Sumário: Projeto de Regulamento do Mercado Municipal de Serpa.
Tomé Alexandre Martins Pires, Presidente da Câmara Municipal de Serpa, torna público que, em reunião do órgão executivo, realizada em 10/07/2019, foi deliberado aprovar o Projeto de Regulamento do Mercado Municipal de Serpa.
Nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, submete-se a consulta pública o Projeto de Regulamento para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da publicação no Diário da República, 2.ª série.
O Projeto de Regulamento está disponível para consulta na Secção de Atendimento Integrado, nos Paços do Município de Serpa, nos dias úteis (das 9:00 horas às 16:30 horas) e na página da Internet do Município em www.cm-serpa.pt.
Os interessados podem apresentar as suas sugestões por escrito, sobre o referido Projeto de Regulamento, pessoalmente, no mencionado serviço, ou enviar pelo correio dirigido à Câmara Municipal de Serpa, Praça da República, s/n.º, 7830-389 Serpa, bem como através do e-mail: geral@cm-serpa.pt.
Para constar se publica o presente Edital e outros de igual teor serão afixados nos locais públicos do costume.
16 de julho de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal de Serpa, Tomé Alexandre Martins Pires.
Projeto de Regulamento do Mercado Municipal de Serpa
Nota Justificativa
A entrada em vigor do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e a revogação Decreto-Lei 340/82, de 25 de agosto, torna imperioso que se proceda a revisão do Regulamento do Mercado Municipal existente, de forma a introduzir novas regras disciplinadoras da organização e funcionamento desse espaço e, em consequência proceder à elaboração de um Novo Regulamento Municipal.
As normas respeitantes ao funcionamento do Mercado Municipal de Serpa, constam do Código de Regulamentos e Posturas do Município de Serpa, Título I, Capítulo II, artigos 74.º a 111.º, aprovado pela Assembleia Municipal de Serpa, em sessão de 13 de maio de 2010, sob proposta da Câmara Municipal de Serpa, de reunião de 05 de maio de 2010, elaborado ao abrigo do disposto do Decreto-Lei 340/82, de 25 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 02 de junho de 2010.
Considera-se que, essas normas se encontram desajustadas face à situação económica e social e à legislação posteriormente publicada, pelo que deverá merecer a sua atualização.
Acresce ainda que, foram criados novos espaços, em resultado das obras de remodelação e beneficiação do edifício, empreitada que acarretou custos na gestão financeira da autarquia, suportados pelo orçamento da Câmara Municipal de Serpa e com financiamento comunitário.
A reabilitação do Mercado Municipal de Serpa pretende ser um contributo para a fixação de pessoas na área, devido, sobretudo, às atividades económicas, equipamentos e serviços presentes no mercado que, por sua vez, funcionam como fator de criação de emprego e riqueza.
A intervenção de reabilitação do mercado visa melhorar a coesão funcional e social, de todo o conjunto correspondente ao Centro Histórico de Serpa, através de melhoria de equipamentos e espaços públicos nesta zona de cidade, impulsionando a melhoria de qualidade de vida dos residentes atuais e a capacidade de atração de novos residentes através do reforço da sua atividade económica e turística.
A valorização da atividade do mercado tem ainda em vista enquadrar-se no contexto dos novos mercados, oferecendo serviços de maior qualidade através do fornecimento local, de atividades de valor pedagógico e demonstrativo e na divulgação e comercialização dos produtos locais.
Remodelado o espaço do Mercado Municipal de Serpa, cujas alterações se traduzem na criação de condições de maior conforto, de espaço alargado e de melhores condições de higiene para os operadores económicos e para os utentes, considera-se que tais obras se traduzem num benefício para a população em geral e para a economia local.
Assim, pretende-se que, o presente Projeto de Regulamento estabeleça normas relativas à disciplina de organização e funcionamento do Mercado Municipal de Serpa, do regime de atribuição dos locais de venda, limpeza e segurança, facultando um instrumento que permita aos operadores económicos melhor desempenho da sua atividade, melhor qualidade na prestação dos serviços e, em consequência, que seja um local agradável para o consumidor e de incentivo para o comércio local.
Em cumprimento do disposto no artigo 99.º, do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, que refere a necessidade da existência de uma nota justificativa fundamentada que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, refira-se que, para a elaboração do presente Projeto de Regulamento foi tida em consideração a memória descritiva e justificativa da candidatura ao Programa Operacional 2020, documento que contém os elementos considerados essenciais que justificam os custos e benefícios da realização de remodelação do edifício.
Por deliberação da Câmara Municipal, proferida em reunião realizada em 11/01/2017, foi determinado iniciar o procedimento conducente à elaboração da proposta do presente Projeto de regulamento.
O prazo para a constituição de interessados e apresentação de contributos decorreu entre 20/01/2017 e 06/03/2017, sem que tenham sido recebidos quaisquer contributos ou se tenham constituído interessados.
Considerando as razões expostas e, no uso das competências previstas no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, de acordo com o disposto no artigo 70.º do anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades e Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR), no artigo 33.º n.º 1, alínea k) do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprova o estatuto das Entidades Intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as Autarquias Locais e para as Entidades Intermunicipais e aprova o Regime do Associativismo Autárquico, esta Câmara Municipal, vem apresentar o Projeto de Regulamento do Mercado Municipal de Serpa.
