Decreto-Lei 254/89
de 9 de Agosto
Com a aplicação do Decreto-Lei 259-A/87, de 26 de Junho, veio a verificar-se a necessidade de se proceder a um maior ajustamento de algumas das suas disposições ao Regulamento CEE n.º
2239/86
, do Conselho, de 19 de Julho, relativo a uma acção comum específica para o melhoramento das estruturas vitivinícolas em Portugal.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 8.º, 10.º e 13.º do Decreto-Lei 259-A/87, de 26 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 8.º Sempre que o viticultor a quem o prémio é atribuído for associado de adega cooperativa ou de associação de viticultores à data da entrada em vigor deste diploma, ao montante do prémio será deduzida a quantia correspondente a 7%, no primeiro caso, e a 2%, no segundo, ou a 5% e 2%, respectivamente, sempre que houver lugar a acumulação, mediante requerimento a dirigir ao IVV por aquelas entidades, sendo o montante correspondente a essa dedução pago à adega ou associação em causa.
Art. 10.º - 1 - ...
2 - Os valores monetários dos prémios são convertidos anualmente para escudos, de acordo com o Regulamento CEE n.º
129/78
, de 24 de Janeiro, mediante a aplicação da taxa de câmbio representativa que estiver em vigor à data da decisão da concessão do prémio de abandono definitivo.
3 - ...
Art. 13.º Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, o IVV e o IFADAP poderão ser autorizados a cobrar uma comissão pelos serviços prestados, não deduzível ao prémio a conceder, nos termos e condições a fixar pelo mesmo despacho.
Art. 2.º São revogados o artigo 5.º e as alíneas d) e e) do artigo 6.º do Decreto-Lei 259-A/87, de 26 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 26 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Julho de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.