de 20 de outubro
A Diretiva n.º 2009/71/EURATOM do Conselho, de 25 de junho de 2009, estabeleceu um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares, tendo em vista a garantia de um nível elevado de segurança para a proteção dos trabalhadores, e do público em geral, dos perigos decorrentes das radiações produzidas pelas referidas instalações.
A referida diretiva foi transposta para a ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei 30/2012, de 9 de fevereiro, o qual foi, nos termos do seu artigo 18.º, complementado pelo Decreto-Lei 262/2012, de 17 de dezembro, no que respeita às obrigações dos titulares de licenças de instalações nucleares. Nos termos destes diplomas, a supervisão das instalações nucleares em Portugal cabe à Comissão Reguladora para a Segurança das Instalações Nucleares (COMRSIN).
Em reação, nomeadamente, ao acidente nuclear ocorrido em Fukushima, no Japão, em 2011, a diretiva de 2009 foi revista pela Diretiva n.º 2014/87/EURATOM do Conselho, de 8 de julho de 2014, no sentido de minimizar riscos e garantir níveis de segurança tão elevados quanto possível. As alterações introduzidas apostam na melhoria e aprofundamento das disposições sobre segurança, controlos e processos decisórios e no reforço da garantia da existência de uma autoridade reguladora competente, forte e independente.
No entanto, encontra-se também em curso um processo de reflexão alargado com vista à transposição da Diretiva n.º 2013/59/EURATOM do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes e que revoga as Diretivas n.os 89/618/EURATOM, 90/641/EURATOM, 96/29/EURATOM, 97/43/EURATOM e 2003/122/EURATOM.
À semelhança do que é exigido pelo direito da União Europeia para a regulação da segurança nuclear e dos resíduos radioativos, esta diretiva de codificação implica a criação de uma autoridade reguladora competente e independente, ou sistema de autoridades independentes, funcionalmente distintas de qualquer outro organismo ou organização relacionada com a promoção ou utilização de práticas abrangidas pela diretiva, também para a regulação da proteção radiológica. Entende-se, assim, conveniente remeter para momento posterior a transposição das normas da referida Diretiva n.º 2014/87/EURATOM relativas à autoridade reguladora, de modo a que esta seja realizada em conjunto com a transposição das normas paralelas da igualmente mencionada Diretiva n.º 2013/59/EURATOM, sobre a exposição a radiações ionizantes, numa abordagem unívoca. Nesse sentido, e considerando a necessidade de transposição da primeira, procede-se à revisão da legislação nacional relativa à segurança nuclear em conformidade com as obrigações europeias, continuando a responsabilidade pela regulação e supervisão deste setor a ser confiada à COMRSIN.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 30/2012, de 9 de fevereiro e 262/2012, de 17 de dezembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/87/EURATOM do Conselho, de 8 de julho de 2014, que altera a Diretiva n.º 2009/71/EURATOM que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 30/2012, de 9 de fevereiro
Os artigos 2.º, 3.º, 8.º, 12.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei 30/2012, de 9 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - O presente diploma aplica-se a qualquer instalação nuclear civil em território nacional sujeita a licença, bem como à regulação das atividades dessas instalações.
2 - [...]
Artigo 3.º
[...]
[...]
a) [...]
i) Uma central nuclear, uma fábrica de enriquecimento, uma instalação de fabrico de combustível nuclear, uma instalação de reprocessamento, um reator de investigação, uma instalação de armazenagem de combustível irradiado; e
ii) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) 'Acidente', qualquer ocorrência não intencional cujas consequências ou potenciais consequências sejam significativas do ponto de vista da proteção contra radiações ou da segurança nuclear;
f) 'Incidente', qualquer ocorrência não intencional cujas consequências ou potenciais consequências não sejam negligenciáveis do ponto de vista da proteção contra radiações ou da segurança nuclear.
Artigo 8.º
[...]
1 - [Anterior proémio do corpo do artigo.]
