilização do serviço e a Entidade Gestora remeta, por escrito, aos utilizadores, as condições contratuais da respetiva prestação, no prazo de 30 dias contados do conhecimento do início da utilização do serviço.

Utilizadores do sistema de gestão de resíduos

Todos os utilizadores do Município de Vizela, produtores ou detentores de resíduos, são abrangidos pelo serviço de gestão de resíduos urbanos, definido no Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos, devendo cumprir os normativos constantes do mesmo.

Direitos dos utilizadores

Os utilizadores do Serviço têm direito:

A regularidade e continuidade dos serviços públicos prestados;

A informação sobre todos os aspetos ligados aos serviços públicos prestados;

Ao bom funcionamento global do serviço de gestão de resíduos urbanos traduzido pela recolha garantida pela existência e bom funcionamento dos respetivos componentes e pelo cumprimento das pertinentes exigências da legislação aplicável;

De reclamação dos atos e omissões da Câmara Municipal de Vizela que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

Deveres dos utilizadores:

Os utilizadores do Serviço devem:

Cumprir as disposições do regulamento do serviço e da legislação vigor;

Cumprir as regras de deposição/separação dos resíduos urbanos;

Cumprir o horário de deposição dos resíduos urbanos;

É da responsabilidade dos utilizadores o pagamento dos correspondentes preços ou tarifas, pelo serviço prestado pelos serviços municipais, a titulo de gestão direta ou delegada;

Cooperar com a Entidade Gestora para o bom funcionamento dos serviços de recolha de resíduos urbanos.

Deveres da entidade gestora

A entidade gestora tem de:

Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;

Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos fortuitos ou de força maior, que não incluem as greves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

Promover a instalação, a renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do serviço de gestão de resíduos;

Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;

Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço de gestão de resíduos;

Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sítio na internet do Município de Vizela;

Proceder em tempo útil, à emissão e envio das faturas correspondentes aos serviços prestados e a respetiva cobrança;

Dispor de serviços de cobrança, para que os utilizadores possam cumprir as suas obrigações com o menor incómodo possível.

Denúncia

Os utilizadores podem solicitar, por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis, a suspensão do contrato de gestão de resíduos, por motivo de desocupação temporária do imóvel, desde que entreguem comprovativos em que este se encontra desocupado.

Quando o utilizador disponha simultaneamente do serviço de gestão de resíduos e do serviço de abastecimento de água, o contrato de gestão de resíduos suspende-se quando seja solicitada a suspensão do serviço de abastecimento de água e retomado na mesma data que este, podendo nestes casos manter-se o contrato de recolha.

O local de ocupação será averiguado, e caso se mantenha ocupado, a tarifa a pagar será automaticamente imposta, e o contrato mantém-se.

Os utilizadores podem denunciar a todo o tempo os contratos que tenham celebrado com a Câmara Municipal de Vizela, por contratualização do serviço de abastecimento público de água com a VIMAGUA, EIM, SA.

Disponibilidade do Serviço

Considera-se que está disponível o Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos sempre que exista recolha no sistema porta-a-porta ou equipamentos para deposição de resíduos indiferenciados, instalado a uma distância inferior a 100 metros do limite do prédio nas zonas predominante urbanas e, desde que se efetue uma frequência mínima de recolhas que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

Interrupção do serviço

Quando por motivo de força maior, houver necessidade absoluta de interrupção do serviço de gestão de resíduos, a Entidade Gestora avisará, através dos meios adequados, os utilizadores afetos pela interrupção.

Quando houver necessidade absoluta de interromper ou alterar o funcionamento do serviço de recolha de RU, por motivos programados com antecedência ou por outras causas não acidentais, o Município avisará prévia e publicamente os munícipes afetados pela interrupção, com um prazo mínimo de 48 horas.

Tarifário

O tarifário estabelece a estrutura de preços e as tarifas dos serviços públicos essenciais de gestão de resíduos, direta ou indiretamente a praticar pela Câmara Municipal.

Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturadas aos utilizadores:

A tarifa disponibilidade do serviço de gestão de resíduos.

A tarifa variável do serviço de gestão de resíduos.

