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Aviso 12932/2019, de 14 de Agosto

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Sumário

Abertura do concurso para ingresso no curso de formação de agentes da Polícia Marítima

Texto do documento

Aviso 12932/2019

Sumário: Abertura do concurso para ingresso no curso de formação de agentes da Polícia Marítima.

Concurso para ingresso no curso de formação de agentes da Polícia Marítima

1 - Finalidade e prazo de validade do concurso

Na sequência do Despacho 280/19/MF de Sua Excelência o Ministro das Finanças, de 24 de junho de 2019, foi autorizada a abertura de concurso para ingresso no curso de formação de agentes da Polícia Marítima destinado ao provimento de 25 vagas.

Assim, nos termos do artigo 15.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, aprovado pelo Decreto-Lei 248/95, de 21 de setembro, e dos artigos 3.º e seguintes do Decreto Regulamentar 53/97, de 9 de dezembro, torna-se público que, por Despacho do Comandante-Geral da Polícia Marítima, de 23 de julho de 2019, se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis, a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República, o concurso para ingresso no curso de formação de agentes da Polícia Marítima, para provimento de 25 lugares na categoria de Agente de 3.ª classe da Polícia Marítima.

O prazo de validade do concurso é fixado em 18 meses a contar da data da homologação da lista de classificação final.

2 - Legislação aplicável

O presente concurso rege-se pelas disposições legais aplicáveis do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, aprovado pelo Decreto-Lei 248/95, de 21 de setembro, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 220/2005, de 23 de dezembro e pelo Decreto-Lei 235/2012, de 31 de outubro; do Decreto Regulamentar 53/97, de 9 de dezembro; da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual; no aplicável a Portaria 125-A/2019, de 30 de abril; do Despacho 3283/2005, de 22 de outubro de 2004, do Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 32, de 15 de fevereiro de 2005, retificado pela Declaração de Retificação n.º 492/2005, de 11 de março, com nova redação pelo Despacho 2629/2019, de 11 de fevereiro, da Secretária de Estado da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 14 de março; da Portaria 790/99, de 7 de setembro, com as alterações introduzidas pela Portaria 1157/2000, de 7 de dezembro e pela Portaria 1195/2001, de 16 de outubro; do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei 76/2018, de 11 de outubro; e, o Regulamento de aprumo e apresentação pessoal dos elementos da Polícia Marítima, aprovado pelo Despacho 21/2015, do Comandante-Geral da Polícia Marítima, de 14 de outubro de 2015.

3 - Local de trabalho e remuneração

a) As vagas a concurso destinam-se ao ingresso para frequência do curso de formação de agentes da Polícia Marítima a decorrer na Escola da Autoridade Marítima, com instalações sitas na Base Naval do Alfeite, 2810-001 Almada;

b) O curso de formação de agentes da Polícia Marítima visa o preenchimento de lugares vagos no mapa de pessoal da Polícia Marítima, destinado ao exercício de funções correspondentes às da categoria de Agente de 3.ª classe da Polícia Marítima, estando as mesmas sujeitas ao princípio da mobilidade geográfica, sendo desenvolvido, em regra, no Comando-Geral, Comandos Regionais e Comandos Locais da Polícia Marítima do Território Continental e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, na Escola da Autoridade Marítima e no Centro de Operações Marítimas, sem prejuízo de integração em operações ou atividades específicas desenvolvidas no território nacional ou no estrangeiro e o embarque em navios e aeronaves;

c) Durante a frequência do curso os agentes estagiários são remunerados de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 15.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, aprovado pelo Decreto-Lei 248/95, de 21 de setembro, correspondendo a um valor de 633,50 (euro). Após ingresso na carreira na categoria de Agente de 3.ª classe da Polícia Marítima, a remuneração base aplicável corresponde ao nível 14 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovada pela Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro - acrescido de suplemento de condição de militarizado.

4 - Natureza do Vínculo e Caracterização dos postos de trabalho

Durante a frequência do curso de formação de agentes da polícia Marítima e período de estágio associado, o recrutamento opera-se com recurso à modalidade de emprego público por contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, ou em regime de comissão de serviço, na categoria de agente estagiário. Após a conclusão do curso e estágio com aproveitamento, os candidatos ingressam na carreira e na categoria Agente de 3.ª classe, na modalidade de vínculo de emprego público de nomeação.

Nos termos do quadro Anexo ao Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, aprovado pelo Decreto-Lei 248/95, de 21 de setembro, o conteúdo funcional do pessoal da Polícia Marítima nas categorias de agente, compreende, designadamente, a realização de serviços operacionais e serviços internos, chefia de equipas de policiamento, investigação, prevenção e repressão de atividades ilícitas, no âmbito das competências desta Polícia.