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.]
b) Avaliar e fiscalizar a segurança nuclear de instalações nucleares nas fases de escolha de local, projeto, construção, entrada em funcionamento, exploração ou desmantelamento, incluindo a análise de uma demonstração de segurança nuclear apresentada pelo requerente da licença, proporcional à potencial magnitude e à natureza do perigo relevante para a instalação nuclear e o respetivo local, emitindo as correspondentes licenças para o exercício da atividade, de acordo com um padrão de elevado nível de segurança nuclear, preservando e promovendo a melhoria contínua da segurança nuclear e a promoção e contínuo reforço de uma efetiva cultura de segurança nuclear;
c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.]
d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo.]
e) Colaborar com as entidades competentes na elaboração dos planos de formação dos quadros e pessoal que tenha responsabilidades relacionadas com a segurança nuclear das instalações nucleares, a fim de obter, preservar e desenvolver qualificações e competências adequadas às necessidades, em matéria de segurança nuclear e de preparação para situações de emergência in situ;
f) [Anterior alínea f) do corpo do artigo.]
g) [Anterior alínea g) do corpo do artigo.]
h) Proceder ao acompanhamento do Acordo de Salvaguardas celebrado entre a República Portuguesa, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Agência Internacional de Energia Atómica, em aplicação dos n.os 1 e 4 do artigo iii do Tratado de não Proliferação de Armas Nucleares, e do Protocolo Adicional ao referido Acordo;
i) Proceder ao acompanhamento e fiscalização das instalações e dos materiais abrangidos pela Convenção sobre a Proteção Física dos Materiais Nucleares e Instalações Nucleares.
2 - As decisões de regulamentação adotadas pela COMRSIN ao abrigo das suas atribuições deverão ser baseadas em requisitos fundamentados e transparentes em matéria de segurança nuclear.
Artigo 12.º
[...]
1 - Ao titular da licença de uma instalação nuclear incumbe a principal responsabilidade pela sua segurança, a qual não pode ser delegada ou transferida e inclui a responsabilidade pelas atividades de contratantes e subcontratantes cujas atividades possam afetar a segurança nuclear de uma instalação nuclear.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Os titulares de licença devem prever e manter os recursos financeiros e recursos humanos com as adequadas habilitações e competências, necessários para cumprir as suas obrigações relativamente à segurança nuclear da instalação nuclear, tal como previsto nos requisitos nacionais de segurança nuclear e na respetiva licença, sendo o cumprimento de tais condições regularmente verificado pela COMRSIN, de acordo com padrões aceites internacionalmente.
6 - Os titulares de licenças asseguram que os contratantes e subcontratantes sob a sua responsabilidade, e cujas atividades possam afetar a segurança nuclear de uma instalação nuclear, disponham dos recursos humanos necessários com as adequadas habilitações e competências para cumprirem as suas obrigações.
Artigo 15.º
[...]
1 - As informações relacionadas com a segurança nuclear das instalações nucleares e a correspondente regulamentação são, obrigatoriamente, facultadas aos trabalhadores e ao público em geral, prestando-se particular atenção às autoridades locais, à população e às partes interessadas que se encontrem na proximidade de uma instalação nuclear.
2 - Sem prejuízo das obrigações de informação impostas aos titulares de licenças, cabe à COMRSIN garantir o cumprimento das obrigações de informação nos termos do número anterior, incluindo informar o público em geral sobre as condições normais de funcionamento das instalações nucleares.
3 - Em caso de incidentes e acidentes, a COMRSIN colabora com a Autoridade Nacional de Proteção Civil, a quem cabe promover, nos termos do Decreto-Lei 36/95, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei 174/2002, de 25 de julho, na sua redação atual, a informação rápida ao público em geral, bem como às autoridades reguladoras competentes de outros Estados-Membros na proximidade de uma instalação nuclear.
4 - As informações são disponibilizadas ao público, sem necessidade de autorização de qualquer outro organismo ou organização, desde que tal não prejudique outros interesses imperativos, designadamente em matéria de segurança, reconhecidos pela legislação nacional e nas obrigações internacionais.
5 - A COMRSIN deverá participar, se for conveniente, em atividades de cooperação sobre segurança nuclear de instalações nucleares com as autoridades reguladoras competentes de outros Estados-Membros na proximidade de uma instalação nuclear, nomeadamente através do intercâmbio ou partilha de informações.
