de 4 de Outubro
O regime jurídico pelo qual se regem as sociedades de agricultura de grupo foi estabelecido em Portugal há perto de 20 anos, primeiro com base no Decreto-Lei 49184, de 11 de Agosto de 1969, e posteriormente alterado através do Decreto-Lei 513-J/79, de 26 de Dezembro.As sociedades de agricultura de grupo dependem, assim, de legislação especial, a qual define a natureza e características específicas desta forma associativa, os princípios essenciais por que se rege o seu funcionamento interno e de que depende o seu reconhecimento pelo Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação e, bem assim, os apoios e incentivos que expressamente lhes são consignados, visando promover a sua constituição e facilitar a prossecução dos seus objectivos.
Objectivos que, convém sublinhar, não são apenas os do interesse directo das próprias sociedades e dos agricultores associados, mas, para além disso, do interesse do Estado e da política nacional, reconhecidas que são as sociedades de agricultura de grupo como um importante instrumento de desenvolvimento, modernização e eficácia das explorações agrícolas.
A aplicação do Decreto-Lei 513-J/79, de 26 de Dezembro, tem propiciado uma experiência muito rica e valiosa, sendo de considerar animadores os resultados e progressos já alcançados, quer atendendo ao número de sociedades que se têm constituído, quer pelo dinamismo e virtualidades técnico-económicas e sociais que contêm. Neste particular, as sociedades de agricultura de grupo desempenham um papel de relevo no esforço de renovação da agricultura nacional que a integração de Portugal na Comunidade Económica Europeia e a tomada de consciência para o desafio que isso implica veio desencadear.
Em todo o caso, para além de alguns ajustamentos e melhorias que a experiência colhida vinha aconselhando, torna-se também patente, nove anos decorridos sobre a sua entrada em vigor, uma certa desactualização do Decreto-Lei 513-J/79, de 26 de Dezembro, face a diversa legislação entretanto publicada e que, directa ou indirectamente, vem originando implicações para as sociedades de agricultura de grupo, as quais se torna necessário acolher.
É esse o caso, nomeadamente, do Decreto-lei 79-A/87, de 18 de Fevereiro, dos Códigos das Sociedades Comerciais e do Registo Comercial e da legislação sobre segurança social.
Daí, pois, a conveniência e oportunidade de se proceder à revisão do Decreto-Lei 513-J/79, atrás mencionado.
De entre as alterações introduzidas no presente diploma é, em especial, de destacar o entendimento de que os sócios deverão, todos eles, ser agricultores a título principal ou exclusivo, exercendo a sua actividade nessas condições na sociedade, passando essa a constituir uma das características essenciais das sociedades de agricultura de grupo, aferidora da sua natureza especial.
No presente diploma mantém-se o entendimento de que as sociedades de agricultura de grupo constituem essencialmente uma modalidade de associativismo agrícola de produção. No entanto, o âmbito do conceito é alargado por forma a compreender ainda a transformação e ou comercialização de produtos provenientes das explorações a elas associadas, bem como iniciativas de entreajuda visando uma utilização mais racional do material agrícola e serviços de interesse comum.
Neste sentido procedeu-se a uma explicitação mais rigorosa das suas modalidades já previstas no referido Decreto-Lei 513-J/79:
a) Integração completa, ou seja, aquela cujo projecto visa a criação de uma nova empresa através da fusão de explorações já existentes ou de partes delas ou evitar que venha a ocorrer a sua partilha por acto de alienação inter vivos ou mortis causa;
b) Integração parcial, ou seja, aquela cujo projecto visa a criação de uma unidade económica para a prestação de serviços exclusivamente destinados às explorações associadas, enquadrando actividades e ou operações de produção, transformação e comercialização.
Uma medida inovadora, que a experiência vinha aconselhando, consiste ainda no alargamento do conceito genérico de agricultura do grupo, o qual passa a compreender, para além das sociedades de agricultura de grupo, como formas associativas congéneres, o agrupamento de produção agrícola (APA) e o agrupamento complementar da exploração agrícola (ACEA), sem prejuízo de, em legislação posterior, virem a ser previstas e reguladas outras modalidades.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Sociedade de agricultura de grupo
1 - As sociedades de agricultura de grupo, adiante designadas abreviadamente por SAG, são sociedades civis sob a forma de sociedade por quotas tendo por objecto a exploração agrícola ou agro-pecuária realizada por um número limitado de agricultores, os quais põem em comum a terra, os meios financeiros e ou outros factores de produção e asseguram conjuntamente a gestão da empresa e as suas necessidades em trabalhos, em condições semelhantes às que se verificam nas explorações de carácter familiar.2 - A realização em comum de actividades agrícolas ou pecuárias não conexas com a exploração da terra ou em que esta tenha um carácter manifestamente acessório só é admitida desde que sejam economicamente complementares do conjunto da exploração ou das explorações associadas e contribuam de forma relevante para o seu equilíbrio.
