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Aviso 12421/2014, de 7 de Novembro

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Sumário

Abertura de procedimento concursal comum para preenchimento de um posto de trabalho na carreira e categoria de técnico superior

Texto do documento

Aviso 12421/2014

Abertura de procedimento concursal comum para preenchimento de um posto de trabalho na carreira e categoria de técnico superior

1 - Nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 30.º e no artigo 33.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, conjugados com o artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, torna-se público que, por meu despacho de 27 de outubro de 2014, se encontra aberto o presente procedimento concursal comum, com vista ao recrutamento de um trabalhador para a carreira e categoria de técnico superior, para a celebração de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado para a ocupação de lugar previsto e criado no mapa de pessoal da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P..

2 - Em cumprimento do disposto no artigo 24.º da Lei 80/2013, de 28 de novembro, e do artigo 4.º da Portaria 48/2014, de 26 de fevereiro, foi ouvida a entidade gestora do sistema de requalificação (INA) que, em 15 de outubro de 2014, declarou a inexistência de trabalhadores em situação de requalificação, cujo perfil se adequasse às características do posto de trabalho em causa.

3 - Para efeitos do estipulado no n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 54.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, declara-se não estarem constituídas reservas de recrutamento próprias, presumindo-se igualmente a inexistência de reservas de recrutamento constituídas ainda pela ECCRC, porquanto não foram ainda publicitados quaisquer procedimentos a observar nos termos do disposto nos artigos 4.º e seguintes da referida Portaria.

4 - O prazo de apresentação de candidaturas ao presente procedimento é de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da publicação do presente aviso no Diário da República.

5 - O presente procedimento concursal regula -se pelos seguintes diplomas:

Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/1991, de 15 de novembro;

Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro.

Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro.

Lei 35/2014, de 20 de junho;

6 - O posto de trabalho colocado a concurso caracteriza-se pelo exercício de funções integradas da carreira de técnico superior na Equipa Multidisciplinar de Planeamento e Resposta à Emergência, mais especificamente na área específica da preparação e resposta a emergências radiológicas e nucleares e na segurança nuclear de instalações. Em particular, define-se pela capacidade técnica de apoio à coordenação da resposta a emergências radiológicas de que resulte ou possa resultar risco para a população e para o ambiente; de utilização e operação de sistemas de suporte à decisão a emergências radiológicas; de avaliação dos aspetos radiológicos no terreno e acompanhamento dos aspetos de segurança nuclear associados aos riscos de acidentes em instalações em que sejam utilizadas ou produzidas matérias cindíveis ou férteis; de participação em grupos de trabalho ao nível nacional e comunitário relacionados com estas temáticas; de colaboração técnica na elaboração de propostas de legislação nacional e de elaboração de pareceres e respostas a solicitações de organismos públicos, privados e cidadãos.

7 - O local de trabalho situa-se na sede da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., Rua da Murgueira, n.º 9/9A - Zambujal, 2610-124 Amadora.

8 - Nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, conjugado com o disposto no artigo 42.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, o posicionamento do trabalhador recrutado numa das posições remuneratórias da categoria é objeto de negociação com a entidade empregadora pública e terá lugar imediatamente após o termo do procedimento concursal, salvaguardando-se que, de acordo com as disposições legais enunciadas, aos candidatos detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, que se encontrem na categoria correspondente ao posto de trabalho publicitado, não lhes pode ser proposta uma posição remuneratória superior à auferida.

9 - A posição remuneratória de referência é a 9.ª a que corresponde o nível remuneratório 42 da categoria de técnico superior da carreira geral de técnico superior prevista na tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro, sendo a remuneração base máxima a propor no âmbito da negociação, durante o ano de 2014, de 2.591,76 (dois mil quinhentos e noventa e um euros e setenta e seis cêntimos).