Artigo 16.º
Relatórios e avaliações periódicas
1 - Compete à COMRSIN:
a) Elaborar o relatório periódico a enviar à Comissão Europeia sobre a aplicação da Diretiva n.º 2009/71/EURATOM, nos termos da mesma;
b) Convidar à realização de avaliações internacionais pelos pares dos segmentos pertinentes do quadro nacional e da estrutura reguladora, no máximo de 10 em 10 anos, no intuito de melhorar constantemente a segurança nuclear, sendo os seus resultados comunicados aos restantes Estados-Membros da Comunidade Europeia de Energia Atómica e à Comissão Europeia, logo que forem conhecidos.
2 - Compete ainda à COMRSIN a realização de uma avaliação nacional, pelo menos de seis em seis anos, baseada num tema específico relacionado com a segurança nuclear das instalações nucleares no território nacional, de forma coordenada com os restantes Estados-Membros, convidando-os, e à Comissão Europeia, a participarem enquanto observadores e a procederem à revisão desta avaliação enquanto pares.
3 - Em caso de acidente que ocasione situações que exijam medidas de emergência no exterior da instalação ou medidas de proteção da população em território nacional, a COMRSIN convoca sem demora a realização de uma avaliação internacional pelos pares.
4 - A COMRSIN deverá adotar ou promover a adoção das medidas adequadas a dar seguimento às conclusões pertinentes retiradas das avaliações nacionais e internacionais referidas nos números anteriores, elaborando e publicando relatórios pertinentes sobre estes processos de avaliação e suas principais conclusões, quando os resultados forem conhecidos.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei 262/2012, de 17 de dezembro
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 9.º, 10.º, 12.º, 15.º, 16.º, 23.º, 24.º, 25.º, 27.º, 30.º, 34.º, 35.º e 40.º do Decreto-Lei 262/2012, de 17 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
O presente diploma aplica-se a qualquer instalação nuclear civil em território nacional sujeita a licença, tal como definida nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 30/2012, de 9 de fevereiro.
Artigo 3.º
[...]
[...]
a) [...]
b) 'Acidente', qualquer ocorrência não intencional cujas consequências ou potenciais consequências sejam significativas do ponto de vista da proteção contra radiações ou da segurança nuclear;
c) 'Acidente de referência', situações de acidente tidas em conta na conceção de uma instalação nuclear de acordo com critérios de conceção predefinidos e nas quais a deterioração de combustível, se for caso disso, e a libertação de material radioativo são mantidos dentro de limites autorizados;
d) [Anterior alínea c).]
e) 'Anomalia de funcionamento', um processo operativo que se desvie do funcionamento normal, que se prevê ocorra, no mínimo, uma vez durante a vida útil de uma instalação, mas que, em virtude de disposições de conceção adequadas, não cause nenhum dano significativo aos elementos importantes para a segurança nem dê lugar a uma situação de acidente;
f) 'Base de referência', a gama de situações e ocorrências tidas explicitamente em conta na conceção, incluindo as atualizações, de uma instalação nuclear, de acordo com critérios previamente definidos, de modo a que a instalação lhes possa resistir sem ultrapassar os limites autorizados pelo funcionamento projetado dos sistemas de segurança;
g) [Anterior alínea d).]
h) [Anterior alínea e).]
i) 'Condições graves', as condições que excedem aquelas que são consideradas nos acidentes de referência; tais condições podem ser causadas por falhas múltiplas, tais como a perda total de todas as barreiras de um sistema de segurança, ou por uma ocorrência extremamente improvável;
j) [Anterior alínea f).]
k) [Anterior alínea g).]
l) [Anterior alínea h).]
m) [Anterior alínea i).]
n) [Anterior alínea j).]
o) 'Incidente', qualquer ocorrência não intencional cujas consequências ou potenciais consequências não sejam negligenciáveis do ponto de vista da proteção contra radiações ou da segurança nuclear;
p) [Anterior alínea k).]
q) [Anterior alínea l).]
r) [Anterior alínea m).]
s) [Anterior alínea n).]
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - As instalações nucleares devem ser localizadas, projetadas, construídas, colocadas em serviço, exploradas e desmanteladas com o objetivo de prevenir os acidentes e, caso ocorra um acidente, de minimizar as respetivas consequências e evitar:
a) Libertações radioativas precoces, que requereriam medidas de emergência no exterior das instalações, sem que contudo haja tempo suficiente para as pôr em prática;
b) Libertações radioativas substanciais, que requereriam medidas de proteção que não seria possível limitar no tempo ou no espaço.