3 - Podem também ser reconhecidas como SAG as sociedades que sejam constituídas para fazer face a actividades acessórias ou complementares da actividade agrícola ou agro-pecuária, designadamente a utilização em comum de instalações, máquinas ou equipamentos, desde que contribuam para o equilíbrio das explorações associadas para esse fim e utilizem em exclusivo produtos das explorações dos sócios ou prestem serviços dirigidos exclusivamente às suas explorações.
Artigo 2.º
Objectivos
As SAG visam essencialmente promover e facilitar o emparcelamento de explorações e ou evitar a sua divisão, a constituição de empresas agrícolas física e economicamente bem dimensionadas, o aperfeiçoamento técnico e uma maior eficácia das condições de produção e organização do trabalho, por forma a proporcionar aos sócios a melhoria da sua situação económica, social e profissional.
Artigo 3.º
Requisitos essenciais de constituição e funcionamento
1 - São requisitos essenciais de constituição e funcionamento das SAG:
a) Os sócios serem pessoas singulares, maiores, agricultores a título principal e dotados de capacidade profissional bastante;
b) O número de sócios não pode ser superior a dez;
c) Os sócios exercerem a sua actividade a título principal na sociedade;
d) O volume total de trabalho assegurado pelos sócios deve ser equivalente pelo menos a 1,5 UHT (unidade homem/trabalho);
e) Nenhum sócio pode ser detentor de menos de 10% do capital social;
f) Cada sócio dispõe de um único voto, independentemente do montante e composição da respectiva quota.
2 - Na modalidade de integração parcial prevista no n.º 3 do artigo 1.º podem existir as seguintes particularidades em relação aos requisitos enunciados no número anterior:
a) Os sócios podem também ser SAG;
b) A qualidade de agricultor a título principal dos sócios pode verificar-se em relação à sociedade em si ou e às explorações que lhe estão associadas;
c) O número de sócios poderá ir até 20, cabendo a cada um pelo menos 5% do capital social;
d) Não é necessário verificar-se o volume mínimo de trabalho previsto na alínea d) do número anterior;
e) A sede poderá localizar-se na área de qualquer das explorações associadas.
3 - Os estatutos das SAG devem mencionar, de forma explícita, os requisitos definidos nos números anteriores.
4 - As referências aos conceitos de agricultor a título principal, capacidade profissional bastante e unidade homem/trabalho (UHT) devem entender-se no sentido definido pelo Decreto-lei 79-A/87, de 18 de Fevereiro.
Artigo 4.º
Denominação social
1 - As sociedades reconhecidas como SAG poderão fazer incluir na sua denominação social a expressão «sociedade de agricultura de grupo», bem como utilizar tal referência como mero aditamento à sua denominação, sem necessidade de qualquer registo ou autorização.2 - É vedado às sociedades não reconhecidas como SAG, ou que deixem de o ser, incluir na sua denominação social a expressão «sociedade de agricultura de grupo», bem como utilizar tal referência como aditamento à sua denominação.
3 - As SAG que deixem de ser reconhecidas como tal dispõem de um prazo de 120 dias contado desde a data em que ocorra esse evento para retirar da sua denominação, caso dela faça parte, a expressão referida nos número anteriores.
Artigo 5.º
Processo de reconhecimento
1 - As sociedades que desejem assumir a qualidade de SAG devem sujeitar-se ao processo de reconhecimento fixado neste artigo.2 - Para efeito do disposto no número anterior, as sociedades interessadas requererão o seu reconhecimento ao director-geral de Planeamento e Agricultura, através de requerimento entregue na direcção regional de agricultura da área onde se localize a sua sede, o qual deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) Certidão ou fotocópia do seu pacto social;
b) Plano de exploração ou melhoria que permita identificar os objectivos enunciados no artigo 2.º;
c) Comprovativo da qualidade de agricultor a título principal e da respectiva capacidade profissional dos sócios que a detenham, a qual será verificada nos termos previstos pela legislação indicada no n.º 4 do artigo 3.º 3 - A instrução do processo compete à direcção regional de agricultura e a decisão final ao director-geral de Planeamento e Agricultura, de cujo acto cabe recurso hierárquico necessário, a interpor no prazo de 30 dias para o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
4 - No caso de uma sociedade que tenha pedido o seu reconhecimento como SAG antes de estar efectuado o registo do seu contrato de sociedade ou de qualquer alteração entretanto realizada para o fim de o adequar ao regime legal consagrado neste diploma, a decisão do director-geral de Planeamento e Agricultura, com base na qual será passado alvará de reconhecimento, caducará se, no prazo de três meses, não for feito o registo comercial do contrato de sociedade ou da alteração em causa.
