de 15 de Julho
O Decreto-Lei 259-A/87, de 26 de Junho, que institui as disposições legais relativas à concessão do prémio de abandono definitivo da cultura da vinha, de acordo com o título II do Regulamento (CEE) n.º 2239/86, do Conselho, de 14 de Julho, determina que as normas necessárias à sua plena execução sejam estabelecidas por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º e no artigo 14.º do Decreto-Lei 259-A/87, de 26 de Junho, e ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º O prémio de abandono definitivo da cultura da vinha é limitado a uma superfície global de 15000 ha, sendo a sua distribuição territorial feita, inicialmente, da seguinte forma:
Hectares Área da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho ... 4000 Área da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes e Alto Douro ...
850 Área da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral ... 1500 Área da Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior ... 1000 Área da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste ... 7000 Área da Direcção Regional de Agricultura do Alentejo ... 250 Área da Direcção Regional de Agricultura do Algarve ... 150 Área da Região Autónoma dos Açores ... 100 Área da Região Autónoma da Madeira ... 150 2.º A aplicação da medida enunciada no número anterior prolonga-se até Julho de 1996, terminando na campanha vitícola de 1994-1995 a recepção das candidaturas ao prémio de abandono definitivo da vinha.
3.º No início das campanhas vitivínicolas de 1991-1992 e 1993-1994, o Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) procederá a uma reapreciação da distribuição das áreas referidas no n.º 1 e não utilizadas de modo a garantir a utilização dos prémios correspondentes aos 15000 ha previstos pelo Regulamento (CEE) n.º 2239/86, de 14 de Julho.
4.º As prioridades a estabelecer no continente para efeitos de concessão do prémio de abandono serão definidas em função da política vitivinícola regional, sob proposta dos organismos regionais, e constarão de acordos a celebrar entre o IVV e cada direcção Regional de Agricultura, aprovados por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
5.º As prioridades a considerar nos termos referidos no número anterior, pela ordem que for entendida mais ajustada aos condicionalismos de cada região, são, designadamente, as seguintes:
a) Vinhas cuja produção seja de difícil escoamento;
b) Vinhas instaladas em solos de elevada capacidade de uso;
c) Vinhas instaladas em perímetros de rega ou de fácil adaptação ao regadio;
d) Vinhas instaladas em terrenos situados acima das cotas consideradas limites para a cultura da vinha;
e) Vinhas mal instaladas e sem hipótese de transferência, dentro da mesma exploração, reunindo uma ou várias das seguintes condições:
Não susceptível de mecanização em termos económicos;
Com exposição desfavorável ou localizadas em zonas prejudiciais por ventos marítimos, geadas ou granizos;
Com castas e porta-enxertos não adequados à região;
Com sistema de condução não adequado à densidade de plantação aconselhado;
Instaladas em terrenos sanitários afectados;
f) Vinhas que possam ser substituídas por outras culturas que tornem as unidades de exploração mais rentáveis;
g) Vinhas cujo abandono abranja a totalidade de exploração.
6.º Os modelos de impressos para apresentação dos pedidos de concessão de prémio conforme referido no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 259-A/87, constituem os anexos I a III da presente portaria e que dela fazem parte integrante e serão postos à disposição dos interessados nas direcções regionais de agricultura, a saber:
a) Requerimento de candidatura ao prémio de abandono definitivo de vinha e descrição dos elementos referentes à exploração necessários para a apreciação do processo (anexo I);
b) Declaração referida no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento (CEE) n.º 2239/86, de 14 de Julho (anexo II);
c) Declaração a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento (CEE) n.º 2239/86, de 14 de Julho (anexo III).
7.º O requerimento e declarações mencionados no número anterior serão acompanhados pelos documentos complementares que constam do formulário do requerimento e pedido de concessão do prémio (anexo I).
8.º O pedido referido no n.º 1 deverá ser apresentado nos meses de Maio e Junho nos serviços regionais de agricultura da área à qual pertence a exploração.
9.º O processo, após parecer favorável da direcção regional de agricultura, será enviado ao IVV, no prazo de 45 dias e até à data limite de 15 de Agosto.
10.º O IVV decide no âmbito das suas competências, procedendo ao envio dos processos aprovados ao Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) até 10 de Outubro e notificando de imediato os proponentes dos processos recusados, especificando as razões que levaram a tal decisão.
11.º No caso de interposição de recurso para a comissão prevista no artigo 11.º do Decreto-Lei 259-A/87, de 26 de Junho, este deverá ser apresentado, devidamente fundamentado, no prazo de quinze dias a contar da data da notificação referida no número anterior.
12.º O IFADAP decide em conformidade com as suas competências e informa o IVV até 10 de Novembro.
13.º O IVV, até 30 de Dezembro, dá conhecimento da aprovação à direcção regional de agricultura e notifica o viticultor para proceder ao arranque da vinha, o qual deverá ser efectuado até à data limite de 31 de Maio.
14.º Após a efectivação do arranque a direcção regional de agricultura efectua a vistoria comprovativa e envia o certificado de arranque ao IVV até 30 de Junho.
15.º O IVV, após visar o certificado de arranque, informa o IFADAP para proceder à celebração do contrato e efectuar o pagamento do prémio.
16.º O IFADAP enviará semestralmente ao IVV a informação relativa ao andamento dos processos que recebeu daquele Instituto.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 1 de Julho de 1987.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.- O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim da Rocha Vieira. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
(ver documento original)