3 - Ao operador incumbe a principal responsabilidade pela segurança da instalação, incluindo a promoção e contínuo reforço de uma verdadeira cultura de segurança nuclear, sob o controlo da autoridade reguladora, a qual não pode ser delegada nem transferida e inclui a responsabilidade pelas atividades de contratantes e subcontratantes cujas atividades possam afetar a segurança nuclear de uma instalação nuclear.
4 - A concessão de licença para a construção ou exploração de uma instalação nuclear baseia-se numa avaliação específica adequada do local e das instalações que compreenda a demonstração de segurança nuclear no que respeita às exigências nacionais em matéria de segurança nuclear baseada no objetivo definido no n.º 2.
Artigo 9.º
[...]
1 - O operador faculta aos trabalhadores e ao público em geral as informações relevantes relacionadas com a segurança nuclear, prestando particular atenção às autoridades locais, à população e às partes interessadas que se encontrem na proximidade de uma instalação nuclear, em conformidade com a legislação nacional e as obrigações internacionais, sem prejuízo da salvaguarda de outros interesses, designadamente em matéria de segurança.
2 - [...]
Artigo 10.º
[...]
1 - O operador fornece à Autoridade Nacional de Proteção Civil, ou às entidades territorialmente competentes do sistema de proteção civil, a informação necessária à elaboração do plano de emergência externo a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei 174/2002, de 25 de julho, na sua redação atual.
2 - As entidades referidas no número anterior analisam a informação prestada, podendo solicitar informação complementar ao operador.
3 - [...]
Artigo 12.º
[...]
1 - A defesa em profundidade deve ser considerada e implementada com vista a garantir o objetivo de segurança nuclear estabelecido no artigo 4.º, de forma a prevenir ou, em caso de impossibilidade de prevenção, a limitar libertações de radiações na instalação e fora desta.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a defesa em profundidade deve garantir que:
a) É minimizado o impacto de perigos externos extremos de origem natural ou de origem humana não intencional;
b) São evitadas as falhas e anomalias de funcionamento;
c) São detetadas as falhas e controladas as anomalias de funcionamento;
d) São controlados os acidentes de referência;
e) São controladas as condições graves, incluindo a prevenção da progressão de acidentes e a atenuação das consequências de acidentes graves; e
f) Existem as estruturas organizativas necessárias ao cumprimento das normas relativas à prevenção e reação a emergências.
Artigo 15.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - A política de segurança e respetiva implementação são avaliadas e revistas de forma sistemática e regular pelo operador, pelo menos de 10 em 10 anos e sempre que tal se justifique, ou por indicação da autoridade reguladora, visando garantir o respeito pela atual base de referência e apontando os novos melhoramentos a realizar em matéria de segurança, tendo em conta os problemas ligados ao envelhecimento, a experiência de exploração, os mais recentes resultados da investigação e a evolução das normas internacionais, tomando por referência o objetivo fixado no artigo 4.º
Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - O operador estabelece um sistema de monitorização adequado para garantir o cumprimento das regras de segurança em vigor, para avaliar e verificar regularmente e para melhorar continuamente, na medida do razoavelmente exequível, a segurança nuclear das suas instalações nucleares, de forma sistemática e verificável, incluindo a verificação das medidas existentes para a prevenção de acidentes e a minimização das suas consequências e da aplicação das disposições de defesa em profundidade.
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
Artigo 23.º
[...]
1 - O operador assegura que dispõe dos recursos financeiros e materiais e os recursos humanos com as adequadas habilitações e competências, necessários para cumprir as suas obrigações relativamente à segurança nuclear da instalação nuclear, tal como previsto nos requisitos nacionais de segurança nuclear e na respetiva licença.
2 - [...]
3 - O operador assegura que os contratantes e subcontratantes sob a sua responsabilidade, e cujas atividades possam afetar a segurança nuclear de uma instalação nuclear, disponham dos recursos humanos necessários com as adequadas habilitações e competências para cumprirem as suas obrigações.
Artigo 24.º
[...]