O Projeto de Regulamento do Mercado Municipal de Serpa será objeto de audiência e apreciação pública, ao abrigo do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código Procedimento Administrativo, por um período de 30 dias, contados da sua publicação no Diário da República.
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Projeto de regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa; da alínea k) e, u) do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro; de acordo artigo 70.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR), aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro e, ainda do artigo 14.º da Lei 73/2013, de 03 de setembro, que estabelece o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, na sua redação atual (republicado pela Lei 51/2018, de 16 de agosto, e alterado pela Lei 71/2018, de 31 de dezembro).
Artigo 2.º
Objeto
O presente Projeto de Regulamento define o regime de organização e funcionamento do Mercado Municipal Serpa, bem como a disciplina da atividade comercial aí exercida.
Artigo 3.º
Âmbito de Aplicação
1 - O presente Projeto de Regulamento aplica-se a todos os utilizadores do Mercado Municipal de Serpa, nomeadamente aos titulares dos locais de venda, a título permanente ou temporário, aos trabalhadores municipais e ao público em geral.
2 - O presente Projeto de Regulamento não se aplica aos mercados grossistas, feirantes e vendedores ambulantes.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente Projeto de Regulamento, entende-se por:
a) «Mercado Municipal», o recinto fechado e coberto, explorado pela Câmara Municipal especificamente destinado à venda a retalho de produtos alimentares, organizado por lugares de venda independentes, dotado de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade gestão comum.
b) «Bancas», os locais de venda situados no interior dos mercados municipais, constituídos por uma bancada fixa ao solo, sem área privativa para permanência dos compradores.
c) «Lojas», os locais de venda autónomos, que dispõem de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como para a permanência dos compradores.
d) «Vendedor produtor», o que pretenda vender no mercado produtos por si produzidos
e) «Retalhista», o que exerce a atividade de comércio a retalho de forma sedentária em lojas ou instalações fixas ao solo de maneira estável em mercados cobertos.
f) «Participantes ocasionais», pequenos agricultores que pretendam participar no Mercado Municipal para vender produtos da sua própria produção e outras entidades exploradoras de outras atividades, consideradas de interesse económico para o mercado, devidamente autorizadas pela Câmara Municipal.
Artigo 5.º
Gestão do Mercado
1 - Compete à Câmara Municipal de Serpa assegurar a gestão do mercado municipal de Serpa e exercer os poderes de direção, administração e fiscalização, cabendo-lhe nomeadamente fiscalizar as atividades exercidas no mercado e fazer cumprir o disposto no regulamento interno.
2 - As competências atribuídas pelo presente Projeto de Regulamento à Câmara Municipal poderão ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação em qualquer dos Vereadores.
Capítulo II
Atribuição do Direito de Ocupação dos Espaços de Venda
Artigo 6.º
Espaços de Venda
1 - O Mercado Municipal de Serpa é organizado por lojas e bancas.
2 - O edifício será organizado com as seguintes lojas e espaços fechados: 4 Lojas (funcionamento autónomo e indiferenciado); 2 talhos; 1 padaria e produtos afins; 1 loja de vinhos; 1 loja de produtos regionais; 1 loja de queijo; espaço destinado a peixaria; espaço destinado a café (restauração e bebidas), admitindo-se organização diferente, devidamente aprovada.
3 - Existem locais de venda, no interior, destinados a bancas.
4 - No exterior do edifício poderão ser demarcados lugares de venda no pavimento, sem estrutura própria para exposição, destinados a participantes ocasionais.
Artigo 7.º
Produtos Comercializáveis
1 - O Mercado Municipal de Serpa destina-se principalmente à venda de produtos alimentares e em especial dos seguintes:
a) Produtos hortícolas de consumo imediato em fresco e produtos agrícolas secos, mas conserváveis.
b) Frutas frescas ou secas.
c) Pescado fresco.
d) Mel.
e) Queijos.
f) Carnes frescas e seus derivados.
g) Restauração e bebidas.
2 - Poderão comercializar-se também produtos não alimentares, designadamente os seguintes:
a) Flores, plantas e sementes.
b) Artigos de higiene e limpeza, enlatados e outros vendáveis em mercearia.
c) Vinho.
3 - A Câmara Municipal de Serpa poderá autorizar a venda de outros produtos ou artigos não incluídos nos grupos anteriores e a instalação de serviços complementares da atividade comercial ou de prestação de serviços.
4 - Os produtos referidos nos números anteriores podem ser alterados pela Câmara Municipal de Serpa quando o entender conveniente e desde que não sejam insalubres, incómodos perigosos ou tóxicos.
5 - Sempre que possível, os ocupantes do Mercado Municipal de Serpa serão agrupados por setores segundo a modalidade de comércio ou venda de produtos a que se destinam.
6 - Nos locais de venda não é permitida a existência ou permanência de animais vivos, nem autorizado o seu abate.
7 - Não é igualmente permitida a realização de atividades de preparação de peixe fora do espaço destinado a peixaria.
