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Deliberação 806/2019, de 22 de Julho

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Sumário

Delegação de competências

Texto do documento

Deliberação 806/2019

Sumário: Delegação de competências.

I - No uso da faculdade conferida pela alínea t) do artigo 20.º do Decreto-Lei 28/2008, de 22 de fevereiro, e em conformidade com o disposto nos artigos 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, o conselho diretivo da Administração Regional de Saúde do Centro, I. P. (ARSC, IP), delibera delegar nos diretores executivos dos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) do Baixo Mondego, Dr. Carlos Alberto Castelo-Branco Ordens, do Baixo Vouga, Dr. Pedro Nelson Castelo Branco de Almeida, do Dão Lafões, Dr. António Manuel Silva Cabrita Grade, do Pinhal Interior Norte, Dr. Avelino Jesus Silva Pedroso, do Pinhal Litoral, Dr. Pedro Manuel Gonçalves Sigalho, e no Presidente do Conselho Clínico e de Saúde do ACES Cova da Beira, Prof. Doutor António José Santos Silva, as competências para a prática dos seguintes atos, no âmbito dos respetivos ACES:

1 - No âmbito da gestão dos recursos humanos:

1.1 - Elaborar o balanço social, nos termos do Decreto-Lei 190/96, de 9 de outubro;

1.2 - Adotar e autorizar os horários de trabalho do pessoal do ACES que se mostrem mais adequados ao funcionamento dos serviços, observados os condicionalismos legais;

1.3 - Organizar o trabalho por turnos sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos dos períodos normais de trabalho, nos termos do artigo 115.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, e nas normas das respetivas carreiras quando detenham um regime específico nesta matéria;

1.4 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho suplementar, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, nomeadamente no seu artigo 120.º, em conjugação com os artigos 226.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, e sucessivas alterações e as normas das carreiras integradas em corpos especiais que detenham regimes específicos em matéria de trabalho suplementar, apenas nas situações que se relacionem diretamente com a prestação de cuidados de saúde;

1.5 - Mandar verificar e fiscalizar o estado de doença comprovada por certificado de incapacidade temporária, bem como mandar submeter os trabalhadores a junta médica;

1.6 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os trabalhadores tenham direito nos termos da lei;

1.7 - Intervir no processo de exercício dos direitos conferidos para a proteção da maternidade e da paternidade;

1.8 - Conceder o estatuto de trabalhador-estudante, em particular na eventual obtenção do acordo a que se referem os artigos 89.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, e sucessivas alterações, aplicável por força do disposto no artigo 101.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;

1.9 - Praticar todos os atos relativos à aposentação dos trabalhadores e, em geral, todos os atos respeitantes ao regime de segurança social dos trabalhadores em funções públicas, incluindo os referentes a acidentes de trabalho, procedendo à respetiva qualificação e autorizando o processamento das respetivas despesas até aos limites legalmente fixados;

1.10 - Autorizar e reconhecer o direito à redução de 1 hora em cada ano no horário de trabalho semanal, até ao limite de 35 horas semanais, sem perda de regalias, aos médicos da carreira de medicina geral e familiar que o requererem, e que reúnam os requisitos legais no artigo 5.º do Decreto-Lei 266-D/2012, de 31 de dezembro;

1.11 - Autorizar e reconhecer o direito à dispensa da prestação de trabalho no período compreendido entre as 20 horas e as 8 horas do dia seguinte, aos médicos que perfaçam 50 anos de idade, por aplicação do disposto no n.º 5 da cláusula 41.ª do acordo coletivo de trabalho n.º 2/2009;

1.12 - Homologar as avaliações de desempenho adequado, no âmbito da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro;

1.13 - Autorizar a acumulação de atividades ou funções, públicas ou privadas, nos termos da lei, e verificar da inexistência de situações de acumulação de funções não autorizadas, bem como fiscalizar, em geral, a estrita observância das garantias de imparcialidade no desempenho de funções públicas;

1.14 - Autorizar deslocações em serviço pelo meio de transporte mais adequado e económico, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, nos termos do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril;

1.15 - Desenvolver as medidas necessárias para que sejam cumpridos os requisitos legais e temporais do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP);

1.16 - Reconhecer o direito à dispensa de trabalho em serviço de urgência, aos médicos da carreira de medicina geral e familiar, a partir da data em que perfaçam 55 anos, com efeitos a partir de 30 dias após a apresentação de declaração, de acordo com o disposto no n.º 6 da cláusula 43.ª do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 2/2009.

