Sumário: Autoriza a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e a Agência para a Competitividade e Inovação (IAPMEI) a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação para a aquisição de serviços de vigilância e segurança, a repartir pelos anos económicos de 2020 e 2021.
A Unidade Ministerial de Compras do Ministério da Economia, nos termos do Despacho 3511/2015, de 30 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 68, de 8 de abril, enquanto entidade agregadora, vai proceder à abertura do procedimento «Aquisição de serviços de vigilância e segurança para a ASAE e o IAPMEI», nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos (CCP).
Considerando os encargos orçamentais estimados, a repartir pelos anos económicos de 2020 e 2021, para o contrato de aquisição de serviços de vigilância e segurança para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e a Agência para a Competitividade e Inovação (IAPMEI);
Considerando que esses encargos orçamentais apresentam um valor superior a 100.000,00 (euro) (cem mil euros), no ano económico seguinte ao da autorização da despesa, o que obriga a autorização prévia conferida em portaria:
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro Adjunto e da Economia e pelo Secretário de Estado do Orçamento, no uso das competências que lhe foram delegadas pelo Despacho 7316/2017, de 4 de agosto de 2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, em 21 de agosto de 2017, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, com a última redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, o seguinte:
1.º Ficam autorizadas as entidades abaixo mencionadas a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação em causa, que não poderá exceder as seguintes importâncias, valores aos quais acresce IVA à taxa legal em vigor:
(ver documento original)
2.º O montante fixado para o ano 2021 será acrescido do saldo apurado no ano anterior.
3.º Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas inscritas e a inscrever no orçamento da respetiva entidade referente aos anos indicados.
4.º A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.
10 de julho de 2019. - O Ministro Adjunto e da Economia, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira. - 9 de julho de 2019. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
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