8 - Na ocupação de bancas não poderá haver acondicionamento simultâneo de produtos de origem animal e de origem não animal.
9 - As bancas do Mercado destinam-se à venda dos seguintes produtos:
a) Produtos hortícolas e agrícolas frescos.
b) Frutas frescas, secas e sementes comestíveis.
c) Leguminosas secas.
d) Flores, plantas e semente.
e) Outros considerados adequados ao espaço de venda.
10 - As lojas destinam-se à venda dos produtos indicados na presente norma e conforme o previsto no artigo 6.º do presente Projeto de regulamento.
Artigo 8.º
Regime de Atribuição dos Locais de Venda
1 - A atribuição do direito de ocupação dos espaços de venda é feita pela Câmara Municipal de Serpa, através de um procedimento de seleção, que assegurará a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e observará os princípios da imparcialidade e transparência, de acordo com o estabelecido no artigo 72.º, do anexo ao Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro (RJACSR), nos termos do presente Regulamento.
2 - O direito de ocupação dos locais de venda no Mercado tem natureza precária, pessoal e onerosa.
3 - A atribuição do direito de ocupação das lojas será efetuada nos termos do artigo 11.º do presente Projeto de regulamento.
4 - A atribuição do direito de ocupação das bancas será efetuada conforme previsto no artigo 12.º e 13.º deste Projeto de regulamento.
Artigo 9.º
Procedimento Para a Atribuição do Direito de Ocupação de Lugares de Venda
1 - A atribuição de espaços de venda deve ser realizada com periodicidade regular, através de procedimento público, aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos, com publicitação de anúncio ou edital a afixar, com 10 (dez) dias de antecedência, nos lugares de costume, em sítio de internet do Município e no "Balcão do empreendedor".
2 - Da publicação do procedimento público deve constar:
a) Identificação do Município e da composição da comissão nomeada para a direção do procedimento e da hasta pública.
b) Dia, hora, local e forma de apresentação de propostas.
c) Identificação dos lugares e espaços de venda.
d) As especificações dos produtos que podem ser vendidos.
e) Período pelo qual os lugares e espaços de venda serão atribuídos.
f) O montante da taxa a pagar pelo direito de ocupação dos lugares e espaços de venda e eventuais encargos com consumos de água e energia elétrica.
g) Exigência de apresentação de documentos comprovativos da situação regularizada perante a administração tributária e contributiva da Segurança Social.
h) Necessidade de realização de hasta pública caso se verifique mais do que um interessado para o mesmo espaço.
i) As condições de realização da arrematação em hasta pública, designadamente a base da licitação, o valor mínimo dos lanços, critérios de atribuição, legitimidade de intervenção dos interessados ou seus representantes.
j) Outras informações consideradas úteis.
3 - Caso se verifique um só interessado não será realizada arrematação e o direito de ocupação será concedido mediante o pagamento do valor base de licitação.
4 - Terminados os procedimentos definidos para o procedimento público e para a hasta pública o espaço é adjudicado provisoriamente, pela comissão, ao concorrente melhor posicionado.
5 - A decisão de adjudicação definitiva ou da não adjudicação cabe à Câmara Municipal de Serpa, devendo dela ser notificado o adjudicatário, por carta registada com aviso de receção, no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da data da adjudicação provisória, dispondo o interessado de 5 (cinco) dias úteis para proceder ao pagamento.
6 - Não é permitido a fixação de condições mais vantajosas para os operadores económicos e vendedores cuja atribuição do direito de ocupação de lugar ou espaço de venda tenha sido extinto ou, para quaisquer pessoas que com este mantenham vínculo de parentesco ou afinidade, nem vínculos laborais ou, tratando-se de pessoa coletiva, vínculos de natureza societária.
7 - Por cada operador económico ou vendedor, por regra, será permitida a ocupação de um lugar ou espaço de venda, sem prejuízo da Câmara Municipal de Serpa poder determinar, fundamentadamente, a ocupação de mais um lugar ou espaço de venda por operador económico ou vendedor.
8 - No período compreendido de um ano, após a abertura do último procedimento, havendo algum interessado, poderá a Câmara Municipal de Serpa proceder à atribuição, por ajuste direto, pelo valor mínimo de ocupação aí definido e pelos prazos aí previstos
Artigo 10.º
Anulação de Procedimento
A Câmara Municipal de Serpa poderá anular o procedimento quando se verifique ter havido qualquer irregularidade ou a violação de qualquer disposição legal ou regulamentar aplicável, não havendo lugar a pagamento de qualquer indemnização.
Artigo 11.º
Prazo do Direito de Ocupação das Lojas
O direito de ocupação das lojas do Mercado Municipal de Serpa é de 6 (seis) anos, sem possibilidade de renovação automática.
Artigo 12.º
Duração do Direito de Ocupação de Bancas Permanentes
A atribuição do direito de ocupação de bancas permanentes é efetuada por um período de 3 (três) anos, sem possibilidade de renovação.
Artigo 13.º
Atribuição Diária das Bancas
1 - As bancas podem ser destinadas a vendedores eventuais, a cultivadores e produtores, para a venda dos seus produtos, nos locais que lhe forem designadas pelo responsável do Mercado Municipal de Serpa.