10 - Podem ser admitidos os candidatos que, até ao termo do prazo de entrega das candidaturas satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Reunirem os requisitos gerais necessários para o exercício de funções públicas, enunciados no artigo 17.º da Lei 35/2014, de 20 de junho;

b) Terem já constituída uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 30.º da Lei 35/2014, de 20 de junho;

c) Serem detentores de licenciatura, preferencialmente em Física, Ciências Geofísicas, Química, Engenharia do Ambiente ou equiparada, não se colocando a hipótese de substituição do nível habilitacional por formação ou experiência profissional.

11 - Constituem condições preferenciais de avaliação os candidatos:

a) Deterem experiência profissional comprovada de, pelo menos, 5 anos, nas áreas de proteção radiológica, da gestão e preparação da resposta a emergências radiológicas e nucleares ou da segurança nuclear de instalações;

b) Possuírem formação profissional específica e relevante, devidamente comprovada, no âmbito da física das radiações ionizantes e no domínio de técnicas de remediação associadas à prevenção e diminuição do risco radiológico;

c) Terem conhecimentos comprovados de língua inglesa.

12 - De acordo com o disposto na alínea l) do n.º 3 do artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, não podem ser admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira, sejam titulares da categoria e, não se encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. idênticos ao posto de trabalho posto a concurso.

13 - Não podem ser admitidos candidatos oriundos das Administrações Autárquicas e Regionais, por inexistência do necessário parecer prévio dos Membros do Governo responsáveis pelas Finanças e pela Administração Pública, nos termos do n.º 2 do artigo 51.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro.

14 - A não apresentação dos documentos comprovativos da posse dos requisitos de admissão exigidos nas alíneas a) a c) do ponto 10 do presente aviso, bem como o preenchimento incorreto dos elementos relevantes do requerimento, é motivo de exclusão do procedimento concursal.

15 - Os métodos de seleção obrigatórios a utilizar no presente procedimento concursal serão os previstos no artigo 6.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, e os estabelecidos no artigo 36.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, ou seja:

a) Avaliação curricular para os candidatos que estejam a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou atividade caracterizadoras do posto de trabalho em causa, bem como os que se encontrem em situação de requalificação que, imediatamente antes, tenham desempenhado aquela atribuição, competência ou atividades;

b) Prova de conhecimentos, para os restantes.

16 - Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 36.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, os candidatos abrangidos pelo disposto no n.º 2 do mesmo artigo podem optar, mediante declaração escrita, pela realização da prova de conhecimentos em substituição da avaliação curricular.

17 - Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, a ponderação para a valorização final da avaliação curricular e para a prova de conhecimentos é de 70 %.

18 - Nos termos do n.º 12 do artigo 18.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, cada um dos métodos de seleção tem caráter eliminatório.

19 - Nos termos do disposto na alínea a) do artigo 7.º da Portaria 83-A/2009, é utilizada a entrevista profissional de seleção como método facultativo ou complementar, ao qual é atribuída a ponderação de 30 %.

20 - A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos na área do posto de trabalho a ocupar, de acordo com as exigências da função, sendo considerados e ponderados os elementos de maior relevância para o posto de trabalho a ocupar, designadamente os seguintes:

a) A habilitação académica de base, onde se pondera a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida;

b) A formação profissional e qualificação respetiva, em que se ponderam as ações de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com a área funcional do lugar a ocupar;

c) A experiência profissional na área para que o procedimento concursal foi aberto, em que se pondera o desempenho efetivo de funções, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração;

d) A avaliação de desempenho relativa aos últimos 3 (três) anos, se a atividade profissional se relacionar com o posto de trabalho.

21 - A prova de conhecimentos será escrita, de realização individual, de natureza teórica, efetuada em suporte de papel, numa só fase, podendo ser constituída por um conjunto de questões de resposta de escolha múltipla, de pergunta direta e de resposta livre (desenvolvimento), tendo a duração de 60 minutos e visa avaliar os conhecimentos académicos e, ou, profissionais bem como as competências técnicas dos candidatos necessárias ao exercício de determinada função.