5 - No caso previsto no número anterior, o prazo legal para efectuar o registo do contrato de sociedades ou da sua alteração é prorrogado até ao termo do prazo de três meses aí estipulado.
6 - No momento da entrega do requerimento referido no n.º 2 podem as sociedades interessadas fazer em simultâneo, mas através de requerimento autónomo, o pedido para serem reconhecidas como agrupamento de produtores, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 79-A/87, de 18 de Fevereiro.
Artigo 6.º
Publicações
1 - A publicação do título constitutivo das SAG, após o seu reconhecimento, poderá ser reduzida a um extracto do mesmo, autenticado por notário, o qual deverá mencionar a sua denominação, sede, objecto, duração, capital social, nomes dos sócios, indicação do notário e data em que se lavrou a escritura e, bem assim, a data do despacho de reconhecimento, identicamente se procedendo quando, por via de uma alteração dos estatutos, se modifiquem os elementos do pacto social atrás mencionados.2 - A publicação no Diário da República dos actos referidos no número anterior é gratuita.
3 - O Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação fará publicar no Diário da República, anualmente, uma listagem das SAG, dos APA e dos ACEA reconhecidos como tal em cada ano civil, bem como daqueles que, no mesmo período, deixarem de o ser.
Artigo 7.º
Apoio técnico
As SAG beneficiam, por intermédio dos serviços competentes do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, de assistência técnica preferencial.
Artigo 8.º
Regalias e isenções
As SAG beneficiam das regalias e isenções já definidas pelo artigo 13.º do Decreto-Lei 513-J/79, de 26 de Setembro.
Artigo 9.º
Segurança social
Os sócios das SAG, sejam ou não gerentes, que possuam a qualidade de agricultores a título principal estão abrangidos pelo regime de segurança social dos trabalhadores independentes que exercem actividades agrícolas.
Artigo 10.º
Fiscalização
1 - Os serviços do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação têm a seu cargo a fiscalização da verificação e manutenção dos requisitos que as SAG devem preencher para, como tal, poderem ser reconhecidas.2 - As SAG ficam obrigadas a facultar aos serviços do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação que efectuem a fiscalização todos os elementos de que estes careçam para apurar a existência dos referidos requisitos.
3 - As SAG ficam obrigadas a participar à direcção regional de agricultura da área onde se localize a sua sede todas as alterações operadas nos seus estatutos e na titularidade das quotas, devendo fazê-lo no prazo de três meses a contar da data em que ocorrer esse evento.
4 - Verificada numa SAG alguma desconformidade em relação às obrigações previstas neste diploma, será comunicada à interessada, através de carta registada com aviso de recepção enviada para a sua sede, a situação detectada, com a expressa advertência de que a sua manutenção pode ser motivo de retirada do reconhecimento da sua qualidade de SAG e conferindo-lhe um prazo de 30 dias a contar da data de recepção da carta para contestar e oferecer todas as provas.
5 - A decisão sobre a retirada do reconhecimento da qualidade de SAG compete ao director-geral de Planeamento e Agricultura, de cujo acto cabe recurso hierárquico necessário, a interpor no prazo de 30 dias a contar da data da notificação daquele para o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
6 - A decisão final do director-geral de Planeamento e Agricultura ou, caso tenha havido recurso, do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação é publicada no Diário da República.
7 - Na Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura existirá um cadastro com a relação de todas as SAG reconhecidas, com a especificação da denominação, sede, sócios, e estatutos respectivos, a cuja informação terão acesso todos o que nisso tenham interesse.
Artigo 11.º
Sanções
1 - A retirada do reconhecimento da qualidade de SAG por motivo de desrespeito das obrigações previstas neste diploma implica para a sociedade a obrigação de restituir as importâncias recebidas e ou de pagar as que não lhe foram exigidas em função deste estatuto, acrescidas de juros de mora calculados à taxa legal a contar da data em que foram praticados os actos que justificaram aquela decisão.2 - As sociedades infractoras serão notificadas pelos organismos pagadores das ajudas ou lesados na obtenção de receitas para, no prazo de 30 dias, restituírem e ou pagarem as importâncias referidas no número anterior.