1 - O operador garante que os seus recursos humanos têm treino, formação e experiência necessária para a operação segura da instalação e preparação para situações de emergência in situ.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 25.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 174/2002, de 25 de junho, na sua redação atual, o operador elabora um plano de emergência interno para as instalações nucleares, adequado aos riscos potenciais previstos no relatório de análise de segurança, conforme o disposto no artigo 30.º ou disposições equivalentes, e que cubra todas as atividades a levar a cabo em caso de emergência, incluindo orientações para a gestão e resposta eficaz a acidentes graves, a fim de prevenir ou atenuar as suas consequências, devendo o plano:
a) Ser coerente com outros procedimentos operativos e ser periodicamente objeto de exercícios para verificar a sua viabilidade;
b) Destinar-se a fazer frente aos acidentes e acidentes graves que possam ocorrer em todos os modos de funcionamento e aos que impliquem ou afetem simultaneamente várias unidades;
c) Prever dispositivos para receber assistência externa;
d) Ser revisto e atualizado periódica e regularmente, tendo em conta a experiência dos exercícios e os ensinamentos retirados dos acidentes;
e) Abranger a totalidade do perímetro da instalação nuclear sob a responsabilidade do operador;
f) Ser redigido em português, podendo ser adicionalmente disponibilizado noutras línguas, se o operador o considerar relevante, tendo em consideração os objetivos do documento;
g) Ser objeto de um processo de consulta interna dos trabalhadores e do demais pessoal que preste serviço no perímetro sob a responsabilidade do operador, para efeitos da sua elaboração e atualização.
2 - O plano indica de forma clara os responsáveis pela notificação imediata de uma emergência às entidades competentes, nomeadamente à COMRSIN, à entidade responsável pelo plano de emergência externo e à Autoridade Nacional de Proteção Civil ou às entidades territorialmente competentes do sistema de proteção civil.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - A Autoridade Nacional de Proteção Civil ou as entidades territorialmente competentes do sistema de proteção civil, e a entidade responsável pelo plano de emergência externo, são notificadas da situação de emergência verificada, de acordo com os níveis de emergência definidos no plano de emergência interno.
Artigo 27.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Caso os limites relativos às doses de radiação e aos efluentes radioativos mencionados no artigo 26.º sejam excedidos, o operador notifica de imediato a COMRSIN, bem como a entidade responsável pelo plano de emergência externo e a Autoridade Nacional de Proteção Civil ou as entidades territorialmente competentes do sistema de proteção civil.
Artigo 30.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O relatório de análise de segurança deve conter informação suficiente sobre a instalação nuclear e as suas condições de funcionamento, nomeadamente, o âmbito, termos e periodicidade da revisão periódica da instalação nuclear referida no artigo 32.º, a análise dos riscos de acidentes e acidentes com condições graves que possam ocorrer em todos os modos de funcionamento e da respetiva potencial exposição e contaminação radioativa e o plano de emergência interno referido no artigo 25.º, de modo a permitir a avaliação da segurança com base no mesmo.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 34.º
[...]
1 - À autoridade reguladora compete determinar a aplicação de medidas corretivas, a suspensão da exploração, a alteração ou revogação da licença, incluindo o encerramento temporário ou definitivo das instalações, quando detetar situações de incumprimento das normas constantes no presente diploma, demais requisitos de segurança definidos em disposições regulamentares, e na respetiva licença de exploração, garantindo a eficácia e proporcionalidade das medidas impostas, em conformidade com o objetivo previsto no artigo 4.º
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 35.º
[...]
1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, constitui contraordenação muito grave, punível com coima que pode variar entre dois terços do montante máximo da coima aplicável e o montante máximo previsto no regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) O incumprimento das disposições relativas à elaboração, implementação e teste do plano de emergência interno;
f) O incumprimento das disposições relativas ao fornecimento da informação necessária à elaboração do plano de emergência externo.
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [Revogada.]
h) [Revogada.]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 40.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Excluindo as operações de desmantelamento, o disposto no n.º 4 do artigo 4.º só se aplica a instalações nucleares para as quais seja concedida licença de construção pela primeira vez após 14 de agosto de 2014, mas deverá ser utilizado como referência para a realização em tempo útil dos benefícios em matéria de segurança razoavelmente exequíveis nas instalações nucleares existentes, nomeadamente no quadro das revisões periódicas de segurança.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 14.º do Decreto-Lei 30/2012, de 9 de fevereiro;
b) As alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei 262/2012, de 17 de dezembro.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor em no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de setembro de 2017. - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Ana Paula Baptista Grade Zacarias - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Manuel Martins dos Santos Delgado - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 28 de setembro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 2 de outubro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.