2 - A atribuição do direito de ocupação das bancas é diária e apenas pelo período de tempo compreendido entre a hora de abertura e a de encerramento do Mercado, devendo o interessado requisitar a atribuição.
3 - A atribuição do direito de ocupação destes lugares é feita pelo responsável do mercado, por ordem de chegada dos interessados, sem direito de preferência alguma por parte dos ocupantes.
4 - A ocupação dos lugares destes locais está sujeita ao pagamento da taxa diária prevista no Regulamento Municipal, em vigor, devendo o recibo da sua liquidação ser mantido até ao final da utilização.
Artigo 14.º
Título de Ocupação das Lojas e das Bancas
1 - A atribuição do direito de ocupação das lojas e bancas permanentes será objeto de contrato de concessão a celebrar entre as partes ou outro título constitutivo de direito de ocupação e exploração.
2 - Para efeitos de celebração do contrato é obrigatória a apresentação de documento comprovativo da regularidade da situação tributária e contributiva do arrematante, bem como comprovativo do pagamento preço da arrematação e da taxa respeitante aos dois primeiros meses de utilização.
3 - Do título devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação do seu titular.
b) Identificação completa do local de venda.
c) Referência à forma como acedeu ao local.
d) Ramo de atividade autorizado a exercer, com referência ao respetivo CAE.
e) Tipos de produtos autorizados a comercializar.
f) Condições especiais da ocupação.
g) Prazo do direito de ocupação e valor a pagar.
4 - Nos casos de inutilização ou extravio, deverá, o titular do local de venda em causa solicitar de imediato a sua substituição, mediante o pagamento da respetiva taxa.
5 - Para os ocupantes acidentais, o título de ocupação é substituído pelo documento comprovativo do pagamento da taxa devida.
Artigo 15.º
Taxa de Ocupação
1 - Pelo direito de utilização de cada lugar de venda no Mercado Municipal de Serpa será cobrada a taxa que se encontra fixada no Regulamento Municipal, em vigor.
2 - O pagamento pela ocupação das lojas e bancas de caráter permanente é mensal, devendo ser efetuado até ao dia 08 do mês a que respeita.
3 - O pagamento pela ocupação das bancas para vendas eventuais será diário, contra a entrega de documento intransmissível e que deve ser conservado pelo titular até ao término do prazo de validade, sob pena de lhe ser exigido novo pagamento.
4 - A fiscalização poderá exigir aos ocupantes dos lugares de venda a apresentação dos documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas ao Município de Serpa.
Artigo 16.º
Desistência
1 - Em caso de desistência do adjudicatário, posterior ao pagamento da totalidade do valor da adjudicação, não haverá lugar a restituição do dinheiro.
2 - Caso a desistência se verifique, por facto imputável ao Município, o adjudicatário terá direito a reaver o valor já pago, devendo o mesmo ser restituído no prazo de 30 (trinta) dias.
Artigo 17.º
Condições Gerais da Concessão
1 - O direito de ocupação dos lugares de venda de caráter permanente é intransmissível, por atos entre vivos, total ou parcialmente, salvo o disposto no presente Projeto de Regulamento.
2 - Por morte do concessionário, o direito de ocupação transmite-se ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, ou na sua falta ou desinteresse, aos descendentes, se aquele, estes ou, seus legais representantes o requererem, nos 60 (sessenta) dias seguintes ao sucedido.
3 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior aplicam-se as seguintes regras:
a) Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau.
b) Entre descendentes do mesmo grau e não havendo acordo entre eles para a atribuição do direito de ocupação, abrir-se-á licitação.
c) No caso de existirem descendentes menores, o seu direito será exercido através do seu representante legal, até que os mesmos atinjam a maioridade.
d) Quando um dos descendentes atingir a maioridade e pretenda explorar diretamente o lugar de venda deverá declarar, por escrito, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do dia em que atingir a maioridade, sob pena de caducidade do direito.
4 - Se o titular do espaço de venda, não puder explorar temporariamente esse lugar, por motivo de doença ou outro devidamente justificado, deverá apresentar de imediato declaração escrita à Câmara Municipal de Serpa, indicando o tempo e motivo de ausência, assim como a identificação de quem o substitui, se for o caso, para que haja lugar à emissão de novo título.
5 - A transmissão por morte não acarreta o pagamento de qualquer taxa compensatória à Câmara Municipal de Serpa
Artigo 18.º
Extinção do Direito de Ocupação
1 - O direito de ocupação dos locais de venda extingue-se pelo facto do seu não exercício durante certo prazo, por caducidade, nos seguintes casos:
a) Por decurso do prazo de cedência.
b) Por morte ou invalidez do respetivo titular, não sendo requerida a sua substituição no prazo previsto no artigo anterior.
c) Pela falta pagamento das taxas correspondentes, durante três meses consecutivos ou quatro meses no mesmo ano civil.
d) Pelo não início da atividade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que procedeu ao pagamento das taxas devidas, sem motivo justificativo.
e) Pela não utilização do local pelo respetivo titular por período máximo de 30 (trinta) dias, salvo motivo de força maior devidamente justificado.