A bibliografia e a legislação a utilizar são as seguintes:

Bibliografia:

An European manual for off-site emergency planning and response to nuclear accidents, ISBN 90-76971-06-4;

(http://ec.europa.eu/energy/nuclear/radioprotection/doc/studies/emergency_planning_en.pdf);

Preparedness and response for a nuclear and radiological emergency, IAEA Safety Standards n.º GS-R-2;

(http://www-pub.iaea.org/MTCD/publications/PDF/Pub1133_scr.pdf);

INES The International Nuclear and Radiological Event Scale User's Manual, 2008 Edition, IAEA;

(http://www-pub.iaea.org/MTCD/publications/PDF/INES-2009_web.pdf);

Manual for first responders to a radiological emergency, IAEA 2006;

(http://www-pub.iaea.org/MTCD/publications/PDF/epr_Firstresponder_web.pdf);

ICRP Publication 103: Recommendations of The ICRP, Annals of The ICRP volume 37/2-4;

(http://www.elsevier.com/wps/find/bookdescription.cws_home/713998/ description#description);

Generic assessment procedures for determining protective actions during a reactor accident, IAEA-TECDOC-955;

(http://www.iaea.org/ns/tutorials/regcontrol/refs/29generic.pdf).

An European manual for off-site emergency planning and response to nuclear accidents, ISBN 90-76971-06-4;

(http://ec.europa.eu/energy/nuclear/radioprotection/doc/studies/emergency_planning_en.pdf);

Preparedness and response for a nuclear and radiological emergency, IAEA Safety Standards n.º GS-R-2;

(http://www-pub.iaea.org/MTCD/publications/PDF/Pub1133_scr.pdf);

INES The International Nuclear and Radiological Event Scale User's Manual, 2008 Edition, IAEA;

(http://www-pub.iaea.org/MTCD/publications/PDF/INES-2009_web.pdf);

Manual for first responders to a radiological emergency, IAEA 2006;

(http://www-pub.iaea.org/MTCD/publications/PDF/epr_Firstresponder_web.pdf);

ICRP Publication 103: Recommendations of The ICRP, Annals of The ICRP volume 37/2-4;

(http://www.elsevier.com/wps/find/bookdescription.cws_home/713998/ description#description);

Generic assessment procedures for determining protective actions during a reactor accident, IAEA-TECDOC-955;

(http://www.iaea.org/ns/tutorials/regcontrol/refs/29generic.pdf).

Legislação:

Decreto-Lei 36/80, de 30 de maio, que aprova para ratificação o Acordo Luso-Espanhol sobre cooperação em matéria de segurança das instalações nucleares de fronteira;

Decreto-Lei 36/95, de 14 de fevereiro, que transpõe para ordem jurídica interna a Diretiva n.º 89/618/EURATOM, do Conselho, de 27 de novembro, relativa à informação da população sobre as medidas de proteção sanitária aplicáveis e sobre o comportamento a adotar em caso de emergência radiológica;

Decreto-Lei 165/2002, de 17 de julho, que estabelece os princípios gerais de proteção bem como as competências e atribuições dos organismos e serviços intervenientes na área da proteção contra radiações ionizantes, resultantes das aplicações pacíficas da energia nuclear, e transpõe as correspondentes disposições da Diretiva n.º 96/29/EURATOM;

Decreto-Lei 174/2002, de 25 de julho, que estabelece as regras aplicáveis à intervenção em caso de emergência radiológica, transpondo para a ordem jurídica interna as disposições do título IX, "Intervenção", da Diretiva n.º 96/29/EURATOM;

Decreto Regulamentar 9/90, de 19 de abril, que estabelece a aplicação de princípios de proteção e segurança contra radiações ionizantes;

Decreto do Presidente da República n.º 15/92, de 3 de julho, que ratifica a Convenção sobre Notificação Rápida em caso de Acidente Nuclear;

Decreto do Presidente da República n.º 9/98, de 19 de março, que ratifica a Convenção sobre Segurança Nuclear, adotada em Viena, em 17 de junho de 1994;

Decreto do Presidente da República n.º 50/2003, de 12 de setembro, que ratifica a Convenção sobre Assistência em Caso de Acidente Nuclear ou Emergência Radiológica;

Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (EURATOM);

Regulamento 3954/87 do Conselho, de 22 de dezembro, que estabelece os níveis máximos de radioatividade permitidos em alguns alimentos e forragens após um acidente nuclear ou outra emergência radiológica;

Regulamento 1983/88 da Comissão de 5 de julho, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.º 3955/87 do Conselho relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobyl;

Regulamento 944/89 da Comissão de 12 de abril, que estabelece os níveis máximos de radioatividade permitidos em alguns alimentos após um acidente nuclear ou emergência radiológica;

Regulamento 2218/89 do Conselho, de 18 de julho, correção ao Regulamento 3954/87 que estabelece os níveis máximos de radioatividade permitidos em alguns alimentos e forragens após um acidente nuclear ou outra emergência radiológica;

Regulamento 2219/89 do Conselho, de 18 de julho, que estabelece condições especiais para exportação de alimentos e forragens após um acidente nuclear ou outra emergência radiológica;

Regulamento 737/90 do Conselho, de 22 de março, que regulamenta as condições de importação de produtos agrícolas de países terceiros após o acidente num central nuclear em Chernobyl;

Regulamento 770/90 da Comissão, de 29 de março, que estabelece os níveis máximos de radioatividade permitidos em forragens após o acidente num central nuclear em Chernobyl;

Regulamento 616/2000 do Conselho, de 20 de março, que altera o Regulamento 737/90, relativo às condições de importação de produtos agrícolas originários de países terceiros na sequência do acidente ocorrido na central nuclear de Chernobyl;

Diretiva n.º 96/29 do Conselho, de 13 de maio, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes;

Decisão do Conselho n.º 87/600/EURATOM, de 14 de dezembro, relativa a regras comunitárias de troca rápida de informações em caso de emergência radiológica;

Diretiva n.º 2009/71/EURATOM do Conselho, de 25 de junho de 2009, que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares;

An European manual for off-site emergency planning and response to nuclear accidents, ISBN 90-76971-06-4;

(http://ec.europa.eu/energy/nuclear/radioprotection/doc/studies/emergency_planning_en.pdf);

Preparedness and response for a nuclear and radiological emergency, IAEA Safety Standards n.º GS-R-2;

(http://www-pub.iaea.org/MTCD/publications/PDF/Pub1133_scr.pdf);

INES The International Nuclear and Radiological Event Scale User's Manual, 2008 Edition, IAEA;

(http://www-pub.iaea.org/MTCD/publications/PDF/INES-2009_web.pdf);

Manual for first responders to a radiological emergency, IAEA 2006;

(http://www-pub.iaea.org/MTCD/publications/PDF/epr_Firstresponder_web.pdf);

ICRP Publication 103: Recommendations of The ICRP, Annals of The ICRP volume 37/2-4;

(http://www.elsevier.com/wps/find/bookdescription.cws_home/713998/ description#description);

Generic assessment procedures for determining protective actions during a reactor accident, IAEA-TECDOC-955;

(http://www.iaea.org/ns/tutorials/regcontrol/refs/29generic.pdf).

22 - A entrevista profissional de seleção visa avaliar, de forma objetiva e sistemática, a experiência profissional e aspetos comportamentais evidenciados durante a interação estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado, nomeadamente os relacionados com a capacidade de comunicação e de relacionamento interpessoal.

23 - Os critérios de apreciação dos métodos de seleção, bem como o sistema de classificação final, incluindo as respetivas fórmulas classificativas, constarão de atas de reuniões de júri do procedimento concursal, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

24 - A classificação final dos candidatos será obtida na escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

25 - Os candidatos deverão entregar o requerimento de admissão ao presente procedimento concursal pessoalmente ou através de remessa pelo correio, com registo e aviso de receção, emitido até ao termo do prazo fixado, findo o qual não serão consideradas, para a Divisão de Recursos Humanos, Formação e Documentação, sita na Rua da Murgueira, n.º 9/9A - Zambujal, 2610-124 Amadora, dirigido ao Presidente do Conselho Diretivo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., devendo, para o efeito, utilizar o formulário de candidatura (obrigatório) previsto no Despacho (extrato) n.º 11321/2009, publicitado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 8 de maio de 2009, que se encontra disponível na página eletrónica da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.