Os tarifários do serviço de gestão de resíduos são aprovados até ao termo do ano civil anterior àquele a que respeite;

Os tarifários serão atualizados, de acordo com o Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 15 de abril, conforme deliberação da ERSAR n.º 928/2014, no ato de celebração do contrato será entregue a cada utilizador o tarifário em vigor.

O tarifário em vigor em cada ano encontra-se disponível no sítio do Município de Vizela.

Medição

A componente fixa da tarifa de resíduos é devida em função da disponibilização do serviço e possui base de cálculo expressa em euros por dia.

A componente variável da tarifa de resíduos para utilizadores domésticos é devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objeto de faturação sendo indexada ao consumo de água observado em cada mês.

A componente variável da tarifa de resíduos para utilizadores não-domésticos é devida em função da quantidade de resíduos recolhidos durante o período objeto de faturação sendo indexada ao consumo de água observado em cada mês e apresenta um valor superior a componente variável da tarifa de resíduos para os utilizadores domésticos.

Sempre que os utilizadores domésticos não disponham de serviço de abastecimento de água, a EG estima o respetivo consumo em função do consumo médio tendo por referência os utilizadores com características similares, verificado no ano anterior.

Nos utilizadores não-domésticos, sempre que não disponha de serviço de abastecimento de água, poderá ser ainda calculada a componente variável com base nas características físicas dos prédios urbanos, tais como a sua área ou no consumo médio de água dos utilizadores não-domésticos verificado no ano anterior.

Tarifários Sociais

As entidades gestoras disponibilizam tarifários sociais aplicáveis a:

Utilizadores domésticos que se encontrem numa situação de carência económica comprovada pelo sistema da segurança social e Autoridade Tributária;

Utilizadores não-domésticos que sejam pessoas coletivas de declarada utilidade pública.

Outros Tarifários

Tarifário para emigrantes nos locais sem abastecimento público de água - apenas pagam a tarifa de disponibilidade, ficando isentos da tarifa variável num período de 10 meses por cada ano civil.

Utilizadores não-domésticos - pode empregar-se outros parâmetros de medição associados ao tipo de atividade no sentido de mitigar situações de iniquidade, quando os consumos de água atingem valores mais elevados ou a área de ocupação não demonstrar a efetiva produção de RU.

Faturação

A periodicidade das faturas é mensal.

Aos utilizadores sem abastecimento de água a periodicidade da faturação poderá ser bimestral, desde que corresponda a uma opção do utilizador.

As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como as taxas legalmente exigíveis.

O pagamento da fatura é efetuado no prazo, forma e locais nela indicados.

O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora a taxa legal em vigor calculados a partir do dia seguinte ao do vencimento da fatura.

Reclamações

As reclamações podem ser apresentadas por escrito (e-mail, fax ou carta), por telefone ou pessoalmente no Balcão Único de Atendimento nas instalações da Câmara Municipal de Vizela e deverão conter a identificação, a morada do local, o número de cliente, a descrição dos motivos da reclamação e outros elementos informativos que possam facilitar o seu tratamento.

Se não for obtida uma resposta atempada ou fundamentada ou a mesma não resolver satisfatoriamente a reclamação apresentada, o utilizador pode solicitar a intervenção das entidades com competência na resolução extrajudicial de conflitos, designadamente o Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Vale do Ave e ou a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR, I. P.) que tem por missão a regulação dos setores dos serviços de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos.

Outras informações

A informação constante deste anexo não dispensa a consulta dos regulamentos existentes, disponíveis no sítio do Município de Vizela, ou nas instalações do Município de Vizela, ou da legislação em vigor.

Contactos:

Câmara Municipal de Vizela

Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos

Praça do Município, n.º 522

4815 - 013 Vizela

Tel: 253 489 630

Fax: 253 489 64

e-mail: geral@cm-vizela.pt9

Email: ambiente@cm-vizela.pt

312458298

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3820302.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 267/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 12/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de faturação e contraordenacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-21 - Decreto-Lei 114/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2017-12-11 - Decreto-Lei 152-D/2017 - Ambiente

    Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE

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