Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 242/89, de 1 de Abril

Partilhar:

Sumário

Define o processo de atribuição das indemnizações compensatórias. Revoga as Portarias n.os 182/87, de 14 de Março, e 280/88, de 4 de Maio.

Texto do documento

182/87, de 14 de Março e 280/88, de 4 de Maio.">Portaria 242/89
de 1 de Abril
Considerando os aspectos processuais e institucionais de atribuição de indemnizações compensatórias definidos pela Portaria 182/87;

Atendendo à necessidade de adaptar algumas das suas disposições à luz da experiência entretanto obtida;

Tendo presente o que sobre esta matéria dispõem o Decreto-Lei 211/88, de 17 de Junho, e o Decreto Regulamentar 24-B/86, de 30 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º A apresentação anual dos pedidos de pagamento de indemnizações compensatórias obedecerá ao preenchimento de um requerimento e de um formulário, conforme modelos a distribuir pelas direcções regionais de agricultura (DRA), com a assinatura reconhecida pelos serviços, de acordo com a legislação em vigor.

2.º Os compromissos que conferem o direito ao recebimento de indemnizações compensatórias são assumidos pelos agricultores no requerimento referido no número anterior.

3.º Os agricultores estão obrigados a apresentar, no acto de inscrição, comprovativo do número de beneficiário da Segurança Social e o boletim de vacinação da febre aftosa, no caso dos bovinos, excepto nos casos em que não tenha havido campanhas de vacinação.

4.º Para além do referido nos números anteriores, e tendo em vista a confirmação das declarações constantes dos formulários, poderão as DRA solicitar informações adicionais, designadamente no que respeita à identificação dos agricultores e caracterização das explorações e dos efectivos pecuários.

5.º No caso do número anterior, a haver atrasos na resposta, imputáveis aos requerentes, que ponham em causa os prazos de decisão fixados no Decreto Regulamentar 24-B/86, de 30 de Julho, só aos candidatos caberá a responsabilidade pela eventual perda do direito ao recebimento de indemnizações compensatórias.

6.º Os pedidos deverão ser apresentados durante o mês de Abril de cada ano, junto das zonas agrárias da DRA da área de domicílio dos agricultores ou agrupamentos de agricultores.

7.º Para o corrente ano, e relativamente às indemnizações compensatórias com vencimento em 1 de Setembro, o prazo de inscrição, excepcionalmente, inicia-se a 10 de Abril e termina a 24 de Maio.

8.º Os pagamentos são processados por transferência bancária.
9.º As DRA têm acesso às explorações identificadas nos formulários, havendo lugar a indeferimento dos respectivos requerimentos sempre que se verifique obstrução por parte dos agricultores.

10.º Os agricultores que quebrem o compromisso referido no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 211/88, de 17 de Junho, por alguma das razões constantes do n.º 4 do mesmo artigo têm de fazer nova inscrição, a partir da qual começará a contar o prazo de cinco anos previsto no citado n.º 1.

11.º Os agricultores que quebrem o compromisso referido no número anterior por razões que não constem do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 211/88 ou que prestem falsas declarações para obter o pagamento de indemnizações compensatórias ficam impedidos de se candidatar novamente durante o período a que se refere o n.º 1 do citado artigo.

12.º O prazo de reclamações relativo às indemnizações compensatórias de 1 de Setembro de 1988 termina a 15 de Junho do corrente ano.

13.º São revogadas as Portarias 182/87, de 14 de Março e 280/88, de 4 de Maio.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 10 de Março de 1989.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37980.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-07-30 - Decreto Regulamentar 24-B/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Agrário

    Regulamenta o Decreto-Lei n.º 172-G/86, de 30 de Junho, de execução do Regulamento (CEE) n.º 797/85 (EUR-Lex), relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-14 - Portaria 182/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Explicita os aspectos processuais e institucionais que tornem eficaz e célere a atribuição das indemnizações compensatórias.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-04 - Portaria 280/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina que para o corrente ano, e relativamente à indemnização compensatória vencível em 1 de Setembro, o prazo de inscrição se inicie, excepcionalmente, a 23 de Maio e termine em 30 de Junho (inclusive).

  • Tem documento Em vigor 1988-06-17 - Decreto-Lei 211/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    APLICA A PORTUGAL O REGULAMENTO (CEE) NUMERO 797/85 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 12 DE MARCO, (RELATIVO A MELHORIA DA EFICÁCIA DAS ESTRUTURAS AGRICOLAS), COM AS ALTERAÇÕES QUE LHE FORAM INTRODUZIDAS PELO REGULAMENTO (CEE) 1760/87 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 15 DE JUNHO (RELATIVO AS ESTRUTURAS AGRÍCOLAS E A ADAPTAÇÃO DA AGRICULTURA A NOVA SITUAÇÃO DOS MERCADOS E A PRESERVAÇÃO DO ESPAÇO RURAL), NO QUE RESPEITA AOS VALORES DAS INDEMNIZAÇÕES COMPENSATORIAS E RESPECTIVOS LIMITES.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-21 - Portaria 210/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera a Portaria 242/89, de 1 de Abril, que define o processo de atribuição das indemnizações compensatórias.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-12 - Portaria 201/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    FIXA O PRAZO DE INSCRIÇÃO PARA O CORRENTE ANO (1991) RELATIVAMENTE AS INDEMNIZAÇÕES COMPENSATORIAS DE ACORDO COM A PORTARIA NUMERO 242/89, DE 1 DE ABRIL, QUE DEFINE O PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DAS INDEMNIZAÇÕES COMPENSATORIAS COM A ÚLTIMA REDACÇÃO DADA PELA PORTARIA NUMERO 367/90, DE 12 DE MAIO.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-07 - Portaria 83/92 - Ministério da Agricultura

    REGULAMENTA OS PROCESSOS DE ATRIBUIÇÃO DE INDEMNIZAÇÕES COMPENSATORIAS E OS PRAZOS DE INSCRIÇÃO PARA A CAMPANHA DE 1992 E DE RECLAMAÇÃO PARA A CAMPANHA DE 1991.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda