Decreto-Lei 259-A/87
de 26 de Junho
O presente decreto-lei visa tornar efectivamente aplicável a Portugal o título II («Abandono definitivo da vinha») do Regulamento (CEE) n.º
2239/86
, do Conselho, de 14 de Julho, que institui uma acção comum específica para o melhoramento das estruturas vitivinícolas em Portugal.
No entanto, a sua função é predominantemente regulamentadora, na medida em que vem adaptar a legislação comunitária às condições e especificidades próprias do quadro organizacional e legislativo nacional. Por isso, as disposições agora introduzidas assumem uma natureza de complementaridade do título II do Regulamento (CEE) n.º 2239/86 , do Conselho, ou seja, apenas na matéria relativa ao abandono definitivo da vinha.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A atribuição do prémio de abandono definitivo da cultura da vinha, adiante designado por «prémio», rege-se pelo título II do Regulamento (CEE) n.º 2239/86 , do Conselho, de 14 de Julho, e pelas disposições do presente diploma.
Art. 2.º A aplicação da acção comum instituída no título II do Regulamento (CEE) referido no artigo anterior é atribuída aos seguintes organismos:
a) Instituto da Vinha e do Vinho, adiante designado por IVV;
b) Direcções regionais de agricultura do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, adiante designadas por DRA;
c) Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, adiante designado por IFADAP.
Art. 3.º Para os efeitos previstos no artigo anterior:
1) Compete ao IVV:
a) Definir, em termos de superfície, a área de cultura a abranger em cada região para abandono definitivo;
b) Estabelecer os critérios de acesso ao prémio instituído;
c) Apreciar os pedidos de candidatura e verificar o seu enquadramento nas normas e critérios técnicos estabelecidos;
d) Fiscalizar o cumprimento do estatuído no Regulamento (CEE) n.º 2239/86 e no presente decreto-lei;
e) Elaborar o relatório nos termos previstos no n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento mencionado na alínea anterior;
f) Apresentar à Direcção-Geral do Planeamento e Agricultura proposta orçamental para suporte das acções previstas neste diploma, bem como relatórios semestrais da respectiva execução;
2) Compete às DRA:
a) Colaborar com o IVV na aplicação dos critérios de atribuição do prémio e na definição das prioridades no âmbito territorial e da cultura da vinha;
b) Proceder à recepção dos pedidos;
c) Elaborar parecer técnico sobre os pedidos, aferindo da sua conformidade às normas legais regulamentadoras do processo;
d) Proceder às verificações técnicas e em campo que se revelem necessárias;
3) Compete ao IFADAP:
a) Verificar a conformidade legal dos pedidos;
b) Decidir sobre a possibilidade de pagamento dos processos aprovados nos termos da alínea c) do n.º 1, com base nos poderes que lhe são conferidos na alínea anterior do presente número, bem como no correspondente cabimento orçamental;
c) Proceder à formalização da atribuição do prémio;
d) Efectuar o pagamento do prémio ao viticultor;
e) Promover a cobrança das importâncias que forem devidas pelo viticultor, nos termos do artigo 12.º deste diploma;
f) Centralizar, como interlocutor do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), Secção Orientação, os processos relativos à atribuição do prémio, por abandono definitivo, organizados pelo IVV, instruindo-os com todos os elementos necessários, por forma a obter o reembolso das despesas efectuadas ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2239/86 .
Art. 4.º Podem candidatar-se ao prémio todos os viticultores, pessoas singulares ou colectivas, que obedeçam às seguintes condições:
a) Tenham dado cumprimento ao disposto no Decreto-Lei 504-I/85, de 30 de Dezembro, no que se refere ao preenchimento da ficha de viticultor;
b) Possuam as vinhas em situação legal.
Art. 5.º As acções de abandono definitivo da vinha deverão:
a) Respeitar eventuais programas sócio-estruturais em curso ou na fase de elaboração pelos órgãos competentes para a região em causa e evitar o respectivo comprometimento;
b) Manter a viabilidade económica das estruturas existentes, evitando a criação de perturbações significativas nos circuitos de produção, transformação e comercialização.
Art. 6.º As candidaturas à obtenção do prémio deverão ainda reunir os seguintes requisitos relativamente às vinhas a abandonar:
a) Não se verificarem os condicionalismos previstos no n.º 5 do artigo 6.º do Regulamento (CEE) n.º 2239/86 ;
b) Estarem as vinhas instaladas em terrenos contemplados na disposição do n.º 4 do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 2239/86 ;
c) Abrangerem uma área mínima de 0,10 ha;
d) Não se destinarem à produção de vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas;
e) Permitirem uma utilização alternativa da superfície em causa em termos culturais rendíveis.
Art. 7.º - 1 - Os viticultores interessados na atribuição do prémio devem apresentar o pedido de concessão em modelo apropriado, a fornecer pelo IVV.
2 - Quando da apresentação do pedido referido no n.º 1, o viticultor deverá satisfazer o pagamento de uma importância a determinar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, que constituirá receita da DRA, considerando os serviços prestados nesta primeira fase.
Art. 8.º Sempre que o viticultor a quem o prémio é atribuído for associado de adega cooperativa ou de associação de viticultores à data da publicação deste diploma, ao montante do prémio será deduzida a quantia correspondente a 7%, no primeiro caso, e a 2%, no segundo, mediante requerimento a dirigir ao IVV por aquelas entidades.
Art. 9.º - 1 - Sempre que a área da vinha de um viticultor que beneficiou de um prémio de abandono definitivo não constitua a totalidade da superfície vitícola da exploração, o viticultor perde 20% do direito de replantação que resulte de qualquer arranque efectuado nas superfícies vitícolas residuais da exploração posterior à concessão do prémio, tendo, contudo, direito ao pagamento de uma compensação por esta redução.
2 - Os viticultores interessados no pagamento da compensação referida no número anterior, no montante expresso na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (CEE) n.º 2239/86 , do Conselho, deverão enviar os seus pedidos ao IVV, que verifica a conformidade destes e notifica o organismo responsável pelo financiamento da Secção Garantia do FEOGA, que procede ao pagamento ao viticultor.
Art. 10.º - 1 - O IFADAP processará o pagamento do prémio, de uma só vez, directamente a cada beneficiário.
2 - Os valores monetários dos prémios, de acordo com o Regulamento (CEE) n.º 129/78 , de 24 de Janeiro, são convertidos anualmente para escudos, mediante a aplicação da taxa de câmbio representantiva que estiver em vigor em 1 de Janeiro do ano em que o viticultor for notificado da concessão do prémio de abandono definitivo.
3 - A taxa de câmbio representativa referida no número anterior é a estabelecida para os montantes não ligados à fixação dos preços dos produtos agrícolas e definida anualmente por regulamento das Comunidades Europeias.
Art. 11.º - 1 - É constituída uma comissão encarregada de acompanhar o processamento da atribuição do prémio e para funcionar como instância de recurso da decisão do IVV que incidiu sobre o seu enquadramento nas normas e critérios técnicos estabelecidos.
2 - A comissão, cujos membros serão designados por despacho da Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, é composta por um representante deste, licenciado em Direito, que presidirá, e por um representante, respectivamente, do IVV e das DRA.
3 - Das deliberações da comissão cabe recurso para o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Art. 12.º - 1 - No caso de prestação de falsas declarações, o viticultor, sem prejuízo da legislação penal aplicável, será notificado para restituir ao IFADAP, no prazo de 45 dias, contados a partir da data da notificação, todas as quantias que haja recebido, acrescidas de juro calculado à taxa legal, desde a data do recebimento até à do reembolso.
2 - No caso de a restituição não ser feita no prazo indicado no número anterior, passarão a incidir sobre as importâncias em dívida juros à taxa moratória máxima legalmente estabelecida, contados desde o termo do referido prazo até ao efectivo pagamento, podendo o IFADAP proceder à cobrança da dívida.
3 - Constituem títulos executivos as certidões de dívida emitidas pelo IFADAP, nas quais se indicam as importâncias devidas, a respectiva proveniência, a data a partir da qual são devidos juros de mora, bem como a identificação do beneficiário.
4 - As execuções instauradas pelo IFADAP, para as quais é sempre competente o foro cível da comarca de Lisboa, iniciam-se pela penhora, independentemente da citação dos interessados.
5 - É concedida ao IFADAP a isenção de custas e a dispensa do pagamento de preparos nos processos judiciais em que seja interveniente.
Art. 13.º Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, o IVV e o IFADAP poderão ser autorizados a cobrar uma comissão pelos serviços prestados, a suportar pelos candidatos ao prémio e nos termos e condições a fixar pelo mesmo despacho.
Art. 14.º No prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei será publicada portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação estabelecendo os termos gerais e as condições de atribuição dos prémios aos viticultores, bem como a definição de circuitos de processamento, o estabelecimento de prioridades a considerar e a distribuição da área total da vinha a abandonar.
Art. 15.º A aplicação e adaptação do disposto no presente decreto-lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ficam dependentes da publicação dos competentes diplomas legais, a emanar dos respectivos órgãos regionais competentes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 22 de Junho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Junho de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.