2 - O direito de ocupação dos locais de venda pode ainda extinguir-se nos seguintes casos:
a) Pela cedência a terceiros, sem prévia autorização do Município de Serpa.
b) Pela utilização do lugar para fins diferentes daquele para que foi concedido.
3 - A extinção do direito de ocupação, nos termos dos números anteriores, a apreciar pela Câmara Municipal de Serpa, não confere ao concessionário direito a qualquer indemnização.
4 - Em caso de extinção do direito de ocupação dos espaços comerciais e dos correspondentes títulos de ocupação e recusa ou inércia do titular em remover os seus bens do local concessionado, a Câmara Municipal de Serpa procede à remoção e armazenamento dos bens que a ele pertençam, a expensas do concessionário.
5 - A restituição do mobiliário ou outro equipamento removido faz-se mediante o pagamento das taxas e demais encargos em que a Câmara Municipal tenha incorrido, com a remoção e armazenamento.
6 - Se depois de notificado para a morada constante do processo individual do concessionário, este não der satisfação à remoção, os bens removidos reverterão para o património municipal.
Capítulo III
Exercício da Atividade
Artigo 19.º
Início da Atividade
1 - A atribuição do espaço concessionado só se torna efetiva após a emissão do respetivo título de ocupação de acordo com o disposto no presente Projeto de Regulamento.
2 - O concessionário é obrigado a iniciar a sua atividade no espaço concessionado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da atribuição, sob pena de caducidade da respetiva autorização, sem restituição das quantias já pagas, caso não se verifique motivo justificativo.
Artigo 20.º
Direção Efetiva da Atividade
1 - Os concessionários dos espaços comerciais do mercado municipal são obrigados a dirigir efetivamente o negócio desenvolvido, sem prejuízo das operações relativas à atividade poderem ser executadas por auxiliares.
2 - Os titulares das concessões podem, ainda, ser auxiliados na sua atividade pelo cônjuge, ou equiparado, e ascendentes ou descendentes até ao terceiro grau na linha reta ou colateral.
3 - Caso a atividade esteja a ser exercida por qualquer outra pessoa, para além das mencionadas nos números anteriores, presume-se que o local foi irregularmente cedido ou transmitido, com todas as consequências decorrentes deste Projeto de Regulamento e demais legislação em vigor.
4 - Se, por motivo de doença prolongada ou outra circunstância excecional, alheia à vontade do concessionário e devidamente comprovada, o mesmo não puder temporariamente assegurar a direção efetiva da atividade, poderá ser autorizado a fazer-se substituir por pessoa da sua confiança, por um período de tempo devidamente determinado mas não superior a 60 (sessenta) dias, mediante pedido fundamentado do titular ou do seu representante legal.
Artigo 21.º
Mudança de Atividade
1 - A alteração da atividade económica exercida pelo concessionário depende de autorização da Câmara Municipal de Serpa.
2 - A alteração deve ser solicitada em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com indicação especificada da nova atividade pretendida, bem como de eventuais alterações a realizar no espaço concessionado.
3 - O pedido de alteração é publicitado, podendo ser apresentada oposição por escrito pelos outros concessionários no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da publicitação.
4 - Durante o prazo referido no número anterior é ouvido o responsável pelo mercado, o qual deve pronunciar-se sobre as condições de funcionamento necessárias ao exercício da nova atividade.
Artigo 22.º
Comercialização de Produtos
1 - No exercício do comércio no mercado, os retalhistas devem obedecer à legislação específica aplicável aos produtos comercializados.
2 - No comércio de produtos alimentares devem ser observadas as disposições do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 223/2008, de 18 de novembro, e as disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, e outros que lhe sucederem, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.
Artigo 23.º
Afixação de Preços e Rotulagem
1 - Os produtos colocados à venda devem exibir o respetivo preço de venda ou o preço por unidade de medida quando sejam comercializados a granel ou pré-embalados.
2 - A afixação dos preços de venda ao consumidor e a indicação dos preços para prestação de serviços deve ser feita de modo inequívoco e perfeitamente legível, através de utilização e etiquetas, devendo obedecer ao disposto no Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 162/99, de 13 de maio, ou outra legislação posterior.
3 - A embalagem deve possuir as características dos produtos a comercializar, de acordo com a legislação aplicável.
Capítulo IV
Direitos e Obrigações
Artigo 24.º
Deveres dos Titulares dos Locais de Venda
Para além do integral cumprimento do disposto no presente Projeto de Regulamento e de todas as normas legais e regulamentares que disciplinam a sua atividade, designadamente obrigações fiscais, constituem deveres dos titulares dos direitos de ocupação dos locais de venda do Mercado:
a) Proceder ao pagamento das taxas devidas, bem como as cauções ou outras formas de garantia que venham a se exigidas.
b) Suportar os encargos com os consumos de água e energia elétrica, bem como com contribuições, impostos e custos resultantes da ocupação e utilização dos espaços concessionados.
c) Obedecer à legislação específica aplicável aos produtos por si comercializados;
d) Usar de urbanidade entre si e para com o público.
e) Respeitar os funcionários municipais e outros agentes de fiscalização, bem como acatar as suas ordens quando em serviço e por motivo dele.
f) Manter os espaços de venda e zonas comuns do mercado municipal limpos e em boas condições higiossanitária.