3 - As certidões de dívida emitidas pelos organismos pagadores das ajudas ou lesados na obtenção de receitas, que deverão discriminar a natureza de cada uma das parcelas que a componham, constituem título executivo.
4 - As certidões referidas no número anterior devem indicar a entidade que as tiver extraído, com a assinatura devidamente autenticada, a data em que foi passada, o domicílio do devedor, a proveniência da dívida, a indicação da dívida, a indicação por extenso do seu montante e da data a partir da qual são devidos juros de mora e a importância sobre que incidem.
5 - A violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º constitui contra-ordenação punível com coimas de 5000$00 a 500000$00, cabendo à Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura a instrução dos respectivos processos e ao director-geral de Planeamento e Agricultura a aplicação das coimas.
6 - A negligência é punível.
Agrupamentos de produção agrícola
1 - Os agrupamentos de produção agrícola, adiante designados abreviadamente por APA, são sociedades civis sob a forma de sociedade por quotas tendo por objecto a exploração agrícola ou agro-pecuária em comum, constituindo-se nos termos previstos para as SAG, a cujo regime ficam submetidos, com excepção do seguinte:a) A qualidade de agricultor a título principal dotado de capacidade profissional bastante só é exigível para os gerentes, obrigatoriamente pessoas singulares, e sócios, os quais deverão ser detentores de pelo menos 20% do capital social;
b) Não se aplica aos APA o disposto no artigo 8.º, sem prejuízo de, em diploma ulterior, vir a ser definido o elenco dos benefícios a que tenham direito;
c) Não se aplica aos APA a modalidade de integração parcial prevista no n.º 3 do artigo 2.º 2 - Para efeitos do disposto no artigo 4.º a expressão protegida é a de «agrupamento de produção agrícola».
3 - Existirá para os APA um cadastro análogo ao que no n.º 7 do artigo 10.º se cria para as SAG.
Artigo 13.º
Agrupamentos complementares da exploração agrícola
1 - Os agrupamentos complementares da exploração agrícola, adiante designados abreviadamente por ACEA, são sociedades civis sob a forma de sociedade por quotas tendo por objecto o exercício de actividades acessórias ou complementares da exploração agrícola ou agro-pecuária, designadamente a utilização em comum de instalações, máquinas ou equipamentos, desde que contribuam para o equilíbrio das explorações associadas para esse fim e utilizem em exclusivo produtos das explorações dos sócios ou prestem serviços exclusivamente destinados às suas explorações.
2 - Os ACEA ficam submetidos ao regime estabelecido neste diploma para as SAG, com as excepções indicadas nas alíneas a) e b) do artigo anterior e as particularidades previstas no n.º 2 do artigo 3.º 3 - Os ACEA também podem ter como sócios outros ACEA.
4 - Para efeitos do disposto no artigo 4.º a expressão protegida é «agrupamento complementar da exploração agrícola».
5 - Existirá para os ACEA um cadastro análogo ao que no n.º 7 do artigo 10.º se cria para as SAG.
Artigo 14.º
Regime especial das SAG
Transitoriamente, enquanto vigorar a excepção prevista na parte final do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 79-A/87, de 18 de Fevereiro, e sem prejuízo de a gerência dever ser exercida por sócios agricultores a título principal e dotados de capacidade profissional bastante, é admitida a constituição de SAG em que, no máximo, um terço dos sócios não preencham esses requisitos, desde que, pela sua experiência e conhecimentos técnicos, contribuam validamente para os fins sociais e participem também com o seu trabalho para a sociedade a tempo inteiro ou parcial.
Artigo 15.º
Regiões autónomas
O regime do presente decreto-lei aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio.
Artigo 16.º
1 - As sociedades constituídas ao abrigo do Decreto-Lei 49184, de 11 de Agosto de 1969, e do Decreto-Lei 513-J/79, de 26 de Dezembro, continuam a regular-se pelos regimes instituídos nesses diplomas, sem prejuízo de poderem optar pelo regime disposto no presente diploma.2 - Em qualquer dos casos referidos no número anterior aplicar-se-á o regime previsto nos artigos 4.º, 9.º, 10.º e 11.º do presente diploma.
Artigo 17.º
Disposição revogatória
É revogado o Decreto-Lei 445/83, de 26 de Dezembro.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Julho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira - José Albino da Silva Peneda - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 20 de Setembro de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Setembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.