5 - Requisitos de admissão

São admitidos a concurso os candidatos que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Ter nacionalidade portuguesa;

b) Não ter menos de 21 nem mais de 28 anos de idade, completados até ao fim do ano de 2019, salvo quando se trate de candidato que cumpriu ou se encontra a cumprir o serviço militar na situação de regime de contrato (RC), regime de contrato especial (RCE) ou regime de voluntariado (RV), o tempo de serviço militar efetivo será abatido à idade cronológica do candidato, nos termos previstos no Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei 76/2018 de 11 de outubro, face às seguintes condicionantes:

i) O serviço militar a que se reporta a alínea anterior deve ser comprovado pelo respetivo ramo das Forças Armadas onde foi prestado, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do mesmo Regulamento;

ii) O direito previsto na alínea b), nos termos do n.º 3 do artigo 35.º, do supramencionado decreto-lei, extingue-se quando o contrato do militar em RC, RCE ou RV tenha cessado em consequência da rescisão do vínculo contratual com fundamento na aplicação das sanções previstas no Código de Justiça Militar e no Regulamento de Disciplina Militar, conforme previsto no Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

c) Ter pelo menos 1,60 m ou 1,65 m de altura, respetivamente para candidatos femininos e para candidatos masculinos;

d) Possuir a robustez física necessária para o desempenho da função de agente da Polícia Marítima, não sofrer de doença contagiosa e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória;

e) Ter como habilitações literárias mínimas o 9.º ano de escolaridade ou habilitação equivalente (a equivalência deverá ser comprovada por documento autêntico ou autenticado emitido por serviço do Ministério da Educação);

f) Ter bom comportamento moral e civil, designadamente:

i) Não ter sofrido sanção penal inibidora do exercício da função a que se candidata, em especial, que seja decorrente da prática de crime doloso que nos termos do Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima determinem em abstrato inviabilização do vínculo jurídico;

ii) No caso de ter cumprindo ou estar a cumprir serviço militar, não ter sofrido qualquer punição disciplinar igual ou de gravidade superior a 10 dias de proibição de saída, ou punições cujo somatório seja igual ou de gravidade superior a 10 dias de proibição de saída.

g) Não ter sofrido mais de uma reprovação em concursos anteriores para ingresso na Polícia Marítima;

h) Não estar abrangido pelo estatuto de objetor de consciência;

i) Ter a situação militar regularizada, relativamente ao cumprimento dos deveres militares;

j) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata.

6 - Seleção dos Candidatos

O processo de seleção dos candidatos ao concurso consta de fases com caráter eliminatório sucessivamente aplicadas da seguinte forma:

a) Provas físicas;

b) Provas de conhecimentos, constituídas por:

i) uma prova de língua inglesa;

ii) uma prova de expressão escrita.

c) Exame psicológico de seleção;

d) Inspeção médica, perante uma junta médica.

7 - Aplicação faseada dos métodos de seleção.

a) No caso de admissão de um número igual ou superior a 100 (cem) candidatos, por razões de celeridade e economia procedimental, decorrente da urgência do recrutamento face às necessidade de provimento de pessoal, os métodos de seleção poderão ser faseados, aplicando-se as provas físicas à totalidade dos candidatos admitidos e o conjunto de provas de conhecimentos à totalidade dos candidatos não eliminados no método de seleção anterior e os restantes métodos apenas aos candidatos aprovados no método imediatamente anterior, a convocar por tranches sucessivas, por ordem decrescente da classificação obtida, até satisfação das necessidades;

b) Quando os candidatos aprovados nos termos da alínea anterior satisfaçam as necessidades, os restantes métodos de seleção não serão aplicados aos demais candidatos, que se consideram excluídos.

8 - Comunicações

Todas as comunicações respeitantes aos processos de candidatura, desenvolvimento do presente procedimento concursal e respetivas fases, bem como a convocação para prestação de provas serão divulgados através de comunicação eletrónica com recurso ao endereço de correio eletrónico indicado pelo candidato no ato de candidatura e através da página dedicada do sítio da internet da Autoridade Marítima Nacional, no endereço www.amn.pt (área de concursos da Polícia Marítima).