g) Não efetuar o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito.
h) Garantir a segurança dos bens, equipamentos e produtos da sua propriedade;
i) Cumprir o período e o horário de funcionamento.
j) Evitar desperdícios de água ou de eletricidade.
k) Adotar apresentação e vestuário adequado, de acordo com os produtos a comercializar.
l) Não ter comportamentos lesivos que ponham em causa os direitos e legítimos interesse dos consumidores.
m) Cumprir todas as regras legais e regulamentares aplicáveis, em especial as que concernem ao HACCP, sistema preventivo de controlo de segurança alimentar que identifica os perigos específicos e as medidas preventivas para o seu controlo em todas as etapas de produção.
n) Assumir a responsabilidade pela atividade por si exercida e por quaisquer ações ou omissões praticadas pelos seus colaboradores.
o) Assegurar a manutenção e aferição dos equipamentos em uso, devendo guardar o documento comprovativo.
Artigo 25.º
Direitos dos Titulares dos Locais de Venda
1 - Constituem direitos dos titulares dos locais de venda do mercado municipal:
a) Manter o direito de ocupação dos lugares de venda, nos termos e limites que lhe foi atribuído.
b) Reclamar contra todos os atos ou omissões da Câmara Municipal ou dos funcionários municipais contrários ao disposto no presente Projeto de Regulamento e legislação aplicável.
2 - O direito previsto na alínea a) do número anterior, não prejudica a possibilidade do Município poder suspender a utilização dos referidos espaços por motivos de realização de obras de manutenção/conservação ou para a realização de eventos promovidos pelo Município, cabendo aos titulares de venda o direito a uma redução do valor mensal pago na proporção dos dias em que estiveram impossibilitados de utilizar o referido espaço, sem direito a qualquer outra indemnização.
Artigo 26.º
Obrigações da Câmara Municipal de Serpa
De acordo com o disposto no artigo 5.º do presente Projeto de Regulamento cabe à Câmara Municipal:
a) Designar o responsável pelo mercado municipal.
b) Assegurar a conservação do edifício do mercado municipal nas suas partes estruturais.
c) Exercer a inspeção higiossanitária no mercado municipal de modo a garantir a qualidade dos produtos, o adequado funcionamento dos lugares de venda, bem como das condições das instalações em geral.
d) Proceder à fiscalização do funcionamento do mercado municipal e obrigar ao cumprimento do disposto no presente Projeto de Regulamento.
e) Assegurar o pessoal necessário à fiscalização, funcionamento e limpeza do mercado municipal.
f) Assegurar a limpeza das partes comuns, bem como dos equipamentos coletivos e das áreas que estão sob a sua responsabilidade e gestão.
g) Zelar pela segurança e vigilância das instalações e equipamentos.
h) Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial do mercado municipal.
i) Definir os termos a que obedece o procedimento de atribuição do direito de ocupação de lugares ou espaços de venda, realização da hasta pública, base de licitação e montante de cada lanço.
Artigo 27.º
Direitos dos Utentes
Constituem direitos dos utentes do Mercado:
Circular livremente e com correção no recinto do mercado.
Apresentar reclamações no livro disponível para o efeito.
Apresentar sugestões relativas à organização, limpeza e funcionamento do mercado, na caixa de sugestões disponível para o efeito.
Reportar à Câmara Municipal de Serpa, por escrito, as anomalias detetadas respeitantes à organização, funcionamento e limpeza do mercado, assim como as resultantes de atitude dos trabalhadores que se encontrem ao serviço.
Artigo 28.º
Obrigações dos Utentes
São obrigações dos Utentes:
Contribuir para a manutenção do bom estado de limpeza, designadamente através do depósito dos resíduos no local adequado.
Não danificar os equipamentos coletivos existentes no Mercado.
Cumprir as regras de funcionamento do Mercado.
Tratar com correção os titulares do direito de ocupação dos espaços de venda, assim como os trabalhadores municipais.
Capítulo V
Funcionamento do Mercado
Artigo 29.º
Organização do Mercado
1 - O mercado deverá organizar-se do seguinte modo:
a) Encontrar-se devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes.
b) Dispor de infraestruturas necessárias e adequadas ao funcionamento e à respetiva dimensão, designadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas, espaços de arrumos e de circulação.
c) Estar organizados por setores, de forma a haver perfeita delimitação entre os tipos de produtos comercializados, particularmente entre setores de produtos alimentares e não alimentares.
d) Dispor de espaços identificados e delimitados, com dimensões adequadas ao volume de vendas e natureza dos produtos.
e) Dispor de um sistema de recolha e remoção de resíduos sólidos.
f) Afixar as regras e horário de funcionamento.
g) Possuir livro de reclamações.
2 - Além dos espaços de venda, o mercado dispõe de uma sala equipada com cozinha, destinada a dinamização de atividades e uma sala destinada a Centro interpretativo do Queijo ou espaço Museológico, conforme planta em anexo.
3 - A gestão do espaço destinado a Centro interpretativo do Queijo deve ser assegurada pela entidade exploradora da loja do queijo.
