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Portaria 762/89, de 2 de Setembro

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Sumário

ALTERA OS NUMEROS 6, 8, 9, 10, 12 E 13 DA PORTARIA NUMERO 608/87, DE 15 DE JULHO, QUE REGULAMENTA AS DISPOSIÇÕES LEGAIS RELATIVAS A CONCESSAO DO PRÉMIO DE ABANDONO DEFINITIVO DA CULTURA DA VINHA, INSTITUIDO PELO DECRETO LEI NUMERO 259-A/87, DE 26 DE JUNHO.

Texto do documento

Portaria 762/89
de 2 de Setembro
O processo de execução do Decreto-Lei 259-A/87, de 26 de Junho, previsto na Portaria 608/87, de 15 de Julho, tem vindo a exigir alguns ajustamentos, designadamente em matéria dos prazos aí fixados, tendo em vista uma resposta mais célere e eficaz dos pedidos de prémio ao abandono definitivo da vinha.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 259-A/87, de 26 de Junho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Os n.os 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º e 13.º da Portaria 608/87, de 15 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

6.º Os modelos de impressos para apresentação dos pedidos de concessão de prémio, conforme referido no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 259-A/87, de 26 de Junho, serão postos à disposição dos interessados nas direcções regionais de agricultura.

8.º O pedido referido no n.º 1.º deverá ser apresentado nos meses de Março e Abril nos serviços regionais de agricultura da área à qual pertence a exploração.

9.º O processo, após parecer favorável da direcção regional de agricultura, será enviado ao Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) no prazo de 45 dias e até à data limite de 31 de Julho.

10.º O IVV decide no âmbito das suas competências, procedendo ao envio dos processos aprovados ao Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) até 31 de Outubro e, a título excepcional, até 30 de Novembro, notificando de imediato os proponentes dos processos recusados e especificando as razões que levaram a tal decisão.

12.º O IFADAP decide em conformidade com as suas competências e informa o IVV até 30 de Novembro dos processos aprovados e recusados e, a título excepcional, até 31 de Janeiro.

13.º O IVV, até 30 de Dezembro e, a título excepcional, até 28 de Fevereiro, dá conhecimento da aprovação à direcção regional de agricultura e notifica o viticultor para proceder ao arranque da vinha, o qual deverá ser efectuado até à data limite de 31 de Maio.

2.º O disposto na presente portaria é aplicável a partir da próxima campanha de 1990-1991.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 16 de Agosto de 1989.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques Cunha, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37889.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-06-26 - Decreto-Lei 259-A/87 - Ministério da Agricultura Pescas e Alimentação

    Regulamenta, no âmbito nacional, a aplicação do disposto no Regulamento (CEE) n.º 2239/86 (EUR-Lex), do Conselho, que instituiu no seu título II um prémio de abandono definitivo da cultura da vinha Nota: Há desconformidade entre o emissor que consta no sumário e o que consta no texto respectivo.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-15 - Portaria 608/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta as disposições legais relativas à concessão do prémio de abandono definitivo da cultura da vinha, instituídas pelo Decreto-Lei n.º 259-A/87, de 26 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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