de 14 de Fevereiro
O Decreto Regulamentar n.° 9/90, de 19 de Abril, que se destina a dar execução ao Decreto-Lei n.° 348/89, de 12 de Outubro, estabelece as normas de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes, transpondo para o direito interno as Directivas números 80/836/EURATOM, 84/467/EURATOM e 84/466/EURATOM, do Conselho, de 15 de Julho, 3 de Setembro e 3 de Setembro, respectivamente.Face à conveniência em estabelecer princípios comuns e disposições específicas em matéria de informação dos grupos populacionais susceptíveis de serem afectados por emergências radiológicas, nomeadamente as medidas sanitárias previstas e o comportamento a adoptar, o Conselho da Comunidade Europeia aprovou a Directiva n.° 89/618/EURATOM, de 27 de Novembro (NUMDOC. 389L 618), publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, série L, n.° 357, de 7 de Dezembro de 1989, que agora se transpõe para o direito interno.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.°
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 89/618/EURATOM, do Conselho, de 27 de Novembro, relativa à informação da população sobre as medidas de protecção sanitária aplicáveis e sobre o comportamento a adoptar em caso de emergência radiológica.
Artigo 2.°
Informação prévia
1 - A informação prévia deverá assegurar à população susceptível de ser afectada em caso de emergência radiológica o conhecimento das medidas de protecção apropriadas, nomeadamente de ordem sanitária, que lhe serão aplicáveis e das normas de comportamento a adoptar em caso de emergência radiológica.2 - A informação a prestar contemplará, pelo menos, os aspectos enumerados no anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante, bem como o endereço das entidades junto das quais o público poderá obter informações adicionais.
3 - A informação, que deve encontrar-se permanentemente à disposição do público, será fornecida à população mencionada no n.° 1, sem que esta tenha de a solicitar, devendo ser actualizada e comunicada trienalmente e sempre que forem introduzidas alterações significativas nas medidas descritas.
Artigo 3.°
Informação em caso de emergência radiológica
1 - Quando se produza uma situação de emergência radiológica, a população realmente afectada será de imediato informada dos factos relativos à situação de emergência, do comportamento a adoptar e, em função da situação em questão , das medidas de protecção aplicáveis, nomeadamente as sanitárias.
2 - A informação divulgada incidirá, de acordo com a situação de emergência radiológica, sobre os pontos pertinentes descritos no anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 4.°
Informação das pessoas susceptíveis
de intervir na organização dos socorros
1 - As pessoas que embora não façam parte do pessoal das instalações e ou não participem nas actividades susceptíveis de libertação significativa de materiais radioactivos, nos termos definidos na Directiva n.° 89/618/EURATOM, do Conselho, de 27 de Novembro, mas sejam susceptíveis de intervir na organização dos socorros em caso de emergência radiológica, devem receber com regularidade informação adequada e actualizada sobre os riscos que a sua intervenção envolve para a sua saúde e sobre as medidas de precaução a adoptar, tendo em conta as diversas situações de emergência radiológica susceptíveis de ocorrer.
2 - A informação a prestar nos termos do número anterior será complementada por informação adequada em caso de emergência, em conformidade com a respectiva evolução.
Artigo 5.°
Processo de aplicação
1 - Os planos de emergência das instalações ou actividades susceptíveis de libertação significativa de materiais radioactivos, nos termos definidos na Directiva n.° 89/618/EURATOM, do Conselho, de 27 de Novembro, desde que desenvolvidas em território nacional, deverão definir os processos a utilizar para informação nos termos dos artigos 2.°, 3.° e 4.°, bem como identificar os seus destinatários.2 - Os serviços municipais, delegações distritais, serviços regionais e serviço nacional de protecção civil, coadjuvados pela Direcção-Geral da Saúde, assegurarão as acções de informação da população susceptível de ser afectada em caso de emergência radiológica, de acordo com as directivas emanadas do Conselho para acidentes nucleares e emergências radiológicas.
3 - Às entidades responsáveis pelas instalações e actividades citadas no n.° 1 está especialmente cometido o dever de colaboração com as autoridades mencionadas no número anterior e no fornecimento e divulgação dos elementos indispensáveis a uma correcta informação do público.
4 - As informações referidas nos artigos 2.°, 3.° e 4.° incluirão a indicação das autoridades encarregadas de aplicar as medidas referidas nesses artigos.
5 - Sobre a informação a prestar nos termos do artigo 2.° e do n.° 1 do artigo 4.° deverá ser ouvida a Comissão Nacional de Protecção contra Radiações.
Artigo 6.°
Comunicação à Comissão da Comunidade Europeia
1 - A informação prevista no artigo 3.° será comunicada à Comissão da Comunidade Europeia, sem prejuízo da faculdade da sua comunicação aos Estados membros da Comunidade Europeia.
2 - A informação a divulgar por força do disposto no artigo 4.° deverá também ser comunicada à Comissão da Comunidade Europeia, bem como aos Estados membros afectados ou susceptíveis de o serem.
3 - A informação referida no artigo 5.° será comunicada à Comissão da Comunidade Europeia, se esta o solicitar.
Artigo 7.°
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Dezembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Mário Fernando de Campos Pinto - Manuel Dias Loureiro - António Duarte Silva - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
Promulgado em 25 de Janeiro de 1995.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Janeiro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Informação prévia referida no artigo 2.°
1 - Noções básicas sobre a radioactividade e os seus efeitos sobre o ser humano e sobre o ambiente.
2 -Os diferentes casos de emergência radiológica considerados e respectivas consequências para a população e o ambiente.
3 - Medidas de emergência previstas para alertar, proteger e socorrer a população em caso de emergência radiológica.
4 - Informações adequadas relativas ao comportamento que a população deverá adoptar em caso de emergência radiológica.
ANEXO II
Informação em caso de emergência
radiológica referida no artigo 3.°
1 - De acordo com os planos de intervenção previamente estabelecidos a população realmente afectada em caso de emergência radiológica receberá de forma rápida e contínua:a) Informações sobre o caso de emergência ocorrido e, na medida do possível, sobre as suas características (tais como origem, extensão e evolução previsível);
b) Instruções de protecção que, em função da situação, poderão:
Abranger, nomeadamente, os seguintes elementos: restrição do consumo de determinados alimentos que possam estar contaminados, regras simples de higiene e descontaminação, permanência no domicílio, distribuição e utilização de substâncias protectoras, disposições a tomar em caso de evacuação;
Ser acompanhadas, se necessário, de instruções especiais destinadas a determinados grupos populacionais;
c) Conselhos de cooperação, no âmbito das instruções ou dos pedidos das autoridades competentes;
2 - Se uma situação de emergência for precedida de uma fase de pré-alarme, a população susceptível de ser afectada em caso de emergência radiológica deve receber informações e instruções já durante essa fase, tais como:
Convite à população em causa para que siga as emissões de rádio e televisão;
Instruções preparatórias aos estabelecimentos que tenham responsabilidades colectivas específicas.
Recomendações às profissões particularmente envolvidas;
3 - Essas informações e instruções serão completadas, em função do tempo disponível, por uma recapitulação das noções básicas sobre radioactividade e os seus efeitos sobre o ser humano e o ambiente