Artigo 30.º
Horários de Funcionamento
1 - O Mercado Municipal de Serpa funciona de terça-feira a domingo, de cada semana, com o seguinte horário de funcionamento ao público:
Abertura: 07h00;
Encerramento: 14h00.
2 - O Mercado Municipal de Serpa está encerrado nos dias feriados nacionais, na terça-feira de Carnaval, e no dia do feriado municipal.
3 - As lojas com acesso do público pelo exterior do mercado estão sujeitas ao horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais praticado na área do Município.
4 - As lojas com acesso do público pelo interior do mercado estão sujeitas ao regime de funcionamento e horário do mercado.
5 - Poderão ser determinados, ou ajustados, horários de funcionamento da loja do queijo, que deverá estar aberta em simultâneo com o Centro Interpretativo do Queijo.
6 - Fora do período e horário de funcionamento referidos no n.º 1 deste artigo, não é permitida a entrada no mercado, exceto a funcionários em serviço, nem a venda de quaisquer produtos.
7 - A entrada ou permanência de qualquer titular do lugar de venda, ou de pessoas ao seu serviço, fora dos horários de funcionamento ou de abastecimento, carece de autorização da Câmara Municipal de Serpa, a conceder apenas por motivos ponderosos e justificados.
8 - Sem prejuízo do referido nos números anteriores, poderá ser autorizada a abertura ou encerramento do mercado em dias diferentes dos previstos, para iniciativas ou atividades específicas, devendo ser anunciado, com pelo menos 8 (oito) dias de antecedência, através de aviso afixado no local e sítio da Internet.
Artigo 31.º
Abastecimento
1 - A entrada de mercadorias só pode efetuar-se pelos locais expressamente destinados a esse fim.
2 - O abastecimento deve ser efetuado antes da abertura ao público.
3 - Para permitir a entrada e saída de géneros o Mercado Municipal de Serpa abre uma hora antes e encerra uma hora depois do horário fixado no artigo anterior, não sendo permitidos abastecimentos posteriores sem autorização prévia do funcionário municipal competente.
4 - A carga, descarga e condução dos géneros e volumes deve ser feita diretamente dos veículos para os lugares de venda, ou destes para aqueles, não sendo permitido acumular géneros e volumes quer nos arruamentos interiores do mercado quer nos arruamentos circundantes.
5 - A permanência de produtos e volumes de um dia para o outro não é permitida, salvo autorização expressa do responsável pelo mercado.
Artigo 32.º
Publicidade
A afixação de publicidade no mercado municipal de Serpa carece de autorização prévia da Câmara Municipal de Serpa, não sendo, porém, permitida qualquer publicidade sonora.
Artigo 33.º
Área de Serviços, Arrumos e Câmaras de Frio
1 - O mercado municipal de Serpa dispõe de uma área afeta a serviços administrativos e de apoio, na qual funcionam, designadamente, a fiscalização higiossanitária, a fiscalização municipal, bem como uma área afeta a instalações sanitárias públicas.
2 - Existe uma área de arrumos e área afeta a câmaras de frio que se destinam a acondicionamento de peixe; frescos (produtos e legumes), carnes, fabrico e depósito de gelo.
Artigo 34.º
Inspeção Sanitária
1 - O Médico Veterinário Municipal é o funcionário com competência de autoridade sanitária do Mercado Municipal de Serpa, sendo a frequência e o momento da inspeção efetuada de acordo com o critério determinado por si.
2 - Compete ao Médico Veterinário Municipal zelar pelo cumprimento da legislação que regulamenta a venda de géneros alimentícios no mercado bem como das condições higiossanitárias dos locais, pessoal de serviço e vendedor.
Artigo 35.º
Obras
1 - A realização de quaisquer obras, ainda que de simples adaptação, nos espaços ocupados, depende de prévia autorização do Município de Serpa.
2 - As obras e benfeitorias efetuadas, quando autorizadas, ficarão propriedade do Município de Serpa, sem direito a qualquer indemnização ao interessado, e sem que este possa alegar o direito de retenção.
Capítulo VI
Fiscalização e Contraordenações
Artigo 36.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Projeto de Regulamento compete à Câmara Municipal de Serpa, sem prejuízo das ações inspetivas da ASAE, das autoridades policiais e fiscais, das competências das demais entidades de saúde e administrativas, bem como do médico veterinário, nos termos da lei aplicável.
2 - Compete ao responsável do mercado, designadamente:
Superintender os serviços no mercado e fiscalizar o funcionamento.
Distribuir e ordenar os lugares e bom funcionamento do mercado.
Receber as reclamações que lhe tenham sido apresentadas.
Zelar pela higiene e limpeza diária das instalações do Mercado.
Verificar que, os locais de armazenamento dos resíduos sejam organizados e utilizados de modo a permitir boas condições de limpeza e evitar o acesso de animais e a contaminação dos géneros alimentício dos equipamentos e das instalações.
Proceder à arrecadação das receitas do mercado.
