182/87, de 14 de Março e 280/88, de 4 de Maio.">Portaria 242/89
de 1 de Abril
Considerando os aspectos processuais e institucionais de atribuição de indemnizações compensatórias definidos pela Portaria 182/87;
Atendendo à necessidade de adaptar algumas das suas disposições à luz da experiência entretanto obtida;
Tendo presente o que sobre esta matéria dispõem o Decreto-Lei 211/88, de 17 de Junho, e o Decreto Regulamentar 24-B/86, de 30 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º A apresentação anual dos pedidos de pagamento de indemnizações compensatórias obedecerá ao preenchimento de um requerimento e de um formulário, conforme modelos a distribuir pelas direcções regionais de agricultura (DRA), com a assinatura reconhecida pelos serviços, de acordo com a legislação em vigor.
2.º Os compromissos que conferem o direito ao recebimento de indemnizações compensatórias são assumidos pelos agricultores no requerimento referido no número anterior.
3.º Os agricultores estão obrigados a apresentar, no acto de inscrição, comprovativo do número de beneficiário da Segurança Social e o boletim de vacinação da febre aftosa, no caso dos bovinos, excepto nos casos em que não tenha havido campanhas de vacinação.
4.º Para além do referido nos números anteriores, e tendo em vista a confirmação das declarações constantes dos formulários, poderão as DRA solicitar informações adicionais, designadamente no que respeita à identificação dos agricultores e caracterização das explorações e dos efectivos pecuários.
5.º No caso do número anterior, a haver atrasos na resposta, imputáveis aos requerentes, que ponham em causa os prazos de decisão fixados no Decreto Regulamentar 24-B/86, de 30 de Julho, só aos candidatos caberá a responsabilidade pela eventual perda do direito ao recebimento de indemnizações compensatórias.
6.º Os pedidos deverão ser apresentados durante o mês de Abril de cada ano, junto das zonas agrárias da DRA da área de domicílio dos agricultores ou agrupamentos de agricultores.
7.º Para o corrente ano, e relativamente às indemnizações compensatórias com vencimento em 1 de Setembro, o prazo de inscrição, excepcionalmente, inicia-se a 10 de Abril e termina a 24 de Maio.
8.º Os pagamentos são processados por transferência bancária.
9.º As DRA têm acesso às explorações identificadas nos formulários, havendo lugar a indeferimento dos respectivos requerimentos sempre que se verifique obstrução por parte dos agricultores.
10.º Os agricultores que quebrem o compromisso referido no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 211/88, de 17 de Junho, por alguma das razões constantes do n.º 4 do mesmo artigo têm de fazer nova inscrição, a partir da qual começará a contar o prazo de cinco anos previsto no citado n.º 1.
11.º Os agricultores que quebrem o compromisso referido no número anterior por razões que não constem do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 211/88 ou que prestem falsas declarações para obter o pagamento de indemnizações compensatórias ficam impedidos de se candidatar novamente durante o período a que se refere o n.º 1 do citado artigo.
12.º O prazo de reclamações relativo às indemnizações compensatórias de 1 de Setembro de 1988 termina a 15 de Junho do corrente ano.
13.º São revogadas as Portarias 182/87, de 14 de Março e 280/88, de 4 de Maio.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 10 de Março de 1989.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.