9 - Local e data das provas

a) Os candidatos admitidos a concurso serão convocados para a realização das provas e métodos de seleção, com a indicação da data, hora e local onde cada uma das provas de seleção se irá realizar, por correio eletrónico (para o endereço de correio eletrónico indicado pelo candidato no ato de candidatura), nos termos no ponto 8 do presente aviso e através do sítio da internet da Autoridade Marítima Nacional, no endereço www.amn.pt (área de concursos da Polícia Marítima);

b) Na realização de todas as provas os candidatos devem ser portadores do cartão do cidadão ou bilhete de identidade, sob pena de exclusão, não sendo aceite qualquer outro documento;

c) As despesas inerentes às deslocações pelos candidatos aos locais de prestação de provas são da sua exclusiva responsabilidade.

10 - Provas físicas

O teor das provas físicas e forma de execução constam do Anexo II ao Despacho 3283/2005, de 22 de outubro de 2004, do Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 15 de fevereiro de 2005, retificado pela Declaração de Retificação n.º 492/2005, de 11 de março, com nova redação pelo Despacho 2629/2019, de 11 de fevereiro, da Secretária de Estado da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 14 de março:

a) Os riscos ou danos resultantes da execução das provas físicas são da inteira responsabilidade individual dos candidatos a concurso, podendo, se assim o entenderem, ser cobertos por seguro adequado, a contratar por cada um dos candidatos a suportar pelo próprio;

b) Todos os candidatos, sob pena de exclusão, no dia da realização das provas físicas devem, obrigatoriamente, ser portadores de declaração médica, a qual deve conter a menção expressa da inexistência de contraindicações para a prestação das provas físicas, conforme modelo a disponibilizar na página da Internet da Autoridade Marítima Nacional (área de concursos da Polícia Marítima);

c) O resultado das provas físicas será expresso por Apto e Não Apto. Os candidatos com a classificação de Não Apto em alguma das provas físicas são eliminados do concurso.

11 - Provas de conhecimentos

As provas de conhecimentos destinam-se a avaliar o nível de conhecimentos académicos e ou profissionais e de cultura geral dos candidatos e são constituídas pelas seguintes provas:

a) Prova de expressão escrita onde os candidatos são submetidos a um teste de língua portuguesa com a duração de uma hora, sendo efetuada num único dia para todos os candidatos, nos termos previstos no Anexo I ao Despacho 3283/2005, de 22 de outubro de 2004, do Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 15 de fevereiro de 2005, na sua redação atual;

b) Prova de língua inglesa, onde os candidatos são submetidos a uma prova escrita, é atribuída uma hora, sendo realizada num único dia para todos os candidatos, nos termos constantes do Anexo I ao Despacho 3283/2005, de 22 de outubro de 2004, do Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 32 do, de 15 de fevereiro de 2005, na sua redação atual.

Para aprovação nas provas de conhecimentos classificadas de 0 a 20 valores, o candidato não pode obter classificação inferior a 10 valores em mais de uma das provas (prova de expressão escrita e prova de língua inglesa), sendo que na prova de expressão escrita a nota obtida não pode ser inferior a 8 valores.

Só serão admitidos às provas de conhecimentos os candidatos considerados Aptos nas provas físicas

12 - Exame psicológico de seleção

a) Este exame destina-se a avaliar as capacidades e características de personalidade dos candidatos através da utilização de técnicas psicológicas, visando determinar a sua adequação ao exercício da função policial;

b) A classificação dos candidatos nesta prova qualifica-se como Apto ou Não Apto, sendo eliminados os candidatos avaliados como Não Apto.

13 - Inspeção médica:

a) A inspeção médica baseia-se na Tabela de Inaptidões constante da Portaria 790/99, de 7 de setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 1157/2000, de 7 de dezembro e pela Portaria 1195/2001, de 16 de outubro. Na inspeção médica será ainda aplicado o Regulamento de aprumo e apresentação pessoal dos elementos da PM, aprovado pelo Despacho 21/2015, do Comandante-Geral da Polícia Marítima de 14 de outubro de 2015, não sendo designadamente, permitidas tatuagens em regiões corporais expostas e/ou visíveis com uso de qualquer uniforme;

b) O resultado será expresso em Apto ou Não Apto;

c) Para a inspeção médica poderão vir a ser requeridos aos candidatos exames clínicos e complementares;

d) Para esclarecimento do diagnóstico pode o médico que efetua o exame médico de seleção promover a submissão do candidato a exames clínicos e complementares, ou solicitar a apresentação dos exames clínicos e complementares considerados necessários.