26 - O requerimento de admissão deve, obrigatoriamente, ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Curriculum Vitae detalhado, devidamente datado e assinado pelo candidato;

b) Fotocópia do certificado de habilitações literárias;

c) Fotocópia dos documentos comprovativos das ações de formação frequentadas, com indicação do período e carga horária;

d) Declaração, devidamente atualizada e autenticada, emitida pelo serviço ou organismo de origem, da qual conste, de forma inequívoca, a existência e natureza da relação jurídica de emprego público, a categoria e posição remuneratórias detidas e a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública, a indicação do conteúdo funcional correspondente ao último posto de trabalho ocupado, bem como as avaliações de desempenho relativas aos últimos três anos e, na sua ausência, o motivo que determinou tal facto.

e) Declaração de funções relativa a cada uma das atividades desenvolvidas e respetiva experiência profissional, designadamente no último posto de trabalho ocupado, com relevância para o presente procedimento concursal.

27 - A lista unitária de ordenação final dos candidatos será publicitada na página eletrónica da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.

28 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

29 - O júri tem a seguinte constituição:

Presidente: João Miguel Oliveira Martins - Chefe da Equipa Multidisciplinar de Planeamento e Resposta à Emergência;

1.º Vogal efetivo: Francisco Manuel Rodrigues Cardoso - Técnico Superior;

2.º Vogal efetivo: Pedro Manuel Ducla Soares Sottomayor Cardia - Técnico Superior;

1.º Vogal suplente: - Ana Lília Gomes Martins - Chefe da Divisão de Avaliação de Riscos e Emergências Ambientais;

2.º Vogal suplente: Hirondina Alves da Silva Simões - Técnica Superior.

30 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer discriminação.

31 - Em tudo o não expressamente previsto no presente aviso, o concurso rege-se pelas disposições constantes da Lei 35/2014, de 20 de junho, e da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro.

29 de outubro de 2014. - O Presidente do Conselho Diretivo da APA, I. P., Nuno Lacasta.

208199301

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/378965.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-03-14 - Decreto-Lei 36/80 - Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 35746, de 12 de Julho de 1946 (corpos de bombeiros municipais e voluntários).

  • Tem documento Em vigor 1990-04-19 - Decreto Regulamentar 9/90 - Ministério da Saúde

    Estabelece os princípios e as normas por que se devem reger as acções a desenvolver na área de protecção contra radiações ionizantes.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-14 - Decreto-Lei 36/95 - Ministério da Administração Interna

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA NUMERO 89/618/EURATOM, DO CONSELHO DE 27 DE NOVEMBRO, RELATIVA A INFORMAÇÃO DA POPULAÇÃO SOBRE AS MEDIDAS DE PROTECÇÃO SANITÁRIA APLICÁVEIS E SOBRE O COMPORTAMENTO A ADOPTAR EM CASO DE EMERGÊNCIA RADIOLÓGICA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-17 - Decreto-Lei 165/2002 - Ministério da Saúde

    Estabelece as competências dos organismos intervenientes na área da protecção contra radiações ionizantes, bem como os princípios gerais de protecção.Transpõe para a ordem jurídica interna as disposições da Directiva nº 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio, que fixa as normas de base de segurança relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-25 - Decreto-Lei 174/2002 - Ministério da Saúde

    Estabelece as regras aplicáveis à intervenção em caso de emergência radiológica, transpondo para a ordem jurídica interna as disposições do título IX, «Intervenção», da Directiva n.º 96/29/EURATOM, do Conselho, de 13 de Maio, que fixa as normas de base de segurança relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 145-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e republica-a em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-28 - Lei 80/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, - estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário -, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro - adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Feve (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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