2 - No domínio da gestão financeira e patrimonial:

2.1 - Autorizar a realização de despesas, inerentes à gestão dos centros de saúde do ACES, com aquisição de bens e reparações, até ao montante de (euro) 5000 (IVA incluído), condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Previsão da despesa, através de cabimento em orçamento da ARSC, IP;

b) Cumprimento do disposto nos normativos legais vigentes, designadamente na Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, no Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, e no Código dos Contratos Públicos (CCP);

c) Exclusão de todas as despesas com bens de imobilizado;

d) Não revistam a natureza de encargo plurianual;

e) Inexistência de disponibilidade em armazém, na Unidade de Aprovisionamento, Logística e Património;

2.2 - Movimentar as contas bancárias, quer a débito, quer a crédito, incluindo assinatura de cheques, com obrigatoriedade de duas assinaturas, bem assim como outras ordens de pagamento e transferências de fundos necessários à gestão das unidades funcionais que integram o ACES, em execução das decisões proferidas nos processos;

2.3 - Efetuar pagamentos de despesa autorizada até ao montante de (euro) 20 000 (IVA incluído);

2.4 - Propor ao conselho diretivo a alienação de bens móveis, ou o abate dos mesmos nos termos do Decreto-Lei 307/94, de 21 de dezembro;

2.5 - Autorizar a utilização de veículo próprio em serviço oficial, nos termos do disposto nos artigos 20.º e 23.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, desde que devidamente fundamentada;

2.6 - Autorizar a reposição em prestações prevista no artigo 38.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho;

2.7 - Autorizar o pagamento do abono para lavagem de viaturas (suplemento remuneratório específico para as funções de motorista);

2.8 - Autorizar reembolsos a utentes e comparticipações advenientes de despachos ministeriais.

3 - No domínio de outras competências:

3.1 - Autenticar os livros de reclamações dos serviços de atendimento ao público, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de outubro;

3.2 - Outorgar protocolos visando a realização de estágios curriculares no ACES, desde que a entidade beneficiária disponha de protocolo-base celebrado nesta área com a ARSC, IP, e que da sua celebração não decorram encargos financeiros;

3.3 - Outorgar acordos ocupacionais previamente autorizados pelo conselho diretivo;

3.4 - Autorizar a condução de viaturas oficiais pelos trabalhadores, sendo esta autorização conferida caso a caso, mediante adequada fundamentação de acordo com o regime previsto nos n.os 1 e 2 do Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro.

II - Subdelegar em todos os níveis de pessoal de chefia, ou responsabilidade de coordenação, as competências ora delegadas, exceto as relativas ao sistema de avaliação do desempenho.

III - A presente deliberação produz efeitos desde 25 de abril de 2018, ficando por este meio ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes ora delegados e subdelegados, tenham sido praticados pelos referidos diretores executivos.

24 de abril de 2019. - O Conselho Diretivo da ARS Centro, I. P.: Dr.ª Rosa Reis Marques, presidente - Dr. Luís Manuel Militão Mendes Cabral, vogal - Dr. Mário Ruivo, vogal.

312409762

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3793689.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 307/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE AQUISIÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1996-10-09 - Decreto-Lei 190/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a elaboração do balanço social na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-22 - Decreto-Lei 28/2008 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime da criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto-Lei 266-D/2012 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis 176/2009, de 4 de agosto, e 177/2009, de 4 de agosto, estabelecendo regras de organização do tempo de trabalho médico e de transição dos trabalhadores médicos já integrados na carreira especial médica para o regime de trabalho que corresponde a 40 horas semanais e definido as áreas de exercício profissional da carreira especial médica.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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