14 - Sistema de classificação:

a) Os valores atribuídos às habilitações literárias, nos termos do artigo 20.º do Decreto Regulamentar 53/97, de 9 de dezembro, são os seguintes:

i) 9.º ano - 10 valores;

ii) 10.º ano - 12 valores;

iii) 11.º ano - 16 valores;

iv) 12.º ano - 18 valores;

v) Superior ao 12.º ano - 20 valores.

b) Nos termos do n.º 4 do Anexo I do Despacho 3283/2005 de 22 de outubro de 2004, do Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 15 de fevereiro de 2005, na sua redação atual, conjugado com o artigo 20.º do Decreto Regulamentar 53/97, de 9 de dezembro, que define o valor das habilitações literárias a atribuir, conforme consta na alínea a), são estabelecidos os seguintes coeficientes de ponderação:

Habilitações Literárias - 2

Prova de Expressão Escrita - 2

Prova de Língua Inglesa - 1

c) A classificação final dos candidatos resulta da média ponderada de avaliação de cada uma das provas efetuadas, de acordo com a seguinte fórmula:

CF = (2*PEE + 2*HL + PLI)/5

em que:

CF (Classificação final);

PEE (Prova de expressão escrita);

HL (Habilitações literárias); e

PLI (Prova de língua inglesa).

d) Os candidatos são ordenados por ordem decrescente da classificação final obtida, calculada às centésimas, e em caso de igualdade de classificação final, o júri recorrerá aos fatores de preferência pela ordem indicada:

i) Prestação de serviço militar efetivo em regime de contrato, desde que cumpridos dois anos, e até ao limite de três anos subsequentes à data de cessação do contrato, nos termos n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei 76/2018, de 11 de outubro;

ii) Ter mais habilitações literárias;

iii) Possuir maior número de qualificações profissionais ou técnicas com interesse para a Polícia Marítima, sendo consideradas como tal as seguintes valências por ordem sucessiva de aferição:

a) Ter experiência comprovada de embarque em navios;

b) Ter mais horas de navegação;

c) Ter certificação de nadador-salvador válida.

iv) Os candidatos oriundos da classe de praças da Marinha, ter maior antiguidade militar;

v) Ter idade inferior.

15 - Contingente de vagas a concurso

Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei 76/2018, de 11 de outubro, 30 % das vagas fixadas a concurso destinam-se a ser atribuídas aos militares que prestem ou tenham prestado serviço em regime de contrato, desde que cumpridos três anos, nesta forma de prestação de serviço, e até ao limite dos três anos subsequentes à data de cessação do contrato.

16 - Curso de formação de agentes e regime de estágio:

a) Os candidatos classificados até ao 25.º lugar da lista de classificação final, sem prejuízo do estabelecido no ponto 15. do presente aviso, são admitidos como agentes estagiários para frequência do curso de formação de agentes da Polícia Marítima, na modalidade de comissão de serviço ou contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, consoante já possuam ou não vínculo jurídico de emprego público;

b) O período de frequência do curso de formação de agentes tem uma duração máxima aproximada de 15 meses;

c) Após conclusão, com aproveitamento, do curso de formação de agentes, seguir-se-á a frequência de um estágio, a realizar num Comando Local da Polícia Marítima, com a duração de 3 meses;

d) A frequência do curso de formação de agentes da Polícia Marítima e correspondente período de estágio é aplicável a Portaria 251/2016, de 16 de setembro e o Despacho 8366/2000, de 4 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 92, de 18 de abril de 2000.

17 - Os agentes estagiários que concluírem com aproveitamento o curso de formação de agentes da Polícia Marítima e correspondente estágio ingressam na carreira na categoria de Agente de 3.ª classe da Polícia Marítima, segundo a ordem de classificação final, obtida no referido curso.

18 - Formalização das candidaturas

As candidaturas são apresentadas exclusivamente por via eletrónica, através do preenchimento de um formulário disponível na página da Internet da Autoridade Marítima Nacional, no endereço www.amn.pt, o qual, após submissão e confirmação da candidatura efetuada até às 23H59 da data de fecho do concurso, deverá ser impresso, assinado pelo candidato ao concurso e posteriormente enviado ao Comando-Geral da Polícia Marítima através de uma das duas opções:

a) Carta registada até ao quinto dia útil inclusive após o final do prazo para apresentação das candidaturas, dirigida ao Comando-Geral da Polícia Marítima, Praça do Município, 1149-001 Lisboa;

b) Entregue diretamente, até ao quinto dia útil inclusive após o final do prazo para apresentação das candidaturas, nas instalações do Comando-Geral da Polícia Marítima, Praça do Município, Lisboa, até às 17H00.