Artigo 37.º
Contraordenações
1 - As infrações ao presente Projeto de Regulamento e legislação conexa constituem contraordenação, cujo procedimento contraordenacional compete ao presidente da câmara municipal ou vereador com competência delegada, ou entidade legalmente competente para o efeito e, rege-se pelo Regime Geral de Ilícito de Mera Ordenação Social, previsto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
2 - São puníveis como contraordenações, a prática dos seguintes atos:
a) A falta de indicação e afixação do preço de venda ao público dos produtos expostos ou dos serviços prestados, ou a sua fixação de forma e em local pouco visível, nos termos da legislação aplicável.
b) A afixação de publicidade sem autorização da Câmara Municipal de Serpa ou a utilização de publicidade sonora.
c) A falta de cumprimento das normas de higiene, salubridade e segurança fixada na legislação em vigor para os produtos comercializados ou a sua embalagem em material inapropriado.
d) Abastecimento dos produtos para comercialização por locais diferentes dos expressamente destinados a esse fim.
e) O exercício de atividades ilegais ou de comportamentos proibidos no espaço do Mercado.
f) A alteração da atividade prevista no título de concessão do espaço comercial concessionado, sem precedência de autorização da Câmara Municipal de Serpa.
g) A falta de limpeza dos espaços de venda e espaços envolventes ou a realização de ações de limpeza durante o período de funcionamento do Mercado.
h) O depósito ou abandono de resíduos que seja a sua natureza em locais não determinados para o efeito.
i) A direção efetiva de atividade comercial nos espaços comerciais concessionados por outra pessoa que não o titular da licença respetiva ou o exercício de atividade comercial por colaborador do titular da concessão dos espaços de comércio que não se encontrem registados nos serviços da Câmara Municipal de Serpa, salvo se tratar do cônjuge ou descendentes.
j) A inobservância dos horários de funcionamento do Mercado e dos correspondentes espaços comercial.
k) A transmissão não autorizada a terceiros do direito de ocupação ou da concessão.
l) A permanência de volumes nos espaços comuns ou nos espaços envolventes dos espaços destinados à comercialização de produtos ou prestação de serviços, por períodos superiores a 15 minutos.
m) O não acatamento de ordens emanadas por funcionários da Câmara Municipal em serviço no Mercado.
n) A falta de documentos comprovativos da aquisição dos produtos, bem como a sua não exibição, por parte dos comerciantes, às autoridades ou aos funcionários da Câmara Municipal em serviço no Mercado.
3 - As contraordenações previstas nas alíneas a), b), d), f) e k) do número anterior são punidas com uma coima graduada de 25,00 (euro) (vinte e cinco euros) a 750,00 (euro) (setecentos e cinquenta euros).
4 - As contraordenações previstas nas alíneas c), e) e l) do n.º 1 são punidas com uma coima graduada de 150,00 (euro) (cento e cinquenta euros) a 1.500,00 (euro) (mil e quinhentos euros).
5 - As contraordenações previstas nas alíneas i), j), m) e n) do n.º 1 são punidas com uma coima graduada de 500,00 (euro) (quinhentos euros) a 2.500,00 (euro) (dois mil e quinhentos euros).
6 - As contraordenações previstas nos números anteriores quando aplicáveis a pessoas coletivas serão graduadas no dobro dos valores indicados.
7 - O não cumprimento do disposto nas alíneas g) e h) constitui contraordenação grave e será punida com uma coima prevista no artigo 143.º n.º 2 do RJACSR.
8 - A aplicação de sanção pela prática das contraordenações previstas nas alíneas f) e k) não prejudica a caducidade da concessão nos termos do disposto no artigo 18.º do presente Projeto de Regulamento.
Artigo 38.º
Sanções Acessórias
1 - Às contraordenações previstas no presente Projeto de Regulamento são aplicáveis as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infração e da culpa do agente:
a) Apreensão de géneros, produtos ou objetos pertencentes ao agente e utilizados como instrumentos na prática da infração.
b) Suspensão do direito de ocupação do lugar de venda por um período de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias.
c) Rescisão do contrato de concessão.
2 - A sanção prevista na alínea a) do n.º 1, só pode ser decretada quando os objetos servirem ou estavam destinados a servir a prática de contraordenação.
Capítulo VII
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 39.º
Dúvidas e Omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação deste Projeto de Regulamento serão resolvidos mediante deliberação da Câmara Municipal de Serpa.
Artigo 40.º
Prazo de Ocupação de Lugares de Venda
Os operadores económicos ou vendedores que à data da entrada em vigor do presente Projeto de Regulamento já forem titulares do direito de ocupação de lugares de espaços de venda mantém o direito de ocupação pelo prazo de 3 (três) anos, a contar da entrada em vigor do presente Projeto de Regulamento, sem possibilidade de renovação.
Artigo 41.º
Direito Subsidiário
Em tudo o que não esteja previsto no presente Projeto de Regulamento, aplicar-se-ão subsidiariamente as disposições previstas no Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR), aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, demais legislações em vigor e, Regulamento Municipal de Gestão de Resíduos Urbanos de Serpa.
Artigo 42.º
Norma Revogatória
São revogadas todas as disposições regulamentares vigentes, incompatíveis com o presente Projeto de Regulamento, em especial o Capítulo II do Título I do Código do Regulamento e Posturas do Município de Serpa, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 02 de junho de 2010.
Artigo 43.º
Entrada em Vigor
O presente Projeto de Regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicitação.
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