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Despacho 6451/2019, de 17 de Julho

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Sumário

Levantamento das proibições estabelecidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei n.º 54/91, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 34/99, de 5 de fevereiro, e 55/2007, de 12 de março, na área percorrida pelo incêndio ocorrido em 15 de outubro de 2017 e necessária à execução do projeto «Passadiços do Cerro da Candosa», no concelho de Góis

Texto do documento

34/99, de 5 de fevereiro e 55/2007, de 12 de março, na área percorrida pelo incêndio ocorrido em 15 de outubro de 2017 e necessária à execução do projeto «Passadiços do Cerro da Candosa», no concelho de Góis">Despacho 6451/2019

Sumário: Levantamento das proibições estabelecidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei 54/91, de 8 de agosto, e pelos

Decretos-Leis 34/99, de 5 de fevereiro e 55/2007, de 12 de março, na área percorrida pelo incêndio ocorrido em 15 de outubro de 2017 e necessária à execução do projeto «Passadiços do Cerro da Candosa», no concelho de Góis.

Os graves prejuízos para o ambiente e para a economia nacional decorrentes do elevado número de incêndios que, ao longo dos anos, têm deflagrado em terrenos com povoamentos florestais e o facto de, em muitos casos, tais ocorrências se encontrarem ligadas à posterior ocupação dessas áreas para fins urbanísticos e de construção justificou a aprovação do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, republicado pelo Decreto-Lei 55/2007, de 12 de março, que estabelece, pelo prazo de 10 anos a contar da data do incêndio, a proibição de, nesses terrenos, se realizarem um conjunto de ações, nomeadamente obras de construção de quaisquer edificações e, no caso de terrenos não abrangidos por planos municipais de ordenamento do território, a proibição de realizar operações de loteamento, obras de urbanização e obras de reconstrução ou de ampliação de edificações existentes.

O referido diploma prevê, ainda, que aquelas proibições possam ser levantadas, desde que requeridas no prazo de 1 ano após a data da ocorrência do incêndio ou, a todo o tempo, em situações fundamentadas e qualificadas como ações de interesse público ou de empreendimentos de relevante interesse geral.

A Freguesia de Vila Nova do Ceira veio, antes de decorrido o referido prazo, requerer nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na redação conferida pelo Decreto-Lei 55/2007, de 12 de março, o levantamento das proibições legais a fim de viabilizar a construção do projeto denominado «Passadiços do Cerro da Candosa», no concelho de Góis, em área de povoamento florestal percorrida por incêndio ocorrido em 15 de outubro de 2017.

Considerando que o projeto em causa se destina a viabilizar a criação de um percurso para o conhecimento e valorização paisagística no Cerro da Candosa;

Considerando que o levantamento das proibições constantes do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei 55/2007, foi solicitado no prazo de um ano após a ocorrência do incêndio;

Considerando que o presente despacho não isenta o requerente do cumprimento dos demais regimes legais e regulamentares aplicáveis;

Considerando, por último, que o incêndio ocorrido em 2017, que atingiu áreas com povoamento florestal para onde se prevê a implantação dos passadiços, se ficou a dever a causas ainda não apuradas, não existindo, contudo, quaisquer indícios de que a requerente tenha tido responsabilidade na sua deflagração, de acordo com declaração do Comando Territorial de Coimbra, Destacamento Territorial da Lousã, Posto Territorial de Góis, da Guarda Nacional Republicana baseado em informações colhidas junto do Departamento de Investigação e Ação Penal de Coimbra;

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei 54/91, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis 34/99, de 5 de fevereiro e 55/2007, de 12 de março, e no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Transição Energética, na subalínea iv) da alínea e) do n.º 3 do Despacho 11198/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 28 de novembro de 2018, e pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, na subalínea xii) da alínea b) do n.º 5 do Despacho 5564/2017, de 1 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 26 de junho, alterado pelos Despachos 7088/2017, de 21 de julho e 2719/2018, de 8 de março, publicados respetivamente no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 14 de agosto, e n.º 53, de 15 de março, determina-se:

O levantamento das proibições estabelecidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, alterado pela Lei 54/91, de 8 de agosto, e pelos Decretos-Leis 34/99, de 5 de fevereiro e 55/2007, de 12 de março, na área percorrida pelo incêndio acima referido e necessária à execução do projeto acima mencionado, demarcada na planta anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

28 de fevereiro de 2019. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos. - 10 de julho de 2019. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas.

(ver documento original)

312440096

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3788704.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-22 - Decreto-Lei 327/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-08 - Lei 54/91 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro (regula a ocupação do solo objecto de um incêndio florestal).

  • Tem documento Em vigor 1999-02-05 - Decreto-Lei 34/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera os artigos 1º e 2º do Decreto Lei 327/90, de 22 de Outubro, que regula a ocupação dos solos objecto de incêndios florestais.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-12 - Decreto-Lei 55/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de Outubro (alterado, por ratificação, pela Lei n.º 54/91, de 8 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 34/99, de 5 de Fevereiro) que estabelece medidas de protecção aos povoamentos florestais percorridos por incêndios, e republica-o em anexo na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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