19 - Entrega de documentos:

Sem prejuízo do envio do formulário de candidatura devidamente preenchido e assinado nos termos indicados no ponto 18 do presente aviso, a apresentação dos documentos de instrução da candidatura será exigida após realização das provas físicas, em data a ser oportunamente indicada, aos candidatos que naquelas provas sejam avaliados como Aptos e prossigam à aplicação do subsequente método de seleção. A candidatura deverá ser instruída com os seguintes documentos:

a) Certificado autêntico ou autenticado, comprovativo das habilitações literárias concretas e concluídas à data da abertura do concurso (quando se tratar de habilitações adquiridas através do sistema de Unidades Capitalizáveis ou outro, o certificado deverá referir expressamente a que ano dá equivalência);

b) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão de cidadão, do cartão de identificação fiscal e do cartão de segurança social;

c) Original do certificado do registo criminal requerido para efeitos de admissão à Polícia Marítima;

d) Para candidato que se encontre a cumprir ou cumpriu o serviço militar, certidão do que constar da folha de matrícula ou nota de assentamentos, especificando a situação militar atual do candidato, registo disciplinar, classe de comportamento, o tempo de serviço prestado nas Forças Armadas em regime de contrato ou de voluntariado e as respetivas datas;

e) Cédula militar averbada com a comparência ao Dia da Defesa Nacional ou documento comprovativo da regularização da situação militar;

f) O documento destinado à comprovação do requisito estabelecido na alínea b) do ponto 5 (apenas obrigatórios para os candidatos que cumpriram serviço militar na situação de RC, RCE e RV);

g) Outros documentos que possam ser considerados para comprovação de qualidades profissionais ou técnicas mencionadas no ponto 14 d) iii);

20 - Os documentos indicados no ponto 19. do presente aviso devem ser entregues pessoalmente até à data limite a ser oportunamente indicada ou remetidos por correio registado, com data de registo não posterior à data limite de receção dos documentos, para o Comando-Geral da Polícia Marítima, Praça do Município, 1149-001 Lisboa. A não entrega dos documentos exigidos no prazo estabelecido determinará a exclusão do candidato.

21 - Sem prejuízo da responsabilidade penal ou disciplinar que ao caso concreto couber, a apresentação de qualquer documento falso ou falsificado, bem como a prestação de falsas declarações no âmbito do presente procedimento, determina a exclusão do candidato.

22 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

23 - Composição do júri:

Presidente: Contra-almirante Fernando Jorge Ferreira Seuanes (2.º Comandante-Geral da Polícia Marítima);

Vogais efetivos:

Capitão-de-fragata Marco Alexandre de Serrano Augusto, que substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos;

Subinspetor da Polícia Marítima Artur Braz Gonçalves;

Vogais suplentes:

Capitão-de-fragata, Pedro Daniel Vinhas Silva;

Subinspetor da Polícia Marítima Belarmino Pereira Moreira.

26 de julho de 2019. - O Comandante-Geral da Polícia Marítima, Luís Carlos de Sousa Pereira, Vice-Almirante.

312487141

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3819150.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-21 - Decreto-Lei 248/95 - Ministério da Defesa Nacional

    CRIA, NA ESTRUTURA DO SISTEMA DA AUTORIDADE MARÍTIMA (SAM), A POLÍCIA MARÍTIMA (PM), CUJO PESSOAL REGE-SE PELO ESTATUTO DO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. ESTABELECE A NATUREZA, COMPETENCIAS E ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA MARÍTIMA E INSERE DIVERSAS DISPOSIÇÕES SOBRE O RESPECTIVO PESSOAL, NOMEADAMENTE CONDICOES DE PROMOÇÃO E SISTEMA RETRIBUTIVO. DISPOE SOBRE A TRANSIÇÃO DE PESSOAL PARA A PM, DESIGNADAMENTE DO PESSOAL DOS GRUPOS 1 E 3 DO QUADRO DE PESSOAL MILITARIZADO DA MARINHA (QPMM), A QU (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-12-09 - Decreto Regulamentar 53/97 - Ministério da Defesa Nacional

    Define os princípios a observar nos processos de concurso para ingresso e acesso na carreira da Polícia Marítima.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-07 - Portaria 790/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova as tabelas gerais de inaptidão e incapacidade para a prestação de serviço por militares e militarizados nas Forças Armadas e para a prestação de serviço na Polícia Marítima.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-23 - Decreto-Lei 220/2005 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o regime da aposentação e da pré-aposentação do pessoal militarizado da Polícia Marítima.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-31 - Decreto-Lei 235/2012 - Ministério da Defesa Nacional

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, que cria, na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, a Polícia Marítima e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, que estabelece, no âmbito do Sistema da Autoridade Marítima, a estrutura, organização, funcionamento e competências da Autoridade Marítima Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2018-10-11 - Decreto-Lei 76/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado

  • Tem documento Em vigor 2019-04-30 - Portaria 125-A/2019 - Finanças

    Procedimento concursal

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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